"HABEAS CORPUS" - CRIME DE DESACATO - ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL - QUESTÃO PREJUDICIAL SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ACOLHIMENTO - CONSEQÜENTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO - PEDIDO DEFERIDO
"HABEAS CORPUS" - CRIME DE DESACATO - ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL - QUESTÃO PREJUDICIAL SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ACOLHIMENTO - CONSEQÜENTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO - PEDIDO DEFERIDO
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 , AMBOS DA LEI Nº 11.343 /2006). APELOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. QUESTÃO PREJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL, DE OFÍCIO, ANTE A ILEGALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 157 DO CPP . FALTA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA EM ALEGAÇÕES FINAIS PELAS DEFESAS. CONSTATADA VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 93 , IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NULIDADE INSANÁVEL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, COM REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 564 , IV , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . RECURSOS CONHECIDOS. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO, COM DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DO FEITO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0001142-44.2019.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.12.2021)
Encontrado em: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra APARECIDA FLORIANO DA COSTA, ELIFAL SANTOS FERREIRA E JULIANO DA COSTA SOARES pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 , caput,...O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em suas contrarrazões recursais manifestou-se pelo conhecimento do recurso interposto pelo réu Jeferson e desprovimento do apelo (mov. 536.1)....FALTA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA EM ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA. VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 93 , IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NULIDADE INSANÁVEL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO PARA AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO MAIS ABRANGENTE. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CORTE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO ESSENCIAIS. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. e Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. II - Na ação requer o Ministério Público que a ré Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. seja condenada na obrigação de não fazer, consistente em não proceder à suspensão, interrupção e desligamento do serviço público essencial de energia elétrica nos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e entidades prestadoras de serviço público no Estado de Mato Grosso, por atraso ou falta de pagamento de tarifa; e que a ré Aneel seja condenada na obrigação de fazer, consistente em exercício do poder de polícia sobre os serviços de energia elétrica, passando a fiscalizar, autuar e sancionar a concessionária-ré sempre que promover ou ameaçar, por falta ou atraso no pagamento de tarifa, o corte do fornecimento de energia elétrica dos referidos usuários. III - Na sentença, indeferiu-se a petição inicial, sob fundamento de inadequação da via eleita. IV - Em grau recursal, o Tribunal a quo antecipou liminarmente os efeitos da tutela, e anulou a sentença. V - Recursos especiais interpostos pela Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. e da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel analisados de forma conjunta. VI - A alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial não tem cabimento, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. VII - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. VIII - Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IX - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". X - As alegações de violação dos arts. 458, I e II; e art. 535 e; do art. 295 todos do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 16 da Lei n. 7.347/85, estão vinculadas à tese de inadequação da via eleita, não havendo omissão no acórdão, que decidiu especificamente sobre esta matéria conforme se percebe do seguinte trecho: "Com efeito, não obstante os sólidos fundamentos em que se amparou a sentença monocrática, a pretensão recursal merece prosperar, eis que, nos termos do entendimento consolidado no egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, uma vez que, neste caso, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental." (MC n. 201202523785, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data 29/4/2013), como no caso dos autos. "[...] Assim, na espécie dos autos, não há que se falar em inadequação da via eleita, eis que a pretensão autoral cinge-se à condenação das recorrentes na obrigação de não fazer, no sentido de que se abstenham de interromper o fornecimento de energia elétrica de entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços públicos essenciais, em decorrência de inadimplemento, sendo que a inconstitucionalidade da Lei n° 9.427/96 eda Resolução ANEEL n° 456/2000 é alegada, tão somente, como causa de pedir". XI - O acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte de que é possível, em ação civil pública, o pedido de afastamento da aplicação de norma por inconstitucionalidade, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Nesse sentido: REsp n. 1.696.938/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017; REsp n. 1.659.824/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. XII - Relativamente à alegação de violação do art. 2º da Lei n. 8.437/92, a jurisprudência do STJ, "em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei n. 8.437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública" (AgInt no AREsp n. 1.238.406/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 27/6/2018; STJ, AgRg no Ag n. 1.314.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2010). XIII - As alegações de violação dos dispositivos: art. 6º caput e parágrafo 9º, parágrafos 2º, 10º e 11 da Lei n. 8.987/95; arts. 6º, §3°, inciso II, da Lei n. 8.987/95 e 17, caput, da Lei n. 9.427/96; art. 476 do Código Civil; divergência com o julgado no REsp n. 1.181.511/RS e no AgRg no REsp n. 1.046.236/PA, estão todas relacionadas à possibilidade de suspensão do fornecimento do serviços de energia elétrica pela concessionária em caso de inadimplemento. XIV - No acórdão objeto do recurso especial, decidiu-se pelo provimento da apelação, com base nos seguintes fundamentos (fls. 427-428): "Com estas considerações, dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito. Em casos que tais, este egrégio Tribunal já decidiu nos termos seguintes: [...] III - A suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude do inadimplemento do usuário, embora prevista na legislação de regência, não se apresenta como meio legal e adequado para compelir o impetrante ao pagamento dos débitos antigos em atraso, mormente em se tratando, como no caso, de ente municipal, de forma a preservar a prestação dos serviços públicos voltados para a saúde, educação e segurança pública, indispensáveis ao mínimo existencial dos povos civilizados, sem prejuízo de sua cobrança, na forma legal, com observância das garantias constitucionais asseguradas no art. 5o, incisos LIV e LV, de nossa Carta Magna. XV - Determinou-se, então, que a Aneel e a Energisa se abstivessem de "proceder à suspensão, interrupção e desligamento do fornecimento de energia elétrica, em decorrência de inadimplemento, nos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e em entidades prestadoras de serviço público no Estado de Mato Grosso, sob pena de multa pecuniária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento deste julgado mandamental [...]". XVI - O acórdão recorrido foi bastante abrangente, estando em confronto com a jurisprudência desta Corte a qual firmou-se no sentido de que apenas não é possível o corte de fornecimento de energia elétrica de serviços públicos essenciais tais como de hospitais, centros de saúde, creches, escolas, iluminação pública, fornecimento de água e segurança pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1841516/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/11/2021, EDcl no REsp 1244385/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/02/2017; AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/02/2015. XVII - Assim, deve ser dado provimento aos recursos especiais para reformar pontualmente o acórdão recorrido, determinando que as recorrentes, em relação aos serviços essenciais, se abstenham de proceder à suspensão, interrupção e desligamento do fornecimento de energia elétrica, em decorrência de inadimplemento, nos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e em entidades prestadoras de serviço público de tal natureza no Estado de Mato Grosso, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas, iluminação pública, fornecimento de água e segurança pública XVIII - Recursos especiais parcialmente conhecidos e providos nos termos da fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8017392-35.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno ARGUINTE: SUSY ELLAINE MACEDO SANTOS Advogado (s): JOSE ULISSES PASSOS DE SANTANA ARGUÍDO: RICARDO MAIA CHAVES DE SOUZA e outros Advogado (s):ONILDO SOUZA DE MATTOS JUNIOR ACORDÃO EMENTA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL, A TEOR DO ART. 12, IV, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 68/2017. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NÃO CONCEDIA PELO JUÍZO A QUO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO INDEFERIDO. JULGAMENTO MERITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRESTADO ATÉ A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL PLENO. SUSCITADO O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 64 DA LEI MUNICIPAL N.º 588/2012, ART. 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 56/2016 E ARTS. 63 E 64 DA LEI MUNICIPAL 76/2018, contrariando a Constituição Federal e a Constituição Estadual da Bahia. Assentado o entendimento, pela Corte Especial do STJ, em Questão de Ordem suscitada pelo Ministério Público Federal no julgamento dos REsp. 727.716/CE , de que o incidente de inconstitucionalidade somente é imprescindível quando a declaração de ilegitimidade de um dispositivo legal seja indispensável ao julgamento da causa. NÃO CONHECIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 8017392.2019.8.05.0000, em que é Suscitante SUSY ELLAINE MACEDO SANTOS, e Suscitado o MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL. ACORDAM os Desembargadores componentes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NÃO CONHECER do INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, nos termos do voto do Relator. Salvador/Ba,____de__________________2020. Presidente Osvaldo de Almeida Bomfim Relator Procurador (a) de Justiça
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões às fls. 1983/1999 e-STJ....federal suscitada"; "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"....Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os ora recorrentes, em virtude da acumulação ilícita de cargos e empregos públicos
RE no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 668765 - SP (2021/0158175-0) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : LAERTE DE OLIVEIRA SANTOS (PRESO) ADVOGADO : AKIRA CHIARELLI...KOBAYASHI - SP330377 INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA EXECUÇÃO PENAL...DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, …
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