AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TERMOS DO ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO. DEMAIS CODEVEDORES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou que se depreende dos termos do acordo entabulado que o exequente dá quitação à totalidade do débito discutido, razão pela qual se extingue a dívida em relação aos demais codevedores. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 3. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à ausência de quitação total, seria necessário o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação de inventário e partilha, tendo como objetivo a expedição de formal de partilha. Após sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a expedição de formal de partilha, independentemente da comprovação do pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão, foi interposta apelação pelo Distrito Federal, alegando a necessidade de prévia comprovação da quitação dos tributos para o encerramento do procedimento de arrolamento (comum ou sumário). II - As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que é cabível a homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário independentemente do pagamento do imposto sobre transmissão, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto. Precedentes: AgInt no AREsp 1.497.714/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019; AgInt no AREsp 1.374.548/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019; REsp 1.771.623/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2019. III - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DIANTE DE QUITAÇÃO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. DEVIDA A APRESENTAÇÃO AO JUÍZO DE CONHECIMENTO. 1. A provável quitação do débito, caso confirmada, deverá ser apresentada diretamente ao Juízo de conhecimento, natural para examinar a extinção da punibilidade em relação ao delito previsto no art. 168-A , § 1º , I , c/c o art. 71 do Código Penal . 2. Embargos de declaração rejeitados.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROVA DE QUITAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Discute-se a necessidade de prova de quitação do ITCMD para homologação da partilha em arrolamento sumário. 2. A Segunda Turma desta Corte possui o entendimento de que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, uma vez que, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA 1 - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. EXIGÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. FORD MOTOR COMPANY. O Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 590.415/SC, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso dos autos, apesar de o Tribunal Regional ter registrado que o desligamento do empregado contou com a participação do sindicato, nada mencionou acerca da eventual existência de acordo coletivo prevendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em decorrência da adesão do empregado a Plano de Dispensa Incentivada. Nesse contexto, não há como enquadrar a hipótese em tela ao aludido precedente do STF. A o afastar a eficácia ampla da quitação do contrato de trabalho, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - PDV. COMPENSAÇÃO. Não há de se falar em compensação, visto que essa pressupõe a reciprocidade entre os débitos e a identidade dos títulos. No caso, o reclamante não é devedor do reclamado e não há qualquer fundamento para se decretar a devolução dos valores recebidos em decorrência da adesão ao PDV, em especial porque não foi reconhecida a nulidade do ato. A questão se encontra superada pela Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INTEGRAÇÃO DOS RSR´S AO VALOR DO SALÁRIO HORA. Adoção do entendimento predominante na SBDI-1, que se orienta no sentido de reconhecer a licitude da cláusula firmada por meio de norma coletiva, em que se estipulou o pagamento do Descanso Semanal Remunerado integrado na remuneração fixa do empregado, não havendo direito a reflexos das horas extras e adicional noturno em RSR, sob pena de configurar bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido. 4 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório do recurso. Ademais, ante o princípio da dialeticidade, era ônus da parte identificar, especificamente, quais omissões teriam ocorrido no acórdão do Tribunal Regional e qual teria sido o prejuízo processual daí advindo, todavia, em suas razões, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não houve análise de aspectos relevantes da lide, o que não se admite. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados. Recurso de revista não conhecido. 5 - ABONO. NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional consignou que o abono salarial foi pago com habitualidade, sendo incorporado ao salário. Nesses termos, a decisão não ofende os arts. 457 e 458 da CLT , uma vez que a natureza jurídica salarial de uma parcela é definida com fundamento em critérios de habitualidade, periodicidade e uniformidade no pagamento. Por sua vez, o Tribunal Regional não emitiu tese explícita sobre a existência de previsão da natureza indenizatória no acordo coletivo, o que impede a análise desta Corte sob esse viés. A oposição dos embargos de declaração perante o Tribunal a quo não supriu a lacuna, pois não há prequestionamento ficto de matéria de fato, sendo que a revisão dessa questão à luz dos argumentos trazidos pela ré é induvidosamente permeada por aspectos fáticos, sobretudo em razão da necessidade de aferição da forma com que foi instituída a parcela, e do teor da norma coletiva a esse respeito. Recurso de revista não conhecido.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO REFIS POR INEFICÁCIA DOS PAGAMENTOS COMO FORMA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. VALOR IRRISÓRIO DA PARCELA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento.
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. QUITAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O deferimento da compensação orgânica pelo Tribunal Regional não está fundamentado na invalidade da norma coletiva, tampouco na tese de salário complessivo, mas com base na conclusão de que não ficou caracterizado nos autos o pagamento da verba referida. Dessa forma, não se divisa ofensa aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 91 do TST. Por lado, conclusão diversa a do Regional encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido.
RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento do STF-RE-590 . 415, DJE de 29/5/2015, de repercussão geral, decidiu que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Contudo, no caso ora em apreço, não se pode extrair do acórdão regional que o Plano de Demissão Voluntária tenha sido aprovado por acordo coletivo e que neste último conste a expressa menção à quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do extinto contrato de trabalho. Dessa forma, a tese recursal da ré de que houve quitação ampla e irrestrita esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Ademais, tendo em vista que o presente caso não se encaixa na hipótese delineada na decisão prolatada no RE nº 590.415/SC, prevalece o entendimento pacificado pela SBDI-1 na Orientação Jurisprudencial nº 270, no sentido de que a adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária implica a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes no respectivo recibo. Recurso de revista não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. EFEITOS. SÚMULA 279, DO STF. 1. A jurisprudência dominante do STF assentou que a transação judicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado ao plano de dispensa voluntária, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente em acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (RE 590.415/SC). 2. No presente caso, o tribunal de origem decidiu que não há registro acerca da existência de cláusula coletiva prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho em face da adesão do empregado ao PDV. 3. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo a quo, seria necessário o reexame de fatos e provas, possibilidade obstada pela Súmulas 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , CPC .
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (DEMISSÃO VOLUNTÁRIA, QUITAÇÃO) RE 590415 (TP). Número de páginas: 9.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. Evidenciada a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. A discussão cinge-se a definir se a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, por meio de acordo coletivo, enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. A SDI-1 desta Corte , ao examinar a mesma controvérsia envolvendo o Plano de Dispensa Incentivada (PDI) instituído para os empregados da APPA, no julgamento do E- RR - 920-84.2012.5.09.0322 , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, realizado em 12/11/2018, firmou o entendimento de que as ressalvas opostas à quitação relativas às ações judiciais trabalhistas ajuizadas até 31/7/2014 não afastavam a quitação geral do contrato, aplicando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415/SC. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem sido no sentido de que a quitação geral pela adesão do empregado ao PDI tem aplicabilidade, ainda que fase de execução, como na hipótese. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.