AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Tem-se por devidamente fundamentada a prisão cautelar, diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada na quantidade expressiva de droga apreendida em poder do recorrente (338,40g de maconha e 207,1g de cocaína - fl. 88), além de R$ 900,00 em dinheiro e outros petrechos. Tais fatos, consoante a jurisprudência desta Corte, justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em face da periculosidade do agente. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que em principio insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME MAIS GRAVOSO. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. 5 KG DE COCAÍNA. AVALIADO TODO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A figura do tráfico privilegiado foi afastada em razão da expressiva quantidade de drogas (5 Kg de cocaína) e de todo o contexto em que se deu a apreensão (balança de precisão, inúmeras embalagens plásticas, caderno com anotações do comércio espúrio, tudo a indicar a não ocasionalidade da conduta), não ficando configurado o apontado constrangimento ilegal. 2. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO AGENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. 2. Tem-se por devidamente fundamentada a prisão cautelar, diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada na quantidade expressiva de droga apreendida em poder do recorrente (450g de maconha - fl. 17), além de seu envolvimento em organização criminosa. Tais fatos, consoante a jurisprudência desta Corte, justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em face da periculosidade do agente. 3. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS COM O AGRAVANTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificarem a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. 2. No caso, ficou evidenciado a grande quantidade de droga encontrada com o agravante, qual seja, 235,8 gramas de cocaína. 3. Agravo regimental improvido.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. MACONHA: 7 KG. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A prisão cautelar, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, o que se verifica no caso, que envolve estruturada organização criminosa, com significativa apreensão de maconha (7 kg), após investigação policial, inclusive com interceptação telefônica. 2. Da denúncia, também é possível constatar a gravidade das condutas imputadas ao recorrente, que seria o responsável por manter bocas de fumo dominadas e controladas por facção criminosa, condição pessoal distinta da corré posta em liberdade. 3. Recurso ordinário improvido. Liminar cassada. .
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE INSUMOS E MAQUINÁRIO. CONSUNÇÃO. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO. INAPLICÁVEL. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E INSUMOS PARA SUA FABRICAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. O princípio da consunção incide quando seja um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. Entre os delitos de tráfico de drogas, de seus insumos ou maquinário, pode ocorrer a consunção quando constatado que sejam os insumos ou maquinários confirmados como meios de obtenção da droga comercializada, o que se evidencia no caso dos autos. 2. A minorante foi afastada em razão da expressiva quantidade da droga apreendida - 1.525 comprimidos de ecstasy -, bem como na apreensão de significativa quantidade de matéria-prima para a fabricação do entorpecente - 305,5g de pó contendo MDMA e 3480,7g de lactose e celulose -, não se verificando manifesta ilegalidade. 3. A jurisprudência desta esta Corte Superior entende que, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, o que se verifica no caso dos autos. 4. Habeas corpus concedido parcialmente para absolver o paciente do crime previsto no art. 33 , § 1º , I , da Lei 11.343 /2006, mantendo a condenação pelo tipo penal do art. 33, caput, da mesma Lei, nos termos da sentença atacada.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º , DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 /2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A matéria relativa à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /2006 não merece ser conhecida, pois se trata de reiteração do pedido formulado nos autos do HC 678.861/SP . 3. O regime fechado imposto à recorrente se mostrou adequado, uma vez que se deu com apoio em elementos que indicam a gravidade concreta do crime imputado, mormente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, no que se refere à quantidade expressiva de droga apreendida (869,68 gramas de maconha). 4. Agravo regimental improvido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A elevada quantidade de drogas apreendidas em poder do Recorrente - 321,17g (trezentos e vinte e um gramas e dezessete centigramas) de cocaína, na forma de crack - revela a gravidade concreta da conduta e evidencia a necessidade da prisão para assegurar a ordem pública. 2. O fato de o Recorrente responder a dois processo, já lhe tendo sido concedida por duas vezes o benefício da liberdade provisória, é fundamento idôneo para a segregação cautelar, pois demonstra o risco concreto de reiteração delitiva. 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal . 4. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Recorrente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 5. Recurso ordinário desprovido.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 03/12/2018 - 3/12/2018 FED DEL: 003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00312 ART :00319 (NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, mormente em virtude da quantidade de drogas apreendidas e apetrechos normalmente utilizados na prático do tráfico. 2. Os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva não se mostram desarrazoados ou ilegais, considerando-se, sobretudo, as circunstâncias da prática delitiva e a grande quantidade de droga envolvida, qual seja, "1 (um) tijolo de maconha, com peso de 868 gramas, 3 (três) pinos de cocaína, balança de precisão, diversas embalagens para acondicionamento de tóxicos, além de 1 (uma) pistola calibre 380 e 9 (nove) munições intactas" (fl. 30), o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é motivo apto a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública. 3. De fato, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" ( RHC 102.733/MG , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 5. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, diante das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 2. Na hipótese, foram apreendidos 13 (treze) tabletes de maconha, no total de 10,125 kg (dez quilos e cento e vinte e cinco gramas), que seriam levados de Ponta Porã/MS até Palmas/TO, além de apetrechos normalmente utilizados na prático do tráfico. 3. Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" ( RHC 102.733/MG , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado no caso.