PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO À PENA DE 8 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal , poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto o recorrente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, por envolvimento no tráfico de mais de 100 quilos de cocaína. Consoante se verifica da sentença, os corréus estariam encarregados de transportar o entorpecente até São Paulo e o ora recorrente iria recebê-lo e entregá-lo ao real proprietário. 3. Ademais, o recorrente registra antecedentes criminais, sendo reincidente e contumaz na prática delitiva, já tendo sido condenado, anteriormente, à pena de 20 anos de reclusão pelo Furto ao Banco Central, em Fortaleza, o que também autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. O fato de o recorrente ter permanecido em liberdade durante a instrução processual, não impede que seja decretada a sua prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal , como ocorreu neste caso. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 28/06/2017 - 28/6/2017 FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00312 RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 76349 CE 2016/0252158-1 (STJ) Ministro
JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2.º, INC. IV, C.C. ART. 14 , INC. II , AMBOS DO CP ). RÉU ALEXANDRE CONDENADO À PENA DE NOVE (9) ANOS E QUATRO (4) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E RÉU ENRIQUE À PENA DE DEZ (10) ANOS E OITO (8) MESES DE RECLUSÃO, TAMBÉM EM REGIME FECHADO. RECURSO DOS RÉUS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PROVAS DE QUE AMBOS PRATICARAM O CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍTIMA QUE OS RECONHECEU, INCLUSIVE DELIMITANDO A AÇÃO DE CADA RÉU. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA PROPOSTA PELA DEFESA DE ENRIQUE. ACOLHIMENTO EM PARTE. CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO CONCRETO DOS AUTOS. REINCIDÊNCIA QUE DEVE SER AFASTADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO COM POSTERIOR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA DE ENRIQUE REDUZIDA NO MESMO MONTANTE APLICADA AO CORRÉU. RECURSO DE ALEXANDRE DESPROVIDO E DE ENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001060-13.2016.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 09.05.2019)
Encontrado em: RÉU ALEXANDRE CONDENADO À PENA DE NOVE (9) ANOS E QUATRO (4) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E RÉU ENRIQUE À PENA DE DEZ (10) ANOS E OITO (8) MESES DE RECLUSÃO, TAMBÉM EM REGIME FECHADO....Ao réu foi imposta a pena de nove (9) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regimeALEXANDRE inicialmente fechado, e ao réu , a pena de dez (10) anos e oito (8) meses de reclusão,ENRIQUE também em regime...) anos e oito (8) mesesMOREIRA DE OLIVEIRA de reclusão para , mantido o regime inicialnove (9) anos e quatro (4) meses de reclusão fechado.
JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO (ART. 121 , § 1.º E § 2.º , INC. III , CP ) E LESÕES CORPORAIS (ART. 129 , CAPUT, CP - POR TRÊS VEZES). RÉU CONDENADO À PENA DE ONZE (11) ANOS E OITO (8) MESES DE RECLUSÃO E DEZ (10) MESES E QUINZE (15) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. RECURSO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO.IMPROCEDÊNCIA. CULPABILIDADE ACENTUADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉU QUE FOI ATÉ POSTO, COMPROU GASOLINA E VOLTOU À CASA DA VÍTIMA PARA ATEAR-LHE FOGO. TEMPO SUFICIENTE PARA REFLEXÃO QUE REVELA MAIOR CENSURABILIDADE NO CRIME. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA TODOS OS CRIMES. PROCEDÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PENA REDUZIDA PARA DEZ (10) ANOS DE RECLUSÃO E NOVE (9) MESES DE DETENÇÃO. PRETENSÃO DE DETRAÇÃO ACOLHIDA.RÉU QUE PERMANECEU PRESO PROVISÓRIAMENTE POR TRÊS (3) ANOS, SEIS (6) MESES E NOVE (9) DIAS.CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, COM EXCEÇÃO DA CULPABILDADE EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO SATISFEITOS PARA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - AC - 1712274-6 - Palotina - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 19.10.2017)
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JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121 , § 1.º , CP – POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA TOTAL DE CINCO (5) ANOS E DEZ (10) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADA FAVORÁVEL AO RÉU EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES PELOS QUAIS FOI CONDENADO. INCIDÊNCIA DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71 , PARÁGRAFO ÚNICO , CP ). CRIMES DOLOSOS E EXECUTADOS COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. PENA DE UM DOS CRIMES AUMENTADA EM METADE (1/2). PENA TOTAL ELEVADA PARA NOVE (9) ANOS, OITO (8) MESES E SETE (7) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0006657-18.2016.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 06.12.2018)
Encontrado em: PENA DE UM DOS CRIMES AUMENTADA EM METADE (1/2). PENA TOTAL ELEVADA PARA NOVE (9) ANOS, OITO (8) MESES E SETE (7) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. RECURSO PROVIDO...., em regime inicialmente semiaberto, para nove (9) , em regime inicialmente fechado.anos, oito (8) meses e sete (7) dias de reclusão DISPOSITIVO ACORDAM os julgadores integrantes da Primeira Câmara Criminal...regime inicialmenteSOUZA nove (9) anos, oito (8) meses e sete (7) dias de reclusão fechado.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO. Agente condenado por infração aos artigos 33 , caput, e 35 , caput, ambos c/c artigo 40 , VI , todos da Lei nº 11.343 /06, em cúmulo material, nas penas de 9 anos e 6 meses de reclusão, e 960 DM, no valor unitário mínimo legal, para o primeiro crime, e 6 anos e 8 meses de reclusão, e 1.080 DM, no valor unitário mínimo legal, para o segundo, totalizando as penas de 16 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 2.040 DM, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das despesas processuais. Acórdão que, por decisão da C. Quarta Câmara Criminal, por unanimidade, rejeitou as preliminares defensivas e, no mérito, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a circunstância atenuante de menoridade em relação ao réu Filipe Peixoto Cordeiro, corrigindo-se, de ofício, erro material constante do cálculo de pena do outro réu, Clarício da Silva dos Santos. Voto vencido pelo não reconhecimento da circunstância atenuante de menoridade em relação ao réu Filipe Peixoto Cordeiro, por entender que a menoridade se refere aos menores de dezoito anos, e não até vinte e um anos, conforme interpretação feita com o atual Código Civil . 1. Se o voto vencido se dirigiu ao não reconhecimento da circunstância atenuante de menoridade em relação ao embargante - por entender que a menoridade se refere aos menores de dezoito anos, e não até vinte e um anos, conforme interpretação feita com o atual Código Civil -, a inexistência de voto divergente quanto à dosimetria de pena, bem como a ausência de interesse recursal, obstam o conhecimento do presente recurso. 2. Todavia, deve-se corrigir, de ofício, erro material constante na dosimetria da pena do embargante, vez que o v. Acórdão lhe reconheceu a atenuante de menoridade, mas deixou de aplicá-la, o que resulta nas penas totais de 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.652 (mil, seiscentos e cinquenta e dois) DM, no valor unitário mínimo legal. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA DO EMBARGANTE.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVO DO CRIME. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. ARTIGO 580 DO CPP . AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. INAPLICABILIDADE. RÉU CONDENADO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS . MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. AUMENTO JUSTIFICADO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou elemento inerente ao próprio tipo penal ("lucro fácil") para sopesar indevidamente os motivos do delito. Mantida a aferição negativa da circunstâncias (ser um dos líderes da organização criminosa, financiador da atividade ilícita e responsável pela intermediação com fornecedores) e das consequências do delito (quantidade/natureza da droga apreendida - 16.134 kg de cocaína), a pena-base deve se afastar do mínimo legal, pelo delito de tráfico de drogas, em 2 anos de reclusão, e pelo de associação para o tráfico, em 1 ano e 4 meses de reclusão, a fim de guardar a devida correlação com a valoração de cada circunstância judicial desfavorável feita na sentença condenatória. 4. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes ( Código Penal , art. 25 ), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 5. Na espécie, verifica-se não ser o caso de extensão dos efeitos das decisões proferidas nos HCs n. 338.182/RS e 394.308/RS e no AREsp n. 918.323/RS , pois as sanções estabelecidas para os diferentes acusados levou em conta o grau de contribuição de cada agente para a organização criminosa. 6. A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas , conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 7. Assentado pelas instâncias ordinárias que a associação e o tráfico de drogas envolveram mais de dois estados da Federação, e a distribuição dos entorpecentes foi feita em larga escala entre os Estados do Mato Grosso do Sul e o Rio Grande do Sul, está justificado o incremento da pena no máximo legal (2/3) pela aplicação da majorante prevista no art. 40 , V , da Lei n. 11.343 /2006. Vale anotar que a legalidade na adoção desse índice já foi reconhecida por esta Corte no julgamento dos HCs 338.182 e 394.308, impetrados em benefício dos corréus. 8. Reconhecido o concurso material entre os delitos dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas e do concurso formal dos delitos dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826 /2003, fica sanção final em 22 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas-bases impostas pelos delitos de tráfico de drogas e de associação, resultando a reprimenda definitiva do paciente em 22 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão mais pagamento de 1.712 dias-multa, mantido o regime fechado.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 8 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. DOSIMETRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM LASTRO NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, NOS ANTECEDENTES MACULADOS DO ACUSADO, NOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO GENÉRICA APENAS QUANTO AOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343 /2006. - O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu. - Na espécie, o acórdão recorrido, apesar de ter afastado a valoração desfavorável da personalidade e da conduta social do paciente, ante a ofensa do primado do ne bis in idem, manteve, dentro do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, a pena-base de 7 anos de reclusão aplicada, invocando, para tanto, a elevada quantidade do entorpecente apreendido - quase 1kg de maconha -, os antecedentes maculados do acusado, os motivos e as consequências do delito. - Há constrangimento ilegal na valoração negativa apenas dos motivos e das consequências do crime, pois fundamentados nas elementares do tipo penal violado, quais sejam, a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil. Pena-base proporcionalmente reduzida. Precedentes. - Quanto ao regime, embora o novo montante da pena - 7 anos e 7 meses de reclusão - comporte, em princípio, o regime inicial semiaberto, é de ser mantido o inicial fechado, ante a reincidência do acusado e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que justificaram a fixação da pena-base acima do piso legal, e a reincidência do acusado, nos termos do art. 33 , § 2º e § 3º do CP . Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir as penas do paciente para 7 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 700 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 31/08/2017 - 31/8/2017 FED DEL: 002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00033 PAR: 00002 PAR: 00003 ART :00059 ....FED LEI: 011343 ANO:2006 LDR-06 LEI DE DROGAS ART :00042 (DOSIMETRIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO ÓRGÃO JULGADOR) STJ - REsp 1553257-PR STJ - AgRg no HC 307925-RS (EFEITO...CRIME - ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO) STJ - HC 380368-DF (REGIME INICIAL FECHADO - REPRIMENDA INFERIOR A 8 ANOS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE RAFAEL CONDENADO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTES GRACIELLE E EDMILSON. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO, NO SENTIDO DE QUE SE DEDICAVAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PACIENTE RAFAEL . PENA SUPERIOR A 8 ANOS. PACIENTE GRACIELLE. PENA SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. PACIENTE EDMILSON. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Não se aplica a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006 ao réu condenado também pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006 quando as circunstâncias do delito permitem aferir que o agente se dedica às atividades criminosas. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES , por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º , § 1º , da Lei n. 8.072 /1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464 /2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 5. Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. 6. Em relação ao paciente RAFAEL, não há se falar em outro regime, tendo em vista o quantum da pena - 9 anos de reclusão. 7. No que tange à paciente GRACIELE, embora primária e considerando a pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e a expressiva quantidade da droga apreendida - 318g de maconha e 74,1g de cocaína - , deve ser mantido o regime fechado. 8. No que concerne ao paciente EDMILSON, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, tendo em vista a quantidade e a nautreza do entorpecente apreendido - 48,8g de crack -, o regime semiaberto se mostra mais adequado ao caso. 9. Quanto à possibilidade de substituição da pena, da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, em 1º/9/2010, no julgamento do HC n. 97.256/RS , declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44 , ambos da Lei de Drogas , na parte relativa à proibição da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes. 10. Em relação aos pacientes RAFAEL e GRACIELE, o quantum da pena supera o limite estabelecido no art. 44 , inciso I , do Código Penal . Para o paciente EDMILSON, as circunstâncias do caso não recomendam a substituição. 11. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime semiaberto para o paciente EDMILSON.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 30/08/2016 - 30/8/2016 FED LEILEI ORDINÁRIA:011343 ANO:2006 LDR-06 LEI DE DROGAS ART : 00033 PAR: 00004 ART : 00044 ....FED LEILEI ORDINÁRIA:008072 ANO:1990 LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART : 00002 PAR: 00001 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464 /2007) ....FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 .
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MODUS OPERANDI DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. QUANTUM DA REPRIMENDA REVISTO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Para fins do art. 59 do Código Penal , as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, considerando a violência física empregada contra a vítima (enforcamento), o que justifica o incremento da básica. 4. Considerando o aumento ideal na fração de 1/8 pela circunstância judicial desabonadora, a incidir sobre o intervalo de apenamento do crime de roubo, chega-se à elevação da pena de 9 meses e, portanto, à pena-base de 4 anos e 9 meses de reclusão. 5. O acórdão, ao reconhecer a majorante do emprego de arma, aplicou a fração de 2/5 para majorar as penas tão somente em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito. Incide, portanto, à espécie o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 6. Tratando-se de réus primários, condenados ao cumprimento de pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, mas tendo havido a valoração negativa de circunstância judicial, resta evidente o cabimento do regime prisional fechado, conforme a dicção do art. 33 , §§ 2º e 3º , do CP . 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir as penas dos pacientes para 6 anos e 4 meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do acórdão.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 18/06/2019 - 18/6/2019 FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00033 PAR: 00002 PAR: 00003 ART : 00059 ....FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443 HABEAS CORPUS HC 508700 RJ 2019/0127806-3 (STJ) Ministro RIBEIRO DANTAS
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DE DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. PLEITOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 8 ANOS. PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1139/1140). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1143/1159), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os fundamentos atinentes aos referidos entraves, limitando-se a asseverar, de forma genérica, que os requisitos de admissibilidade do recurso especial foram devidamente preenchidos (e-STJ fl. 1158), bem como a reiterar o mérito do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Ademais, ainda que superado o entrave da Súmula n. 182/STJ, as pretensões recursais não prosperariam. 4. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa" (AgRg no AREsp n. 1035945/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). 6. In casu, mantido pela Corte local o decreto condenatório pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 7. Inalterada a reprimenda corporal definitiva, fixada em 9 anos e 4 meses de reclusão (e-STJ fls. 755/779), porquanto não acolhida a pretensão de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, ficam prejudicados os pleitos atinentes ao abrandamento do regime prisional imposto (fechado, no caso) e à substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi dos arts. 33, § 2º, alínea "a", e 44, inciso I, ambos do CP. 8. Agravo regimental não conhecido.