PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOB CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ART. 783 DO CPC E 28 DA LEI 10.931 /2004. I - Tanto o art. 783 do Código de Processo Civil , quanto o art. 28 da Lei 10.931 /2004 exigem que na execução para cobrança de crédito o título possua certeza, liquidez e exigibilidade. II - O Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento possui características peculiares que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos. Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora. Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 784 , do CPC e, tampouco, do art. 28 da lei 10.931 /2004. III - Na espécie, não está em discussão a legalidade do empréstimo consignado descrito na legislação que rege a matéria, mas a insuficiência do instrumento contratual pactuado entre partes para ostentar a qualidade de título executivo extrajudicial capaz de embasar ação executória. IV - "Diante da insuficiência do instrumento contratual pactuado entre partes para ostentar a qualidade de título executivo extrajudicial capaz de embasar ação executória, o processo não deve ser extinto pelo art. 16 da Lei 1.046 /50 (revogado pelo art. 253 da Lei 8.112 /90), o qual previa a extinção da dívida decorrente de empréstimo consignado em folha de pagamento, quando da morte do consignante, mas sim pelo fato de o contrato de consignação em folha de pagamento não sustentar a condição de título executivo hábil a aparelhar um processo de execução judicial, tanto em relação ao art. 586 do CPC/73 quanto o art. 28 da Lei 10.931 /2004 que exigem que, na execução para cobrança de crédito, o título possua certeza, liquidez e exigibilidade. ( AC XXXXX-90.2011.4.01.3801/MG , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2016; AC XXXXX-36.2010.4.01.3814/MG , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.2145 de 26/02/2016)."(ACORDAO XXXXX20144013800 , DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:09/02/2018 PÁGINA:.) V - A sentença objurgada não padece do vício apontado, de violação ao contraditório e ampla defesa, bem como ao princípio da cooperação, por ter decidido a lide sem determinar a citação, uma vez que, no caso, a intimação da CEF para emendar a inicial, ou mesmo para se manifestar acerca do pacífico entendimento desta Turma sobre a inexequibilidade do contrato consignado em folha de pagamento, além de se revelar uma medida inócua ao desfecho da lide, não se amolda ao dispositivos processuais, artigos 801 e 803 , ambos do CPC/2015 , na previsão de que a emenda será oportunizada quando a petição inicial estiver incompleta ou não acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da execução, e esta será nula se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, configurando-se inócua, pois, eventual intimação para emenda. VI - Apelação da parte exequente a que se nega provimento.