AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ITEM 7 DO TÍTULO IV DA TABELA DE INCIDÊNCIA ANEXA À LEI N. 8.109, DE 19.12.1985, DO RIO GRANDE DO SUL. ALTERAÇÕES POSTERIORES. MANUTENÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO. TAXA CUJA BASE DE CÁLCULO NÃO SE VINCULA AO SERVIÇO PRESTADO. VEDAÇÃO DO § 2º DO ART. 147 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. O pagamento da taxa se vincula apenas à alteração documental de registro do certificado de veículo automotor decorrente de transferência de propriedade. Não se confundem os procedimentos de vistoria ou inspeção de segurança veicular, que especificamente têm renumeração própria, calculada segundo o porte dos veículos, prevista nos itens 7 e 8 da Seção IV da Lei estadual n. 8.109/1985, com as alterações da Lei n. 14.035/2012. 2. Mesmo válida constitucionalmente a adoção do instituto, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto (Súmula Vinculante n. 29) exige-se do legislador equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante que o contribuinte pode ser obrigado a pagar, tendo em vista a base de cálculo estabelecida pela lei e o quantum da alíquota por esta fixado. Precedentes. 3. A fixação do valor da taxa não pode se basear unicamente em elementos estranhos ao serviço prestado, afetos à condição da pessoa ou aos bens isoladamente considerados. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 14.376, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, DO ESTADO DE GOIÁS. REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º , INCISO XXXV ; 145 , INCISO II E § 2º ; 154 , INCISO I , E 236 , § 2º , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROLE DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS LEIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BANALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Esta Corte tem admitido o cálculo das custas com base no valor do proveito pretendido pelo contribuinte desde que seja fixado um teto para o quantum devido a título de custas ou taxas judiciais. Precedentes. 2. O ato normativo atacado não indica o valor da causa ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais como base de cálculo da taxa --- esses valores consubstanciam apenas critérios para o cálculo. As tabelas apresentam limites mínimo e máximo. 3. Alegação de "excesso desproporcional e desarrazoado". 4. Controle da proporcionalidade e razoabilidade das leis pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Limites funcionais da jurisdição constitucional. Não cabe ao órgão fiscalizador da inconstitucionalidade valorar se a lei cumpre bem ou mal os fins por ela estabelecidos. 6. A fundamentação da decisão judicial não pode assentar em "vícios" produzidos no âmbito da liberdade de conformação ou no exercício do poder discricionário do Poder Constituinte. 7. É admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada, desde que haja a definição de valores mínimo e máximo. 8. Como observou o Ministro MARCO AURÉLIO na ementa do RE n. 140.265 , cogitando do ofício judicante e da postura do juiz, "[a]o examinar a lide, o magistrado deve idealizar a solução mais justa, considerada a respectiva formação humanística. Somente após deve recorrer à dogmática para, encontrado o indispensável apoio, formalizá-la". À falta desse "indispensável apoio" a solução que o juiz idealizar como a mais justa não pode ser formalizada. 9. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM BEM FIXADO - RECURSO IMPROVIDO. Para a estimativa do ressarcimento incumbe ao juiz levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado".
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE EVIDENCIADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. "QUANTUM" BEM FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado que a fixação dos alimentos observou o binômio necessidade/possibilidade, de rigor a sua manutenção, máxime porque a necessidade do filho menor é presumida e os elementos demonstram a capacidade do genitor para arcar com o "quantum" arbitrado.
"BEM MÓVEL - VÍCIO DE QUALIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA FORNECEDORA - ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS -QUANTUM BEM FIXADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor (art. 18) estabelece que o fornecedor responde, solidariamente, pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, sendo lícito ao consumidor, a seu juízo, exercitar a pretensão contra o fornecedor, contra o fabricante ou contra ambos".
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL - QUANTUM BEM FIXADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Para a estimativa do ressarcimento incumbe ao juiz levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado".
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM BEM FIXADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Para a estimativa do ressarcimento incumbe ao juiz levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado".
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESPESA DE CONDOMÍNIO QUITADA - COBRANÇA INDEVIDA - PROTESTO IRREGULAR - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM BEM FIXADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A fixação de indenização por danos morais deve ser realizada de acordo com o prudente discernimento do julgador a fim de que seja feita a devida justiça, sem perder de vista a capacidade econômico-financeira do ofensor, evitando o excesso e o incompossível material".
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. "QUANTUM" BEM FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Demonstrado que a fixação dos alimentos observou o binômio necessidade/possibilidade, de rigor a sua manutenção, máxime porque a necessidade do filho menor é presumida e os elementos demonstram a capacidade do genitor para arcar com o "quantum" arbitrado.