AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES DA FEPASA. QUESTÃO RELATIVA À LEGITIMIDADE DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese relativa à legitimidade da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA- para o pagamento de complementação de aposentadoria de servidores da FEPASA encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ e 280 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES DA FEPASA. QUESTÃO RELATIVA À LEGITIMIDADE DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E EXAME DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5/STJ E 280/STF. PRECEDENTES. 1. Não se conhece do recurso especial quanto à alínea a do permissivo constitucional, por incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como malferidos nas razões do recurso especial. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é cabível o exame, em recurso especial, da legitimidade da agravante para figurar no pólo passivo de ação que cuida da complementação de aposentadoria de servidores da FEPASA. Incidência das Súmulas 5/STJ e 280/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES DA FEPASA. QUESTÃO RELATIVA À LEGITIMIDADE DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E EXAME DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5/STJ E 280/STF. PRECEDENTES. 1. Não se conhece do recurso especial quanto à alínea a do permissivo constitucional, por incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como malferidos nas razões do recurso especial. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é cabível o exame, em recurso especial, da legitimidade da agravante para figurar no pólo passivo de ação que cuida da complementação de aposentadoria de servidores da FEPASA. Incidência das Súmulas 5/STJ e 280/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: SUM(STF) LEG:FED SUM:****** SUM:000280 SUM:000282 SUM:000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AgRg no REsp 818793 RJ 2006/0028051-1 Decisão:13/08/2009 AgRg no REsp 1056204 RJ 2008/0098940-4 Decisão:13
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES DA FEPASA. QUESTÃO RELATIVA À LEGITIMIDADE DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E EXAME DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5/STJ E 280/STF. PRECEDENTES. 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, mas apenas aduz, de forma genérica, que os pressupostos de admissibilidade do recurso estão presentes e que o artigo 535 do Código de Processo Civil teria sido violado, sem indicar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 182/STJ. 2. Ainda que assim não fosse, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não é cabível o exame, em recurso especial, da legitimidade da Rede Ferroviária Federal S.A para figurar no pólo passivo de ação que cuida da complementação de aposentadoria de servidores da FEPASA. Com efeito, trata-se de questão que envolve a interpretação de cláusula contratual, bem como o exame de lei local, o que determina a incidência das Súmulas 5/STJ e 280/STF. 3. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES DA FEPASA. QUESTÃO RELATIVA À LEGITIMIDADE DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E EXAME DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5/STJ E 280/STF. PRECEDENTES. 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, mas apenas aduz, de forma genérica, que os pressupostos de admissibilidade do recurso estão presentes e que o artigo 535 do Código de Processo Civil teria sido violado, sem indicar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 182/STJ. 2. Ainda que assim não fosse, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não é cabível o exame, em recurso especial, da legitimidade da Rede Ferroviária Federal S.A para figurar no pólo passivo de ação que cuida da complementação de aposentadoria de servidores da FEPASA. Com efeito, trata-se de questão que envolve a interpretação de cláusula contratual, bem como o exame de lei local, o que determina a incidência das Súmulas 5/STJ e 280/STF. 3. Agravo regimental improvido
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS DECORRENTES DE CONTRATO FIRMADO COM A FERROVIA PAULISTA S/A (FENASA), INCORPORADA PELA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA)....REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S. A.(RFFSA). ALEGADA EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AUNIÃO E O ESTADO DE SÃO PAULO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL N° 11.483/2007....Soma-se, ainda, a existência de coisa julgada quanto à legitimidade passiva da RFFSA, por decisão definitiva proferida na Apelação n. 298.161.5-2, em …
Ferroviária Federal....Ferroviária Federal S.A....Por sua vez, a Lei nº 11.483/07, que encerrou o processo de liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, estabeleceu que, : in verbis "Art. 27.
"A teor da exegese do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas instauradas entre os aposentados e pensionistas da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade..."A jurisprudência da ia Seção do TRF/1a Região é pacifica no sentido de que há litisconsárcio passivo necessário, tal como previsto no art. 47 do CPC, entre o INSS, a União e a Rede Ferroviária Federal...Colhe-se dos autos que os recorrentes ajuizaram perante o Juízo da 29ª Vara Federal …
passiva da União, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ; (III) quanto à questão da imunidade tributária recíproca, o Tribunal de origem decidiu a matéria à luz de fundamentos..., no julgamento do Recurso Extraordinário nº 959.489/SP (Tema 909), fixou entendimento no sentido de que 'Possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa ao preenchimento, pela Rede Ferroviária...Federal S/A (RFFSA), dos pressupostos necessários ao gozo da imunidade tributária …
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTE. DIFERENÇAS ATRASADAS DECORRENTES DE DISSÍDIOS E ACORDOS COLETIVOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. LEI 11.960 /2009. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG. 1. Cuida-se na origem de Ação Ordinária proposta contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a condenação dos réus ao pagamento das "diferenças atrasadas decorrentes da aplicação dos dissídios coletivos de 2004 e 2005 e dos acordos coletivos de 2006, 2007 e 2008, considerando, para fins de apuração dos valores atrasados, o salário vigente no mês da liquidação com os reajustes dos dissídios e acordos coletivos aplicados com atraso, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora legais, compensando-se os valores devidos com aqueles já recebidos" (fl. 277, e-STJ). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973 , visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. Nos termos do art. 109 , I , da Constituição Federal , compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 4. Na hipótese em exame, a ação ajuizada pelos autores - ex-ferroviários aposentados e/ou pensionistas da extinta Rede Ferroviária Federal -, visa ao pagamento de diferença salarial decorrente de reajuste previsto em acordo coletivo de trabalho firmado entre a Valec (sucessora da RFFSA) e seus trabalhadores, a ser pago pelo INSS, com recursos provenientes da União. 5. O STJ, no julgamento do AgRg nos EDcl no CC 111.325/SP, concluiu que a União e o INSS possuem legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versem sobre complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, competindo à Justiça Federal o processamento e o julgamento da demanda. 6. No mais, os Recursos Especiais da União e do INSS apresentam razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, quando buscam a reforma do julgado no sentido da impossibilidade de percepção de complementação de aposentadoria com equiparação aos empregados da Valec. Tal matéria é estranha à presente lide, já que o Tribunal a quo decidiu pela condenação dos recorrentes ao pagamento das diferenças atrasadas resultantes da aplicação dos Dissídios Coletivos de 2004 e de 2005 e dos Acordos Coletivos de 2006 e de 2007/2008, considerando, para fins de apuração dos valores atrasados, o salário vigente no mês da liquidação com os reajustes dos dissídios e acordos coletivos aplicados com atraso. 7. Veja-se que o limite objetivo da lide é somente a cobrança de parcelas pretéritas da valores já reconhecidos pela União. Não se discute no processo qual é a tabela salarial que deve servir de base à complementação de aposentadoria. Assim, os argumentos postos nos Recursos Especiais não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 8. Melhor sorte não assiste à União quanto ao argumento de que "o dissídio coletivo do ano 2007/2008, acordos e convenções coletivas realizadas para categoria ferroviária e RFFSA, sucedida pela VALEC, não poderá gerar obrigação direta para União que não faz parte do contrato de emprego realizado entre ferroviários ativos e seus empregadores" (fl. 434, e-STJ). 9. Acontece que o acórdão recorrido apontou que "a própria União reconhece que o reajuste que deveria viger a parir de maio de 2007 somente começou a ser pago em julho de 2008. Portanto, considerando que o acordo coletivo menciona o salário do mês de liquidação, tais diferenças devem ser pagas com a devida atualização" , e, "sendo os autores aposentados da extinta RFFSA - fato não impugnado pela União - fazem jus às diferenças pleiteadas" (fl. 344, e-STJ). 10. Assim, primeiramente, rever esse posicionamento, tal como pretendido no presente Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Segundo, esse fundamento não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, o que impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 11. A Primeira Seção do STJ, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE , estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". 12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, apenas com relação à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973 , e, nessa parte, não provido. Recurso Especial da União conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.