Apelação Cível. Direito do Consumidor. Plano de Saúde. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência. Tutela de urgência parcialmente deferida para determinar que a ré autorize e disponibilize o exame prescrito pelo médico assistente do autor, arcando com todas as despesas de medicamentos, material e pessoal necessários à sua realização. Sentença de procedência que confirma a tutela de urgência deferida e condena a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignação da ré, que requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, postula a redução do valor fixado como compensação pelos danos morais. Autor que pleiteia a majoração do quantum indenizatório. 1. Relação contratual demonstrada nos autos. Autor que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré. Pedido de autorização para o procedimento/exame negado pela empresa ré, ao argumento de que a terapêutica não seria a mais indicada ao caso da doença da postulante. 2. Autor que apresenta "quadro de atraso escolar associado à anomalia de rotação do hipocampo, alargamento de nervo óptico, nistagmo, epicanto bilateral e prognatismo", e necessita de exame consubstanciado na pesquisa através do sequenciamento completo do exoma, a fim de se determinar eventual tratamento adicional específico para o caso, como forma de conter a evolução do quadro clínico. Laudo médico acostado aos autos que atesta a necessidade de realização do procedimento/exame com a maior brevidade. 3. Não obstante a existência de julgamento pela 4ª. Turma do STJ, no sentido de que o rol da ANS é taxativo, tal decisão não foi proferida em caráter vinculante e não é adotada pela 3ª. Turma do citado Tribunal. 4. Entendimento deste Colegiado no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura para o tratamento prescrito pelo médico para o restabelecimento do usuário de plano de saúde por ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, em razão de ser ele meramente exemplificativo. 5. Ré que presta serviço que envolve direito à saúde, à vida e à projeção da dignidade da pessoa humana, não sendo razoável que o autor seja privado de obter o tratamento requerido. 6. Dano moral configurado. Abalo evidente decorrente da negativa do tratamento necessário. Súmula 209 deste TJRJ. 7. Verba indenizatória fixada em patamar adequado a reparar o dano suportado pelo requerente, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sumula nº 343, do TJRJ. 8. Sentença que se mantém. 9. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Apelação Cível. Direito do Consumidor. Promessa de Compra e Venda de Imóvel na Planta. Programa Minha Casa Minha Vida. Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais. Autor alega atraso injustificado na entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido autoral e condena a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso interposto pelo autor, arguindo, preliminarmente, o direito à inversão do ônus da prova, não deferida pelo Juízo, e, ainda, o cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de produção da prova pericial. No mérito, postula a reforma parcial do julgado, a fim de que sejam julgados procedentes os demais pedidos formulados na inicial. Apelo da ré, em que requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. 1. Inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º , Inciso VIII , do CDC , que deve ser aplicada aos casos de verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica do consumidor, cabendo ao magistrado a apreciação de tais condições. Fatos alegados pelo requerente que podem ser por ele comprovados, não se tratando de hipótese de redistribuição do ônus da prova. Incidência do previsto no art. 373 , I e II , do CPC , cabendo ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do direito alegado e à ré a prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos de tal direito. 2. Cerceamento de defesa configurado. Prova pericial requerida pelo autor e necessária à verificação dos alegados vícios existentes no imóvel objeto do contrato. 3. Anulação da sentença que se impõe, com a devolução dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento, com a realização da perícia técnica requerida pela parte autora. Art. 370 do Código de processo Civil . 4. SENTENÇA ANULADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Acórdão que negou provimento aos recursos interpostos pelas partes, assim ementado: ¿Apelação Cível. Direito do Consumidor. Plano de Saúde. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência. Tutela de urgência parcialmente deferida para determinar que a ré autorize e disponibilize o exame prescrito pelo médico assistente do autor, arcando com todas as despesas de medicamentos, material e pessoal necessários à sua realização. Sentença de procedência que confirma a tutela de urgência deferida e condena a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignação da ré, que requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, postula a redução do valor fixado como compensação pelos danos morais. Autor que pleiteia a majoração do quantum indenizatório. 1. Relação contratual demonstrada nos autos. Autor que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré. Pedido de autorização para o procedimento/exame negado pela empresa ré, ao argumento de que a terapêutica não seria a mais indicada ao caso da doença da postulante. 2. Autor que apresenta ¿quadro de atraso escolar associado à anomalia de rotação do hipocampo, alargamento de nervo óptico, nistagmo, epicanto bilateral e prognatismo¿, e necessita de exame consubstanciado na pesquisa através do sequenciamento completo do exoma, a fim de se determinar eventual tratamento adicional específico para o caso, como forma de conter a evolução do quadro clínico. Laudo médico acostado aos autos que atesta a necessidade de realização do procedimento/exame com a maior brevidade. 3. Não obstante a existência de julgamento pela 4ª. Turma do STJ, no sentido de que o rol da ANS é taxativo, tal decisão não foi proferida em caráter vinculante e não é adotada pela 3ª. Turma do citado Tribunal. 4. Entendimento deste Colegiado no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura para o tratamento prescrito pelo médico para o restabelecimento do usuário de plano de saúde por ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, em razão de ser ele meramente exemplificativo. 5. Ré que presta serviço que envolve direito à saúde, à vida e à projeção da dignidade da pessoa humana, não sendo razoável que o autor seja privado de obter o tratamento requerido. 6. Dano moral configurado. Abalo evidente decorrente da negativa do tratamento necessário. Súmula 209 deste TJRJ. 7. Verba indenizatória fixada em patamar adequado a reparar o dano suportado pelo requerente, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sumula nº 343, do TJRJ. 8. Sentença que se mantém. 9. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.¿ Embargos opostos pela ré, em que alega a existência de omissão no julgado. 1. Inexistência de vício a justificar a propositura dos embargos declaratórios. Rediscussão do mérito. 2. Prequestionamento. 3. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Apelação Cível. Direito do Consumidor. Plano de Saúde. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência. Autor (menor de 05 anos) que apresenta quadro de "Laringite Aguda, com tosse estridulosa", e necessita da internação hospitalar, em caráter de emergência. Negativa da empresa ré ao pedido de autorização para a internação, ao argumento de que não cumprido o prazo de carência contratual. Decisão que defere a tutela de urgência e determina que a ré autorize e custeie a internação hospitalar, com urgência, necessária à manutenção da saúde do consumidor, no Hospital Rios DOR, onde o menor já se encontra, sem limitação temporal, para iniciar o tratamento adequado para o quadro apresentado, bem como o fornecimento de todos os demais exames, materiais, medicamentos e procedimentos apontados como necessários. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência deferida, para condenar a ré ao pagamento de todas as despesas inerentes à internação do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Irresignação da ré, que requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, postula a redução do valor fixado como compensação pelos danos morais. 1. Relação contratual demonstrada nos autos. Autor que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré desde fevereiro de 2019. Pedido de autorização para a internação no Hospital Rios D'OR, onde o menor foi atendido na emergência, realizado em 05/05/2019. 2. Laudo médico acostado aos autos que comprova o caráter emergencial da internação do requerente. Médico atesta que o paciente apresenta quadro respiratório grave, com risco de cianose iminente, necessitando de Nebulização com Adrenalina regular, medicamento de alta vigilância, não sendo disponível para manipulação domiciliar. 3. Internação que, em casos de urgência e emergência, deve observar o prazo máximo de 24 horas previsto nos artigos 12 , inciso V , alínea c , e 35-C , inciso I , ambos da Lei nº 9.656 /98, não se admitindo, ainda, limitação temporal, eis que representa restrição do direito garantido ao consumidor. Súmula 302 do STJ. Precedentes desta Corte. 4. Autor que cumpriu o prazo de carência de 24 horas previsto no art 12 , V , da Lei 9.656 /98. Legislação que não limita o atendimento a 12 horas. 5. Falha na prestação do serviço evidenciada. Negativa de autorização sem qualquer justificativa plausível. Inobservância da legislação aplicável à matéria. 6. Dano moral configurado. Abusividade na negativa do procedimento necessário à recuperação da saúde do autor. Somente com o ajuizamento da demanda foi possível realizar a internação, com o tratamento na forma prescrita ao autor, aplicando-se à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo. 7. Verba indenizatória fixada em patamar adequado a reparar o dano suportado pelo requerente, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Apelação Cível. Direito do Consumidor. Plano de Saúde. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência. Autora, portadora da Síndrome de Guillain-Barré, alega negativa da empresa ré ao pedido de autorização para o reinício do tratamento prescrito pelo médico que a assiste. Sustenta que, em virtude de demora para a liberação da segunda fase do tratamento com imunoglobulina humana, a terapêutica perdeu a eficácia, sendo necessário reiniciar o tratamento, com a execução de todas as etapas. Decisão que defere a tutela de urgência para determinar que a ré autorize, de imediato, o tratamento por inteiro da parte autora, com o uso de IMUNOGLOBULINA HUMANA, na forma exata prescrita pelos médicos que a acompanham, sem interrupções, conforme descrito nos documentos apresentados nos autos. Determina, ainda, que a ré deverá fornecer tais medicamentos ou, se for o caso, autorizar a compra dos mesmos pela clínica que irá ministrá-los, custeando a ré as respectivas despesas. Sentença que julga procedente o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência deferida, para condenar a ré a autorizar todos os procedimentos, internações, assistência médica e medicações para o tratamento com imunoglobulina humana, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignação da ré, que requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, postula a redução do valor fixado como compensação pelos danos morais. 1. Autora que é portadora da doença autoimune (Síndrome de Guillain-Barré) e necessita do tratamento prescrito pelo médico assistente, com imunoglobulina humana. Laudos médicos acostados aos autos que atestam tais fatos. 2. Tratamento que não pode sofrer interrupções. Protocolos de atendimento apresentados pela postulante que demonstram o pedido de autorização para a continuidade do tratamento, nos meses março, abril e maio de 2015. Autorização que somente foi emitida em junho de 2014, provocando a necessidade de reinício do tratamento, por perda de eficácia (longo tempo decorrido entre a primeira e a segunda fase). 3. Ausência de comprovação pela ré, de que tenha analisado e autorizado o procedimento objeto do protocolo nº 799299, referente ao atendimento realizado na Loja Borman, em 17/07/2015. Guia de internação que contém informação sobre negativa de autorização pela operadora do plano de saúde. 4. Parte demandada que não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373 , II , do CPC . 5. Falha na prestação do serviço evidenciada. Negativa de autorização sem qualquer justificativa plausível. 6. Dano moral configurado. Abusividade na negativa do procedimento necessário à recuperação da saúde da autora. Demora na liberação da segunda fase que importou o reinício do tratamento. Transtornos evidentes à paciente (consumidora). Além do mais, somente com o ajuizamento da demanda foi possível realizar o tratamento na forma prescrita, sem interrupções, aplicando-se à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo. 7. Verba indenizatória fixada em patamar adequado a reparar o dano suportado pela requerente, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Apelação Cível. Direito do Consumidor. Plano de Saúde. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência. Autora, portadora da Síndrome de Guillain-Barré, alega negativa da empresa ré ao pedido de autorização para o reinício do tratamento prescrito pelo médico que a assiste. Sustenta que, em virtude de demora para a liberação da segunda fase do tratamento com imunoglobulina humana, a terapêutica perdeu a eficácia, sendo necessário reiniciar o tratamento, com a execução de todas as etapas. Decisão que defere a tutela de urgência para determinar que a ré autorize, de imediato, o tratamento por inteiro da parte autora, com o uso de IMUNOGLOBULINA HUMANA, na forma exata prescrita pelos médicos que a acompanham, sem interrupções, conforme descrito nos documentos apresentados nos autos. Determina, ainda, que a ré deverá fornecer tais medicamentos ou, se for o caso, autorizar a compra dos mesmos pela clínica que irá ministrá-los, custeando a ré as respectivas despesas. Sentença que julga procedente o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência deferida, para condenar a ré a autorizar todos os procedimentos, internações, assistência médica e medicações para o tratamento com imunoglobulina humana, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignação da ré, que requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, postula a redução do valor fixado como compensação pelos danos morais. 1. Autora que é portadora da doença autoimune (Síndrome de Guillain-Barré) e necessita do tratamento prescrito pelo médico assistente, com imunoglobulina humana. Laudos médicos acostados aos autos que atestam tais fatos. 2. Tratamento que não pode sofrer interrupções. Protocolos de atendimento apresentados pela postulante que demonstram o pedido de autorização para a continuidade do tratamento, nos meses março, abril e maio de 2015. Autorização que somente foi emitida em junho de 2014, provocando a necessidade de reinício do tratamento, por perda de eficácia (longo tempo decorrido entre a primeira e a segunda fase). 3. Ausência de comprovação pela ré, de que tenha analisado e autorizado o procedimento objeto do protocolo nº 799299, referente ao atendimento realizado na Loja Borman, em 17/07/2015. Guia de internação que contém informação sobre negativa de autorização pela operadora do plano de saúde. 4. Parte demandada que não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373 , II , do CPC . 5. Falha na prestação do serviço evidenciada. Negativa de autorização sem qualquer justificativa plausível. 6. Dano moral configurado. Abusividade na negativa do procedimento necessário à recuperação da saúde da autora. Demora na liberação da segunda fase que importou o reinício do tratamento. Transtornos evidentes à paciente (consumidora). Além do mais, somente com o ajuizamento da demanda foi possível realizar o tratamento na forma prescrita, sem interrupções, aplicando-se à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo. 7. Verba indenizatória fixada em patamar adequado a reparar o dano suportado pela requerente, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Apelação Cível. Ação Indenizatória. Autora que alega suposta cobrança indevida, referente ao último período do curso de Enfermagem fornecido pela empresa ré, no segundo semestre de 2018. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00. Apelação interposta pela ré requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido autoral. Subsidiariamente, requer a improcedência do quantum indenizatório a título de danos morais. 1. Autora que firmou junto ao FIES contratos de crédito e respectivos aditamentos, para financiamento de 100% (cem por cento) da quantia necessária para realizar o curso, durante 10 semestres. 2. Empresa ré que alega que a cobrança objeto da lide se refere a 80 (oitenta) horas sobressalentes, que ultrapassaram as 500 (quinhentas) horas contratadas para o segundo semestre de 2018. 3. Ré que não acostou qualquer documento hábil a contestar a pretensão autoral. Inversão do ônus da prova que foi determinado pelo juízo a quo. 4. Inexistência de juntada da grade curricular do curso fornecido, bem como das disciplinas inscritas e que supostamente importaram em excedente de carga horária. 5. Autora que acostou aos autos seu Histórico Escolar, na qual é possível observar que no último semestre de 2018 foram cursadas três matérias, totalizando 500 (quinhentas) horas (230 +230 + 40), inexistindo qualquer hora excedente. 6. Falha na prestação do serviço demonstrada. 7. Dano moral que, contudo, não se verifica. 8. Autora que não teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos. Mera cobrança que, por si só, não configura dano moral. Inteligência da Súmula 230 do TJRJ 9. Sentença que se reforma para excluir a indenização a título de danos morais. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOR QUE APRESENTA SINTOMAS DA COVID-19 E NECESSITA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE RECUSA O PEDIDO DE INTERNAÇÃO SUSTENTANDO QUE O ATENDIMENTO EM PERÍODO DE CARÊNCIA DEVE SER LIMITADO ÀS PRIMEIRAS 12 (DOZE) HORAS. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINA QUE A RÉ AUTORIZE E CUBRA, IMEDIATAMENTE, A INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO AUTOR, EM CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO (CTI) COM SUPORTE PARA TRATAMENTO DE COVID-19, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL, PREFERENCIALMENTE NO ESTABELECIMENTO EM QUE JÁ SE ENCONTRA INTERNADO (HOSPITAL DO CORAÇÃO DE DUQUE DE CAXIAS), OU, NA AUSÊNCIA DE VAGA NO LOCAL, EM QUALQUER OUTRO HOSPITAL PARTICULAR ADEQUADO, DEVENDO ARCAR COM TODOS OS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, TAIS COMO MEDICAMENTOS, EXAMES E MATERIAIS EVENTUALMENTE NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SUA SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NO SENTIDO DE CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, BEM COMO CONDENAR A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELAÇÃO DA RÉ, QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA, COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO COMO COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR O DANO MORAL DIANTE DA ATUAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR QUE CONTRATOU O PLANO DE SAÚDE JUSTAMENTE PARA CUSTEIO DO SEU QUADRO CLÍNICO E DA JUSTIFICADA ATITUDE DA RÉ, CALCADA EM RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE URGENCIA QUE, TODAVIA, AFASTA O PERÍODO DE CARENCIA, JUSTIFICANDO A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO. 1. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUTOR QUE É BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO PELA RÉ. 2. CONTRATO FIRMADO EM 29/04/2020. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A INTERNAÇÃO NO HOSPITAL HSCOR CAXIAS, ONDE O REQUERENTE FOI ATENDIDO NA EMERGÊNCIA, EM 03/05/2020. 3. PACIENTE/AUTOR QUE APRESENTA QUADRO DE TOSSE, ANOSMIA, PERDA DO GOSTO DO PALADAR, DISPNEIA PROGRESSIVA (HÁ SETE DIAS) COM SUSPEITA DE COVID 19, NECESSITANDO DA INTERNAÇÃO EM CTI, DEVIDO À PERSISTÊNCIA DO QUADRO CLÍNICO. 4. BENEFICIÁRIO QUE OMITE INFORMAÇÃO SOBRE O SEU ESTADO DE SAÚDE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO (TOSSE PERSISTENTE, DISPNEIA AOS PEQUENOS ESFORÇOS). GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO, PREENCHIDA EM 03/05/2020, QUE CONTÉM LAUDO MÉDICO COM A INFORMAÇÃO DE INÍCIO DOS SINTOMAS DA COVID HÁ 07 (SETE) DIAS, O QUE DEMONSTRA O CONHECIMENTO, PELO CONTRATANTE, DA DOENÇA. 5. CONTRATO QUE CONTÉM CLÁUSULA EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO DECLARAÇÃO DE DOENÇA/LESÃO PREEXISTENTE, DA QUAL O CONTRATANTE SABIA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, PODE A OPERADORA OFERECER A OPÇÃO DE AGRAVO (ACRÉSCIMO NO VALOR DAS MENSALIDADES) OU COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT), EM QUE HÁ RESTRIÇÃO DE COBERTURA PARA CIRURGIAS, LEITOS DE ALTA TECNOLOGIA (UTI, UNIDADE CORONARIANA OU NEONATAL) E PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE - PAC (TOMOGRAFIA, RESSONÂNCIA, ENDOSCOPIA ETC.) EXCLUSIVAMENTE RELACIONADOS À DOENÇA DECLARADA, ATÉ 24 MESES CONTADOS DESDE A DATA DA ASSINATURA. 6. AUTOR QUE, AO FIRMAR O CONTRATO COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, NÃO AGIU COM A BOA FÉ OBJETIVA QUE SE EXIGE DOS CONTRATANTES. NO ENTANTO, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO É NO SENTIDO DE SER ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE PERÍODO DE CARÊNCIA PARA CASOS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA, ULTRAPASSADO O PRAZO DE 24 HORAS DA CONTRATAÇÃO (SÚMULA 597 DO STJ). ART. 12, V, C E ART. 35-C , I DA LEI Nº 9.656 /98. ART. 51 , I E IV DO CDC . DESTA FORMA A COBERTURA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA SE MOSTROU IMPRESCINDÍVEL DIANTE DO AGRAVAMENTO DO QUADRO. 8. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE RÉU AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO O REFATURAMENTO DAS CONTAS À MÉDIA APURADA NA PERÍCIA E CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AUTORA PUGNA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PELA INCLUSÃO DAS FATURAS VENCIDAS AO LONGO DO PROCESSO NO REFATURAMENTO E PELA INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RÉ REQUER A REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Alegação autoral de emissão de faturas com cobrança em valor muito superior à média de consumo de sua unidade. Realizada perícia concluindo que a medição apurada no período foi efetuada em valor muito superior à média apurada (120 KWh). Reconhecida a falha na prestação do serviço. Refaturamento das contas que se mantém. Dano moral configurado. Interrupção indevida do serviço que dá ensejo à verba indenizatória Súmula nº 192 desta Corte. Fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor que se mostra compatível com a hipótese em comento. Laudo pericial que já abrangeu as faturas vencidas até a sua realização, em 29/02/2019. Devem ser consideradas na condenação, portanto, somente as faturas submetidas à apreciação técnica. Inversão do ônus de sucumbência. Majoração dos honorários que não se revela cabível, porquanto a Concessionária não foi condenada a tal verba na sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
Apelação Cível. Ampla. Alegação autoral de cobrança indevida na fatura de maio e junho/2015 com consumo incompatível ao habitual. Sentença de procedência condenando a parte ré: a) a rever os valores cobrados nos meses de janeiro a junho de 2015, pela média dos 3 meses anteriores, a serem objeto de liquidação de sentença; b) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Recurso da ré requerendo a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado para indenização por dano moral. 1- Alegação da parte ré de que a cobrança se refere ao consumo real apurado no imóvel do autor que não merece prosperar. 2- A perícia foi conclusiva no sentido de que os registros de consumo do autor encontram-se incompatíveis com a média estimada pelo perito e com a sua carga instalada para os meses de janeiro/2015 a abril/2015; de maio/2015 e junho/2015; de outubro/2015 a outubro/2016. 3- Dano moral evidenciado. Perícia que informa corte de fornecimento do serviço no imóvel do autor, em 30/06/2015, referente à cobrança que o julgado entende indevida, sendo restabelecida em 12/08/2015. 4- Quantum atribuído à indenização por dano moral (R$ 10.000,00), contudo, que se mostra excessivo, merecendo redução para R$ 6.000,00, consoante precedentes deste Colegiado. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.