ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DECISÃO DO STJ E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CORTE. DESCABIMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A SUPRESSÃO DA FRANQUIA MÍNIMA DE BAGAGEM, NO TRANSPORTE AÉREO. RESOLUÇÃO 400/2016, DA ANAC . CONEXÃO ENTRE OS FEITOS. DESIGNAÇÃO DO JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ PARA RESOLVER, EM CARÁTER PROVISÓRIO, AS MEDIDAS URGENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO, NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMA DE GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFORME PARA A QUESTÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. Conforme previsão dos arts. 105 , I , f , da Constituição da República e 187 do RISTJ, a Reclamação, dirigida a esta Corte, tem cabimento para preservar sua competência ou assegurar a autoridade de suas decisões. II. O art. 988 do CPC/2015 prevê a reclamação como meio de preservar a competência de tribunal, garantir a autoridade de suas decisões, e, ainda, para "garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade", bem como "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". III. Originariamente, trata-se de Conflito de Competência suscitado pela Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC , em razão do ajuizamento de quatro Ações Civis Públicas contra a autarquia, com a pretensão de afastar a supressão da franquia mínima de bagagem, a ser despachada pelas companhias aéreas, implementada com a entrada em vigor da Resolução 400, de 13/12/2016, da referida agência reguladora, sob o fundamento da existência de conexão entre os feitos e a fim de evitar decisões conflitantes sobre a matéria. IV. Designação do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, no Conflito de Competência, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, determinando-se a suspensão das Ações Civis Públicas de números 0000752-93.2017.4.01.3400, em curso na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, 0002138-55.2017.403.6100, em trâmite na 22ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, e 0810187-28.2016.4.05.8300, em curso na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, até o julgamento do Conflito de Competência 151.550/CE, vislumbrando-se a possibilidade de conexão entre os feitos, assim como a possibilidade de decisões conflitantes, nos termos dos arts. 55 , 59 e 955 do CPC/2015 , 196 do RISTJ e art. 2º , parágrafo único , da Lei 7.347 /85. V. Na presente Reclamação, o Ministério Público Federal considera que a decisão, prolatada pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, no feito de nº 0805454-03.2017.4.05.8100/CE (Pedido Incidental de Tutela de Urgência), ao determinar o levantamento da suspensão da vigência dos arts. 13 e 14, § 2º, da Resolução 400/2016, da ANAC , anteriormente ordenada em liminar concedida na Ação Civil Pública 0002138-55.2017.4.03.6100, pelo Juízo Federal da 22ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo, teria afrontado a autoridade da decisão proferida pelo STJ, no Conflito de Competência 151.550/CE, bem como teria usurpado a competência desta Corte. VI. Na Ação Civil Pública 0002138-55.2017.403.6100, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC, originariamente distribuída à 22ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, foi concedida liminar, para suspender a vigência dos arts. 13 e 14 , § 2º , da Resolução 400/2016, da Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC . VII. Interposto Agravo de Instrumento contra o aludido decisum, perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Processo nº 5001762-48.2017.4.03.0000), a Relatora do feito, monocraticamente, deferiu, em parte, o efeito suspensivo, quanto ao art. 14 , § 2º , da referida Resolução 400/2016, da Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC . Do sistema processual informatizado do TRF/3ª Região extrai-se que, em 20/06/2018, a Relatora do Agravo de Instrumento 5001762-48. 2017.4.03.0000 proferiu decisão, não conhecendo do recurso, com fundamento no art. 932 , III , do CPC/2015 , por considerar prejudicada a sua apreciação, uma vez que, no Conflito de Competência 151. 550/CE, no STJ, "ficou designado o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, determinando a suspensão do feito originário", "tendo em vista a alegação de possibilidade de decisões conflitantes". O referido decisum transitou em julgado em 13/08/2018. VIII. De outra parte, a Suspensão de Liminar, apresentada contra a mesma decisão liminar, proferida pelo Juízo Federal da 22ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo, na Ação Civil Pública 0002138-55. 2017.403.6100, foi indeferida, pela Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e, interposto Agravo Regimental, pela Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC , contra o referido decisum, a Relatora suspendeu o julgamento do feito, com base no art. 313 , V , a , do CPC/2015 , até a solução do Conflito de Competência 151.550/CE, em trâmite nesta Corte. IX. Nesse contexto, não há se falar em usurpação da competência do STJ, em face da impossibilidade da interposição de Recurso Especial para impugnar a liminar, deferida nos autos da Ação Civil Pública 0002138-55.2017.403.6100, pelo Juízo Federal da 22ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo, porquanto o Agravo de Instrumento 5001762-48.2017.4.03.0000, contra ela interposto, não foi conhecido, por julgado prejudicado, em decisão monocrática da Relatora, com trânsito em julgado, e a Suspensão de Liminar 5001695-83.2017.4.03. 0000 encontra-se suspensa, sem julgamento colegiado, até a solução do Conflito de Competência 151.550/CE, de forma a demonstrar a impossibilidade do exaurimento de instância, necessário à abertura da via especial. X. Assim sendo, a apreciação da tutela provisória de urgência, incidental ao processo de nº 0816363-41.2016.4.05.8100, deu-se em observância ao comando da decisão liminar proferida, no STJ, no Conflito de Competência 151.550/CE, que, nos termos do art. 955 do CPC/2015 , atribuiu competência ao Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará para, em caráter provisório, resolver medidas urgentes, categoria na qual se insere a tutela provisória de urgência. XI. Ademais, insurgindo-se os autores das Ações Civis Públicas contra a supressão da franquia mínima de bagagem, a ser despachada pelas companhias aéreas, exsurge a urgência da apreciação do pedido de tutela provisória, uma vez que a designação do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará teve por escopo também evitar a ocorrência de decisões conflitantes, com fundamento nos arts. 2º , e parágrafo único, da Lei 7.347 /85 e 55 , § 3º , do CPC/2015 , pois a prolação de decisões antagônicas acerca do tema de fundo geraria indesejáveis instabilidade econômica e social e insegurança jurídica. XII. De fato, o periculum in mora decorre da unicidade da norma incidente sobre o transporte aéreo de bagagens, para todos os consumidores do país, revelando a abrangência nacional da controvérsia e sua grande repercussão social, recomendando-se o julgamento uniforme da questão, a fim de se evitar instabilidade nas decisões judiciais e afronta ao princípio da segurança jurídica. XIII. Nesse contexto, designado por esta Relatora o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará para, em caráter provisório, decidir as medidas urgentes, até a solução do Conflito de Competência 151.550/CE, a prolação de decisão que aprecia e defere tutela de urgência, de forma incidental, nos autos da Ação Civil Pública 0816363-41.2016.4.05.8100 encontra-se em observância ao comando proferido pelo STJ, no bojo do Conflito de Competência. XIV. A alegação do reclamante, de ausência de identidade entre os pedidos das Ações Civis Públicas em tela, deve ser objeto de apreciação, no âmbito do Conflito de Competência 151.550/CE, via adequada para tal insurgência. XV. Reclamação julgada improcedente.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento
agravo interno nº 2035441-81.2018.8.26.0050/50000, no qual restou decidido que “o ponto de controvérsia...conflito de competência nº 0041601-59.2018.8.26.0000, no qual restou decidido que a competência era...Na verdade, a questão já foi decidida no conflito de competência nº 0041601-59.2018.8.26.0000, no qual...
QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMA DE GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL....Contudo, os argumentos não prosperam, porquanto a questão já foi decidida e confirmada pelo Tribunal...QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMA DE GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL....
aplica-se o art. 24 da Lei nº 12.153 /2009 quando a ação é ajuizada antes da instalação do JEFAZ; b) a questão...já foi decidida no Conflito de Competência nº 0259326-87.2012.8.26.0000 e pelo E....Estas Turmas Especiais seriam formadas por juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSA NULIDADE DAS AÇÕES PENAIS DE ORIGEM, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS APURADOS NA "OPERAÇÃO ADSUMUS" SERIAM DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA DECIDIDO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO BOJO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 151623, QUANDO SE DEFINIU SER COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA EXAME DAS AÇÕES PENAIS DE ORIGEM. ASSIM, SUPERADA A QUESTÃO ACERCA DA JUSTIÇA COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DAS DEMANDAS EM QUESTÃO, PERDE SENTIDO O WRIT, CUJA FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRETENSA NULIDADE ERA EXATAMENTE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PLEITO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS JULGADO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0024627-97.2016.8.05.0000, Relator (a): Julio Cezar Lemos Travessa, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 14/09/2018 )
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº 0145310-58.2019.8.05.0001 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZA DE DIREITO DA 9ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO), Dr. JUSTINO DE FARIAS FILHO SUSCITADA: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO), Dr. OSEIAS COSTA DE SOUSA INTERESSADOS: BANCO SANTANDER BRASIL S A e LUINE BORGES DE FREITAS TELLES JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. AFRONTA AO ART. 43 , DO CPC . IMPEDIMENTO QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTABELECIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REMESSA DOS AUTOS QUE DEVE SER DIRIGIDA AO SUBSTITUTO LEGAL DA AUTORIDADE SUSCITADA/IMPEDIDA. CONFLITO ACOLHIDO. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela MM. Juíza da 9ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO), através do qual recusa o processamento da ação movida por LUINE BORGES DE FREITAS TELLES contra o BANCO SANTANDER BRASIL S A, no juizado que responde, asseverando que o impedimento do Juízo declarado não permite a redistribuição do feito. Apreciando a questão, apresento voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Razão assiste à MM. Juíza suscitante. Vejamos: Trata-se de ação indenizatória, intentada pela requerente em face da requerida, ambas acima epigrafados, perante o Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, tendo o feito sido distribuído para o Juízo da 3ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO). Sucede que, o Magistrado vinculada ao Juiz da 3ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) se declarou impedido para o processamento do feito, fundamentando sua decisão em hipótese prevista em lei. No caso, o impedimento do Magistrado para jurisdicionar nos autos, que não pode ser questionado, por ter sido devidamente fundamentado através do art. 144 , IX do CPC , não pode gerar a redistribuição do feito para outro Juízo. Neste ponto, vale ressaltar o art. 43 do CPC que estabelece: ¿determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta¿. Desta forma, já que o Juízo foi decidido no momento da distribuição da petição inicial, seria maculado o princípio da perpetuação da jurisdição, caso fosse determinada a redistribuição do feito em virtude de eventuais impedimentos ou suspeições. Ratificando tal entendimento, este é o posicionamento que prevalece nos Tribunais Pátrios. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA-DF E 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BARASÍLIA-DF. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. SUSPEIÇÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO TITULAR DO JUÍZO SUSCITANTE. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELO MAGISTRADO DA VARA DA MESMA COMPETÊNCIA E DE NUMERAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 48 da Lei de Organização Judiciária do DF , O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior. 2. O reconhecimento da suspeição do magistrado titular do Juízo não constitui circunstância apta a dar ensejo à redistribuição da ação, cabendo ao Juiz de Direito substituto em exercício na Vara ou, caso inexistente, ao Juiz de Direito da Vara de mesma competência com numeração imediatamente superior, apreciar as questões suscitadas pelas partes. 3. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitante ¿ da 2ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF (TJ-DF - CCP: 20140020224829, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 23/03/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/04/2015 . Pág.: 114). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPEDIMENTO DO JUIZ TITULAR DA VARA. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. AFRONTA AO ART. 87 , DO CPC . INTELIGÊNCIA DO ART. 44 , § 1º, B, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 14 /91. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO. Reconhecido seu impedimento para jurisdicionar em determinada lide, não cabe ao Juiz determinar a redistribuição dos autos, sob pena de violar o art. 87 , do CPC .O impedimento gera para o magistrado o dever de abster-se de decidir no processo, contudo, sem prejuízo da competência já estabelecida no momento da propositura da ação, sendo-lhe impositiva a remessa dos autos ao juiz auxiliar respectivo ou àquele designado pela Corregedoria Geral de Justiça. Inteligência do art. 44, § 1º, b, da Lei Complementar n.º 14 /91.Conflito acolhido. (TJ-MA - CC: 179692007 MA, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 04/02/2009, SÃO LUIS). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A OUTRO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. O impedimento e suspeição são causas de inabilitação da pessoa física do magistrado para o processamento e julgamento da causa, ensejando a sua substituição, na forma do artigo 74, parágrafo único, inciso I, alínea a do CODJERJ. Como é cediço a incompetência está relacionada ao juízo e às regras de organização judiciária, os casos de suspeição ou impedimento do julgador dizem respeito à própria pessoa do julgador, possuindo, portanto, inconteste caráter subjetivo. Enquanto, a competência é do Juízo, o impedimento é do juiz. No caso, o Juízo Suscitado recebeu o processo do suscitante, por força de conexão com causa já ajuizada no âmbito de sua jurisdição, não se opondo a tal decisão que reconheceu a conexão. Se o Juízo suscitado também admitiu a CONEXÃO entre as causas, não se vislumbra correta sua decisão de restabelecer a distribuição do processo para a 2ª Vara Cível, por força de impedimento pessoal, eis que tal impedimento apenas exclui a competência pessoal do impedido, não se excluindo a competência do Juízo. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO QUE SE DECLARA. (TJ-RJ - CC: 00310434320068190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Relator: ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO, Data de Julgamento: 07/06/2006, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2006). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. - AO DESPACHAR A PETIÇÃO INICIAL, O JUIZ, SE RECONHECER O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO, ORDENARÁ A REMESSA DOS AUTOS AO SEU SUBSTITUTO LEGAL (ART 313 DO CPC ). - INCABÍVEL, NA HIPÓTESE, A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. - CONFLITO CONHECIDO (TRF-5 - CC: 274 PE 95.05.34510-0, Relator: Desembargador Federal Jose Maria Lucena, Data de Julgamento: 26/06/1996, Pleno, Data de Publicação: DJ DATA-20/09/1996 PÁGINA-70543). Portanto, com a declaração de impedimento, não poderiam os autos terem sido redistribuídos, porquanto deveriam ter sido remetidos para o primeiro Juízo substituto. Desse modo, já que a presente fora inicialmente distribuída para a 3ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO), devem os autos serem remetidos para o Juiz (a) vinculada à 1ª VSJE DO CONSUMIDOR - MATUTINO, que nele passará a oficiar por ser o primeiro substituto previsto na lista anual de substituição do Tribunal de Justiça. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de DECLARAR COMPETENTE a 1ª VSJE DO CONSUMIDOR - MATUTINO para a apreciação da ação informada, julgando, consequentemente, procedente o conflito de competência suscitado. Salvador (BA), 25 de fevereiro de 2021. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízas de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, DECLARAR COMPETENTE a 1ª VSJE DO CONSUMIDOR - MATUTINO para a apreciação da ação informada, julgando, consequentemente, procedente o conflito de competência suscitado. Salvador (BA), 25 de fevereiro de 2021. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 GAB3 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº 0038720-57.2019.8.05.0001 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZA DE DIREITO DA 9ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO), Dra. ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES SUSCITADO: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO), Dra. MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS INTERESSADOS: ROSA CANDIDA MUNIZ COUTO e SUL AMERICA AETNA SAÚDE S/A JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA TITULAR DO JUÍZO SUSCITADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. AFRONTA AO ART. 43 , DO CPC . SUSPEIÇÃO QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTABELECIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REMESSA DOS AUTOS QUE DEVE SER DIRIGIDA AO SUBSTITUTO LEGAL DA AUTORIDADE SUSCITADA. CONFLITO ACOLHIDO. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela MM. Juíza da 9ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO), através do qual recusa o processamento da execução movida por ROSA CANDIDA MUNIZ COUTO contra a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no juizado que responde, asseverando que a suspeição declarada pela Juíza da 2ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) não permite a redistribuição do feito, sustentando que, na hipótese, seria violado o princípio do juiz natural. Apreciando a questão, apresento voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Razão assiste à MM. Juíza suscitante. Vejamos: Trata-se de ação indenizatória, intentada pelo requerente em face da requerida, ambos acima epigrafados, perante o Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, tendo o feito sido distribuído para o Juízo da 2ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO). O presente processo encontra-se na fase de execução. Sucede que, a Juíza suscitada proferiu decisão na qual se declarou suspeita (evento nº 219), em razão do litígio judicial que seu cônjuge trava com a acionada. Com a decisão de suspeição, o processo foi redistribuído para a 9ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO). Ocorre que a suspeição da Magistrada para jurisdicionar nos autos não pode gerar a redistribuição do feito para outro Juízo. Neste ponto, vale ressaltar o art. 43 do CPC que estabelece: ¿determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta¿. Desta forma, já que o Juízo foi decidido no momento da distribuição da petição inicial, seria maculado o princípio da perpetuação da jurisdição, especialmente na fase em que o processo se encontra, caso fosse determinada a redistribuição do feito em virtude de eventuais impedimentos ou suspeições. Ratificando tal entendimento, este é o posicionamento que prevalece nos Tribunais Pátrios. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA-DF E 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BARASÍLIA-DF. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. SUSPEIÇÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO TITULAR DO JUÍZO SUSCITANTE. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELO MAGISTRADO DA VARA DA MESMA COMPETÊNCIA E DE NUMERAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 48 da Lei de Organização Judiciária do DF , O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior. 2. O reconhecimento da suspeição do magistrado titular do Juízo não constitui circunstância apta a dar ensejo à redistribuição da ação, cabendo ao Juiz de Direito substituto em exercício na Vara ou, caso inexistente, ao Juiz de Direito da Vara de mesma competência com numeração imediatamente superior, apreciar as questões suscitadas pelas partes. 3. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitante ¿ da 2ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF (TJ-DF - CCP: 20140020224829, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 23/03/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/04/2015 . Pág.: 114). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPEDIMENTO DO JUIZ TITULAR DA VARA. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. AFRONTA AO ART. 87 , DO CPC . INTELIGÊNCIA DO ART. 44 , § 1º, B, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 14 /91. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO. Reconhecido seu impedimento para jurisdicionar em determinada lide, não cabe ao Juiz determinar a redistribuição dos autos, sob pena de violar o art. 87 , do CPC .O impedimento gera para o magistrado o dever de abster-se de decidir no processo, contudo, sem prejuízo da competência já estabelecida no momento da propositura da ação, sendo-lhe impositiva a remessa dos autos ao juiz auxiliar respectivo ou àquele designado pela Corregedoria Geral de Justiça. Inteligência do art. 44, § 1º, b, da Lei Complementar n.º 14 /91.Conflito acolhido. (TJ-MA - CC: 179692007 MA, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 04/02/2009, SÃO LUIS). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A OUTRO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. O impedimento e suspeição são causas de inabilitação da pessoa física do magistrado para o processamento e julgamento da causa, ensejando a sua substituição, na forma do artigo 74, parágrafo único, inciso I, alínea a do CODJERJ. Como é cediço a incompetência está relacionada ao juízo e às regras de organização judiciária, os casos de suspeição ou impedimento do julgador dizem respeito à própria pessoa do julgador, possuindo, portanto, inconteste caráter subjetivo. Enquanto, a competência é do Juízo, o impedimento é do juiz. No caso, o Juízo Suscitado recebeu o processo do suscitante, por força de conexão com causa já ajuizada no âmbito de sua jurisdição, não se opondo a tal decisão que reconheceu a conexão. Se o Juízo suscitado também admitiu a CONEXÃO entre as causas, não se vislumbra correta sua decisão de restabelecer a distribuição do processo para a 2ª Vara Cível, por força de impedimento pessoal, eis que tal impedimento apenas exclui a competência pessoal do impedido, não se excluindo a competência do Juízo. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO QUE SE DECLARA. (TJ-RJ - CC: 00310434320068190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Relator: ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO, Data de Julgamento: 07/06/2006, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2006). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. - AO DESPACHAR A PETIÇÃO INICIAL, O JUIZ, SE RECONHECER O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO, ORDENARÁ A REMESSA DOS AUTOS AO SEU SUBSTITUTO LEGAL (ART 313 DO CPC ). - INCABÍVEL, NA HIPÓTESE, A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. - CONFLITO CONHECIDO (TRF-5 - CC: 274 PE 95.05.34510-0, Relator: Desembargador Federal Jose Maria Lucena, Data de Julgamento: 26/06/1996, Pleno, Data de Publicação: DJ DATA-20/09/1996 PÁGINA-70543). Portanto, a competência deve ser mantida na 2ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO), sendo certo que os autos serão imediatamente encaminhados para o substituto legal da Juíza suscitada, que neles passarão a oficiar, mantendo-se, no entanto, os expedientes a serem executados na Secretaria da Vara para qual a ação fora originalmente distribuída. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de DECLARAR COMPETENTE a 2ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) para a apreciação da ação informada, julgando, consequentemente, procedente o conflito de competência suscitado, com a remessa imediata dos autos para o substituto legal do Juízo Suscitado previsto na lista anual de substituição do TJBA (4ª VSJE DO CONSUMIDOR - VESPERTINO). Salvador (BA), 11 de fevereiro de 2021. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízas de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, DECLARAR COMPETENTE a 2ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) para a apreciação da ação informada, julgando, consequentemente, procedente o conflito de competência suscitado, com a remessa imediata dos autos para o substituto legal do Juízo Suscitado previsto na lista anual de substituição do TJBA (4ª VSJE DO CONSUMIDOR - VESPERTINO). Salvador (BA), 11 de fevereiro de 2021. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TJE/PA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0009603-43.2017.8.14.0000 SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE BELÉM SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Sexta Vara Cível de Belém, em face do Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de Execução que tem como partes BANCO DO ESTADO DO PARÁ e NESLSONITA TEIXEIRA DE CARVALHO E SILVA BARBALHO. O feito foi regularmente distribuído (em 05.08.87) ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis, tendo recaído a redistribuição ao Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que suscitou o presente Conflito negativo com fulcro no art. 173 , § 1º , II da CF/88 . Sustenta o Suscitante que a conclusão alcançada no Acórdão nº 91.324, de 30/09/2010, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, sedimentou entendimento sobre a inexistência de foro privativo para julgamento de feitos que envolvam sociedades de economia mista, onde restou determinado, também, que aquele entendimento produziria efeitos ex-nunc, permanecendo os feitos anteriores nas varas de origem. Por essa razão, em razão de ser o processo anterior ao Acórdão referido, suscitou o conflito negativo. Informações prestadas pelo magistrado suscitado às fls. 16/20. Parecer do Órgão Ministerial às fls. 23/27, pela definição da competência da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém. É o relatório. DECIDO: Em razão de a matéria tratada no presente Conflito Negativo encontrar-se com entendimento unânime no âmbito deste Tribunal, passo a decidir a questão monocraticamente, por força do que dispõe o art. 133 do RITJ/PA: ¿Art. 133. Compete ao relator: XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) C) jurisprudência dominante desta E. Corte.¿ A questão apresentada a esta Seção diz respeito à competência para conhecer de Ação de Execução proposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ em 05/08/1987, em razão da conclusão alcançada no Acórdão nº 91.324, de 30/09/2010, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que decidiu pela inexistência de foro privativo para processamento dos feitos que envolvam as Sociedades de Economia Mista, o que em tese afastaria a competência da Vara de Fazenda para apreciar o feito. Ocorre, entretanto, que referida decisão concedeu ao entendimento efeitos EX-NUNC, para que os efeitos da decisão não alcançassem as ações ajuizadas antes do aresto, permanecendo nas varas de origem. Referida questão já tem sido reiteradamente decidida nesta Corte, do que exemplifico: ¿ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA EM QUE FIGURA COMO PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO EFEITO EX-NUNC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ARESTO. PERMANÊNCIA DO FEITO NA VARA DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL/PA. 1- Segundo entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, as Sociedades de Economia Mista não dispõem de foro privativo, não tendo o disposto no art. 111, b, do Código Judiciário do estado do pará sido recepcionado pela Constituição Federal de 14988, através de seu art. 173 , § 1º , inciso II . 2- Ocorre que, considerando que o referido julgado possui efeito ex-nunc, alcançando somente as ações ajuizadas após a data do referido aresto, bem como o fato de que o feito originário fora ajuizada em data anterior, conclui-se que o Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital/Pa é o competente, devendo o feito permanecer neste Juízo, para regular processamento e julgamento; 3- Conflito procedente, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. (Ac. 164.912, julgado em 23/09/2016. Rel Desa. Maria de Nazaré Saavedra) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA X VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA. EXCEÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CONFLITO PROCEDENTE. 1. O art. 111 , inciso I , alínea ¿b¿ do Código Judiciário - que previa a competência das Varas Privativas de Fazenda Pública - não fora recepcionado pela Constituição Federal que prevê, em seu art. 173 , § 1º , II , a sujeição das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto aos direitos e obrigações civis. 2. Quanto ao tema este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de Incidente de Uniformização n. 2010.3.003142-5, decidiu que as sociedades de economia mista não possuem foro privativo, concedendo efeito ex nunc ao julgado, para que, a partir do dia 30/09/2010, todas as ações em que figurassem sociedade de economia mista como parte, fossem processadas e julgadas nas Varas Cíveis. 3. No caso, a ação foi ajuizada em 04/04/2007, data anterior a uniformização da jurisprudência pelo Eg. Tribunal Pleno, motivo pelo qual cabe ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém o processamento do feito. 3. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente. (2018.03175625-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-13) Assim sendo, considerando que o presente Conflito apresenta situação idêntica à do precedente citado, tendo a ação sido proposta antes da publicação do acórdão do Incidente de Uniformização, conclui-se que o feito não foi atingido pelos efeitos do Acórdão nº 91.324, razão pela qual DEVE SER DEFINIDA A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM para processar e julgar o feito, dando-se procedência ao presente Conflito Negativo. Belém, de de 2019. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora C:\Users\lana.figueiredo\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2017\AGOSTO\CONFLITO NEGATIVO\2ª VC TAILANDIA X VARA AGRARIA CASTANHAL..rtf
Encontrado em: TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PRIVADO 15/02/2019 - 15/2/2019 Conflito de competência cível CC 00096034320178140000
Contudo, verificando-se que a matéria já foi decidida, inexiste razão para suscitar novo conflito, principalmente...Nº 769/2009-COMAG. a) 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, A SER INSTALADA NO FORO REGIONAL DA TRISTEZA - COMPETÊNCIA..., o fato é que a questão já foi decidida no conflito de competência precedente (já citado), inexistindo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TJE/PA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 00155537320058140301 SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA SEGUNDA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Décima Segunda Vara Cível e Empresarial de Belém, em face do Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de Ação Monitória que tem como partes BANCO DO ESTADO DO PARÁ e FRANCISCO DELIANE E SILVA. O feito foi regularmente distribuído (em 14/07/2005) ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, que declinou da competência em favor de uma das Varas do Juízo Comum de Belém, na data de 03.12.2015, com fulcro nos arts. 173 , § 1º , II da CF/88 e art. 5º , II e III do Decreto- Lei nº 200 /67. Recebendo os autos, o Juízo 12ª Vara Cível da Capital suscitou o presente Conflito Negativo, sustentando que a conclusão alcançada no Acórdão nº 91.324, de 30/09/2010, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, sedimentou entendimento sobre a inexistência de foro privativo para julgamento de feitos que envolvam sociedades de economia mista, onde restou determinado, também que aquele entendimento produziria efeitos ex-nunc, permanecendo os feitos anteriores nas varas de origem. Por essa razão, em razão de ser o processo anterior ao Acórdão referido, suscitou o conflito negativo. Informações prestadas pelo magistrado suscitado às fls. 157/160-v. Parecer do Órgão Ministerial às fls.163/167, pela definição da competência da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém. É o relatório. DECIDO: Em razão de a matéria tratada no presente Conflito Negativo encontrar-se com entendimento unânime no âmbito deste Tribunal, passo a decidir a questão monocraticamente, por força do que dispõe o art. 133 do RITJ/PA: ¿Art. 133. Compete ao relator: XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) C) jurisprudência dominante desta E. Corte.¿ A questão apresentada a esta Seção diz respeito à competência para conhecer de Ação Monitória proposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ em 14/07/2005, em razão da conclusão alcançada no Acórdão nº 91.324, de 30/09/2010, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que decidiu pela inexistência de foro privativo para processamento dos feitos que envolvam as Sociedades de Economia Mista, o que em tese afastaria a competência da Vara de Fazenda para apreciar o feito. Ocorre, entretanto, que referida decisão concedeu ao entendimento efeitos EX-NUNC, para que os efeitos da decisão não alcançassem as ações ajuizadas antes do aresto, permanecendo nas varas de origem. Referida questão já tem sido reiteradamente decidida nesta Corte, do que exemplifico: ¿ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA EM QUE FIGURA COMO PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO EFEITO EX-NUNC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ARESTO. PERMANÊNCIA DO FEITO NA VARA DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL/PA. 1- Segundo entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, as Sociedades de Economia Mista não dispõem de foro privativo, não tendo o disposto no art. 111, b, do Código Judiciário do estado do pará sido recepcionado pela Constituição Federal de 14988, através de seu art. 173 , § 1º , inciso II . 2- Ocorre que, considerando que o referido julgado possui efeito ex-nunc, alcançando somente as ações ajuizadas após a data do referido aresto, bem como o fato de que o feito originário fora ajuizada em data anterior, conclui-se que o Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital/Pa é o competente, devendo o feito permanecer neste Juízo, para regular processamento e julgamento; 3- Conflito procedente, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. (Ac. 164.912, julgado em 23/09/2016. Rel Desa. Maria de Nazaré Saavedra) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA X VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA. EXCEÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CONFLITO PROCEDENTE. 1. O art. 111 , inciso I , alínea ¿b¿ do Código Judiciário - que previa a competência das Varas Privativas de Fazenda Pública - não fora recepcionado pela Constituição Federal que prevê, em seu art. 173 , § 1º , II , a sujeição das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto aos direitos e obrigações civis. 2. Quanto ao tema este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de Incidente de Uniformização n. 2010.3.003142-5, decidiu que as sociedades de economia mista não possuem foro privativo, concedendo efeito ex nunc ao julgado, para que, a partir do dia 30/09/2010, todas as ações em que figurassem sociedade de economia mista como parte, fossem processadas e julgadas nas Varas Cíveis. 3. No caso, a ação foi ajuizada em 04/04/2007, data anterior a uniformização da jurisprudência pelo Eg. Tribunal Pleno, motivo pelo qual cabe ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém o processamento do feito. 3. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente. (2018.03175625-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-13) Assim sendo, considerando que o presente Conflito apresenta situação idêntica à do precedente citado, tendo a ação sido proposta antes da publicação do acórdão do Incidente de Uniformização, conclui-se que o feito não foi atingido pelos efeitos do Acórdão nº 91.324, razão pela qual DEVE SER DEFINIDA A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM para processar e julgar o feito, dando-se procedência ao presente Conflito Negativo. Belém, de de 2019. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora C:\Users\lana.figueiredo\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2017\AGOSTO\CONFLITO NEGATIVO\2ª VC TAILANDIA X VARA AGRARIA CASTANHAL..rtf
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