PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973). EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 368-376 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso especial em razão da superveniente perda de objeto...S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 14/06/2022 - 14/6/2022 RECURSO ESPECIAL REsp 1756406 PA 2018/0195009-0 (STJ)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - ACÓRDÃO - CONTRADIÇÃO- OBSCURIDADE - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO MERITÓRIA - QUESTÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ - SOBRESTAMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO 1º VICE-PRESIDENTE DO TJMG - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais eivadas de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, constituindo a ocorrência de algum destes vícios pressuposto indispensável a autorizar a procedência dessa espécie recursal. II - Impõe-se a rejeição dos embargos se interpostos com a indevida finalidade de instaurar-se nova discussão sobre a matéria já apreciada. III- Conquanto tenha sido o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, o sobrestamento do presente feito só deve ocorrer se determinado pelo STJ ou pelo Em. 1º Vice-Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - ACÓRDÃO -CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO MERITÓRIA - QUESTÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ - SOBRESTAMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO 1º VICE-PRESIDENTE DO TJMG - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais eivadas de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, constituindo a ocorrência de algum destes vícios pressuposto indispensável a autorizar a procedência dessa espécie recursal. II - Impõe-se a rejeição dos embargos se interpostos com a indevida finalidade de instaurar-se nova discussão sobre a matéria já apreciada. III- Conquanto tenha sido o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, o sobrestamento do presente feito só deve ocorrer se determinado pelo STJ ou pelo Em. 1º Vice-Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - ACÓRDÃO -OBSCURIDADE - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO MERITÓRIA - INADMISSIBILIDADE - QUESTÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ - SOBRESTAMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO 1º VICE-PRESIDENTE DO TJMG - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais eivadas de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, constituindo a ocorrência de algum destes vícios pressuposto indispensável a autorizar a procedência dessa espécie recursal. II - Impõe-se a rejeição dos embargos se interpostos com a indevida finalidade de instaurar-se nova discussão sobre a matéria já apreciada. III- Conquanto tenha sido o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, o sobrestamento do presente feito só deve ocorrer se determinado pelo STJ ou pelo Em. 1º Vice-Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES AFETADAS SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Cuida-se de Embargos de Divergência contra o acórdão da Terceira Turma, que decidiu, com relação à sistemática do Recurso Repetitivo, pela suspensão do Recurso Especial, com a devolução dos autos à origem. 2. A embargante cita julgado em que a Corte Especial concluiu que, "quando o tema está submetido à sistemática do recurso repetitivo, se aplica apenas aos Tribunais de segunda instância, não havendo, por isso, necessidade de sobrestamento nesta instância superior". 3. Importante destacar que a decisão paradigma (EREsp 1.511.921/SC) utiliza previsão legal superada e ultrapassada do Código de Processo Civil de 1973 (art. 543-C), sendo imprescindível a atualização conforme o Código de Processo Civil de 2015 , assim como já ocorreu com o próprio Regimento Interno do STJ. 4. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça aplica o art. 256-L, I, do Regimento Interno desta Corte, em consonância com o art. 1.037 do CPC/2015 , que determina a devolução dos autos à origem por meio de decisão fundamentada, nos casos de existência de processo representativo de controvérsia sobre a mesma matéria ( AgInt no AREsp 788.590/RO , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 19/10/2017; AgInt no REsp 1.331.364/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 21/8/2017; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.442.885/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/10/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 804.969/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016). 5. Incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 6. Embargos de Divergência não providos.
Encontrado em: FED EMREMENDA REGIMENTAL:000024 ANO:2016 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ) . FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART : 01037 ....FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EAREsp 380796 RS 2013/0257660-4 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. QUESTÃO JURÍDICA A SER PROCESSADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. - Publicado acórdão do Egrégio STJ, que por unanimidade, determinou o afetamento do processo ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão e processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional, tal decisão deve ser acatada. - Embargos de declaração acolhidos. V. V. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA - QUESTÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS DO AUGUSTO STJ - SOBRESTAMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO STJ OU DO 1º VICE-PRESIDENTE DO TJMG - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Tendo o tema sido afetado ao rito dos recursos repetitivos, seu sobrestamento só deve ocorrer se determinado pelo augusto STJ ou pelo em. 1º Vice-Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça, o que não ocorreu in casu. 2. Embargos não acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE FRAGMENTOU O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, APRECIANDO A IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO, NO MÉRITO, E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUANTO À APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 /97, NA REDAÇÃO DA MP 2.180-35/2001 E DA LEI 11.960/2009, POR SE ENCONTRAR TAL QUESTÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC /73). PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, PELO STJ, ENQUANTO NÃO ESGOTADA A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 543-C DO CPC /73. ARTS. 1.040 E 1.041 , § 2º , DO CPC/2015 . AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Agravo Regimental interposto contra decisão do Relator que, ao apreciar, monocraticamente, o Recurso Especial interposto pela UNIÃO, negou provimento ao recurso, quanto ao mérito, "determinando, ainda, o sobrestamento da questão dos consectários legais na origem", referente aos juros de mora, porquanto a matéria relacionada à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, na redação da Medida Provisória 2.180-35/2001 e da Lei 11.960 /2009, foi afetada, no STJ, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto no art. 543-C do CPC /73 - Tema 905, REsps 1.492.221/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe de 11/11/2014) -, encontrando-se, ainda, pendente de apreciação. II. A reforma processual implementada pela Lei 11.672 /2008, que introduziu o art. 543-C do CPC /73, trazendo nova sistemática de processamento dos recursos especiais, diante da multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito, ao instituir mecanismos de julgamento uniforme de recursos repetitivos, além de constituir-se em alteração legislativa direcionada a melhor satisfazer o princípio da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º , LXXVIII , da CF/88 ), diminuindo o acúmulo de feitos, no STJ, buscou oportunizar o julgamento uniforme de recursos, fundamentados em uma mesma controvérsia de direito, assegurando, de outro lado, a observância dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. III. O processamento do recurso especial, diante de demandas repetitivas, caracteriza-se pelo represamento da subida dos recursos, enquanto pendente o julgamento, em única e definitiva manifestação, pelo STJ, da questão controvertida, a fim de que, após, essa orientação seja aplicada pela própria instância de origem, em todos os recursos especiais pendentes, sem a necessidade de os autos subirem ao STJ. IV. O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 , de 2015), em vigor desde 18/03/2015, prestigiou o mecanismo de julgamento de recursos repetitivos, na hipótese de multiplicidade de recursos, com fundamento em idêntica questão de direito. V. Em regra, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem constatar a existência desses recursos repetitivos, selecionar um ou mais, que serão admitidos, como representativos de controvérsia, e encaminhados ao STJ, ficando os demais sobrestados, no Tribunal de origem. VI. No entanto, no âmbito do STJ, consoante precedente desta Corte, "em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418 /2006 e 11.672 /2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias" (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2012). VII. O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem. Se há questão pendente de análise, por estar afetada ao rito dos recursos repetitivos, ainda há jurisdição a ser prestada, pelo Tribunal a quo, antes do exame do recurso, pelo STJ. Precedentes (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.372.363/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014). VIII. O novo Código de Processo Civil determina a observância de certa ordem, no julgamento de questões afetadas à sistemática dos recursos repetitivos, quando, inicialmente, estabelece, no art. 1.030 , III , do CPC/2015 , que, versando o recurso sobre controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida pelo STJ, o Presidente ou Vice-Presidente sobreste-o, na origem. IX. O art. 1.041 , § 2º , do CPC/2015 consagra, mais uma vez, essa ordem, no julgamento das questões - quando o recurso tratar de mais de uma questão controvertida -, devendo, primeiramente, ficar sobrestado o recurso, em virtude de uma delas encontrar-se afetada, pelo rito dos recursos repetitivos. Em seguida, após o pronunciamento definitivo da Corte Superior e esgotado o tema, objeto de recurso repetitivo, na instância de origem - inclusive quando o acórdão de 2º Grau divergir do julgado do STJ, em recurso repetitivo, ocasião em que a Corte a quo reapreciará a questão, mantendo o seu entendimento anterior ou reformando-o -, aí sim, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem examinará a admissibilidade das demais matérias, igualmente impugnadas no Recurso Especial, podendo até, se for o caso, admiti-lo, independentemente de ratificação da irresignação, pela parte recorrente. X. Ainda que a matéria afetada à sistemática dos recursos repetitivos trate de questão referente aos consectários legais da condenação, o Recurso Especial não deve ser apreciado pelo STJ, quanto ao mérito, devendo os autos ser devolvidos à origem, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, o recurso, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015 : (a) tenha seguimento negado, no que respeita ao art. 1º-F da Lei 9.494 /97, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou (b) tenha novo exame, pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Apenas depois de atendidos os procedimentos referentes aos recursos repetitivos, no Tribunal de origem, devem as demais questões, objeto do recurso especial, ser analisadas por esta Corte, em face da disposição do art. 1.041 , § 2º , do CPC/2015 . XI. Agravo Regimental provido, anulando-se a decisão agravada e determinando-se a devolução dos autos à origem, a fim de que seja observado o rito previsto no art. 1.040 do CPC/2015 .
Encontrado em: FED RES:000008 ANO:2008 ART :00005 INC:00003 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ) (MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SUSPENSÃO PELO RELATOR) STJ - EDcl nos EDcl no AREsp 575964-MS...(RECURSO ESPECIAL - EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - AgRg no AREsp 153829-PI (RECURSO ESPECIAL SUSPENSO - RECURSO REPETITIVO JULGADO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1559302-RS (RECURSO...NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1319193 PB 2012/0076789-1 (STJ) Ministro HUMBERTO MARTINS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO RETRO ACÓRDÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. QUESTÃO AFETADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO STJ OU DO 1º VICE-PRESIDENTE DO TJMG. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Sem amparo nas hipóteses legais do art. 619 do CPP , ou com objetivo de apenas promover a reapreciação de matéria já enfrentada e suficientemente fundamentada pelo retro acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento - Tratando-se de matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos, seu sobrestamento só deve ocorrer mediante determinação do 1º Vice-Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça, o que não ocorreu in casu, ou do Superior Tribunal de Justiça, que delimitou a suspensão dos feitos relativos ao tema em análise aos recursos especiais e agravos em recurso especial.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO RETRO ACÓRDÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. QUESTÃO AFETADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO STJ OU DO 1º VICE-PRESIDENTE DO TJMG. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Sem amparo nas hipóteses legais do art. 619 do CPP , ou com objetivo de apenas promover a reapreciação de matéria já enfrentada e suficientemente fundamentada pelo retro acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento - Tratando-se de matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos, seu sobrestamento só deve ocorrer mediante determinação do 1º Vice-Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça, o que não ocorreu in casu, ou do Superior Tribunal de Justiça, que delimitou a suspensão dos feitos relativos ao tema em análise aos recursos especiais e agravos em recurso especial.
QUESTÃO DE ORDEM - AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMA 1132 - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO - AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES ATINENTES À MATÉRIA AFETADA. 1. A afetação ao rito dos repetitivos, por expressa previsão legal, contida nos artigos 1.037, II, c/c 1.036, §1º, do CPC/15, não impede o julgador originário de apreciar questões urgentes. 2. A matéria subjacente ao presente apelo recursal afigura-se pacífica (sendo este um dos critérios adotados para a afetação) possuindo manifestações de ambas as Turmas julgadoras na mesma linha interpretativa. Precedentes. 3. Ante a pacífica jurisprudência acerca do tema objeto da afetação, aliada à interpretação equivocada de parte de órgãos julgadores das instâncias ordinárias, os quais determinaram a suspensão indiscriminada e sem observância aos critérios definidos por esta eg. Segunda Seção - identidade de processos que versem sobre a mesma questão jurídica e a possibilidade do exame de questões urgentes - convém seja mais uma vez esclarecida e afastada a determinação de suspensão de tramitação dos processos em curso no território nacional, evitando-se, dessa forma, o risco de perecimento de direitos e a propagação, ainda que não absoluta, da equivocada leitura do comando dado por esta Casa. 4. Questão de ordem acolhida, por unanimidade, para afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher questão de ordem proposta pelo...Ministo Relator no tema repetitivo nº 1.132 a fim de afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, nos termos do voto do Sr....S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 16/05/2022 - 16/5/2022 QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL QO no REsp 1951662 RS 2021/0238511-3 (STJ) Ministro MARCO BUZZI