EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - 1. FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA - AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESNECESSIDADE DA PRISÃO PROVISÓRIA - PARCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - UMA BUCHA DE MACONHA - 2. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se da apreensão de parca quantidade de entorpecente (uma bucha de maconha) de agente primário, a meu ver, não subsistem motivos para a manutenção do paciente no cárcere provisório. Em sede de informações, a autoridade coatora não indica qualquer periculosidade do agente ou reiteração criminosa que justifique sua segregação cautelar. O delito supostamente praticado pelo paciente, que é primário e não responde a nenhuma outra ação criminal, não foi violento ou exercido com grave ameaça à pessoa e sequer resultou em lesão ao bem jurídico (patrimônio) particular. 2. Ordem concedida.
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /06). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE NARCOTRAFICÂNCIA PARA CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS . REVISÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA E, AINDA, DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE NÃO ESCLARECIDAS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA SUSTENTAR O JUÍZO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MERA SUPOSIÇÃO. DÚVIDA QUE SE RESOLVE A FAVOR DO APELANTE. QUANTIDADE PARCA DE DROGAS APREENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ACOLHER A TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE OFÍCIO, CONCEDER HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO. A fragilidade do conjunto probatório acerca dos contornos da conduta, em especial a ausência de prova sobre a destinação da pequena quantidade de droga apreendida (1,7 gramas de crack), impõe a desclassificação jurídica da conduta para aquela prevista no art. 28 da lei n.º 11.343 /06 e remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de origem, competente para delitos de menor potencial ofensivo, para que aplique a reprimenda adequada com a observância dos institutos despenalizadores cabíveis no caso concreto.
ARTIGO 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06. ABSOLVIÇÃO AO FUNDAMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO NA FORMA DA DENÚNCIA. As testemunhas da denúncia prestaram depoimentos harmônicos e coesos sobre a dinâmica delitiva, não existindo nos autos elementos a inquinarem de dúvidas suas declarações. Conquanto a parca quantidade de droga apreendida, diante das circunstâncias que envolveram a prisão do acusado, isto é, após denúncia anônima ao batalhão da localidade, conclusão outra não se pode chegar quanto ao cometimento do crime de tráfico. Incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Regência. PENA: 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal. Por força da decisão emanada do Pretório Excelso nos autos do HC 111.840/ES , em que se declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8072 /90, com redação dada pela Lei nº 11.464 /07, que instituiu a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de crimes hediondos e equiparados, o regime prisional deve regular-se pelas normas do artigo 33 do Código Penal . Considerando o quantum de pena aplicado ora aplicado, impõe-se a fixação do regime aberto. Com assento na declaração de inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei de Drogas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 97256/RS , e da Resolução Senatorial nº 05/2012, deve a pena aflitiva ser substituída por duas restritivas de direitos. RECURSO PROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA. DECISÃO MANTIDA. A prova contida no feito não autoriza a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Os elementos carreados aos autos demonstram apenas a materialidade do ilícito, pois ausente prova judicializada capaz de formar um juízo de convencimento sobre a existência de tráfico de drogas. No caso dos autos, foi apreendido com o acusado, no bolso de sua bermuda, parca quantidade de droga, consistente 13,8g de cocaína e 1,7g de maconha. Assim, inexiste dúvida sobe a propriedade da parca quantidade de droga apreendida no momento da abordagem policial, pois restou demonstrado que o acusado trazia consigo o estupefaciente, tendo sido comprovado, às fls.89/90, ser o réu dependente químico, com passagem por local de tratamento, situação que autoriza concluir pela posse da droga apreendida apenas para consumo próprio. Outrossim, não foram encontrados, na residência, apetrechos próprios da atividade de traficância, tais como balança de precisão e materiais comumente utilizados para acondicionamento da droga. Saliento que não há demonstração, inconteste de dúvidas, de que o entorpecente apreendido na... posse do réu destinava-se à mercancia, como afirma o Ministério Público, na medida em que não houve flagrância de qualquer ato de traficância, sem olvidar a parca quantidade de entorpecente que o réu trazia em seu bolso. Assim, entendo que possível concluir que a droga apreendida era para consumo, nos termos do art. 28 da Lei 11.343 /06. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. ( Recurso em Sentido Estrito Nº 70079304226 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 18/12/2018).
\n\nHABEAS CORPUS. LEI DE DROGAS. REFORMA DA DECISÃO LIMINAR. LIBERDADE CONCEDIDA. \n A prisão em flagrante do paciente ocorreu em 08/02/2022 pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. No entendo, os elementos de prova não são suficientes para justificar a manutenção da prisão, ainda que a liminar tenha sido indeferida, em especial porque a denúncia descreveu a sequência lógica dos fatos, bem como apontou a parca quantidade de droga apreendida. É possível depreender que a suposta atividade ilícita desenvolvida pelo paciente era decorrente de subordinação, pois os policiais sugeriram que o acusado atuava para a referida família Fagundes, traficantes conhecidos da região. No entanto, em momento algum foi referido qualquer outra abordagem do paciente, sendo descabido, neste momento, presumir seu envolvimento com o mundo do crime. Outrossim, reforço que a periculosidade social do paciente, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendida em seu poder, não atinge patamar que torne imprescindível seu encarceramento cautelar. O binômio quantidade e potencialidade lesiva da droga encontrada (4,10g de cocaína) não indicam, necessariamente, que ele persistirá perpetrando a narcotraficância caso seja posto em liberdade. Tais circunstâncias, embora possam ser consideradas como evidência da prática da alienação de entorpecentes, não representam, por si sós, que o delito era praticado reiteradamente ou em larga escala. Ademais, é plausível que o paciente seja mera usuário, diante do registro criminal existente por posse de droga (processo nº107/2.18.0000393-6). Em arremate, ressalta-se que o paciente tinha 31 anos de idade na data do fato e é primário, sem qualquer outra ação penal em andamento.\nORDEM CONCEDIDA, PARCIALMENTE.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N.º 11.343 /06). SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. PLEITO CONDENATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO. DÚVIDAS QUE SE RESOLVEM A FAVOR DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria do crime de tráfico de entorpecentes, em especial da destinação da parca quantidade de drogas apreendida (apesar de fortes indícios) incutindo no julgador dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do apelado pelos fatos narrados na denúncia, impõe a invocação do princípio do in dubio pro reo e consequente manutenção da absolvição.
APELAÇÃO CRIME – APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES “CRACK” E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – CONDENAÇÃO PELO ART. 33 , “CAPUT” DA LEI Nº 11.343 /2006 E ARTIGO 12 DA LEI 10.826 /03 – INSURGÊNCIA TÃO SÓ QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343 /2006 (USO PRÓPRIO) – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA – PROVAS QUE NÃO SE HARMONIZAM COM O RESTANTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COMPATÍVEL SOMADA A PARCA PROVA PRODUZIDA – DÚVIDA SOBRE O ATO DA TRAFICÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0039182-22.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.11.2018)
Encontrado em: DE DROGA APREENDIDA COMPATÍVEL SOMADA A PARCA PROVA PRODUZIDA – DÚVIDA SOBRE O ATO DA TRAFICÂNCIA....Em razão disso, abordaram-no e intensificaram as diligências na residência do réu, oportunidade na qual encontraram mais algumas joias e um revólver, bem como a droga apreendida dentro do guarda-roupas...Já o artigo 28 , da Lei de Drogas , por outro lado, exige a demonstração de que o fim específico da droga apreendida seja destinado ao uso pessoal, cujo ônus da prova compete àquele que a alega.
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO NO SEMIABERTO. Considerando que o cerne da presente contenda versa sobre o regime de cumprimento de pena do embargante, voto pela manutenção do entendimento que fixou o regime aberto, tendo em vista as circunstâncias do caso em concreto, a parca quantidade de droga apreendida e o quantum de pena estabelecido na origem, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo este o regime adequado e proporcional ao ato praticado.ACOLHERAM OS EMBARGOS. POR MAIORIA.
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA. DECISÃO MANTIDA. A prova contida no feito não autoriza a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Os elementos carreados aos autos demonstram apenas a materialidade do ilícito em testilha, pois ausente prova judicializada capaz de formar um juízo de convencimento sobre a existência de tráfico de drogas. No caso dos autos, a apreensão do entorpecente ocorreu após os agentes públicos se deslocaram ao endereço da denúncia para averiguar informação de que o acusado tinha retornado às atividades ilícitas naquele local. Ao chegarem na residência, constataram a presença de uma moto em estado irregular e pequena quantidade de droga escondida (10g de maconha), não sendo possível precisar que o local era utilizado com ponto de tráfico de drogas e que o réu estava realizando o comércio espúrio. Assim, inexiste dúvida sobe a propriedade da parca quantidade de droga apreendida no momento da abordagem policial, pois restou demonstrado que o acusado tinha em depósito o estupefaciente, assumindo ser este um mero usuário. No entanto, não há demonstração, inconteste de dúvidas, de que o entorpecente apreendido na posse do réu destinava-se à mercancia, como afirma o Ministério Público, na medida em que não houve flagrância de qualquer ato de traficância, sem olvidar que a presente apreensão não foi oriunda de investigação, não sendo de conhecimento dos policiais o suposto intuito mercantil do réu. Assim, considerando que a quantidade apreendida não extrapola o comumente encontrado com usuários, compreendo que o caso em tela pode ser considerado como posse para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei de Drogas , como concluído pelo juízo de primeiro grau.À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CONDENAÇÕES – 1) PRELIMINAR – NULIDADE DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS POR VIDEOCONFERÊNCIA FORA DA SALA PASSIVA – EIVA NÃO CONSTATADA – PRELIMINAR REJEITADA – 2) MÉRITO –– 2.1) NEGATIVA DE AUTORIA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGA E DO ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE OS APELANTES – 2.2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL – IMPROCEDÊNCIA – FINALIDADE MERCANTIL DO ENTORPECENTE COMPROVADA – 2.3) REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO PARA O MÍNIMO – PROCEDÊNCIA – PARCA QUANTIDADE DE DROGA (9,33G) - AUMENTO DESPROPORCIONAL – 2.4) INCIDÊNCIA DA MENORIDADE RELATIVA – IMPERTINÊNCIA – PENAS BASILARES NOS MÍNIMOS LEGALMENTE PREVISTOS – SÚMULA 231 DO STJ – 2.5) ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.342 /06 – IMPERTINÊNCIA – INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – 2.6) DETRAÇÃO PENAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS - PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSOS EM PARTE PROVIDOS, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1. Nos termos do art. 4º, § 8 do Provimento n. 15/2020, da Corregedoria Geral de Justiça é possível a oitiva¸ de forma virtual, de policiais, demais agentes de segurança pública e agentes de saúde sem necessidade de comparecimento na sala passiva, tal como ocorreu in casu, não havendo, pois, que se falar em nulidade, mormente, quando eventual prejuízo suportado pela apelante não foi demonstrado. 2.1. Não há que se cogitar de absolvição quanto ao crime de Associação para o tráfico, quando o exame concatenado das provas existentes nos autos (relatório de investigação policial contendo fotografias dos apelantes e transcrições de mensagens trocadas entre eles, bem como os depoimentos dos policiais condutores do flagrante) redunde em um juízo de certeza acerca da finalidade mercantil da droga apreendida e do animus associativo da apelante, integrante de facção criminosa; 2.2. Comprovada a finalidade mercantil do entorpecente apreendido não há como desclassificar o delito tipificado no art. 33 , caput da Lei 11.343 /06 para o do art. 28 da mesma fonte legislativa; 2.3. “(...). 1. Embora a natureza da substância entorpecente constitua, de fato, circunstância preponderante a ser considerada na dosimetria da pena - a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006 - e não obstante a cocaína seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o paciente foi muito pequena, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base.(...)”. (STJ. HC 601.514/SC , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021); 2.4. Inaplicável a atenuante da menoridade relativa ao apelante maior de 21 anos de idade na época dos fatos. No entanto, ainda que fosse merecedor da benesse, se na primeira fase dosimétrica a pena é estabelecida no mínimo legal, impossível que se aplique qualquer atenuante, pois, na segunda fase dosimétrica, não se admite a fixação da reprimenda aquém do mínimo legal, conforme entendimento já consolidado na Súmula 231 do STJ; 2.5. Impossível a aplicação da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /06, quando não verificada a existência dos requisitos subjetivos e cumulativos previstos no dispositivo legal, mormente, quando comprovado que o agente do crime integra organização criminosa e que vem fazendo do tráfico seu meio de vida. 2.6 - A detração deve ser analisada pelo juízo da execução, nos termos do art. 42 do CP , sob pena de supressão de instância.