APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. QUANTUM ALTERADO NO JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. Inexiste nulidade na execução de alimentos, porque há título e, ao tempo do ajuizamento, débito. Contudo, em julgamento de ação revisional, o valor dos alimentos foi reduzido. E o novo valor dos alimentos retroage à data da citação na ação revisional. Por isso, os presentes embargos à execução vão acolhidos em parte, para o fim de determinar que novo cálculo na execução seja realizado, considerando o novo valor dos alimentos. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70075076091, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 28/06/2018).
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. RECURSO DEFENSIVO. PROVA ROBUSTA. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTUM ALTERADO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. Tratando-se de crime de receptação no qual o acusado é preso na posse do bem, cabe à defesa a demonstração da licitude do bem. No caso dos autos, o acusado foi flagrado, em companhia de outro indivíduo, retirando os pneus do veículo que havia sido roubado no dia anterior, a qual foi avaliado em R$ 44.000,00. Prova dos autos que é suficiente a demonstrar o tipo penal previsto no artigo 180 do Código Penal . Dolo de receptação bem evidenciado das circunstâncias do caso. Inviabilidade de desclassificação para modalidade culposa.DOSIMETRIA DA PENA. Mantida a valoração da vetorial consequência, mas readequado o quantum de aumento (1/6), pois proporcional e de acordo com orientação do STJ. Readequação da pena basilar. Pena intermediária fixada no mínimo legal, em razão da incidência da atenuante da menoridade em observância a S. 231, STJ. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. A pena de multa é cominada pelo próprio tipo penal, inviável o seu afastamento. Eventual alegação de impossibilidade de arcar com as custas deverá ser arguida perante o juízo competente. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Possível a execução provisória da pena, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Colenda Câmara Criminal.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70082017781, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 17-10-2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. QUANTUM ALTERADO. Montante indenizatório fixado que merece majoração, eis que deve ser observado os termos do artigo 944 do CC/2002 , ou seja, à extensão do dano relatado, e, ainda, o condão de aproximar a situação anterior. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70065404592, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 29/07/2015).
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO – QUANTUM ALTERADO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A DECISÃO, SOB PENA DE OFENSA AO ART. 502 DO CPC – MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Estando a execução dos honorários advocatícios baseada em título judicial transitado em julgado, não há que se falar em valor diverso do estabelecido pela sentença que os fixou, pois a questão se encontra acobertada pela coisa julgada material.
CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. ALTERADO. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. No caso em análise, os depoimentos firmes e sem contradições prestados pela vítima, corroborados pelo depoimento de uma testemunha, demonstraram que a vítima sentiu-se ameaçada pelo apelante, restando caracterizada a conduta prevista no artigo 147 do Código Penal . 2. Se a contravenção penal da perturbação da tranquilidade foi praticada no mesmo contexto fático das ameaças, aplica-se o princípio da consunção, absolvendo-se o apelante quanto à contravenção penal descrita no artigo 65 da LCP . 3. A estipulação do valor a ser pago de indenização, a título de danos morais, deve-se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do prejuízo e a situação econômico-social do ofensor. 4. Dado parcial provimento ao recurso.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. QUANTUM ALTERADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Analisando detidamente os depoimentos das testemunhas e a versão da vítima, extrai-se um conjunto firme e estruturado de provas que conferem pertinência à tese sustentada pelo Ministério Público, restando indene de dúvidas que os réus praticaram o crime descrito na denúncia, sendo de rigor a manutenção da condenação. 2. Por conduta social entende-se aquela relacionada ao comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Se os autos não oferecem elementos suficientes de prova aptos a desabonar a conduta social do acusado, o afastamento da análise negativa da referida circunstância judicial é medida que se impõe. 3. A valoração da personalidade do agente deve se fundamentar em elementos concretos extraídos dos autos. Sua análise demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. 4. Recursos parcialmente providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTOS DE PARCELAS RELATIVAS A EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA HÁ MAIS DE NOVE ANOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. PERIODICIDADE E QUANTUM ALTERADOS. A prova documental permite constatar que os descontos impugnados referem-se a empréstimo firmado com instituição financeira diversa da agravante, vencido há mais de nove anos. Assim, não comporta reparos a decisão que concedeu a antecipação de tutela, para determinar que o banco se abstenha de efetuar os descontos referentes ao contrato em discussão, sob pena de multa.As astreintes têm por finalidade compelir a parte recalcitrante ao cumprimento da obrigação fixada por decisão judicial. Ausência de enriquecimento sem causa. Exegese dos artigos 497 e 537, do NCPC.Tendo em vista que a obrigação imposta para cumprimento é mensal, pois referente a descontos no contracheque do autor, se afigura mais apropriado que a multa também incida por evento, ou seja, por desconto indevido. Outrossim, o valor da multa, considerando o valor de cada parcela descontada indevidamente, também comporta redução. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM DANOS MORAIS. HOMÔNIMO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EM FOLHA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. PERIODICIDADE E QUANTUM ALTERADOS. A prova documental coligida demonstra que existe pessoa homônima da autora, que teria firmado contrato com o banco demandado. Assim, não comporta reparos a decisão que concedeu a antecipação de tutela, para determinar que o banco se abstenha de efetuar os descontos referentes ao contrato em discussão, sob pena de multa diária. As astreintes têm por finalidade compelir a parte recalcitrante ao cumprimento da obrigação fixada por decisão judicial. Ausência de enriquecimento sem causa. Exegese dos artigos 497 e 537 , do NCPC . Tendo em vista que a obrigação imposta para cumprimento é mensal, pois referente a descontos no contracheque da autora, se afigura mais apropriado que a multa também incida por evento, ou seja, por desconto indevido. Outrossim, o valor da multa, considerando o valor de cada parcela descontada indevidamente, também comporta redução, devendo ser fixada em R$ 500,00. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo... de Instrumento Nº 70074584632, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 11/10/2017).
E M E N T A - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR - INCLUSÃO DO NOME PERANTE OS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM ALTERADO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – ILEGITIMIDADE DE PARTE - HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85 , § 11 DO CPC – APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO – APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida inexistente, implica ato ilícito, o qual impõe o dever de indenizar os danos morais suportados pelo consumidor. O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido A verba honorária integra o patrimônio do patrono e não o da parte por ele representada, de forma que somente o advogado detém legitimidade e interesse recursal para pleitear a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A regra de majoração dos honorários em sede recursal, constante no artigo 85 , § 11 do NCPC , incide nos casos de inadmissão ou rejeição integral do apelo.
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. QUANTUM ALTERADO. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRRENCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A culpabilidade é o grau de censura que o crime e o autor do fato merecem, sendo negativa quando há um exagero do crime, um grau de indignação, um plus por causa do excesso na conduta. No caso dos autos, a culpabilidade do réu não foge à reprovabilidade do próprio tipo penal, não sendo fundamento apto para justificar a negativação de tal circunstância judicial o fato de o recorrente ser preso na posse de uma pistola e um carregador sobressalente ou por ter praticado novo delito no curso da execução de outras penas. 2. Demonstrado nos autos que o recorrente foi condenado à pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão e ostenta 04 (quatro) condenações criminais com trânsito em julgado, sendo, assim, multirreincidente e possuidor de maus antecedentes, correta a escolha do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, como feito na sentença. 3. Recurso parcialmente provido.