ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DA JANELA DO 3ª ANDAR DE ESCOLA INFANTIL. MORTE DA CRIANÇA. DANO MORAL AOS PAIS E AVÓS. PENSIONAMENTO MENSAL. CORREÇÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente, no caso houve expressa manifestação acerca da legitimidade ativa dos avós. 2. O sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar, como em força centrífuga, atingindo cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação do dano moral. 3. Os avós são legitimados à propositura de ação de reparação por dano moral decorrente da morte da neta. A reparação nesses casos decorre de dano individual e particularmente sofrido por cada membro da família ligado imediatamente ao fato (artigo 403 do Código Civil ). 4. Considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a finalidade da reparação, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 114.000,00 para cada um dos pais, correspondendo à época a 300 salários mínimos e de R$ 80.000,00 para cada um dos dois avós não é exorbitante nem desproporcional à ofensa sofrida pelos recorridos, que perderam filha e neta menor, em queda da janela do terceiro andar da escola infantil onde estudava. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes, entre eles: REsp 932.001/AM , Rel. Min. Castro Meira, DJ 11/09/2007. 5. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DURANTE O TRABALHO. MORTE DO SERVIDOR. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - A sentença merece ser mantida, pois como bem ressaltou o MPF: "A responsabilidade objetiva afere a culpa, em sentido amplo, da Administração, a fim de vislumbrar a real responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, que somente é isenta no caso de haver alguma excludente da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior. Isso posto, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se a presença do nexo causal entre a conduta da Administração e a lesão sofrida, uma vez que restou devidamente comprovada a alegação autoral de que a autarquia deixou de agir para impedir a ocorrência de acidentes no local de trabalho, de modo a expôr a riscos a saúde e a integridade física do servidor. Conforme se infere dos termos de declaração da Comissão de Sindicância do INMETRO a fls. 174/191 e a fls. 202/209, e dos termos de depoimento em audiência as fls. 444/447, o avô do autor não utilizava equipamento de proteção quando ocorreu o acidente, bem como não eram fornecidos os equipamentos de proteção individual pela autarquia aos servidores, e ainda não havia supervisão e fiscalização das condições de segurança das atividades realizados. Assim, todos os requisitos para a responsabilização estatal restaram demonstrados, quais sejam, o fato administrativo, consubstanciado na negligência da administração, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Outrossim, é de se reconhecer o dano moral sofrido pelo autor, de forma que mostra-se correto o acolhimento do pedido de pagamento de indenização na forma requerida na inicial. No mais, não merece prosperar o pedido do apelante de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, uma vez que o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) figura-se proporcional/razoável às circunstâncias casuais e à jurisprudência predominante do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA" (fls. 495/505). -Ademais, cumpre ressaltar que o entendimento externado na sentença 1 recorrida se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ, conforme demonstra, mutatis mutandis, o seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DA JANELA DO 3ª ANDAR DE ESCOLA INFANTIL. MORTE DA CRIANÇA. DANO MORAL AOS PAIS E AVÓS. PENSIONAMENTO MENSAL. CORREÇÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente, no caso houve expressa manifestação acerca da legitimidade ativa dos avós. 2. O sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar, como em força centrífuga, atingindo cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação do dano moral. 3. Os avós são legitimados à propositura de ação de reparação por dano moral decorrente da morte da neta. A reparação nesses casos decorre de dano individual e particularmente sofrido por cada membro da família ligado imediatamente ao fato (artigo 403 do Código Civil ). 4. Considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a finalidade da reparação, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 114.000,00 para cada um dos pais, correspondendo à época a 300 salários mínimos e de R$ 80.000,00 para cada um dos dois avós não é exorbitante nem desproporcional à ofensa sofrida pelos recorridos, que perderam filha e neta menor, em queda da janela do terceiro andar da escola infantil onde estudava. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes, entre eles: REsp 93ª responsabilidade objetiva2.001/AM, Rel. Min. Castro Meira, DJ 11/09/2007.5. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos.6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte." ( REsp 1101213/RJ , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009) -Remessa e recurso desprovidos.
Encontrado em: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Relatora para acórdão 3 8ª TURMA ESPECIALIZADA Apelação / Reexame Necessário APELREEX 00003097820124025118 RJ 0000309-78.2012.4.02.5118 (TRF-2) VERA LÚCIA LIMA
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DURANTE O TRABALHO. MORTE DO SERVIDOR. DANO M O R A L E M F A V O R D E N E T O . A U S Ê N C I A D E E Q U I P A M E N T O S D E SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - A sentença merece ser mantida, pois como bem ressaltou o MPF, no processo conexo nº 0000309-78.2012.4.02.5118, "A responsabilidade objetiva afere a culpa, em sentido amplo, da Administração, a fim de vislumbrar a real responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, que somente é isenta no caso de haver alguma excludente da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior. Isso posto, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se a presença do nexo causal entre a conduta da Administração e a lesão sofrida, uma vez que restou devidamente comprovada a alegação autoral de que a autarquia deixou de agir para impedir a ocorrência de acidentes no local de trabalho, de modo a expôr a riscos a saúde e a integridade física do servidor. Conforme se infere dos termos de declaração da Comissão de Sindicância do INMETRO a fls. 174/191 e a fls. 202/209, e dos termos de depoimento em audiência as fls. 444/447, o avô do autor não utilizava equipamento de proteção quando ocorreu o acidente, bem como não eram fornecidos os equipamentos de proteção individual pela autarquia aos servidores, e ainda não havia supervisão e fiscalização das condições de segurança das atividades realizados. Assim, todos os requisitos para a responsabilização estatal restaram demonstrados, quais sejam, o fato administrativo, consubstanciado na negligência da administração, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Outrossim, é de se reconhecer o dano moral sofrido pelo autor, de forma que mostra-se correto o acolhimento do pedido de pagamento de indenização na forma requerida na inicial. No mais, não merece prosperar o pedido do apelante de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, uma vez que o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) figura-se proporcional/razoável às circunstâncias casuais e à jurisprudência predominante do STJ" (fls. 495/505 do processo 0000309-78.2012.4.02.5118). 1 -Do que se depreende das provas materiais e testemunhais, inexistiam no local do acidente equipamentos de segurança, além de não ter havido a fiscalização necessária pelo empregador. -Como ressaltado na sentença, "O nexo causal - acidente e dano - é evidente, o mesmo podendo se afirmar em relação à culpa da administração, que, além de não fornecer os EPI necessários, deixava de exigir e fiscalizar sua utilização, contribuindo, com sua omissão, para a ocorrência do sinistro. Houve também violação do dever jurídico, na medida em que compete ao empregador fiscalizar e treinar seus servidores, a fim de garantir sua segurança no trabalho. É verdade que os depoimentos dão conta de que o Sr. Nero deliberadamente subiu no telhado sem equipamentos de proteção, mas não há, por outro lado, comprovação de que a ele restasse outra opção para executar sua atividade" (fl. 392). -Ademais, cumpre ressaltar que o entendimento externado na sentença recorrida se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ, conforme demonstra, mutatis mutandis, o seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DA JANELA DO 3ª ANDAR DE ESCOLA INFANTIL. MORTE DA CRIANÇA. DANO MORAL AOS PAIS E AVÓS. PENSIONAMENTO MENSAL. CORREÇÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente, no caso houve expressa manifestação acerca da legitimidade ativa dos avós. 2. O sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar, como em força centrífuga, atingindo cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação do dano moral. 3. Os avós são legitimados à propositura de ação de reparação por dano moral decorrente da morte da neta. A reparação nesses casos decorre de dano individual e particularmente sofrido por cada membro da família ligado imediatamente ao fato (artigo 403 do Código Civil ). 4. Considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a finalidade da reparação, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 114.000,00 para cada um dos pais, correspondendo à época a 300 salários mínimos e de R$ 80.000,00 para cada um dos dois avós não é exorbitante nem desproporcional à ofensa sofrida pelos recorridos, que perderam filha e neta menor, em queda da janela do terceiro andar da escola infantil onde estudava. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes, entre eles: REsp 932.001/AM , Rel. Min. Castro Meira, DJ 11/09/2007.5. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e 2 cinco) anos.6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte" ( REsp 1101213/RJ , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009). -Remessa e recurso desprovidos.
Encontrado em: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Relatora para acórdão 3 VICE-PRESIDÊNCIA Apelação / Reexame Necessário APELREEX 00017717020124025118 RJ 0001771-70.2012.4.02.5118 (TRF-2) VERA LÚCIA LIMA
QUEDA DA JANELA DO 3ª ANDAR DE ESCOLA INFANTIL. MORTE DA CRIANÇA. DANO MORAL AOS PAIS E AVÓS. PENSIONAMENTO MENSAL. CORREÇAO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente, no caso houve expressa manifestação acerca da legitimidade ativa dos avós.2....Considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a finalidade da reparação, a condena ção ao pagamento de danos morais no …
QUEDA DA JANELA DO 3ª ANDAR DE ESCOLA INFANTIL. MORTE DA CRIANÇA. DANO MORAL AOS PAIS E AVÓS. PENSIONAMENTO MENSAL. CORREÇÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente, no caso houve expressa manifestação acerca da legitimidade ativa dos avós. 2....Considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a finalidade da reparação, a condenação ao pagamento de danos morais no …
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator....QUEDA DA JANELA DO 3ª ANDAR DE ESCOLA INFANTIL. MORTE DA CRIANÇA. DANO MORAL AOS PAIS E AVÓS. PENSIONAMENTO MENSAL. CORREÇÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente, no caso houve expressa …
QUEDA DA JANELA DO 3ª ANDAR DE ESCOLA INFANTIL. MORTE DA CRIANÇA. DANO MORAL AOS PAIS E AVÓS. PENSIONAMENTO MENSAL. CORREÇAO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente, no caso houve expressa manifestação acerca da legitimidade ativa dos avós. 2....Considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a finalidade da reparação, a condenação ao pagamento de danos morais no …
Comprovada a culpa nos autos, nas modalidades negligência e imperícia dos médicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que não dispensaram o tratamento médico adequado à filha da autora o que ocasionou o óbito do bebê de quatro meses de idade, está caracterizada a responsabilidade civil do Estado. 3. Negou-se provimento ao apelo do réu, Distrito Federal e à remessa oficial....QUEDA DA JANELA DO 3ª ANDAR DE ESCOLA INFANTIL. MORTE DA CRIANÇA. DANO MORAL AOS PAIS E AVÓS. …
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19/03/2009, DJe 26/03/2009. 3. A indenização por danos materiais foi negada pela Corte local em virtude de o falecido filho dos autores não lhes fazer contribuições financeiras, por ausência de emprego que lhe oportunizasse tal atitude. Esse entendimento, todavia, não se coaduna com a jurisprudência do STJ. 4....QUEDA DA JANELA DO 3ª ANDAR DE ESCOLA INFANTIL. MORTE DA CRIANÇA. DANO MORAL AOS PAIS E AVÓS. PENSIONAMENTO MENSAL. CORREÇAO. …
Primeiro recurso a que se nega NNMF56 25/06/2012 C542944155113023:01380@ C212155650056218@ 13:44:31 Ag 1416938 2011/0089995-6 Documento Página 1 de 1 Superior Tribunal de Justiça provimento e parcial provimento do segundo. 3. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 369). 4. Nas razões de seu Apelo Nobre, os recorrentes sustentam a irrisoriedade do valor indenizatório fixado à título de danos morais....NNMF56 25/06/2012 C542944155113023:01380@ C212155650056218@ 13:44:31 Ag …