*Ação civil pública – Contrato de financiamento bancário – Tarifa de abertura de crédito – Sentença de parcial procedência, reconhecendo a abusividade da cobrança da TAC a partir de 30/04/2008, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados a esse título dos consumidores, nos contratos de financiamento celebrados nesta Comarca de Sorocaba, além de condenar os réus a publicarem em jornal de grande circulação, por três dias consecutivos, a parte dispositiva da sentença. Ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido – Inocorrência - Ação civil pública proposta com a finalidade de proteção de direitos individuais homogêneos de consumidores, sustentando-se a ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) – Inteligência do art. 1º , II, da Lei 7.347 /85 e art. 81 , parágrafo único , III do CDC - Sentença mantida. Ilegitimidade ativa - Associação civil constituída há pelo menos um ano incluindo entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública – Inaplicabilidade da tese de repercussão geral (Tema 82), decidida pelo STF no RE nº 573.232/SC – Sentença mantida. Ilegitimidade passiva do Banco Paulista – Descabimento – Banco admitiu operar com carteiras comerciais, de crédito, financiamento, investimento e câmbio – Pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação – Sentença mantida. Litisconsórcio passivo necessário – Inexistência de disposição legal que obrigue a presença conjunta de todas as instituições financeiras que cobram a tarifa de análise de crédito, no polo passivo do processo – Inteligência do art. 47 do CPC/73 - Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo – Sentença mantida. Inépcia da inicial e formulação de pedido genérico – Inocorrência – Petição inicial apta, cumprindo os requisitos formais mínimos previstos nos artigos 282 e 283 , ambos do CPC/73 , denotando-se a formulação de pedido certo e determinado pela autora, sem causar embaraço à ampla defesa dos réus – Sentença mantida. Coisa julgada – Celebração de termo de ajustamento de conduta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com Itaú Unibanco Holding S/A envolvendo a cobrança de tarifa de abertura de crédito – Não configuração de litispendência ou coisa julgada - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) consubstancia garantia mínima do dano provocado aos direitos consumeristas, podendo os demais legitimados impugnar ou complementar as obrigações nele ajustadas, por não vinculados ao conteúdo do termo – Sentença mantida. Prescrição - Não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, aplicável, por analogia, o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei 4.717 /65 – Irrelevância do reconhecimento da prescrição, uma vez que a decisão proferida não contempla as tarifas cobradas até o advento da Resolução nº 3.518/07, com vigência a partir de 30/04/2008 – Sentença mantida. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) - A pactuação da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008 – Tema submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, nos REsp XXXXX e REsp XXXXX – Súmula 565 do STJ – Ilegalidade da cobrança de TAC a partir de 30/04/2008 - Sentença mantida. Restituição de valores – Julgamento ultra petita - Sentença determinou a devolução em dobro dos valores cobrados a título de TAC a partir de 30/04/2008 – Impossibilidade – Pedido inicial limitado a devolução simples dos valores – Julgamento ultra petita evidenciado, nesta parte - Violação ao princípio da congruência ou adstrição, previsto no art. 460 do CPC/73 – Redução da sentença aos limites do pedido – Sentença reformada. Juros moratórios – Incidência a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública e não da execução individual ou data de celebração do contrato – Tese consolidada pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.370.899-SP - Sentença reformada em parte. Limitação dos efeitos da sentença – Decisão proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão que a prolatou, de acordo com o art. 16 da Lei 7.347 /85 - Eficácia da sentença atinge apenas os consumidores pessoas físicas, que celebraram contrato de financiamento com os réus, domiciliados na Comarca de Sorocaba, onde proposta e decidida a ação civil pública – Sentença mantida. Publicação da sentença em jornal de grande circulação – Inadmissibilidade - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.285.437-MS , firmou entendimento de que, atualmente, a publicação da sentença pela rede mundial de computadores é o meio idôneo que possibilita cientificar o maior número possível de eventuais beneficiários da sentença, sendo tal instrumento mais eficaz e menos dispendioso do que a publicação em jornais impressos – Sentença reformada. Multa – Cabível a fixação das astreintes, que visa dar autoridade à ordem judicial, não se revelando excessivo o valor fixado em R$ 5.000,00, por cada ato de descumprimento da decisão judicial – Sentença mantida. Recursos providos em parte.*