ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARTIGO 4º DA LEI 5.360 /1986 DO ESTADO DO PARÁ. CONCESSÃO DE PENSÃO ÀS VIÚVAS E FILHOS MENORES DE EX-GOVERNADORES. NÃO RECEPÇÃO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL INAUGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA AFASTAR O DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental é meio processual adequado para veicular controvérsia a respeito da recepção de direito pré-constitucional, considerada sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988. Precedente: ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 27/10/2006. 2. O artigo 4º da Lei 5.360 /1986 do Estado do Pará estabelece o pagamento de pensão à viúva e filhos menores de quem tiver exercido, em caráter permanente, o cargo de Governador do Estado, no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado. 3. O princípio republicano apresenta conteúdo contrário à prática do patrimonialismo na relação entre os agentes do Estado e a coisa pública, o que se verifica no caso sub examine. 4. Os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa vedam a instituição de tratamento privilegiado sem motivo razoável, tal qual o estabelecido em proveito de familiares de quem não mais exerce função pública ou presta qualquer serviço à Administração Pública. Precedentes: ADI 4.552 , Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 14/2/2019; ADI 3.418 , Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 4/12/2018; ADI 4.552 -MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 9/6/2015; ADI 3.853 , Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 26/10/2007. 5. O direito adquirido não configura fundamento idôneo para a continuidade do pagamento de benefício fundado em previsão incompatível com a Constituição . Precedentes: AO 482, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 25/5/2011; AI 410.946 -AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 7/5/2010; RE 563.965 , Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 20/3/2009. 6. A segurança jurídica impõe a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que a sanatória de um vício não propicie o surgimento de panorama igualmente inconstitucional, máxime em razão do caráter alimentar das verbas percebidas, afetando de maneira desarrazoada a intangibilidade do patrimônio. Precedentes: ADI 4.884 -ED, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe de 8/10/2018; ADI 3.791 , Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 27/08/2010. 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a não recepção do artigo 4º da Lei 5.360 /1986 do Estado do Pará pela ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988. 8. Modulação dos efeitos da decisão para assentar a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos pelos beneficiários da norma não recepcionada até a data da publicação do acórdão.
Encontrado em: inaugurada pela Constituição Federal de 1988, e modulou os efeitos da decisão para assentar a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos pelos beneficiários da norma não recepcionada até a data da publicação...do acórdão, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, apenas no tocante à modulação dos efeitos da decisão....Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020. - Acórdão (s) citado (s): (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, CONTROVÉRSIA, RECEPÇÃO, DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL) ADPF 33 (TP).
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. ITCMD. Expressões “ou no estrangeiro” e “ou no Exterior” constantes do art. 1º, § 3º, e do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.529/89 do Estado do Pará. Hipóteses enquadradas no art. 155, § 1º, inciso III, da CF/88. Aplicação da tese fixada para o Tema nº 825. 1. No julgamento do RE nº 851.108/SP, Tema nº 825, a Corte fixou a tese de que “[é] vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Aplicação dessa tese no presente caso. 2. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das expressões “ou no estrangeiro” e “ou no Exterior” constantes, respectivamente, do art. 1º, § 3º, e do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.529/89 do Estado do Pará. 3. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se a ela eficácia ex nunc a partir de 20/4/21 (data de publicação do acórdão prolatado no RE nº 851.108/SP), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o referido momento nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
Encontrado em: expressões “ou no estrangeiro” e “ou no Exterior”, constantes, respectivamente, dos arts. 1º, § 3º; e 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.529/89 do Estado do Pará, e modulou os efeitos da decisão, para que o acórdão...de mérito proferido nesta ação tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 2º-A E 2º-B, II E IV, DA LEI 959/2000 DO ESTADO DE RONDÔNIA. INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD. HIPÓTESES DO ART. 155 , § 1º , III , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 851.108/SP (Tema 825), o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu ser “vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155 , § 1º , III , da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”, ressalvado meu convencimento pessoal pela possibilidade de o Estado-Membro exercer competência complementar - quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria ( CF , art. 24 , § 2º )- ou competência legislativa plena (supletiva) - quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral ( CF , art. 24 , § 3º ). 2. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. Modulação da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão produza efeitos desde a publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), ressalvando- se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
Encontrado em: para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º-A e 2º-B, II e IV, da Lei 959/2000 do Estado de Rondônia, incluídos pela Lei Estadual 2.228/2009, com modulação dos efeitos da decisão para que: "o acórdão...de mérito proferido nesta ação tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal