Quimioterapia e Imunoterapia em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BRADESCO SAÚDE S.A. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE A RÉ CUSTEIE E FORNEÇA AO AUTOR OS MEDICAMENTOS PARA QUIMIOTERAPIA E IMUNOTERAPIA, SOB MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00 EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. FIXAÇÃO DE MULTA E PRAZO ADEQUADOS À RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA E DE ACORDO COM O QUE VEM SENDO DECIDIDO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20238060000 Milagres

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE SUBMETIDA AO TRATAMENTO DE CÂNCER. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE REMÉDIO. NEGATIVA ABUSIVA DO PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO INDICADO PARA O TRATAMENTO DA RECORRIDA SERIA OFF LABEL. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO QUE CONTRARIA A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, RETIRANDO DA PACIENTE A POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. TRATAMENTO DEVIDAMENTE COBERTO E REMÉDIO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA A SEGURADA. PRETENSÃO DE COPARTICIPAÇÃO QUE REPRESENTA ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECIÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. I ¿ Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por UNIMED Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, a qual concedeu tutela de urgência em sede de Ação Ordinária de Preceito Cominatório aforada por Aila Maria Belem de Figueiredo . Na Ação de origem, a autor, ora agravada, relata ser acometida de enfermidade extremamente grave ¿ Carcinoma de mama triplo negativo, desde 2019, já tendo realizado diversos ciclos de quimioterapia. Ocorre que apesar do tratamento convencional seu quadro agravou, motivo pelo qual o médico que a acompanha indicou um novo tratamento por imunoterapia, com o uso do medicamento Keytruda® (Pembrolizumabe), associada à quimioterapia. No entanto, referido tratamento tivera sua cobertura negada pelo plano de saúde, o que motivara a interposição da demanda judicial. II ¿ Inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor , em especial o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor para o fim de interpretar a cláusula contratual em favor do hipossuficiente. III ¿ Havendo cobertura para a doença, não é possível negar cobertura ao procedimento necessário ao tratamento, cura e prevenção, sendo possível concluir que o equilíbrio financeiro do ajuste firmado pelas partes também estará atendido, pois a contratada conhece suas obrigações, não sendo possível, ademais, a ausência de cobertura para as hipóteses de inovação e atualização de procedimentos recomendados ao paciente. IV - Havendo expressa indicação médica, é incompatível e abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental (off label) ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. V ¿ Através do REsp 1.729.566-SP , Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão , j. em 04/10/2018, o STJ firmou posição no sentido da obrigatoriedade das operadoras/seguradoras fornecerem os chamados medicamentos off label, mas registrados na ANVISA (o que acontece com o medicamento aqui em debate). VI ¿ A coparticipação, no caso concreto, afigura-se nitidamente onerosa, a indicar abusividade, colocando em risco a permanência da autora no plano de saúde, o que não pode ser admitido, mormente por estar sendo submetida a tratamento contra o câncer. VII - Recurso de agravo de instrumento conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-96.2020.8.26.0000

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    TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. Autora que é beneficiária de seguro saúde operado pela ré, e foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama, com indicação para tratamento com inclusão de imunoterapia (pembrolizumabe) à quimioterapia. Negativa da ré. Tutela de urgência concedida para determinar a cobertura da imunoterapia, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, bem como o custeio do tratamento já realizado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de 1% do custo da sessão. Insurgência da ré contra o prazo de 24 horas concedido para a cobertura da imunoterapia. Prazo exíguo. Relatório médico que não indica urgência, embora a doença recomende agilidade no tratamento. Ampliação do prazo para 05 dias úteis. Decisão reformada para majorar o prazo para cobertura da imunoterapia para cinco dias. Recurso provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUIMIOTERAPIA E IMUNOTERAPIA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SÁUDE. FALECIMENTO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Finado autor apresentou diagnóstico de carcinoma infiltrante na bexiga/neoplastia de comportamento incerto ou desconhecido na bexiga, que evoluiu para neoplasia avançada de bexiga com invasão do ureter esquerdo, tendo sido submetido a nefrostomia e colonostomia - Pedido de custeio de imunoterapia com o medicamento durvalumabe, em sede de tutela de urgência, tendo o juízo monocrático deferido o pedido autoral - Posterior pedido de custeio imunoterapia com novos medicamentos (a saber, nivolumabe e ipilmumabe em associação), também deferido pelo juízo monocrático. Interposição de agravo de instrumento nº XXXXX-42.2019.8.19.0000 , desprovido por esta Egrégia Câmara - Cancelamento unilateral do plano de saúde por parte da primeira ré. Determinação judicial de restabelecimento do referido plano de saúde. Falecimento do autor antes da intimação para dito restabelecimento - Danos morais configurados, devendo ser majorados para a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada herdeiro, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ). PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO (INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA)

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260363 Mogi-Mirim

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    APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Autor portador de "Melanoma extensivo de pele" metastático para o cérebro, pulmões, adrenal esquerda, linfonodos cervicais, nódulos subcutâneos em tórax, braços, coxas, além de lesões líticas metastático em ossos – Estágio IV. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o ente público forneça ao autor os medicamentos denominados IPILIMUMABE 3 mg/Kg + Opdivo (Nivolumabe) – 1mg/Kg e Difenidramina 50 mg. Embargos de declaração opostos contra o decisum considerando a necessidade de troca da medicação. Embargos acolhidos para determinar que o Município de Mogi Mirim forneça ao apelado os fármacos denominados TRAMETINABE e DABRAFENIBE. 1. Preliminares. Ilegitimidade passiva do apelante e necessidade do ingresso da União e do Estado de São Paulo no feito. Inviabilidade. Obrigação solidária entre os entes federados. Repercussão geral nº 793 do STF que não exclui a solidariedade dos entes federados para cumprir a obrigação constitucionalmente garantida. Garantia do fornecimento do medicamento que não empresta, em absoluto, caráter de imposição do Judiciário ao Executivo, mas envolve, sim, o cumprimento exato dos preceitos constitucionais e o disposto na Lei n. 8.080 /90. Política pública que se pressupõe contemplada nas leis orçamentárias. STF tão somente fixou o direcionamento para ressarcimento dos valores, não havendo imposição para litisconsórcio passivo necessário, conforme entendimento firmado no julgamento da referida Repercussão Geral nº 793. Precedentes do E. TJSP. 1.1. Pretensa anulação da sentença ante a ausência de prova médica ou consulta junto ao NAT-JUS. Inviabilidade. Desnecessidade de perícia médica no caso dos autos, considerando que fora devidamente comprovada a necessidade de fornecimento dos medicamentos postulados, inclusive com troca de medicação, por se tratar de Melanoma que expressa mutação BRAF V600E. Consulta do NAT-JUS efetuada em segundo grau, na qual apontou parecer favorável à medicação solicitada. 2. Mérito. Alegação de impossibilidade de troca das medicações após a prolação da sentença. Ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Inocorrência. Pedido postulado anteriormente à prolação do julgado. Concessão de prazo para o ente público se manifestar após a interposição dos embargos de declaração. Troca dos fármacos inicialmente solicitados que se faz necessária, considerando que a medicação anteriormente prescrita não mais apresenta eficácia para o quadro clínico do apelado/autor. 3. Presença dos requisitos firmados na Tese Repetitiva nº 106 do STJ. Relatório médico que aponta a necessidade de troca dos fármacos inicialmente indicados, para garantia da saúde e vida do doente hipossuficiente. Ausência de resposta às sessões de quimioterapia e imunoterapia. Doença de rápida evolução. Precedentes da Corte Bandeirante, relativos ao fornecimento dos mesmos medicamentos. 4. Pretensão de afastamento da gratuidade da justiça concedida. Descabimento. Autor aposentado. Medicamentos de custo elevado. Incapacidade financeira de arcar com as despesas dos medicamentos prescritos que fora comprovada. 5. Observação. Deve o interessado fornecer diretamente na instância da origem atualizadas e circunstanciadas prescrições médicas, impreterivelmente a cada três meses, inclusive indicando a urgência no uso dos fármacos solicitados, de modo a resguardar o erário, sob pena de cessação do fornecimento. 6. Decisão mantida. Recurso desprovido.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    Conforme amplamente abordado em sede de Apelação, foram realizadas perícias no Centro de Quimioterapia (CQA) também da rede da Apelante e CIS Centro próprio de imunoterapia criado pela Recorrente para... Por fim, a perícia aponta que o Hospital Boldrini possui recepção comum; sala exclusiva a quimioterapia; pacientes de quimioterapia trafegam por áreas comuns a outros pacientes e que o Hospital UNIMED... Da perícia realizada nos autos, pode-se concluir que ambos locais de atendimento se mostram adequados ao tratamento dos autores, destacando-se quanto à recepção conjunta com pacientes de quimioterapia

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168260000 SP XXXXX-45.2016.8.26.0000

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    Seguro saúde. Obrigação de fazer. Paciente portadora de câncer coloretal metastático. Indicação de tratamento de imunoterapia a ser realizado conjuntamente com a quimioterapia. Exclusão de cobertura a pretexto de se tratar de medicamento 'off-label'. Elementos suficientes para conferir verossimilhança às alegações da agravada, sobretudo diante da prescrição pelo médico responsável e do grave estado de saúde da paciente. Inteligência da Súmula n.º 102 deste E. Tribunal. Risco de dano irreparável ou de difícil reparação é patente. Entendimento contrário que implicaria, em análise perfunctória, negativa de proteção contratual. Agravo desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-89.2022.8.26.0000

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    Tutela antecipada. Plano de saúde. Decisão que determinou tratamento de imunoterapia e quimioterapia bem como o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe, no prazo de 24 horas. Insurgência da agravante. Descabimento. Expressa indicação médica. Recusa de custeio que, em princípio, seria abusiva. Súmulas 95 e 102 do TJSP. Presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Prevalecimento, por ora, do interesse do consumidor à preservação da saúde. Decisão mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20218260000 SP XXXXX-27.2021.8.26.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E OBSCURIDADE – OCORRÊNCIA – EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR À OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE QUE CUSTEIE INTEGRALMENTE O TRATAMENTO ONCOLÓGICO INDICADO À AUTORA, INCLUSIVE APÓS A ALTA HOSPITALAR, GARANTIDA A COBERTURA SECURITÁRIA TAMBÉM PARA OUTRAS INTERNAÇÕES QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS, PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES E CONSULTAS, PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO CONSISTENTE EM QUIMIOTERAPIA, IMUNOTERAPIA E/OU RADIOTERAPIA, AINDA QUE AMBULATORIAL, BEM COMO PARA HOME CARE, TUDO CONSOANTE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUAL DE ESPECIALISTA, TIPO DE LEITO CONTRATADO E REDE CREDENCIADA DO PLANO DE SAÚDE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00, LIMITADA A R$ 60.000,00, PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210001 RS

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    \n\nAÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE DOIS CONTRATOS ATIVOS. CÂNCER DE MAMA. QUIMIOTERAPIA, RADIOTERAPIA, IMUNOTERAPIA E EXAMES DE ACOMPANHAMENTO. CONTRATO NÃO REGULAMENTADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656 /98. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL . REEMBOLSO DE VALORES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.\nI. NO CASO EM TELA, A AUTORA É BENEFICIÁRIA DE DOIS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS ATIVOS JUNTO À OPERADORA-RÉ, UM DE CUNHO NÃO REGULAMENTADO E ONDE JÁ RESTARAM CUMPRIDOS TODOS OS PRAZOS DE CARÊNCIA, E O SEGUNDO SUBMETIDO AOS DITAMES DA LEI Nº 9.656 /98. ASSIM, NÃO HÁ FALAR EM PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS, PORQUANTO NÃO HOUVE A MUDANÇA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE, MAS SIM A CONTRATAÇÃO DE UM NOVO PLANO, COM A MANUTENÇÃO TAMBÉM DO PLANO ANTIGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, VII, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 25/2011, DA ANS, VIGENTE À DATA DOS FATOS.\nII. DE OUTRO LADO, É DEVIDA A COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO ÀS SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA, RADIOTERAPIA E IMUNOTERAPIA, E AOS EXAMES DE ACOMPANHAMENTO PARA TRATAMENTO DO CÂNCER DE MAMA. AQUI, IMPORTANTE RESSALTAR QUE A NEGATIVA DE COBERTURA SE DEU NO ÂMBITO DO PRIMEIRO CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA, ONDE TODOS OS PRAZOS DE CARÊNCIA JÁ HAVIAM SIDO CUMPRIDOS E REALIZADO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RETIRADA DO NÓDULO MALIGNO.\nIII. O REFERIDO CONTRATO PREVÊ QUE NÃO HÁ COBERTURA PARA TRATAMENTOS ESPECIALIZADOS DE QUALQUER NATUREZA, TAIS COMO QUIMIOTERAPIA, COBALTOTERAPIA, CINEANGIOCORONARIOGRAFIA COM CATETERISMO, TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA, CINTILOGRAFIA E OUTROS EXAMES NÃO OFERECIDOS CORRIQUEIRAMENTE NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, MAS INTRODUZIDOS APÓS, REVESTINDO-SE DE CONTEÚDO ALTAMENTE SOFISTICADO.\nIV. CONTUDO, EM QUE PESE A LEI Nº 9.656 /98 SEJA INAPLICÁVEL AO CONTRATO EM QUESTÃO, POIS CELEBRADO ANTERIORMENTE E NÃO ADAPTADO, NA ESTEIRA DO QUE DECIDIDO PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 1931 , A AVENÇA ESTÁ SUBMETIDA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INCLUSIVE, PACIFICADA TAL ORIENTAÇÃO NO EGRÉGIO STJ, NA FORMA DA SÚMULA 608 , DEVENDO SER INTERPRETADO DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL À PARTE MAIS FRACA NESTA RELAÇÃO.\nV. DO MESMO MODO, DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL, PREVISTOS NOS ARTS. 421 E 422 , DO CÓDIGO CIVIL . ADEMAIS, NOS TERMOS DO ART. 423, DO MESMO DIPLOMA, NOS CONTRATOS DE ADESÃO, DEVE SER ADOTADA A INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE, QUANDO VERIFICADAS CLÁUSULAS AMBÍGUAS OU CONTRADITÓRIAS. \nVI. DE OUTRO LADO, OS PLANOS DE SAÚDE APENAS PODEM ESTABELECER PARA QUAIS DOENÇAS OFERECERÃO COBERTURA, NÃO LHES CABENDO LIMITAR O TIPO DE TRATAMENTO QUE SERÁ PRESCRITO, INCUMBÊNCIA ESSA QUE PERTENCE AO PROFISSIONAL DA MEDICINA QUE ASSISTE O PACIENTE. ALÉM DO MAIS, VALE DIZER QUE DEVE SER PRIORIZADO O DIREITO À SAÚDE E À VIDA EM RELAÇÃO AO DIREITO CONTRATUAL.\nVII. OUTROSSIM, VALE DIZER QUE A RÉ DEU COBERTURA À PRÓPRIA CIRURGIA DE RETIRADA DO NÓDULO MALIGNO, CRIANDO NA BENEFICIÁRIA A JUSTA EXPECTATIVA DE QUE TERIA COBERTURA PARA TODO O TRATAMENTO ONCOLÓGICO. \nVIII. PORTANTO, A LUZ DO ESTATUTO CONSUMERISTA E DO CÓDIGO CIVIL , MOSTRA-SE ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA DOS TRATAMENTOS MÉDICOS INDICADOS À DEMANDANTE. POR CONSEQUÊNCIA, É CABÍVEL O REEMBOLSO DOS VALORES ADIMPLIDOS PELA AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M, DESDE CADA DESEMBOLSO, E DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL.\nIX. EMBORA A NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE POSSA CARACTERIZAR OS DANOS MORAIS, A QUESTÃO DEVE SER EXAMINADA CASO A CASO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO HÁ DIREITO À REPARAÇÃO PRETENDIDA, UMA VEZ QUE O TRATAMENTO NÃO DEIXOU DE SER REALIZADO, TENDO A AUTORA ARCADO COM OS CUSTOS, OS QUAIS SERÃO REEMBOLSADOS, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO ABALO EMOCIONAL. LOGO, A SITUAÇÃO RELATADA NOS AUTOS NÃO PASSOU DO MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR, INCAPAZ DE ATINGIR A ESFERA PSÍQUICA DA AUTORA DE FORMA TÃO NEGATIVA, A PONTO DE GERAR O DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. O ÔNUS DA PROVA ERA DA AUTORA, NA FORMA DO ART. 373 , I , DO CPC , DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.\nAPELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

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