Publicação de Artigo Científico em Jurisprudência

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  • TRT-10 - XXXXX20205100007

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    RECURSO DO RECLAMANTE. 1. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA DA CATEGORIA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Comprovado nos autos que a redução da carga horária do professor ocorreu em conformidade com o regramento previsto na norma coletiva da categoria, não tendo o Reclamante se insurgido quanto à redução no momento oportuno, mostra-se indevido o pagamento das diferenças salariais pretendidas, devendo ser mantida a r. sentença que indeferiu a pretensão autoral. 2. DO BÔNUS PELA PUBLICAÇÃO DE ARTIGO CIENTÍFICO. Verificado que o bônus pela publicação de artigo científico foi criado pela Reclamada em 2019 e o Autor pretende o seu recebimento com base em artigo científico elaborado e disponibilizado anteriormente à edição da Resolução pela Reclamada, mostra-se inviável o acolhimento da tese autoral, acertadamente indeferida na origem. Ademais, o valor aprovado e pago posteriormente pela instituição de ensino a título de bônus (Padrão B1, Qualis Capes), se mostra compatível com o nível técnico do artigo científico produzido pelo professor e com o nível de periódico de excelência nacional da revista científica que o publicou. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20154050000

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. DESPROVIMENTO. I - Agravo de Instrumento interposto à decisão que deferiu, em parte, pedido de antecipação da tutela para assegurar à Autora, no âmbito de concurso público destinado ao emprego de médico, pontuação por experiência profissional e publicação de artigo científico. II - A pontuação, na prova de títulos, por experiência profissional na Administração Pública Municipal e em face de publicação de artigo científico em periódico reconhecido pela CAPES, está conforme o edital de regência do certame e os documentos nos autos. III - Desprovimento do Agravo de Instrumento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX58728080002 Belo Horizonte

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    DIREITO DE AUTOR - ARTIGO CIENTÍFICO SUBMETIDO PARA PUBLICAÇÃO EM COAUTORIA - PLEITO DE DECLARAÇÃO DE AUTORIA EXCLUSIVA - ALEGAÇÃO DE MERA REVISÃO PELO DEMANDADO, NÃO CARACTERIZADORA DE COAUTORIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . - Inexistindo, nos autos, comprovação de que o Requerente seja, de fato, o único responsável pela confecção de artigo científico submetido, em conjunto com o Requerido, para apresentação - e consequente publicação - em congresso internacional, mas sim demonstração de que tenha havido contribuição relevante de ambos para o resultado final, não é possível o acolhimento de pleito de declaração de autoria exclusiva do trabalho - Incumbe à parte demandante o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333 , inciso I , do Código de Processo Civil de 1973 . V.V. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRECLUSÃO - CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO - DIREITOS AUTORAIS - ARTIGO CIENTÍFICO - COAUTORIA - DANOS MORAIS - Se houve a preclusão do direito de discutir determinadas matérias abordadas no apelo este deve ser parcialmente conhecido - Não há coautoria nas hipóteses indicadas no § 1º, art. 15 , da Lei 9.610 /98 - Não havendo ofensa a direito da personalidade não há que se falar em recebimento de indenização por danos morais.

  • TRF-5 - APELREEX: Apelação XXXXX20164058300

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA (ÁREA DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO E EDUCAÇÃO ARTÍSTICA). NORMA EDITALÍCIA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE. PUBLICAÇÃO DE ARTIGO CIENTÍFICO DE PROFESSOR MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA EM COAUTORIA COM CANDIDATA. ARTIGO PUBLICADO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À INDICAÇÃO DE MEMBROS DA BANCA. CANCELAMENTO DO CERTAME. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSPARÊNCIA E LISURA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1. Insurgência recursal e remessa necessária em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, consistente em obtenção de provimento judicial que reconheça a ilegalidade do ato administrativo consubstanciado no Edital n.º 19, de 13/04/2016, que determinou o cancelamento do concurso público para o cargo de "professor de Educação Física (área de Comunicação e Expressão e Educação Artística)", promovido pela UNIÃO/UFPE/COLÉGIO DE APLICAÇÃO, através do Edital Normativo nº 19/2015, 27 de abril de 2015, bem como a divulgação do resultado da prova de títulos e a reserva da vaga relativa ao cargo de professor de educação física na referida área. 2. Ao longo da realização do concurso público em discussão foi identificada irregularidade consistente no fato de que um dos professores integrantes da banca havia publicado um artigo científico com a candidata ora apelante, nos cinco anos anteriores à indicação dos integrantes da referida banca, o que atraiu o impedimento do mencionado professor para atuar nas etapas do certame, conforme previsão do art. 9º, VI, da Resolução CCEPE n.º 22/2013. 3.A autora não impugnou a constituição da banca após a publicação da sua composição, conforme permissão do art. 11 da Resolução n.º 22/2013, o qual prescreve que "o candidato poderá requerer ao Diretor do Centro a impugnação de membro da Comissão Examinadora, no prazo de três dias, contados a partir da divulgação de sua composição no Boletim Oficial da UFPE, comprovando um dos motivos expressos no art. 9º ". 4. Diante da comprovação de irregularidades identificadas na composição de banca examinadora, a anulação do certame não se perfaz em ato meramente formal. Trata-se de medida que visa assegurar a transparência e lisura que devem sempre permear todos os ato praticados pela Administração Pública, atributos que são extremamente relevantes para a sociedade, a qual é a destinatária dos mais variados serviços públicos. 5. É prerrogativa da Administração Pública, dentro do seu juízo de conveniência e oportunidade, a revogação de seus atos sempre que isto se mostrar necessário. 6. A análise do Poder Judiciário com relação aos certames públicos deve estar adstrita aos aspectos da legalidade, razão pela qual não pode invadir o mérito administrativo, sob pena de se burlar a separação dos Poderes da República. (PROCESSO nº XXXXX20144058100, AC/CE, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, 3ª Turma, Julgamento: 31/08/2017) 7. Apelação e remessa Necessária improvidas.

  • TST - RR XXXXX20145030078

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    I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO BANCÁRIO E PROFESSOR ESTADUAL. POSSIBILIDADE. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (TST. Súmula 126) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO BANCÁRIO E PROFESSOR ESTADUAL. POSSIBILIDADE. Vislumbrada potencial violação do art. 37, XVI, da Constituição Federal , processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ESCRITURÁRIO E PROFESSOR ESTADUAL. POSSIBILIDADE . 1. Nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal , é proibida a acumulação de cargos públicos, salvo os casos de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico ou dois cargos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que é válida a acumulação de cargos de técnico bancário com o de professor, pois o escriturário exerce atividade de natureza técnica. 3. De fato, o desempenho da atividade bancária exige que o trabalhador tenha conhecimentos técnicos e científicos específicos nas áreas financeira, contábil, mercantil e bancária, não podendo ser considerada como atribuição meramente burocrática tão somente pela ausência de exigência de habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    O artigo 46 , caput, da Lei n. 8.112 /1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário... ARTIGO 46 , CAPUT, DA LEI N. 8.112 /1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA... E ainda, conforme publicação da Resolução n.º 01185, de 06 de agosto de 1999, da Senhora Secretária de Estado da Administração, publicada no Diário Oficial n.º 5564, de 20 de agosto de 1999, que especifica

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164058100

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-15.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS AQUINO GONDIM ADVOGADO: ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA E OUTRO APELADO: FABIO AUGUSTO PORTELA OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO: EMANUELLA LIMA MARQUES RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA EMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. UFC. REVISTA UNIVERSITÁRIA. PUBLICAÇÃO DE ARTIGO CIENTÍFICO. PLÁGIO. RETRATAÇÃO. DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DA UFC MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Insurge-se o autor contra a improcedência do pedido de condenação da Universidade Federal do Ceará - UFC ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido em razão de publicação de artigo científico de autoria vinculada a seu nome, posteriormente "despublicado" por constatação de plágio. 2. Sendo apontado como agente causador do dano a UFC, o tratamento a ser dispensado é o inerente à responsabilidade estatal. Nos termos do art. 37 , § 6º , da CF/88 , o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado condiciona-se à presença simultânea dos seguintes requisitos: conduta indevida imputável a um de seus agentes, dano indenizável, nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano alegado e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, dentre elas, a culpa exclusiva da vítima. 3. Da narrativa dos fatos, apresentada pelo próprio demandante, conclui-se que duas são as condutas indevidas imputadas à UFC: (I) negligência no procedimento de submissão de artigos científicos adotado pela Revista Eletrônica Pesquisa Médica da universidade, que possibilitou a publicação de artigo de autoria vinculada a seu nome, sem seu consentimento, posteriormente constatado como plágio; (II) publicação, na página virtual da Revista, de afirmação humilhante e chamativa, expondo prematuramente o seu nome à acusação de plágio, ainda que constatado que este poderia ter sido usado de má-fé, e sem o seu conhecimento, por terceiro. 4. É fato incontroverso que um dos orientandos do autor à época, Fábio Augusto Portela Oliveira, segundo demandado nesta ação, mediante sua conta de e-mail, enviou o artigo em questão à Revista Eletrônica Pesquisa Médica, tendo assumido a responsabilidade pelas declarações prestadas, durante o processo de submissão, acerca da originalidade do texto e da concordância dos coautores pela submissão do artigo. O artigo foi publicado, em 2009, no volume 3, número 1 da "Revista Eletrônica Pesquisa Médica". A atribuição de plágio ao artigo somente ocorreu em 2013, após os editores da Revista universitária ter recebido e-mail enviado pelo Dr. Luis dos Ramos Machado, editor da revista Arquivos de Neuro-Psiquiatria, alegando que o artigo em questão, intitulado "Estimulação Magnética Transcraniana: Dos Princípios Fisiológicos à Segurança no Uso" teria sido plagiado a partir do artigo "Estimulação Magnética Transcraniana", publicado na revista Arquivos de Neuro-Psiquiatria, ano 2003. 5. Alega o autor/recorrente ser flagrante a negligência do conselho editorial da Revista universitária, que, contrariando as práticas de todos os periódicos científicos existentes, não adotou as providências necessárias no sentido verificar a autenticidade do artigo, causando-lhe abalo moral pelo constrangimento de ver seu nome publicado em artigo plagiado, sem seu consentimento. 6. Ainda que se considere a desídia do conselho editorial quanto à conferência de autenticidade do artigo, dessa conduta omissiva decorre tão somente a responsabilidade da UFC por prejuízos eventualmente causados ao (s) editor (es) e autor (es) do artigo original e não pelos danos morais que autor alega ter sofrido. 7. Os elementos de prova constantes dos autos evidenciam que o demandante tinha conhecimento da publicação do artigo por seu aluno Fábio e que seu nome constava como coautor da publicação, mormente se considerado que, à época da submissão e publicação, o autor também fazia parte do conselho editorial da Revista. Além disso, existe prova de que o demandante colacionou o artigo em questão ao seu currículo Lattes, por ocasião de seu ingresso como professor titular da Universidade. 8. Acertada a tese suscitada pela UFC, e acolhida pelo julgador de origem, no sentido de reconhecer a culpa exclusiva do autor na ocorrência do evento lesivo, pois tinha pleno conhecimento da publicação do artigo, não tomando nenhuma providência para verificar se era original ou para retirar seu nome da publicação, apesar de saber que não era seu coautor, chegando a se beneficiar dessa autoria ao inserir o artigo em seu currículo Lattes, só vindo a contestar sua coautoria, quatro anos após a publicação, quando da descoberta do plágio pelo editor da revista da USP "Arquivos de Neuropsiquiatria". 9. Constatado o plágio, não havia outra conduta a ser seguida pela Revista universitária, senão a retratação, através de aviso de "despublicação" e nota de esclarecimento, com a devida observância dos padrões internacionais e protocolares exigidos, existindo expresso esclarecimento no sentido de registrar que o artigo não foi submetido através da conta cadastrada em nome do Professor Francisco de Assis Aquino Godim no sistema da Revista e que o autor da submissão foi o responsável pela ativação das áreas condicionais em que se confirmam a autoria, a originalidade e a concordância dos coatores pela submissão do artigo. Restou igualmente registrado que, através de manifestação por escrito apresentada pelo professor, este afirma não ter dado autorização e não ter participado do processo de submissão, análise e publicação do referido artigo e que não estava ciente, em nenhum momento, da realização do plágio, até ter sido questionado pelos editores. 10. Uma vez excluída a responsabilidade da UFC, por configurada a hipótese de culpa exclusiva da vítima (culpa "in vigilando"), se algum prejuízo foi causado ao demandante, este deve ser reparado unicamente pelo réu Fábio Augusto Portela Oliveira, em relação ao qual houve, de fato, dolo de forma clara, ao deliberadamente plagiar, de forma grosseira, o trabalho científico relatado na inicial, incluindo de forma maliciosa e para lhe dar credibilidade e facilitar a publicação, o nome do autor. 11. O montante compensatório deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o sofrimento causado à parte lesada, não podendo se mostrar excessivo diante do dano efetivamente sofrido, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito. Considerando esses parâmetros e as especificidades da hipótese apresentada, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional à repercussão do evento lesivo, assim como suficiente à reparação do dano moral sofrido, diante do que não se sustenta a pretensão recursal de majoração. 12. Apelação improvida. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais, majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual (art. 85 , § 11 , do CPC ).

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164058100

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-15.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS AQUINO GONDIM ADVOGADO: ALEX XAVIER SANTIAGO DA SILVA E OUTRO APELADO: FABIO AUGUSTO PORTELA OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO: EMANUELLA LIMA MARQUES RELATOR (A ): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA EMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. UFC. REVISTA UNIVERSITÁRIA. PUBLICAÇÃO DE ARTIGO CIENTÍFICO. PLÁGIO. RETRATAÇÃO. DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DA UFC MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Insurge-se o autor contra a improcedência do pedido de condenação da Universidade Federal do Ceará - UFC ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido em razão de publicação de artigo científico de autoria vinculada a seu nome, posteriormente "despublicado" por constatação de plágio. 2. Sendo apontado como agente causador do dano a UFC, o tratamento a ser dispensado é o inerente à responsabilidade estatal. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado condiciona-se à presença simultânea dos seguintes requisitos: conduta indevida imputável a um de seus agentes, dano indenizável, nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano alegado e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, dentre elas, a culpa exclusiva da vítima. 3. Da narrativa dos fatos, apresentada pelo próprio demandante, conclui-se que duas são as condutas indevidas imputadas à UFC: (I) negligência no procedimento de submissão de artigos científicos adotado pela Revista Eletrônica Pesquisa Médica da universidade, que possibilitou a publicação de artigo de autoria vinculada a seu nome, sem seu consentimento, posteriormente constatado como plágio; (II) publicação, na página virtual da Revista, de afirmação humilhante e chamativa, expondo prematuramente o seu nome à acusação de plágio, ainda que constatado que este poderia ter sido usado de má-fé, e sem o seu conhecimento, por terceiro. 4. É fato incontroverso que um dos orientandos do autor à época, Fábio Augusto Portela Oliveira , segundo demandado nesta ação, mediante sua conta de e-mail, enviou o artigo em questão à Revista Eletrônica Pesquisa Médica, tendo assumido a responsabilidade pelas declarações prestadas, durante o processo de submissão, acerca da originalidade do texto e da concordância dos coautores pela submissão do artigo. O artigo foi publicado, em 2009, no volume 3, número 1 da "Revista Eletrônica Pesquisa Médica". A atribuição de plágio ao artigo somente ocorreu em 2013, após os editores da Revista universitária ter recebido e-mail enviado pelo Dr. Luis dos Ramos Machado , editor da revista Arquivos de Neuro-Psiquiatria, alegando que o artigo em questão, intitulado "Estimulação Magnética Transcraniana: Dos Princípios Fisiológicos à Segurança no Uso" teria sido plagiado a partir do artigo "Estimulação Magnética Transcraniana", publicado na revista Arquivos de Neuro-Psiquiatria, ano 2003. 5. Alega o autor/recorrente ser flagrante a negligência do conselho editorial da Revista universitária, que, contrariando as práticas de todos os periódicos científicos existentes, não adotou as providências necessárias no sentido verificar a autenticidade do artigo, causando-lhe abalo moral pelo constrangimento de ver seu nome publicado em artigo plagiado, sem seu consentimento. 6. Ainda que se considere a desídia do conselho editorial quanto à conferência de autenticidade do artigo, dessa conduta omissiva decorre tão somente a responsabilidade da UFC por prejuízos eventualmente causados ao (s) editor (es) e autor (es) do artigo original e não pelos danos morais que autor alega ter sofrido. 7. Os elementos de prova constantes dos autos evidenciam que o demandante tinha conhecimento da publicação do artigo por seu aluno Fábio e que seu nome constava como coautor da publicação, mormente se considerado que, à época da submissão e publicação, o autor também fazia parte do conselho editorial da Revista. Além disso, existe prova de que o demandante colacionou o artigo em questão ao seu currículo Lattes, por ocasião de seu ingresso como professor titular da Universidade. 8. Acertada a tese suscitada pela UFC, e acolhida pelo julgador de origem, no sentido de reconhecer a culpa exclusiva do autor na ocorrência do evento lesivo, pois tinha pleno conhecimento da publicação do artigo, não tomando nenhuma providência para verificar se era original ou para retirar seu nome da publicação, apesar de saber que não era seu coautor, chegando a se beneficiar dessa autoria ao inserir o artigo em seu currículo Lattes, só vindo a contestar sua coautoria, quatro anos após a publicação, quando da descoberta do plágio pelo editor da revista da USP "Arquivos de Neuropsiquiatria". 9. Constatado o plágio, não havia outra conduta a ser seguida pela Revista universitária, senão a retratação, através de aviso de "despublicação" e nota de esclarecimento, com a devida observância dos padrões internacionais e protocolares exigidos, existindo expresso esclarecimento no sentido de registrar que o artigo não foi submetido através da conta cadastrada em nome do Professor Francisco de Assis Aquino Godim no sistema da Revista e que o autor da submissão foi o responsável pela ativação das áreas condicionais em que se confirmam a autoria, a originalidade e a concordância dos coatores pela submissão do artigo. Restou igualmente registrado que, através de manifestação por escrito apresentada pelo professor, este afirma não ter dado autorização e não ter participado do processo de submissão, análise e publicação do referido artigo e que não estava ciente, em nenhum momento, da realização do plágio, até ter sido questionado pelos editores. 10. Uma vez excluída a responsabilidade da UFC, por configurada a hipótese de culpa exclusiva da vítima (culpa "in vigilando"), se algum prejuízo foi causado ao demandante, este deve ser reparado unicamente pelo réu Fábio Augusto Portela Oliveira , em relação ao qual houve, de fato, dolo de forma clara, ao deliberadamente plagiar, de forma grosseira, o trabalho científico relatado na inicial, incluindo de forma maliciosa e para lhe dar credibilidade e facilitar a publicação, o nome do autor. 11. O montante compensatório deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o sofrimento causado à parte lesada, não podendo se mostrar excessivo diante do dano efetivamente sofrido, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito. Considerando esses parâmetros e as especificidades da hipótese apresentada, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional à repercussão do evento lesivo, assim como suficiente à reparação do dano moral sofrido, diante do que não se sustenta a pretensão recursal de majoração. 12. Apelação improvida. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais, majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual (art. 85 , § 11 , do CPC ).

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20174058308

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    PROCESSO Nº: XXXXX-61.2017.4.05.8308 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LESLIE RAPHAEL DE MOURA FERRAZ ADVOGADO: Ludimila Coelho Loiola e outros APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Jose Lazaro Alfredo Guimaraes - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Arthur Napoleão Teixeira Filho ADMINISTRATIVO.CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR UNIVASF. NANOBIOTECNOLOGIA E QUÍMICA DE BIOMOLÉCULAS. EXIGÊNCIA DE ARTIGO CIENTÍFICO. APRESENTAÇÃO DE PATENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pleito autoral, de nulidade do ato administrativo de indeferimento de recurso administrativo e o reconhecimento, em definitivo, de equivalência de pontuação entre depósito/registro de patente com a publicação de artigo científico de estratificação B1, com a consequente investidura no cargo para o qual foi aprovado. 2. Em suas razões de apelo, o particular sustenta a comprovação da equivalência entre artigo científico e a patente; da flagrante ilegalidade da exigência do artigo cientifico após a aprovação do concurso 3. Compulsando os autos, verifico que a Coordenação de Farmácia emitiu parecer de que não há qualquer prova de que as patentes do apelante seriam equivalentes aos artigos. Vejamos: "Sobre as estratificações dos 3 (três) primeiros artigos na documentação entregue pelo interessado, somente 1 artigo foi publicado, os demais são manuscritos submetidos, portanto, não sendo pontuados na análise. O candidato relata que apresentou patentes e que o valor é comparável ou ainda maior que a estratificação exigida no edital. No entanto, não há comprovação de tal informação. Sendo assim, as 2 patentes apresentadas pelo candidato, continuam não sendo consideradas na pontuação, haja vista que não há explicito para consulta a equivalência destas patentes com a estratificação de artigos publicados, exigidos pelo Edital. Sendo assim, a coordenação de Farmácia mantém o parecer enviado pelo memorando nº 18/2017, o qual entende que o candidato não está contemplado o perfil solicitado no edital em questão."Nesse sentido, reitero os termos da sentença, mantendo-a em todos os termos:"8. Da análise do Edital n.º 21/2016, que regulou o concurso público do qual o autor participou, verifica-se, no seu item 2.1, que para a Área de Conhecimento"Nanobiotecnologia e Química de Biomoléculas", houve exigência da seguinte formação acadêmica:"Graduação em Farmácia, ou Química Industrial, com Doutorado em Ciências dos Materiais, ou Biotecnologia e possuir três artigos"B1"nos últimos três anos na área de Materiais e/ou na área da Farmácia"(Id. XXXXX.2906461). 9. No caso dos autos, o próprio autor reconhece que apresentou 1 (um) artigo científico B1 e 2 (dois) depósitos de patentes - porém entende que as patentes depositadas equivaleriam aos artigos científicos na estratificação exigida no edital (ou mesmo seriam superiores). 10. Ocorre que artigo científico e patente são produções que não se confundem: o artigo é produção científica geralmente disponibilizada em periódicos enquanto a patente é produção tecnológica que confere ao seu detentor o direito de uso exclusivo de uma invenção por prazo determinado, nos termos da Lei n.º Lei 9.279 /96. 11. Portanto, evidente que inexiste a similitude alegada pelo autor que justifique a aceitação de patentes depositadas em substituição aos artigos científicos exigidos no edital. 12. Além disso, cumpre registrar que o autor não apresenta qualquer documento oficial - elaborado pelo CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), por exemplo - que indique a equivalência ou superioridade entre um artigo científico B1 e um depósito de patente. Por óbvio, a mera existência de outros editais de instituições de ensino diversas não pode ser utilizada para este fim. 13. Em vista disso, há de prevalecer o princípio da vinculação ao edital, que é uma forma de garantir segurança jurídica e igualdade de condições entre os concorrentes." 4. Quanto à alegação de exigência de artigo científico após a aprovação em concurso, não merece prosperar, tendo em vista havia previsão prévia desta exigência no edital, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade. 5. Apelação improvida.

  • TJ-AC - Recurso Inominado Cível XXXXX20208010070 Rio Branco

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    RECURSO INOMINADO. PUBLICAÇÃO DE ARTIGO CIENTÍFICO EM JORNAL ONLINE QUE ATRIBUI À RECLAMANTE A AUTORIA POR ELE. USO INDEVIDO DO NOME. ARTIGO PUBLICADO EM DEZEMBRO DE 2019 E RETIRADO APENAS EM ABRIL DE 2020. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O DANO MORAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

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