RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MOTIVO FÚTIL. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE DIVORCIADA DA PROVA DOS AUTOS. 1. Réu pronunciado como incurso nas sanções do art. 121 , § 2º , II , c/c o art. 14 , II , ambos do CP , interpôs recurso em sentido estrito, postulando o afastamento da qualificadora do motivo fútil, alegando que ela não encontra amparo na prova colhida sobre o crivo do contraditório. 2. Havendo indícios quanto à presença da qualificadora do motivo fútil, impõe-se a pronúncia do acusado pelo homicídio qualificado. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas, na atual fase, quando se revelarem manifestamente divorciadas da prova, o que não ocorreu in casu.RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE DA IMPUTAÇÃO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE DIVORCIADAS DA PROVA DOS AUTOS. 1. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra vida, impõe-se a pronúncia dos réus para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto. 2. Pelos mesmos motivos, havendo indícios quanto à presença das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa do ofendido, impõe-se a pronúncia dos acusados pelo homicídio qualificado. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas, na atual fase, quando se revelarem manifestamente divorciadas da prova, o que, com relação a essa qualificadora, não ocorreu.RECURSOS DESPROVIDOS.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE DIVORCIADA DA PROVA DOS AUTOS. 1. Réu pronunciado como incurso nas sanções do art. 121 , § 2º , II e IV , e do art. 121 , § 2º , II e IV , c/c o art. 14 , II , ambos do Código Penal , interpôs recurso em sentido estrito, postulando o afastamento da qualificadora do motivo fútil em relação ao primeiro fato (homicídio consumado), alegando que a conduta descrita na denúncia não a caracteriza, além de não encontrar amparo na prova colhida sobre o crivo do contraditório. 2. Havendo indícios quanto à presença da qualificadora do motivo fútil, impõe-se a pronúncia do acusado pelo homicídio duplamente qualificado. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas, na atual fase, quando se revelarem manifestamente divorciadas da prova, o que não ocorreu in casu.RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE DIVORCIADA DA PROVA DOS AUTOS.\n1. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes apontando ser o réu o autor do fato, em tese, caracterizador de crime doloso contra a vida, a questão deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, que é quem detém a competência constitucional para tanto (art. 5º , inciso XXXVIII , da Constituição Federal ).\n2. Indícios suficientes de autoria, para pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP , não são aqueles que seriam os suficientes para a condenação, porquanto com isso se reduziria o Tribunal do Júri a uma instância confirmadora da decisão de condenação - já feita na pronúncia - ou meramente revisora, e não um órgão julgador soberano, como dispõe a Constituição . Para se pensar o contrário, ter-se-ia que contar com a concretização do legislador ordinário, prevendo a disposição relativa à pronúncia com uma regra semelhante a do art. 386 , incisos IV , V e VII , do CPP , estabelecendo a impronúncia nesses casos, além da revogação do art. 593 , III , \d\, do mesmo Código. Interpretação da lei processual de acordo com a Constituição .\n3. Existindo indícios quanto à presença da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, impõe-se a pronúncia do acusado pelo homicídio qualificado. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas, na atual fase, quando se revelarem manifestamente divorciadas da prova, o que não ocorreu in casu.\nNEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE DIVORCIADAS DAS PROVAS DOS AUTOS. 1. Réu pronunciado como incurso nas sanções do art. 121 , § 2º , II e IV , do CP , interpôs recurso em sentido estrito, postulando a impronúncia ou o afastamento das qualificadoras. 2. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra vida, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto. 3. Pelos mesmos motivos, havendo indícios quanto à presença das qualificadoras descritas, na denúncia, impõe-se a pronúncia do acusado pelo homicídio duplamente qualificado. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas, na atual fase, quando se revelarem manifestamente divorciadas da prova, o que não ocorreu in casu. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ( Recurso em Sentido Estrito Nº 70055346514 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 26/03/2014)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EVIDENTE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO PRESENTE. ROUBO MAJORADO, RESISTÊNCIA E CÁRCERE PRIVADO. CONEXOS. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE DIVORCIADAS DA PROVA DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Recursos em que as defesas postulam a reforma da decisão que pronunciou o réu L.F. por infração prevista no art. 121 , § 2º , I e V , c/c o art. 14 , II , ambos do Código Penal , bem como pelos crimes conexos (art. 157 , § 2º , I e II , art. 329 , e art. 148 , § 1º , IV , todos do Código Penal ), assim como pronunciou o réu J.A.D. pela prática dos crimes conexos previstos no art. 157 , § 2º , I e II , e no art. 329 , ambos do Código Penal . L.F. postulou a impronúncia, sustentando insuficiência probatória em relação a todos os crimes imputados. Subsidiariamente, objetivou a desclassificação do delito doloso contra a vida para crime de competência diversa do Tribunal do Júri, por ausência de comprovação do animus necandi. Em tese alternativa, requereu o afastamento das qualificadoras do delito de homicídio. Por sua vez, J.A.D. argumentou com preliminar de excesso de linguagem e, no mérito, pleiteou a impronúncia, por não ter sido evidenciada a participação do réu no crime de roubo, tampouco restando configurado o crime de resistência. 2. Na hipótese, o Magistrado fundamentou a decisão sem proferir juízo acerca das provas constantes dos autos, limitando-se à indicação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, bem como às circunstâncias qualificadoras do delito imputado. Portanto, não há que se falar em excesso de linguagem. 3. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra vida, impõe-se a pronúncia dos réus para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto. 4. Indícios suficientes de autoria, para pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP , não são aqueles que seriam os suficientes para a condenação, porquanto com isso se reduziria o Tribunal do Júri a uma instância confirmadora da decisão de condenação - já feita na pronúncia - ou meramente revisora, e não um órgão julgador soberano, como dispõe a Constituição . Para se pensar o contrário, ter-se-ia que contar com a concretização do legislador ordinário, prevendo a disposição relativa à pronúncia com uma regra semelhante a do art. 386 , incisos IV , V e VII , do CPP , estabelecendo a impronúncia nesses casos. Interpretação da lei processual de acordo com a Constituição . 5. Na atual quadra processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a desclassificação do delito contra a vida, quando evidente a ausência de animus necandi, o que não ocorreu nos presentes autos. 6. Admitida a acusação quanto ao delito contra a vida, os crimes conexos (roubo duplamente majorado, resistência e cárcere privado), os quais apresentam elementos suficientes para a pronúncia, também devem ser submetidos à apreciação do Conselho de Sentença. 7. Existindo indícios quanto à presença das qualificadoras do motivo torpe e da finalidade de assegurar a impunidade e a vantagem de outro crime, impõe-se a pronúncia do acusado por tentativa de homicídio duplamente qualificado. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas, na atual fase, quando se revelarem manifestamente divorciadas da prova.RECURSOS DESPROVIDOS.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NÃO MANIFESTAMENTE DIVORCIADA DA PROVA DOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIA NARRADA NÃO CARACTERIZADORA DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO EM TESE. 1. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes apontando ser o réu autor do fato, em tese, caracterizado como crime doloso contra vida, a questão deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, que é quem detém competência constitucional para tanto. Pronúncia mantida. 2. Pelos mesmos motivos, havendo indícios quanto à presença da qualificadora do motivo fútil, impõe-se a pronúncia do acusado pelo homicídio qualificado e pelas tentativas qualificadas. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas, na atual fase, quando se revelarem manifestamente divorciadas da prova, o que, com relação a essa qualificadora, não ocorreu. 3. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido é aquela que se assemelha à traição, emboscada ou dissimulação, não bastando que a vítima esteja em desvantagem de força ou de arma, é necessário que se configure em hipótese de surpresa para vítima, o que não revelou presente nos autos. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ( Recurso em Sentido Estrito Nº 70066206731 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de... Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 25/05/2016).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NÃO MANIFESTAMENTE DIVORCIADA DA PROVA DOS AUTOS. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Réu pronunciado como incurso nas sanções do art. 121 , § 2º , II , do Código Penal , interpôs recurso em sentido estrito, postulando a absolvição, alegando legítima defesa, ou, ainda, o afastamento da qualificadora. 2. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra vida, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto. 3. Na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a absolvição, pela presença da excludente de legítima defesa, quando estreme de dúvida a presença da excludente, o que não se apresenta nos autos. 4. Pelos mesmos motivos, havendo indícios quanto à presença da qualificadora do motivo fútil, impõe-se a pronúncia do acusado pelo homicídio qualificado. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas, na atual fase, quando se revelarem manifestamente divorciadas da prova, o que não ocorreu in casu.RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE NÃO MANIFESTAMENTE DIVORCIADA DA PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO AFASTADA. 1. Réu pronunciado como incurso nas sanções do art. 121 , § 2º , I e IV , do CP , interpôs recurso em sentido estrito, postulando a absolvição, alegando legítima defesa, ou a despronúncia, por ausência de prova suficiente para o julgamento pelo Tribunal do Júri, ou, ainda, o afastamento das qualificadoras. 2. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra vida, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto. 3. Na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a absolvição, pela presença da excludente de legítima defesa, quando estreme de dúvida a presença da excludente, o que não se apresenta nos autos. 4. Pelos mesmos motivos, havendo indícios quanto à presença da qualificadora do motivo torpe, impõe-se a pronúncia do acusado pelo homicídio qualificado. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas, na atual fase, quando se revelarem manifestamente divorciadas da prova, o que, com relação a essa qualificadora, não ocorreu. 5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido é aquela que se assemelha à traição, emboscada ou dissimulação, não bastando que a vítima esteja em desvantagem de força ou de arma, é necessário que se configure em hipótese de surpresa para vítima. Nesse aspecto, diz a denuncia que \o denunciado, ocultando a intenção homicida, aproximou-se de Evanildo portando uma faca, portanto, com superioridade de armas, e, de imediato, desferiu-lhe diversos golpes, atacando-o de surpresa e dificultando-lhe a reação\. Na hipótese, a surpresa apresenta-se divorciada do contexto probatório. Qualificadora afastada.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EVIDENTE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO PRESENTE. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE DIVORCIADA DA PROVA DOS AUTOS. 1. Recurso em que a acusação postula a reforma da decisão que desclassificou a imputação de tentativa de homicídio, por ausência de dolo, pugnando pela pronúncia nos termos da inicial acusatória. 2. O recurso em sentido estrito que ataca decisão desclassificatória, no procedimento do Tribunal do Júri, devolve toda a matéria que deveria ser apreciada na fase da pronúncia. 3. Na atual quadra processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a desclassificação dos delitos contra a vida, quando evidente a ausência de animus necandi, o que não ocorreu nos presentes autos. 4. Inexistindo indícios quanto à presença da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da ofendida, impõe-se a pronúncia do acusado por tentativa de homicídio simples. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas, na atual fase, quando se revelarem manifestamente divorciadas da prova, o que ocorreu in casu. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ( Recurso em Sentido Estrito Nº 70056546427 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 09/04/2014)