QUEIXA. CRIMES CONTRA A HONRA. DEPUTADO ESTADUAL. SUPOSTAS OFENSAS RELACIONADAS À ATUAÇÃO PARLAMENTAR. IMUNIDADE MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. QUEIXA REJEITADA. 1. Ao término dos trabalhos da CPI, o Querelado, Deputado Estadual que a presidia, no pelo exercício de suas funções, fez três discursos no Plenário da Assembleia Legislativa, relatando as conclusões das investigações. Nessa ocasião, imputou aos Querelantes, que foram alvo da investigação, a suposta participação nas condutas investigadas. E são essas acusações que foram tidas por ofensivas à honra. 2. Nesse contexto, sobressai inequívoca a incidência da imunidade material parlamentar, consagrada na jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Queixa rejeitada.
Encontrado em: de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por unanimidade, rejeitar a queixa-crime
QUEIXA. CRIMES CONTRA A HONRA. MANIFESTAÇÃO NA TRIBUNA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EXPRESSÕES CONSIDERADAS CALUNIOSAS, DIFAMATÓRIAS E INJURIOSAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA E INVIOLABILIDADE DO MANDATO PARLAMENTAR. REJEIÇÃO. I - Opiniões tidas por ofensivas e dirigidas ao Governo do Estado, de modo genérico, por fatos preexistentemente veiculados em periódicos, sem nominar diretamente o agente político local, constitui-se, em relação ao pretenso ofendido, um ato abstrato, que não atinge objetivamente a honra deste, sendo, portanto, inoponível as imputações penais previstas nos arts. 138, 139 e 140 do CPB, por manifesta atipicidade; II - Não bastasse isto, segundo o preceito do inciso VIII do art. 29 da CF/88 , é garantia constitucional a inviolabilidade das opiniões e palavras proferidas em tribuna assemblear no exercício do mandato eletivo. Precedentes do STF; III - Materializada a hipótese do inciso III do art. 395 do CPP , impõe-se a rejeição da queixa criminal. QUEIXA CRIME REJEITADA.
Encontrado em: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Queixa Crime nº 105265-72.2017.8.09.0000 (201791052657...Crime, nos termos do voto do Relator. QUERELADO: JOSE NELTO LAGARES DAS MERCES QUEIXA 01052657220178090000 (TJ-GO) DES.
PENAL. PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DE QUEIXA. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Nos crimes contra a honra, além dos requisitos objetivos da conduta, imperiosa a demonstração da real intenção do agente de caluniar, difamar ou injuriar a vítima, consubstanciada na vontade de causar efetivo dano a sua honra. 2 - Para a configuração da calúnia e da difamação, exige-se a imputação de fato certo e determinado, definido como crime (calúnia), ou ofensivo à reputação da vítima (difamação), somada ao dolo de ofender, não se admitindo a acusação meramente genérica, sem referências a um acontecimento específico, que apresenta dados descritivos de determinada ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros. 3 - No caso, o querelado se limitou a dizer que o automóvel guiado pelo querelante seria de propriedade de seu genitor, sem imputar diretamente ao querelante qualquer autoria de crime ou fato desabonador de sua conduta, tampouco munido de inequívoca intenção de lhe atingir a honra. 4 - Recurso conhecido e não provido.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMESCONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU AS QUEIXAS-CRIMES POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E POR FALTA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DAS QUEIXAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA PESSOA JURÍDICA QUANTO AOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As pessoas jurídicas apenas podem praticar crimes contra o meio ambiente previstos na Lei nº 9.605 /1998. Assim, uma empresa somente pode figurar como sujeito passivo do crime de calúnia quando lhe for imputada a prática de crimes ambientais. 2. A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de injúria, o qual representa um ataque à honra subjetiva da vítima. 3. Deve ser mantida a rejeição das queixas em razão da ausência de justa causa, uma vez que não há nada nos autos que demonstre a vinculação entre a querelada e o blog no qual foram publicados os textos considerados ofensivos pelos querelantes. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que rejeitou as queixas oferecidas em desfavor de Ariana Karina Amaro de Oliveira, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos artigos 138 , 139 e 140 , c/c o artigo 141 , inciso III , na forma do artigo 69 , todos do Código Penal (crimes de calúnia, difamação e injúria, praticados por meio que facilitou a divulgação), com fundamento no artigo 395 , incisos II e III , do Código de Processo Penal .
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMESCONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU AS QUEIXAS-CRIMES POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E POR FALTA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DAS QUEIXAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA PESSOA JURÍDICA QUANTO AOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As pessoas jurídicas apenas podem praticar crimes contra o meio ambiente previstos naLei nº 9.605/1998. Assim, uma empresa somente pode figurar como sujeito passivo do crime de calúnia quando lhe for imputada a prática de crimes ambientais. 2. A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de injúria, o qual representa um ataque à honra subjetiva da vítima. 3. Deve ser mantida a rejeição das queixas em razão da ausência de justa causa, uma vez que não há nada nos autos que demonstre a vinculação entre a querelada e o blog no qual foram publicados os textos considerados ofensivos pelos querelantes. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que rejeitou as queixas oferecidas em desfavor de Ariana Karina Amaro de Oliveira, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos artigos 138 , 139 e 140 , c/c o artigo 141 , inciso III , na forma do artigo 69 , todos do Código Penal (crimes de calúnia, difamação e injúria, praticados por meio que facilitou a divulgação), com fundamento no artigo 395 , incisos II e III , do Código de Processo Penal .
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMESCONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU AS QUEIXAS-CRIMES POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E POR FALTA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DAS QUEIXAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA PESSOA JURÍDICA QUANTO AOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As pessoas jurídicas apenas podem praticar crimes contra o meio ambiente previstos naLei nº 9.605/1998. Assim, uma empresa somente pode figurar como sujeito passivo do crime de calúnia quando lhe for imputada a prática de crimes ambientais. 2. A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de injúria, o qual representa um ataque à honra subjetiva da vítima. 3. Deve ser mantida a rejeição das queixas em razão da ausência de justa causa, uma vez que não há nada nos autos que demonstre a vinculação entre a querelada e o blog no qual foram publicados os textos considerados ofensivos pelos querelantes. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que rejeitou as queixas oferecidas em desfavor de Ariana Karina Amaro de Oliveira, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos artigos 138 , 139 e 140 , c/c o artigo 141 , inciso III , na forma do artigo 69 , todos do Código Penal (crimes de calúnia, difamação e injúria, praticados por meio que facilitou a divulgação), com fundamento no artigo 395 , incisos II e III , do Código de Processo Penal .
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A HONRA DE PARTICULAR SUPOSTAMENTE COMETIDOS DURANTE DEPOIMENTO PRESTADO À PROCURADORIA DO TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 165 DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Não há falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar queixa-crime proposta por particular contra particular, somente pelo fato de as declarações do querelado terem sido prestadas perante a Procuradoria do Trabalho. II - O que está em análise nas queixas-crimes apresentadas são os supostos crimes contra a honra de particular, não havendo notícia de investigação ou denúncia sobre o crime de falso, não incidindo assim a Súmula 165 desta Corte. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Teresina/PI.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO DO MPDFT. INQUÉRITO POLICIAL DISTRIBUÍDO À VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INJÚRIA CONTRA COMPANHEIRA. RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA. CRIMES CONEXOS REMANESCENTES DA COMPETÊNCIA DE VARA DE JURISDIÇÃO COMUM. NECESSIDADE DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À VARA COMPETENTE. FUNÇÃO JURISDICIONAL. NÃO COMPETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO O ENCAMINHAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL JUDICIALIZADO A OUTRA VARA CRIMINAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Na hipótese de o juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher acolher promoção de arquivamento do inquérito policial em relação a crime de sua competência absoluta e remanescerem crimes conexos, mas da competência de Vara Criminal Comum, o encaminhamento dos autos ao juízo competente deve ser por meio de decisão de declínio da competência e determinação judicial de redistribuição dos autos àquele juízo, por serem medidas inerentes ao exercício da função jurisdicional, e não atribuição do Ministério Público. 2. Reclamação julgada procedente.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 114, II, A, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL, QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PROCESSOS MOVIDOS EM FACE DA DEFENSORIA PÚBLICA – ARGUIÇÃO SUBMETIDA AO ÓRGÃO ESPECIAL PELA SEÇÃO ESPECIAL CRIMINAL, EX VI DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – STF: ADI N. 2.553/MA – ACÓRDÃOS DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RECEBEU QUEIXAS-CRIMES EM FACE DO ARGUENTE, DEFENSOR PÚBLICO, QUE SUSTENTA A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR OS FEITOS – ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. Acolhida a arguição de inconstitucionalidade e declarada, em sede difuso-incidental, a inconstitucionalidade do art. 114, II, a, da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, na parte que estabelece a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, membros da Defensoria Pública, determina-se o retorno dos autos ao órgão fracionário para que delibere quanto ao pedido de nulidade, formulado em exceção de incompetência, dos acórdãos proferidos nos autos 1411980-90.2016.8.12.0000 e 1413001-04.2016.8.12.0000, que receberam as queixas-crimes, tomando em consideração o quanto decidido pelo Órgão Especial, observando-se, se for o caso, o art. 64 , § 4º , do CPC .
88 , visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: QUEIXA...CRIMES CONTRA A HONRA VEREADOR ANTAGONISMO POLÍTICO OFENSAS PERPETRADAS EM PLENÁRIO ATIVIDADE PARLAMENTAR...Alega divergência jurisprudencial, uma vez que estão presentes, na queixa-crime, indícios de autoria...