AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. 1. O posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea, mormente em se tratando de réu primário, sem antecedentes e com pena-base no mínimo legal. Incidência do entendimento consolidado nas Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. 2. Ainda que a gravidade concreta do crime, praticado em concurso de agentes e com o uso de arma de fogo, demonstrem uma maior periculosidade do agente, no caso específico dos autos a fundamentação retratada no acórdão da apelação, sucinta e genérica, não justifica a imposição do regime mais gravoso ao ora agravado, primário e sem antecedentes, sem nada que desabone a conduta social e a personalidade, além das consequências do crime inerentes ao delito. 3. A gravidade abstrata do crime não constituiu fundamento idôneo para a imposição do regime prisional mais gravoso. 4. Agravo regimental improvido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE MACONHA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF examinar a questão de direito suscitada na impetração. Precedentes. 2. A prisão preventiva de paciente primário, com 20 anos de idade, pelo tráfico exclusivamente de maconha, é contraproducente do ponto de vista da política criminal. 3. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo das medidas cautelares do art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Fixada a pena final em 5 anos, sendo tecnicamente primário o paciente e considerando a pequena quantidade de droga apreendida (16,6g de cocaína e 1,4g de maconha), o regime inicial semiaberto é o adequado para o cumprimento da sanção reclusiva, nos termos do art. 33 , § 2º , b, do Código Penal . 2. Agravo desprovido.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. COVID-19. ANTECIPAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 2. No caso dos autos, fixada a reprimenda em 7 anos, 9 meses e 10 dias e se tratando de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, deve ser estabelecido o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º do CP. 3. In casu, conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, ele não terá atendimento e proteção adequados. 4. Agravo regimental desprovido.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 3. No caso dos autos, a reprimenda de 3 anos e 6 meses de reclusão e se tratando de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, deve ser fixado o regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33 , § 2º , b, e § 3º do CP . 4. Não se mostra possível, pelo mesmo motivo, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, haja vista o óbice do art. 44 , III , do Código Penal , que veda o benefício àquele que possui circunstância judicial desfavorável, qual seja, o maior grau de culpabilidade do agente. 5. Habeas corpus não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias estabeleceram o regime inicial fechado, basicamente, com fundamento na gravidade abstrata do delito de roubo e na reincidência do corréu, o que não é admissível, segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada nas Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF. 2. O temor causado à vítima é elemento ínsito ao crime de roubo, de modo que não havendo um melhor detalhamento desse temor a demonstrar a maior gravidade da conduta, tal apontamento não se mostra apto a, por si só, agravar o regime prisional do agravado. 3. Tratando-se de réu primário, condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e tendo circunstâncias judiciais sido favoravelmente valoradas, por força do disposto no art. 33 , §§ 2º , alínea b, e 3º, do Código Penal , deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto. 4. Agravo regimental desprovido.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME FECHADO. INAPLICABILIDADE DA BAGATELA IMPRÓPRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 3. No caso dos autos, foi-lhe imposta a reprimenda de 8 anos e 10 meses de reclusão e se tratando de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, deve-se fixar o regime prisional fechado, nos termos do art. 33 , § 2º , a, e § 3º do CP . 4. Não se aplica a bagatela imprópria para homicídio doloso, haja vista a ausência de previsão legal, devendo haver o cumprimento da pena imposta, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação penal, independentemente do julgamento dos writs impetrados, cujo processamento não gera efeito suspensivo. 5. Habeas corpus não conhecido.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 3. No caso dos autos, foi-lhe imposta a reprimenda de 2 anos e 8 meses de reclusão e, tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, deve-se fixar o regime prisional fechado, nos termos do art. 33 , § 2º , c, e § 3º do CP . 4. Não se mostra possível, pelo mesmo motivo, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, haja vista o óbice do art. 44 , III , do Código Penal , que veda o benefício àquele que possui circunstância judicial desfavorável. 5. Habeas corpus não conhecido.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 3. Os fundamentos utilizados no decreto condenatório constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao agente (art. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal ), nos termos da Súmula 440 desta Corte. Tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, e que foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, deveria a reprimenda ser cumprida em regime fechado, contudo, em respeito a regra non reformatio in pejus, de rigor a manutenção do regime semiaberto, fixado pelo Tribunal a quo. 4. Habeas corpus não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se justifica a imposição de regime inicial fechado a réu primário, condenado à pena definitiva superior a 4 anos e inferior a 8 anos, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, sem que tenham sido indicados fundamentos válidos para justificar o recrudescimento do regime, em atenção ao disposto no art. 33 , §§ 2º e 3º , c/c o art. 59 , ambos do Código Penal . Inteligência da Súmula 440/STJ. 2. Agravo regimental improvido.