REQUERIMENTO DE QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N.º 9.296 /96. Consoante inciso XII , do art. 5º , da Constituição Federal de 1988 é inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo possível sua quebra para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, por decisão judicial, nas hipóteses e na forma em que a lei estabelecer. Inexistentes os critérios determinados pela lei regulamentadora para a quebra do sigilo telefônico, não há como prosperar o pedido.
Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Administrativo. Direitos fundamentais. Lei 17.107/12, do Estado do Paraná, que dispõe sobre penalidades ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres (trote telefônico). 2. Inépcia da petição inicial. Falta de causa de pedir. Apenas o art. 2º, caput, e § 1º, se relacionam com as causas de pedir da ação – invasão da competência da União para legislar sobre telecomunicações e violação à vida privada e à proteção de dados. Demais dispositivos que tratam das sanções a serem aplicadas ao usuário da linha telefônica da qual se origina o trote a serviços de emergência. Ação conhecida apenas quanto aos dispositivos mencionados. 3. Dispositivos que determinam que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência. 4. Alegação de inconstitucionalidade formal, por invasão da competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações – art. 22 , IV , da CF . A norma trata do relacionamento entre as prestadoras e a administração pública, em uma relação diversa daquela decorrente da outorga da prestação do serviço – prestação de informações para processo administrativo. Norma compatível com a legislação federal, que não estabelece um direito ao sigilo absoluto dos dados pessoais, sendo perfeitamente compatível com a requisição de dados no curso de um procedimento de apuração de infração administrativa. 5. Alegação de inconstitucionalidade material, por suposta violação ao direito à privacidade, pela quebra do sigilo de dados sem ordem judicial e em situação desproporcional – art. 5º , X e XII , da CF . Proporcionalidade da medida, desde que observadas as exigências que decorrem dos dispositivos constitucionais indicados. Quebra de sigilo limitada aos dados pessoais. Exigência de um procedimento administrativo em curso. Infração administrativa grave, com possíveis repercussões criminais e potencial de produzir considerável risco à comunidade. 6. Conhecimento parcial da ação, apenas em relação ao art. 2º, caput, e § 1º. Quanto a estes, pedido julgado improcedente.
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ESTUPRO - QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - NÃO CONHECIMENTO. Não tendo sido realizado pedido de quebra de sigilo telefônico perante o juízo a quo, não cabe a este Eg. Tribunal antecipar-se ao magistrado singular, examinando-o, sob pena de supressão de instância.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA: PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N. 9.883 /1999. VEDAÇÃO AO ABUSO DE DIREITO E AO DESVIO DE FINALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE SOLICITAÇÃO DE DADOS DE INTELIGÊNCIA AOS ÓRGÃOS DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGENCIA . NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR DEFERIDA PELO PLENÁRIO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N. 9.883 /1999. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido da necessidade de se identificarem as normas questionadas na ação direta de inconstitucionalidade, esclarecendo-se os argumentos justificadores do pleito. Ação conhecida parcialmente, quanto ao parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.883 /1999. 2. A efetividade das atividades de inteligência associa-se, com frequência, ao caráter sigiloso do processo e das informações coletadas. No Estado Democrático de Direito essa função submete-se ao controle externo do Poder Legislativo (inc. X do art. 49 da Constituição ) e do Poder Judiciário (inc. XXXV do art. 5º da Constituição ) para aferição da adequação do sigilo decretado às estritas finalidades públicas a que se dirige. 3. Para validade do texto legal e integral cumprimento ao comando normativo infralegal do Poder Executivo, há de se adotar como única interpretação e aplicação juridicamente legítima aquela que conforma a norma à Constituição da Republica . É imprescindível vincularem-se os dados a serem fornecidos ao interesse público objetivamente comprovado e com motivação específica. 4. O fornecimento de informação entre órgãos que não cumpra os rigores formais do direito nem atenda estritamente ao interesse público, rotulado legalmente como defesa das instituições e do interesse nacional, configura abuso do direito, contrariando a finalidade legítima posta na norma legal. 5. Práticas de atos contra ou à margem do interesse público objetivamente demonstrado, especificado em cada categoria jurídica, devem ser afastadas pelo Poder Judiciário, quando comprovado o desvio de finalidade. 6. A ausência de motivação expressa impede o exame da legitimidade de atos da Administração Pública, incluídos aqueles relativos às atividades de inteligência, pelo que a motivação é imprescindível. 7. A prática de atos motivados pelo interesse público não torna juridicamente válidos comportamentos de órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligencia para fornecerem à ABIN dados configuradores de quebra do sigilo telefônico ou de dados. Competência constitucional do Poder Judiciário. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para, confirmando-se o julgado cautelar, dar interpretação conforme ao parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.883 /1999 estabelecendo-se que: a) os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligencia somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse público da medida, afastada qualquer possibilidade de o fornecimento desses dados atender a interesses pessoais ou privados; b) qualquer solicitação de dados deverá ser devidamente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário; c) mesmo presente interesse público, os dados referentes às comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo legal, decorrente do imperativo de respeito aos direitos fundamentais; d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à ABIN, são imprescindíveis procedimento formalmente instaurado e existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de eventual omissão, desvio ou abuso.
\n\nCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. AUTORIZAÇÃO. PREVENÇÃO\nTratando-se de achado fortuito (decorrente de extração de dados de aparelhos de telefonia móvel) que, encontrado na investigação instaurada em face de um indiciado, diz, modo exclusivo, com o outro procedimento investigatório, em que indiciados indivíduos outros, não guardando qualquer relação com o fato objeto de apuração na ação penal contra aquele instaurada, não há cogitar da existência de conexão instrumental e, por conseguinte, de prevenção do juízo que deferiu a quebra de sigilo telefônico. \nCONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. 1. Não há ilegalidade na decisão que decreta a quebra de sigilo telefônico de investigado quando há indícios de pertencimento a organização criminosa estruturada e de abrangência nacional, em que os aparelhos celulares possuem extrema relevância para o fluxo de informações, revelando-se imprescindíveis ao sucesso de inúmeras atividades ilícitas. 2. A tese relativa à extemporaneidade da medida não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecida diretamente por esta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância. 3. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. 4. Agravo regimental improvido.
EMENTA: APELAÇÃO - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS - POSSIBILIDADE - PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - EXIBIÇÃO DEVIDA. - A quebra de sigilo telefônico regida pela Lei 9.296 /96, não se confunde com a quebra de sigilo de dados telefônicos, pertinentes aos registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, que é possível, através de autorização de juízo cível, uma vez que tais informações não gozam de sigilo absoluto, mas relativo.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. Pretensão de que a empresa telefônica transcreva o inteiro teor de ligação recebida pelo autor há mais de 03 anos. Inviabilidade. Pretensão que revela quebra de sigilo telefônico, além ser materialmente inviável. APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70073122194 , Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 05/07/2017).
HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. RECEIO DE VIOLAÇÃO À PROTEÇÃO DOS DADOS TELEFÔNICOS E INTIMIDADE DOS USUÁRIOS DE TELEFONIA MÓVEL. 1- Autorizada a quebra de sigilo telefônico, para a elucidação de crime de homicídio, sendo alvos a linha de telefonia móvel de propriedade da vítima e dos interlocutores a serem identificados, que com ela tenham se comunicado, em lapso temporal delimitado, não há falar na existência de pretenso gravame a ser reparado pela via mandamental, infundado o temor de que a medida venha a atingir número indeterminado de pessoas, irrefutável o alcance da decisão. 2- Ordem conhecida e denegada.
HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. RECEIO DE VIOLAÇÃO À PROTEÇÃO DOS DADOS TELEFÔNICOS E INTIMIDADE DOS USUÁRIOS DE TELEFONIA MÓVEL. Autorizada a quebra de sigilo telefônico, para a elucidação de crimes de furto e roubo à instituições financeiras, sendo alvos a linha de telefonia móvel de propriedade de um investigado e dos interlocutores a serem identificados, que com ela tenham se comunicado, em lapso temporal delimitado, não há falar na existência de pretenso gravame a ser reparado pela via mandamental, infundado o temor de que a medida venha a atingir número indeterminado de pessoas, irrefutável o alcance da decisão. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.