HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE CONCRETA. RÉU SOLTO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal . 2. Não obstante a gravidade dos crimes de estupro de vulnerável, não houve a indicação de fatos novos a fim de ensejar o decreto prisional na sentença, considerando que os delitos ocorreram nos anos de 2010 e 2012, tendo o paciente permanecido em liberdade durante os seis anos de instrução, sobrevindo a cautelar extrema por ocasião da sentença condenatória, em 28/5/2018. 3. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva do paciente.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA AMPARADA CONCRETAMENTE NA ORDEM PÚBLICA (NOVO PROCESSO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO). ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. No caso, o benefício de apelar solto foi negado em decisão suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, uma vez que além da gravidade do crime de latrocínio, durante a marcha processual que perseguia este delito, após ter sido solto, o réu supostamente praticou uma tentativa de homicídio (com novo processo em curso), o que ampara concretamente o juízo de cautelaridade. 2. Em sendo assim, a circunstância de o réu ter respondido ao processo em liberdade não obsta lhe ser negado o benefício de apelar solto, porque a prisão preventiva, em sede de sentença penal condenatória, restou justificada em sua real indispensabilidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal . 3. Por certo, após manifestação judicial em juízo de certeza, que condenou o réu à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, a prisão cautelar decretada em 23/10/2017 ainda se mostra suficiente e adequada, assim, preservada a proporcionalidade da medida. 4. Ordem de habeas corpus denegada.
Condenação por estupro de vulnerável. Direito de recorrer em liberdade. Réu solto durante a instrução. 1 - Evidencia coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente se permaneceu solto durante toda a instrução processual e não há indicação concreta de fuga, compareceu a todos os atos do processo, não consta outros registros criminais antes ou depois do evento apurado nestes autos, exerce ocupação lícita e possui endereço fixo. 2 - Habeas corpus conhecido e deferido. Parecer desacolhido. Expedição de alvará.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA AMPARADA CONCRETAMENTE NA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. No caso, o benefício de apelar solto foi negado em decisão suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, uma vez que apesar de primário e de bons antecedentes, o estupro praticado em continuidade, mediante violência presumida, com prevalência da autoridade de padrasto e violação da confiança depositada pela genitora da vítima (com seis anos à época dos fatos), que, inclusive, relatou ter sido ameaçada pelo réu, ampara concretamente o juízo de cautelaridade. 2. Por um lado, as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal admitem a negativa do direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal. 3. De outra parte, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo com os fatos reconhecidos na sentença condenatória, a referida tese não foi analisada no acórdão impugnado, o que inviabiliza a cognição da questão neste Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Em sendo assim, a circunstância de o réu ter respondido ao processo em liberdade não obsta lhe ser negado o benefício de apelar solto, porque a prisão preventiva, em sede de sentença penal condenatória, restou justificada em sua real indispensabilidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal . 5. Por certo, após manifestação judicial em juízo de certeza, que condenou o réu à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a prisão cautelar decretada em 12/11/2018 mostra-se suficiente e adequada, assim, preservada a proporcionalidade da medida. 6. Ordem de habeas corpus denegada.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NOVOS RISCOS PROVOCADOS AO PROCESSO OU À SOCIEDADE. PRISÃO DESNECESSÁRIA. 1. Tendo o réu permanecido solto por mais de 5 anos (do fato à sentença condenatória), sem notícias de riscos provocados ao processo ou à sociedade, é de se constatar concretamente como desnecessária a extremamente gravosa medida de prisão cautelar pela gravidade concreta do crime perseguido. 2. Habeas corpus concedido para cassar a prisão preventiva do paciente, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. DOMICÍLIO NECESSÁRIO. IRRELEVÂNCIA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. "Não havendo o dispositivo legal excepcionado o possuidor de domicílio necessário, não há constrangimento ilegal na ausência de intimação pessoal de acusado solto que, ao tempo da sentença, ocupava o cargo de bombeiro militar." ( RHC 146320 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2017, DJe 07/02/2018). 3. Recurso desprovido.
Encontrado em: TURMA DJe 30/04/2019 - 30/4/2019 FED DEL: 003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00370 PAR: ÚNICO ART :00392 INC:00001 INC:00002 ART :00574 (PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RÉU...AUSÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE) STJ - HC 450382-SP (PROCESSUAL PENAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RÉU...SOLTO - DOMICÍLIO NECESSÁRIO - IRRELEVÂNCIA) STF - RHC-AGR 146320-RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 105285 RJ 2018/0301338-0 (STJ) Ministra LAURITA VAZ
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, POR SEIS ANOS. AUSÊNCIA DE NOVOS RISCOS PROVOCADOS AO PROCESSO OU À SOCIEDADE. PRISÃO DESNECESSÁRIA. 1. Tendo o réu permanecido solto por mais de 6 anos (do fato à sentença condenatória), sem notícias de riscos provocados ao processo ou à sociedade, é de se constatar concretamente como desnecessária a extremamente gravosa medida de prisão cautelar. 2. Recurso ordinário provido para cassar a prisão preventiva do recorrente, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
HABEAS CORPUS' - APELAR EM LIBERDADE - RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - REQUISITOS DA PREVENTIVA Â- DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS' - APELAR EM LIBERDADE - RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - REQUISITOS DA PREVENTIVA Â- DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.006630-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2014 ) [copiar texto]
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS EM CONTRADIÇÃO COM O JUÍZO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO LASTREADA EM PRESUNÇÕES. REQUISITOS DE CAUTELARIDADE AUSENTES. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do CPP . 2. Dispõe o art. 387 , § 1.º , do CPP , que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. In casu, nota-se a ausência de fundamentação concreta para a incidência da medida excepcional, estando a decisão baseada em presunções cuja correspondência não se extrai do próprio juízo das circunstâncias judiciais, pelos quais o magistrado expressamente consignou a inexistência de dados desfavoráveis em relação ao agente e à conduta criminosa, considerada normal dentro dos elementos do tipo . 4. Ademais, os fatos se deram no ano de 2008 e a sentença somente foi prolatada em 2015, em cujo período qualquer outra ocorrência foi registrada em desfavor do acusado. 5. Ordem concedida para revogar a prisão e permitir que o paciente aguarde solto o julgamento da apelação.
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REGIME PRISIONAL INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. NEGATIVA PARA APELAR EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 312 DO CPP . PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP . 2. O Juiz, nos termos do art. 387 , § 2º , do CPP , decretou a prisão preventiva na sentença, para garantir a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada por seu comportamento depois do crime, visto que este, em data posterior à receptação, foi condenado definitivamente por outro crime contra o patrimônio (roubo majorado). Além da reiteração delitiva, o Magistrado destacou a existência de mandado de prisão expedido em desfavor do réu, sem registro de cumprimento. 3. Impossível o debate acerca do regime inicial para cumprimento da pena, dada a supressão de instância e a pendência de julgamento de recurso próprio. 4. Habeas corpus denegado.