Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-15.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS AQUINO GONDIM ADVOGADO: ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA E OUTRO APELADO: FABIO AUGUSTO PORTELA OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO: EMANUELLA LIMA MARQUES RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA EMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. UFC. REVISTA UNIVERSITÁRIA. PUBLICAÇÃO DE ARTIGO CIENTÍFICO. PLÁGIO. RETRATAÇÃO. DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DA UFC MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Insurge-se o autor contra a improcedência do pedido de condenação da Universidade Federal do Ceará - UFC ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido em razão de publicação de artigo científico de autoria vinculada a seu nome, posteriormente "despublicado" por constatação de plágio. 2. Sendo apontado como agente causador do dano a UFC, o tratamento a ser dispensado é o inerente à responsabilidade estatal. Nos termos do art. 37 , § 6º , da CF/88 , o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado condiciona-se à presença simultânea dos seguintes requisitos: conduta indevida imputável a um de seus agentes, dano indenizável, nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano alegado e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, dentre elas, a culpa exclusiva da vítima. 3. Da narrativa dos fatos, apresentada pelo próprio demandante, conclui-se que duas são as condutas indevidas imputadas à UFC: (I) negligência no procedimento de submissão de artigos científicos adotado pela Revista Eletrônica Pesquisa Médica da universidade, que possibilitou a publicação de artigo de autoria vinculada a seu nome, sem seu consentimento, posteriormente constatado como plágio; (II) publicação, na página virtual da Revista, de afirmação humilhante e chamativa, expondo prematuramente o seu nome à acusação de plágio, ainda que constatado que este poderia ter sido usado de má-fé, e sem o seu conhecimento, por terceiro. 4. É fato incontroverso que um dos orientandos do autor à época, Fábio Augusto Portela Oliveira, segundo demandado nesta ação, mediante sua conta de e-mail, enviou o artigo em questão à Revista Eletrônica Pesquisa Médica, tendo assumido a responsabilidade pelas declarações prestadas, durante o processo de submissão, acerca da originalidade do texto e da concordância dos coautores pela submissão do artigo. O artigo foi publicado, em 2009, no volume 3, número 1 da "Revista Eletrônica Pesquisa Médica". A atribuição de plágio ao artigo somente ocorreu em 2013, após os editores da Revista universitária ter recebido e-mail enviado pelo Dr. Luis dos Ramos Machado, editor da revista Arquivos de Neuro-Psiquiatria, alegando que o artigo em questão, intitulado "Estimulação Magnética Transcraniana: Dos Princípios Fisiológicos à Segurança no Uso" teria sido plagiado a partir do artigo "Estimulação Magnética Transcraniana", publicado na revista Arquivos de Neuro-Psiquiatria, ano 2003. 5. Alega o autor/recorrente ser flagrante a negligência do conselho editorial da Revista universitária, que, contrariando as práticas de todos os periódicos científicos existentes, não adotou as providências necessárias no sentido verificar a autenticidade do artigo, causando-lhe abalo moral pelo constrangimento de ver seu nome publicado em artigo plagiado, sem seu consentimento. 6. Ainda que se considere a desídia do conselho editorial quanto à conferência de autenticidade do artigo, dessa conduta omissiva decorre tão somente a responsabilidade da UFC por prejuízos eventualmente causados ao (s) editor (es) e autor (es) do artigo original e não pelos danos morais que autor alega ter sofrido. 7. Os elementos de prova constantes dos autos evidenciam que o demandante tinha conhecimento da publicação do artigo por seu aluno Fábio e que seu nome constava como coautor da publicação, mormente se considerado que, à época da submissão e publicação, o autor também fazia parte do conselho editorial da Revista. Além disso, existe prova de que o demandante colacionou o artigo em questão ao seu currículo Lattes, por ocasião de seu ingresso como professor titular da Universidade. 8. Acertada a tese suscitada pela UFC, e acolhida pelo julgador de origem, no sentido de reconhecer a culpa exclusiva do autor na ocorrência do evento lesivo, pois tinha pleno conhecimento da publicação do artigo, não tomando nenhuma providência para verificar se era original ou para retirar seu nome da publicação, apesar de saber que não era seu coautor, chegando a se beneficiar dessa autoria ao inserir o artigo em seu currículo Lattes, só vindo a contestar sua coautoria, quatro anos após a publicação, quando da descoberta do plágio pelo editor da revista da USP "Arquivos de Neuropsiquiatria". 9. Constatado o plágio, não havia outra conduta a ser seguida pela Revista universitária, senão a retratação, através de aviso de "despublicação" e nota de esclarecimento, com a devida observância dos padrões internacionais e protocolares exigidos, existindo expresso esclarecimento no sentido de registrar que o artigo não foi submetido através da conta cadastrada em nome do Professor Francisco de Assis Aquino Godim no sistema da Revista e que o autor da submissão foi o responsável pela ativação das áreas condicionais em que se confirmam a autoria, a originalidade e a concordância dos coatores pela submissão do artigo. Restou igualmente registrado que, através de manifestação por escrito apresentada pelo professor, este afirma não ter dado autorização e não ter participado do processo de submissão, análise e publicação do referido artigo e que não estava ciente, em nenhum momento, da realização do plágio, até ter sido questionado pelos editores. 10. Uma vez excluída a responsabilidade da UFC, por configurada a hipótese de culpa exclusiva da vítima (culpa "in vigilando"), se algum prejuízo foi causado ao demandante, este deve ser reparado unicamente pelo réu Fábio Augusto Portela Oliveira, em relação ao qual houve, de fato, dolo de forma clara, ao deliberadamente plagiar, de forma grosseira, o trabalho científico relatado na inicial, incluindo de forma maliciosa e para lhe dar credibilidade e facilitar a publicação, o nome do autor. 11. O montante compensatório deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o sofrimento causado à parte lesada, não podendo se mostrar excessivo diante do dano efetivamente sofrido, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito. Considerando esses parâmetros e as especificidades da hipótese apresentada, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional à repercussão do evento lesivo, assim como suficiente à reparação do dano moral sofrido, diante do que não se sustenta a pretensão recursal de majoração. 12. Apelação improvida. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais, majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual (art. 85 , § 11 , do CPC ).