AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA. ARTIGO 183 DA LEI 9.472 /1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CRIME DE FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial da 3ª Seção desta Corte, "veio a se harmonizar no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472 /97, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente" (AgRg nos EREsp 1.177.484/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472 /1997, ante a existência de laudo pericial elaborado pela ANATEL atestando a capacidade de os equipamentos apreendidos interferirem nas radiocomunicações. 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A potência do equipamento utilizado na prática delitiva (50 W) excede à máxima prevista pela Lei nº 9.612 /1998, que instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária. 3. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: Acórdão (s) citado (s): (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, BAIXA FREQUÊNCIA DE RÁDIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa potência e sem a obrigatoriedade de autorização por parte do órgão regulador, como na hipótese de serviço de valor adicionado (SVA), constitui delito formal de perigo abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no REsp 1.555.092/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016). 2. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. VEDAÇÃO À PUBLICIDADE REMUNERADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO . NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 279/STF, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que também é inviável em recurso extraordinário, uma vez que a ofensa a Constituição Federal , se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: (S) ASSOCIACAO COMUNITARIA E CULTURAL DE SANTA TEREZINHA . RECDO. (A/S) ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO - ACAERT AG.REG.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL . RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS POR RÁDIO COMUNITÁRIA. DIREITOS AUTORAIS . ECAD. DEVER DE PAGAMENTO. ATIVIDADE NÃO LUCRATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, resta pacificado no âmbito desta Corte Superior de Justiça que, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.610 /98, a ausência do intuito de lucro é questão irrelevante quando se trata do pagamento de direitos autorais . Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. PERMISSÃO. AUTORIZADA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOFUSÃO, PELO MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES. EXCESSIVA DEMORA NA APRECIAÇÃO DA OUTORGA DA CONCESSÃO, PELO CONGRESSO NACIONAL. ART. 223, § 1º, DA CF/88 C/C ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.612/98. MORA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA QUE O PODER CONCEDENTE EXPEÇA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO, EM CARÁTER PROVISÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de remessa oficial e de Apelações interpostas em face da sentença que, ante a excessiva demora do Congresso Nacional, para apreciação do ato de concessão (art. 223, § 1º, da CF/88), julgou procedente o pedido, para condenar a União à expedição, no prazo de vinte dias, de autorização de operação, em caráter provisório, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.612/98, até que haja a apreciação do ato de outorga, pelo Congresso Nacional. Determinou, ainda, que a ANATEL se abstenha da prática de qualquer ato tendente a obstar o funcionamento da rádio comunitária pelo motivo de ausência de deliberação do Congresso Nacional acerca do ato de outorga. O acórdão recorrido manteve a sentença. III. Registrou o acórdão recorrido que, "in casu, o Ministro de Estado das Comunicações outorgou permissão à Fundação Antônio Gomes Neto, para executar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos, no Município de Lavras de Mangabeira, através da Portaria nº 503/2005, todavia, quando da prolação da sentença em 02/09/2016, não tinha havido ainda deliberação do Congresso Nacional, encontrando-se o pedido pendente de deliberação desde o ano de 2006, sem que o processo administrativo de outorga tivesse sido encaminhado ao Congresso Nacional ou mesmo sido apreciado pelo Congresso Nacional. (...) Assim, a apelada faz jus a operar provisoriamente o Serviço de Radiodifusão até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional". IV. De acordo com o art. 223 da CF/88, compete "ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens", estatuindo o seu § 1º que o Congresso apreciará o ato no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, previsto no art. 64, §§ 2º e 4º, da Constituição. Por sua vez, o parágrafo único do art. 2º da Lei 9.612/98 dispõe que autorizada - como no caso - "a execução do serviço e, transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2º e 4º da Constituição, sem apreciação do Congresso Nacional, o poder concedente expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional". V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a demora na apreciação do pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária admite excepcional interferência do Judiciário para possibilitar o prosseguimento de suas atividades, em razão dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade e da finalidade" (STJ, AgRg no REsp 1.437.389/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.062.390/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2008; REsp 579.020/AL, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 05/12/2005. VI. Agravo interno improvido.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO COMUNITÁRIA EM FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. CRIME DO ARTIGO 183 DA LEI N. 9.472 /1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte veio a se harmonizar o seu entendimento "no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472 /1997, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente. Precedentes." (AgRg nos EREsp n. 1.177.484/RS, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 15/12/2015). 2. Agravo regimental desprovido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. 1. A demora da Administração para apreciar o pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária não legitima ao Poder Judiciário conceder o direito de continuidade das atividades. Permite-se apenas a fixação de um prazo para a conclusão do procedimento, caso haja pedido expresso nesse sentido na inicial, o que não ocorreu nos presentes autos. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.043.779/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012; AgRg no Ag 1.393.653/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/6/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA. ARTIGO 183 DA LEI 9.472 /1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação. 2. As condutas punidas por meio dos delitos dessa natureza são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico. 3. Assim, não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de rádio comunitária clandestina. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.