LIMA RÉU : RICARDO ANDRADE DE AQUINO RÉU : EPITACIO DE ANDRADE LIMA JUNIOR RÉU : HADASSA COSTA ANDRADE RÉU : EMIRA SAMUSARAH COSTA ANDRADE RÉU : ROSELIA DE ANDRADE LIMA RÉU : JOAO MENDES ANDRADE LIMA...NETO RÉU : SAULO DE ANDRADE LIMA RÉU : JANIO DE ANDRADE LIMA RÉU : ESTELA ANDRADE FERNANDES RÉU : JOAO DE LIMA ALBUQUERQUE JUNIOR RÉU : AMARO ROBSON DE ANDRADE ALBUQUERQUE RÉU : LEONARDO DE ANDRADE ALBUQUERQUE...RÉU : HEBERT DE ANDRADE ALBUQUERQUE RÉU : MARCOS CEZAR DE ANDRADE ALBUQUERQUE RÉU : …
(A/S) : SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES RÉU(É)(S) : DELÚBIO SOARES DE CASTRO ADV.(A/S) : CELSO SANCHEZ VILARDI RÉU(É)(S) : SÍLVIO JOSÉ PEREIRA ADV....(A/S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON RÉU(É)(S) : LUIZ GUSHIKEN ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO RÉU(É)(S) : HENRIQUE PIZZOLATO ADV....(A/S) : MARCO ANTONIO MENEGHETTI RÉU(É)(S) : ENIVALDO QUADRADO ADV.(A/S) : PRISCILA CORRÊA GIOIA RÉU(É)(S) : BRENO FISCHBERG ADV.
do réu: não é boa, trata-se de pessoa com poucos recursos financeiros....do réu: não é boa, trata-se de pessoa com poucos recursos financeiros....Assim, mantenho a pena-base dos réus em 05(cinco) anos de reclusão.
Foram até um prédio, tendo sido recebido pela mãe do réu. A moto Honda XRE lá estava e a mãe do réu falou que a moto era de propriedade do réu. Localizaram o réu na casa da namorada....Pelo que se recorda a vítima reconheceu o réu como assaltante. No mesmo sentido foi o relato do policial civil André....Segundo consta do acórdão, embora sem a observância do artigo 226 do CPP, houve o reconhecimento do réu, pois a " vítima J.R.I.R. descreveu detalhadamente a ação delitiva e a conduta específica …
O réu foi então interrogado....Disse Raílson que viu o réu e ele correu. Foi atrás e notou o réu dispensar um saco ou pochete, entrando então em um comércio....Não falou com o réu e não ouviu tudo que ele falou na entrevista como outro policial. Ouviu apenas que o réu negava que tivesse dispensado algo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PESSOALMENTE PELO RÉU PRESO. DESISTÊNCIA DO RECURSO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO COM PROCURAÇÃO DOTADA DE PODERES ESPECIAIS PARA DESISTIR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, em caso de divergência entre defensor e réu acerca do intuito de recorrer, prevalece o entendimento que viabiliza o duplo grau de jurisdição, ou seja, de quem pretende recorrer, seja a defesa técnica, seja o acusado pessoalmente. 2. Não é vedado, todavia, que o advogado desista do recurso interposto pelo réu, desde que possua procuração com poderes especiais para desistir ou conte com a anuência expressa da parte. 3. No caso dos autos, não se tratava, propriamente, de conflito entre a vontade manifestada pelo réu pessoalmente e a vontade expressa pela defesa técnica. O advogado, quando formulou o pedido de desistência do recurso, o fez em nome do réu, com procuração dotada de poderes especiais para tanto. Não havia, tecnicamente, portanto, duas vontades opostas. O que havia era a declaração inicial do réu pessoalmente de que tinha intenção de recorrer e, mais de um mês depois, a informação do causídico nos autos dizendo que ?o sentenciado não possui mais o interesse de recorrer da sentença do referido processo?. Vale dizer, o patrono constituído, com poderes especiais para isso, disse, em outras palavras, que o réu havia mudado de ideia e, em nome dele, retratou a primeira manifestação de vontade. 4. Ordem denegada.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO ART. 621 , I , CPP . ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 565 DO CPP INEXISTENTE. SUPOSTA NULIDADE DECORRENTE DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAR EM SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI NA AUSÊNCIA DE ADVOGADA CONSTITUÍDA QUE SE RECUSOU A COMPARECER AO JULGAMENTO, SOB O PRETEXTO DE QUE O RÉU NÃO TERIA RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEAR SUA VIAGEM À COMARCA. SEIS ADIAMENTOS SUCESSIVOS DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRÉVIA ADVERTÊNCIA DO MAGISTRADO DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO DO PATRONO CONSTITUÍDO PELO RÉU NA DATA DO JULGAMENTO ENSEJARIA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. RÉU QUE, NA DATA, PEDIU PARA NÃO COMPARECER. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1. Não viola o art. 565 do Código de Processo Penal o julgado que reconhece a ausência de nulidade na nomeação de defensor dativo que já atuara nos autos para representar o réu em sessão plenária do Tribunal do Júri, após seis adiamentos sucessivos da sessão de julgamento e após a recusa da advogada constituída em comparecer ao julgamento, sob o pretexto de que o réu não teria recursos suficientes para custear sua viagem até a Comarca em que ocorreria o julgamento, tanto mais quando o magistrado de 1º grau havia tomado a cautela de advertir, previamente, à defesa do acusado que manteria a designação de defensor dativo, para o caso de não comparecimento da defesa ao julgamento, o que efetivamente se verificou. Precedentes: AgRg no HC 608.001/PE , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020; AgRg no HC 450.847/MA , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018; HC 277.301/MG , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013. 2. No caso concreto, ainda que alguns dos adiamentos tenham tido motivo justificado, a grande maioria deles correspondeu a manobras nitidamente protelatórias da defesa com o intuito de adiar o julgamento do réu. Isso porque não há como se reconhecer como urgente a realização de cirurgia dentária de enxerto e instalação de implantes - de caráter reconhecidamente eletivo - realizada pelo patrono então constituído pelo réu, dias antes do julgamento marcado há mais de quatro meses. Suspeita, também, a renúncia de patrono, nove dias antes da data do julgamento, sob a alegação de que o réu, aconselhado por outra advogada, teria demonstrado desconfiança em seu trabalho, quando esse mesmo patrono foi recontratado, porteriormente, para representá-lo em sede recursal e na revisão criminal. Da mesma forma, caracteriza-se como manobra protelatória a nomeação de nova causídica apenas dois dias antes da data do novo julgamento, quando o réu fora intimado três meses antes para substituir seu anterior advogado que renunciara, e há evidências nos autos de que a advogada em questão já o representava em outros processos criminais há pelo menos nove meses. Também protelatórias a demora da advogada em regularizar sua representação processual nos autos, o que ensejou novo adiamento, assim como sua recusa em comparecer à sessão de julgamento sob o pretexto de que o réu não teria recursos suficientes para custear sua viagem até a Comarca em que ocorreria o julgamento, tanto mais quando a mesma advogada havia estado dois meses antes na Comarca despachando pessoalmente com o Juiz e teve tempo hábil para angariar recursos para o deslocamento. 3. Não constitui justificativa legal e aceitável a alegação, por parte do advogado, de que sua cliente não se dispusera a arcar com os custos da viagem de 200 km até a Comarca vizinha na qual ocorreria a audiência, seja porque o causídico poderia ter substabelecido sua procuração para outro advogado que residisse na Comarca em questão, seja porque "existe um procedimento correto e amparado na boa-fé objetiva para o recebimento de pagamento por serviços prestados e ele não se coaduna com a inércia em relação ao cumprimento de deveres profissionais, sem prévia comunicação a quem de direito, assumindo o risco de causar graves prejuízos ao contratante, ainda que esteja ele eventualmente inadimplente". ( AgRg nos EDcl no RMS 54.291/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017) 4. Não há como se dar guarida à alegação de que a ausência do réu durante o julgamento teria lhe gerado prejuízo causado por falta de prévia entrevista com a defensora dativa, quando há evidências nos autos de que ambos os advogados constituídos para atuar no feito o haviam aconselhado a não comparecer à sessão de julgamento, assim como declaração escrita pelo réu de próprio punho, datada de quatro dias antes do julgamento, comunicando seu desejo de não comparecer. 5. Constitui mera cogitação de probabilidade a afirmação de que eventual contato da defensora dativa com o réu o teria convencido a confessar em plenário. 6. Não se presta a justificar a rescisão de condenação transitada em julgado a alegação de que, caso adotada outra tese defensiva, o réu teria obtido condenação mais branda. 7. Revisão criminal julgada improcedente.
EMENTA Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Apelação que tramita há quase dois anos. Complexidade do feito, consubstanciada na pluralidade de réus (mais de 100 investigados e mais de 30 réus julgados) e na necessidade de sua digitalização, tendo em vista seus mais de 40 volumes, a pandemia de Covid-19 e a resolução do CNJ. Inexistência de desídia do Poder Judiciário. Fundamentação da custódia preventiva. Reiteração, no ponto, de impetração anteriormente dirigida ao Supremo Tribunal Federal. Inadmissibilidade. Precedentes. Direito de recorrer em liberdade. Não cabimento. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sobrevindo sua condenação. Agravo não provido. 1. É entendimento da Corte que o lapso temporal transcorrido desde a prisão preventiva, por si só, não induz à conclusão de que esteja ocorrendo excesso de prazo, mormente se forem levadas em conta a complexidade do processo, consubstanciada, na espécie, na pluralidade de réus (mais de 100 investigados e mais de 30 réus julgados) e na necessidade de sua digitalização, tendo em vista a seus mais de 40 volumes, a pandemia de Covid-19 e a resolução do CNJ. 2. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal destaca a inadmissibilidade de habeas corpus em que se reitera pretensão veiculada em impetração anterior já examinada pelo STF. 3. O Supremo Tribunal Federal considera que, no caso de o réu permanecer preso durante toda a instrução criminal, “não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo” ( HC nº 115.462/RR , Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/4/13). 4. Agravo regimental não provido.
por decorrência da ausência de citação do réu , pois, no caso em exame, após afixação de prisão em flagrante do acusado, a Defesa Técnica do réu ingressou nos autos (fls.35/36, apenso), apresentando procuração...a contratação do advogado, o réu manifesta sua atuação defensiva, - não havendo lugar para se falar de 'nulidade' ou cerceamento de defesa do réu....Posteriormente, feito contato com o órgão competente, em consulta, foi informado que o referido réu constava com foragido (fl. 62).