CONSULTA AO SIMBA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. Trata-se a medida pleiteada de faculdade do Juízo da execução, em atenção ao disposto na Resolução CSJT n.º 140/2014 e no Provimento GP n.º 02/2015 deste E. Tribunal do Trabalho da 2ª Região, segundo os quais a fundamentação da ordem de quebra do sigilo bancário deve atender ao disposto no artigo 1º , § 4º , da Lei Complementar 105 /2001. O sistema eletrônico SIMBA deve ser utilizado com o máximo de cautela, por afetar, inclusive, o direito ao sigilo de terceiros alheios ao processo, devendo a quebra de sigilo bancário ocorrer somente quando justificado o requerimento por fato relevante a fundamentar a sua utilização no prosseguimento do feito, o que não se observa na hipótese vertente. Agravo de petição a que se nega provimento.
SISBAJUD. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. A Lei Complementar 105 /01, no art. 1º , § 4º , estabelece o rol de situações em que a quebra do sigilo bancário pode ser deferida. A quebra do sigilo fiscal dos Executados se mostra como exceção à regra geral, devendo ser utilizada apenas quando houver ao menos indícios de ato ilícito, nos termos do já transcrito art. 1º , § 4º , da LC 105 /01. A argumentação do Agravante é a de que é credor dos Executados, sendo que a execução vem se prolongando por anos, sem conseguir a satisfação do seu crédito. Ocorre que isso não é suficiente para o deferimento do seu pedido, pois não indica qual o ilícito que justificaria a quebra do sigilo bancário. Portanto, o pedido de utilização das funcionalidades do SISBAJUD deve ser fundamentado com apontamento dos motivos concretos e relevantes, em que haja indício de ilícito específico, que justifiquem a adoção desta medida excepcional, pois representa uma exceção à norma constitucional de proteção à intimidade das pessoas e do sigilo de dados (art. 5º , X e XII , CF ).
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. O sigilo bancário é assegurado pelo art. 5º , incisos X e XII , da Constituição da Republica , e sua quebra deve ocorrer apenas excepcionalmente, quando houver indício de crimes ou ocultação patrimonial através de operações bancárias irregulares.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. A investigação de movimentações financeiras mediante quebra do sigilo bancário constitui medida excepcional utilizada somente na hipótese de acentuado indício de fraude.
MODIFICAÇÃO DE GUARDA C.C. ALIMENTOS. DESPACHO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR, QUE DEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO ALIMENTANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Modificação de guarda c.c . alimentos. Insurgência contra despacho que determinou o cumprimento de decisão anterior, que deferiu a quebra de sigilo bancário do alimentante. Recurso interposto após o decurso do prazo de quinze dias previsto no artigo 1.003 , § 5º , do Código de Processo Civil . Intempestividade configurada. Despacho guerreado que é de mero expediente, sem o condão de suspender o prazo recursal. Deferimento da produção de prova. Matéria não prevista no artigo 1.015 do CPC . Rol de taxatividade mitigada, conforme tese firmada pelo C. STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos. Inexistência de urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Recurso não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA FRAUDULENTA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOCUMENTO FALSIFICADO. PAGAMENTO FEITO DE BOA-FÉ A SUPOSTA ESTELIONATÁRIA. PRETENSÃO À QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Admite-se a quebra de sigilo bancário em pretensões frustradas como última ratio; vale dizer, quando os demais meios típicos e atípicos de satisfação do crédito se revelarem ineficazes e houver, simultaneamente, indícios de sonegação patrimonial fraudulenta. Precedentes desta C. Câmara. No caso concreto, estão presentes os requisitos autorizadores da medida. Probabilidade do direito. É legítimo que o recorrente obtenha dados para perseguir o ressarcimento a que fará jus, caso acolhida a sua pretensão, frente aos causadores do prejuízo. O risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é evidente, na medida em que a circulação indefinida dos valores provocará grandes dificuldades ao recorrente de reaver os valores percebidos de má-fé. Arresto nas contas da litisconsorte à qual fora atribuída a pecha de estelionatária que restou infrutífero. Deferida a quebra correspondente ao mês em que se deu o pagamento e ao mês subsequente. RECURSO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO VERBAL. DESPEJO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Age bem o magistrado ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois em se tratando de contrato de locação verbal deve ele, antes de adotar tal providência, valer-se da mais ampla dilação probatória, seja para a formação de seu próprio convencimento, seja porque as circunstâncias fáticas devem ser examinadas em nível de cognição mais aprofundada; 2. Pode o magistrado, a requerimento da parte, acionar o disposto no art. 300 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que estejam presentes os seus requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por se tratar de locação verbal, o feito ainda comporta dilação probatória; 3. O pedido de quebra de sigilo bancário é medida extremamente drástica e invasiva, por se tratar de direito constitucionalmente protegido, somente sendo possível em casos de extrema necessidade e excepcionalidade, especialmente quando a parte não dispõe de outros meios para comprovar suas alegações;3. Recurso a que se nega provimento.
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QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE TERCEIROS. Diante da ausência de provas hábeis a justificar esta medida excepcional, incabível a quebra do sigilo bancário de pessoas alheias à lide.
INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO DOS BENEFICIÁRIOS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DOS BENEFICIÁRIOS DAS TRANSAÇÕES. REJEIÇÃO. Ausência de disposição legal que exija a participação dos terceiros beneficiários no polo passivo da demanda. Ademais, litígio instaurado entre as partes que diz respeito exclusivamente à relação jurídica estabelecida entre a autora e o requerido, buscando apurar eventual responsabilidade da instituição financeira por falha no serviço prestado à requerente. Desnecessária a pretensão de quebra do sigilo bancário dos referidos terceiros, tendo em vista que o levantamento do sigilo bancário guarda relação com a instrução probatória que se encontra preclusa. Preliminares afastadas. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. Cliente bancário vítima de fraude em caixa eletrônico. Transferências indevidas de valores. Pessoa que se faz passar por funcionário do Banco. Inexistência de culpa exclusiva da vítima. Existência de responsabilidade pelo vício do serviço. Inexistência de provas de que o banco promove atos para manter a segurança de seus clientes. Dever de indenizar configurado. Sentença mantida. Recurso não provido.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO – PESQUISA DE ATOS NOTARIAIS – SISBAJUD COM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu pedido de pesquisa em nome do executado junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) – Admissibilidade – Art. 10 e 19 do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça - Necessidade da intervenção do Poder Judiciário – Providência que não pode ser tomada diretamente pela credora – Decisão reformada - Decisão que indeferiu a consulta dos extratos das contas correntes, contratos bancários e cartões de crédito da executada pelo SisbaJud - Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105 /2001 - Decisão mantida. Recurso parcialmente provido.