AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DO PEDIDO. INTEMPESTIVIDADE. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO, FISCAL E BANCÁRIO DA RÉ E DA SUA FILHA. DESCABIMENTO. 1. O pedido de reconsideração, ou a repetição do pedido, não tem o condão de suspender ou restituir o prazo recursal. 2. Se a parte não concordou com as decisões anteriores, nas quais, dentre outras coisas, foram indeferidos os pleitos de fixação de alimentos provisórios, de entrega de pertences, de liberação de veículos, de reabertura do prazo para a apresentação de rol de testemunhas, e de remessa de ofícios ao Tesouro do Estado e ao INSS, assim como determinada a oitiva das testemunhas arroladas pela ré, deveria ter interposto o recurso próprio, e não repetir o pedido. 3. Tendo fluído lapso de tempo superior ao legal entre a ciência da decisão recorrida e a interposição do recurso, não é possível conhecer do pleito recursal. 4. A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 5. Correto o indeferimento da quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal da filha da ré, pois ela sequer integra a relação processual. 6. Se os bens e os ganhos da ré já estão comprovados nos autos e o juízo a quo determinou a juntada da sua declaração de I.R., é descabido o pedido de quebra dos sigilos bancário e telefônico. Recurso conhecido em parte e desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRAS DOS SIGILOS TELEFÔNICO, FISCAL E BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante imposição do art. 93 , IX , primeira parte, da Constituição da Republica de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. 2. Nas decisões atacadas, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto-SP não explicitou as razões de seu convencimento quanto à necessidade das medidas cautelares em comento. Aliás, os documentos cingem-se a citar a existência de relatório policial e parecer favorável do Ministério Público, sem qualquer indicação do contexto fático, nem mesmo os nomes dos investigados, incorrendo, assim, no vício previsto no art. 489 , § 1º , II e III , do CPC , aplicável, analogicamente, por força do art. 3º do CPP . 3. Em que pese tais decisões terem sido chanceladas pela Corte local, sob o argumento de que se trata "de motivação per relationem", segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que não haja ilegalidade na adoção da técnica da fundamentação per relationem, a autoridade judiciária, quando usa trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve acrescentar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios, o que não é o caso desses autos. 4. Considerando que as decisões que prorrogaram as quebras de sigilo não tem o condão de convalidar os defeitos de origem ora demonstrados nas decisões proferidas dos Autos n. 0011048-68.2015.8.26.0506 - mesmo porque repetem o mesmo padrão de ausência de falta de fundamentação idônea -, forçoso concluir pela falta de utilidade em se analisar as dezenas de decisões que prorrogaram tais quebras. 5. Recurso parcialmente provido, para tornar sem efeito as decisões proferidas às fls. 47, 64, 145 e 227 dos Autos n. 0011048-68.2015.8.26.0506 , em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto-SP, que autorizaram a quebra dos sigilos telefônicos, fiscais e bancários dos recorrentes, devendo o Juiz de Direito desentranhar as provas que tenham sido contaminadas pela nulidade reconhecida neste writ.
PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRAS DOS SIGILOS TELEFÔNICO, FISCAL E BANCÁRIO. NULIDADE DAS DECISÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. 1. A apontada nulidade das decisões que autorizaram a quebra dos sigilos telefônicos, fiscais e bancários do requerente não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 2. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus, para tornar sem efeito somente as decisões proferidas às fls. 47, 64, 145 e 227 dos Autos n. 0011048-68.2015.8.26.0506 (fls. 112, 129, 210 e 292 deste caderno processual), as quais nem sequer fazem menção ao ora requerente. 3. Pedido de extensão indeferido.
Processual Penal. Habeas Corpus. Incompetência do Juízo. Prisão Temporária. Convolação em Prisão Preventiva. Perda de Objeto Não Verificada. - Deferidos pedidos, pelo d. magistrado ora impetrado,de quebra de sigilo telefônico, fiscal e bancário, em Medida Cautelar originada em IPL, a qual vinculou suposta participação do paciente em delito de formação de quadrilha, dentre outros. -Tendo em vista a natureza permanente do delito de qudrilha, praticado, ainda, em território de mais de uma jurisdição, a competência será firmada pelo Juízo que primeiro atuar no feito, evidenciado, in casu, mediante cautelares anteriormente proferidas pelo Juízo impetrado. - A função da custódia temporária - segregar os acusados e facilitar a apreensão de provas- já havia sido implementada quando das contínuas renovações. - Ordem concedida, em parte.
APELAÇÃO CRIMINAL - DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO - ART. 309 DO CTB - COLISÃO TRASEIRA - APELANTE REINCIDENTE - HABILITAÇÃO SUSPENSA NA DATA DO SINISTRO - INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS DEVIDAS - PERIGO DE DANO CARACTERIZADO - ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA - SUSPENSÃO DA CNH TIPIFICADA NO ART. 307 DO CBT - ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR - EMENDATIO LIBELLI - PENA DO ART. 307 DO CTB - POR SE TRATAR DE RECURSO DO APENADO, DESCABE A APLICAÇÃO DE NOVA IMPOSIÇÃO ADICIONAL DE IDÊNTICO PRAZO DE SUSPENSÃO DA CNH - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO QUE APURA A PRÁTICA DOS CRIMES DE PECULATO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, FRAUDE EM LICITAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE QUEBRA DOS SIGILOS TELEFÔNICO, FISCAL E BANCÁRIO DO PACIENTE. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. ( Habeas Corpus n. 2012.034708-4 , de São José, Relator Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 19.06.2012)
HABEAS CORPUS. DELITOS DOS ARTIGOS 33 , 35 , CAPUT, AMBOS DA LEI N.º 11.343 /06. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO, PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. NECESSIDADE DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO, FISCAL E BANCÁRIO. REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, PERICULOSIDADE DOS AGENTES E REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. a) "Por aplicação do Princípio da Razoabilidade, é justificada a dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, se a demora não foi provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas sim decorrente de incidentes do feito e devido à observância de trâmites processuais sabidamente complexos". (STJ - HC nº 39.141 - 5ª T. - Rel. Min.Gilson Dipp - DJU de 21.02.2005). b)"Resta devidamente fundamentado o r. decisum que decretou a prisão preventiva, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, e expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública, no caso, consistente na intenção de obstar a atuação de organização criminosa voltada para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Precedentes). Habeas corpus denegado." (STJ - HC n.º 67358 - 5ª Turma - Felix Fischer - DJ de 04.06.2007). c)"Demonstrada, no decreto de prisão cautelar, a real possibilidade de reiteração na prática do crime de tráfico de entorpecentes, resulta idôneo o fundamento da prisão preventiva do paciente para assegurar a ordem pública. 2. Igualmente idôneo, à consideração de que o paciente ficou foragido durante 5 (cinco) anos, o fundamento da segregação cautelar para garantia da aplicação da lei penal. Ordem denegada". (STF - HC nº 89.993 - 2ª Turma - Rel. Ministro Eros Grau - DJU de 09.02.2007). d) Não há que se discutir o suposto direito de apelar em liberdade uma vez que ainda não houve prolação de sentença.
HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO QUE APURA A PRÁTICA DOS CRIMES DE PECULATO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, FRAUDE EM LICITAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE QUEBRA DOS SIGILOS TELEFÔNICO, FISCAL E BANCÁRIO DO PACIENTE. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. PACIENTE QUE ATUOU COMO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CERTAME LICITATÓRIO INVESTIGADO. MEDIDA EXCEPCIONAL DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PESSOAIS QUE SE JUSTIFICA, NO CASO. INDÍCIOS CONCRETOS DE FAVORECIMENTO DA EMPRESA VENCEDORA E POSTERIOR ALTERAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO LICITATÓRIO. RESTRIÇÃO LEGÍTIMA À INVIOLABILIDADE DOS SIGILOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DIREITO À INVIOLABILIDADE E À PRIVACIDADE INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA NÃO CONFIGURADA INQUÉRITO POLICIAL SIGILOSO - ART. 20 DO CPP - CONCESSÃO DA ORDEM. I À evidência que os sigilos telefônico e fiscal não se caracterizam como direito absoluto do cidadão, podendo ser afastados diante de circunstâncias que apontam interesse público relevante. II Em verdade, como já se afirmou no Habeas Corpus anterior, a quebra dos sigilos telefônico, fiscal e bancário de qualquer cidadão deve ser avaliada no caso concreto e decretada somente quando houver impossibilidade - por outros meios - de se aferir a autoria ou a materialidade de delitos, não sendo essa a hipótese dos autos, que apontam formas menos onerosas de investigação dos pacientes, com base nos relatórios elaborados pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria Geral da União. III Com referência à forma de autuação da medida cautelar, em que pesem os argumentos invocados, deles discordo, por entender que o inquérito policial pode e deve ser mantido sob sigilo quando envolve providências que, se forem divulgadas, prejudicam a busca da verdade real, além de traduzir-se em instrumento de resguardo da esfera de intimidade dos cidadãos, com preservação de bens inalienáveis como honra e imagem (art. 20 do CPP ). IV Verifica-se, in casu, que a despeito do decreto de sigilo, os impetrantes têm tido acesso aos autos, promovendo toda sorte de medidas que entendem cabíveis em favor de seus representados, sendo a interposição do presente instrumento prova irrefutável de que o decreto em questão não obstaculiza ou cerceia o exercício de direitos por ventura violados. VI Ordem parcialmente concedida para revogar a decisão de quebra dos sigilos telefônico, bancário, fiscal dos pacientes.
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0062765-75.2018.8.19.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: CESAR ROMERO VIANNA JUNIOR RELATOR: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DE INVESTIGADO EM SEDE DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA QUEBRA DE SIGILO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O pedido judicial de quebra de sigilo telefônico, fiscal e bancário para a instrução de inquérito civil público tem natureza de medida cautelar preparatória. Precedentes do STJ. Ademais, em seu parecer a Procuradoria de Justiça reconheceu que o processo principal é uma medida cautelar. Assim, é cabível a citação do réu, nos termos do art. 306 do CPC . 2. A 7ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo da Capital instaurou o inquérito civil n.º 2017.00482781, com a finalidade de apurar eventual evolução patrimonial incompatível com a renda do recorrido, Srº Cesar Romero Vianna Junior, que exerceu o cargo de Subsecretário de Saúde do Estado do Rio de Janeiro. 3. O sigilo de dados bancários e fiscais constitui uma garantia constitucional, porém este não é um direito absoluto, sendo admitida a sua limitação em casos excepcionais, atendendo-se ao interesse público. 4. A quebra do sigilo bancário e fiscal, quando necessária para a apuração da ocorrência de qualquer ilícito em sede de inquérito ou processo, deve ser decretada por meio de decisão judicial. Art. 1º , § 4º da Lei Complementar n.º 105 /2001. 5. O pedido de quebra do sigilo deve estar acompanhado de prova da sua utilidade, indicando a adequação da medida ao fim pretendido, bem como a sua necessidade e a delimitação do lapso temporal abrangido pela medida. Precedentes do STF e STJ. 6. Diante do acordo de delação premiada realizado entre o agravado e o MPF, e tendo em vista os fatos apurados nas ações penais em trâmite perante a Justiça Federal, há indícios da prática de ato de improbidade e da possível evolução patrimonial incompatível com a renda do recorrido, conforme alega o agravante. 7. O Banco Central do Brasil e as Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda não atenderam ao pedido do Ministério Público, de encaminhamento das informações fiscais e bancárias do Srº Cesar Romero Vianna Junior, sob o fundamento de que era necessária ordem judicial. 8. A Promotoria que aderiu ao acordo de delação premiada entre o recorrido e o MPF não pode fornecer à 7ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania, ora agravante, as provas e documentos colacionados ao processo em trâmite perante a Justiça Federal. 9. Considerando a imprescindibilidade das provas para a instrução do inquérito civil instaurado pelo agravante, dos indícios de dano ao erário e da ausência de outros meios para a obtenção dos documentos solicitados pelo Parquet, forçoso reconhecer a necessidade da quebra do sigilo fiscal e bancário do agravado. 10. O pedido de quebra do sigilo tem como termo inicial o ano de 2006, razão pela qual alguns dados podem não estar mais disponíveis, sendo certo que o indeferimento da medida pode causar dano ao resultado útil do processo, uma vez que com o decurso do tempo mais informações serão descartadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 11. Reforma da decisão, para deferir a quebra do sigilo bancário e fiscal do recorrido, devendo o processo principal (n.º 0212672-24.2018.8.19.0001 ) tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 189 , III e § 1º do CPC , de modo que apenas as partes e seus procuradores possam consultar os autos e documentos do processo. 12. As informações bancárias devem ser encaminhadas no formato da Carta-Circular BACEN nº 3454/2010, através do SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancária, o qual permite a movimentação de dados, pela rede mundial de computadores, entre instituições financeiras e órgãos públicos, nos termos da Resolução GPGJ n.º 1.690/2011 do MPERJ. 13. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
O Ministério Público Estadual postulou a quebra dos sigilos telefônico, fiscal e bancário da magistrada e de advogados estranhos ao processo, incluindo os pacientes, pleito que foi acolhido pelo Desembargador...Os impetrantes sustentam a nulidade do decisum ao argumento de que o texto constitucional não admite a quebra da inviolabilidade em procedimento administrativo disciplinar e que neste não podem ser investigadas