APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.QUANTUM MANTIDO. Inviável a majoração dos honorários advocatícios. Mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados no patamar deste Colegiado. Quantum fixado consoante as modulares do art. 20 do CPC .NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Majorado o valor dos honorários advocatícios para o patamar de R$ 400,00, em acordo com o entendimento deste Colegiado. Quantum fixado consoante as modulares do art. 20 do CPC .DERAM PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO CIVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. Viável a majoração dos honorários advocatícios consoante em face do valor irrisório arbitrado. Quantum fixado consoante as modulares do art. 20 do CPC e o patamar fixado por este Colegiado para causas da mesma natureza.DERAM PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM MANTIDO. Inviável a majoração dos honorários advocatícios. Mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados no patamar deste Colegiado. Quantum fixado consoante as modulares do art. 20 do CPC . NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº 70066725029 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 03/12/2015).
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM MANTIDO. Inviável a majoração dos honorários advocatícios. Mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados no patamar deste Colegiado. Quantum fixado consoante as modulares do art. 20 do CPC . NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº 70066830779 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 03/12/2015).
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Inviável a majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 400,00,na sentença. Mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados, pois adotou o patamar deste Colegiado. Quantum fixado consoante as modulares do art. 20 do CPC . NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº 70066497488 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 26/11/2015).
APELAÇÃO CIVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PATAMAR DESTE COLEGIADO. Viável a majoração dos honorários advocatícios consoante em face do valor irrisório arbitrado. Quantum fixado consoante as modulares do art. 20 do CPC e o patamar fixado por este Colegiado para causas da mesma natureza. DERAM PROVIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº 70065078339 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 25/06/2015).
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Inviável a majoração dos honorários advocatícios. Mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados no patamar deste Colegiado. Quantum fixado consoante as modulares do art. 20 do CPC . NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº 70066128307 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 24/09/2015).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. Julgada parcialmente procedente a ação, com a condenação da apelada a exibir o documento requerido, é o caso de dar provimento ao apelo para fixar a condenação da demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a qual é impositiva, pois decorre do princípio da causalidade. Quantum fixado consoante as modulares do art. 20 do CPC e o patamar fixado por este Colegiado para causas da mesma natureza, no caso R$ 400,00. APELO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70065915845 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 24/09/2015).
Neste writ, a Impetrante alega que não houve fundamentação idônea para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, pois a quantidade de drogas deve ser analisada na primeira fase da dosimetria apenas. Aduz que há desproporcionalidade no quantum fixado como prestação pecuniária, em razão da hipossuficiência econômica do Paciente. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a aplicação do patamar máximo da referida …