PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E PEDIDO DE EXTENSÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR OUTRO JUÍZO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. VINTE E SETE RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. MAIS DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE EXPEDIÇÃO CARTAS PRECATÓRIAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DECLARADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Não analisada no v. acórdão recorrido a questão atinente a ausência de fundamentação do decreto prisional e o pedido de extensão de benefício concedido a corréu, não cabe a este eg. Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). IV - In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, seja em razão das peculiaridades da causa, que envolve vinte e sete réus com procuradores distintos, residentes em mais de um estado da federação, seja pela complexidade do feito, que investiga sofisticada organização criminosa voltada à prática reiterada de crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, com a necessidade de realização de diligências e quebra do sigilo telefônico dos investigados, além da necessidade de resolução de conflito negativo de competência por esta Corte Superior, além da expedição de inúmeras cartas precatórias para citação de corréus e intimação de testemunhas, conforme consignado no v. acórdão vergastado, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Precedentes. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. VINTE E CINCO RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DECLARADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal . III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de indícios de que o paciente integra sofisticada organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, na qual se constatou a relevante participação do paciente, que, além de responsável pela aquisição de bens móveis, imóveis e semoventes, chegou a contribuir para a prática do tráfico de drogas. Registre-se, ainda, que durante a operação que investigou a organização criminosa da qual o paciente participa foram apreendidas mais de seis toneladas de maconha, consoante consignado pelo MM. juízo de origem, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes. IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). V - In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, seja em razão das peculiaridades da causa, que envolve vinte e cinco réus com procuradores distintos, seja pela complexidade do feito, que investiga sofisticada organização criminosa voltada à prática reiterada de crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, com a necessidade de realização de diligências e quebra do sigilo telefônico dos investigados, além da necessidade de resolução de conflito negativo de competência por esta Corte Superior, conforme consignado no v. acórdão vergastado, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE EM OUTRO PROCESSO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. SEIS RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. CORRÉU QUE FOI PRESO EM OUTRO ESTADO. RECAMBIAMENTO. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO REALIZADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, as alegações contidas no habeas corpus acerca da alegada ausência de fundamentação do decreto prisional são insuscetíveis de conhecimento, pois verifica-se o presente mandamus consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que o tema ora ventilado já foi objeto de análise por esta eg. Corte Superior, por ocasião do julgamento pela eg. Quinta Turma, do HC 474.684/SP, em 13/11/2018, o qual, por unanimidade, não foi conhecido. Precedentes. III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. IV - In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, seja em razão das peculiaridades da causa, que investiga crime de homicídio qualificado, com seis réus, com advogados distintos; seja pela complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de expedição de cartas precatórias, bem como pelo fato de um dos corréus ter sido preso em outro estado da federação, estando demonstrado pelo d. juízo de origem que todos os esforços foram expendidos para o recambiamento do corréu, já tendo inclusive sido realizadas diversas audiências de instrução, com continuação para data próxima, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE 94 KG DE COCAÍNA. PACIENTE DO FLAGRANTE SEM VÍNCULO COM O PAÍS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93 , IX , da CF ), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal , vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. A quantidade ou a variedade da droga apreendida (no caso, 94kg de cocaína), aliados às demais circunstâncias do flagrante, justificam a necessidade da custódia antecipada para a garantida da ordem pública, pois demonstram a intimidade do autuado com a narcotraficância e, portanto, a sua periculosidade social, dado o elevado risco de reiteração delitiva. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, é válida a prisão preventiva para aplicação da lei penal, no caso de estrangeiro que não demonstre vínculo com o Brasil. 5. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 6. Cuidando-se de feito complexo (cinco réus com procuradores diversos), onde foi necessária a expedição de cartas precatórias, a transcrição e tradução das interceptações telefônicas, com manifestação das defesas dos acusados sobre o seu conteúdo, é natural certa demora na finalização da instrução criminal. Na hipótese, o juízo movimentou o feito de forma célere, todas as audiências já foram realizadas e o processo encontra-se em fase final para prolação da sentença, não havendo falar, portanto, em desídia do magistrado que justifique, por ora, qualquer reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. Habeas corpus não conhecido.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PECULIARIDADES DO FEITO. 42 RÉUS. PROCURADORES DISTINTOS. PRECATÓRIAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. II - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, seja em razão das peculiaridades da causa, que conta com 42 réus, com procuradores distintos, e investiga suposto envolvimento do recorrente com estruturada organização criminosa de alta periculosidade; seja em razão da complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de expedição de cartas precatórias, sendo que já foram realizadas duas audiências de instrução (14/02/2019 e 26/04/2019), conforme consignado pelo d. juízo de origem, que tem expendido todos os esforços necessários para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via recursal. Recurso ordinário desprovido.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO NÃO CONFIGURADO. TRANSCURSO CONFORME O PRIMADO DA RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não se conhece da matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva, pois tema já apreciado por esta Corte, em recurso anteriormente interposto, tratando-se de mera reiteração de pedido. 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na espécie, a ação penal tramita de forma regular e a prisão do paciente, em 17/11/2016, não pode ser considerada excessiva, considerando a gravidade dos delitos que estão sendo apurados, em feito envolvendo dois réus com procuradores distintos, em que houve a interposição de recursos pelo corréu, não se verificando culpa no Estado persecutor. 3. Havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, como é o caso em análise, não há falar em flagrante ilegalidade. 4. Habeas corpus denegado, com recomendação de celeridade no julgamento da Ação Penal 0016004-72.2016.8.21.0073.
Agravo interno - ação de improbidade administrativa - réus com procuradores distintos - condenação de apenas um réu - prazo em dobro - não aplicação - Enunciado 641, da Súmula do STF - precedentes do STJ - publicação com prazo acima da previsão legal - ausência de decisão judicial - não vinculação do juízo - dever do advogado de praticar o ato nos prazos previstos em lei - ciência do dispositivo da sentença - ausência de justa causa - agravo a que se nega provimento. 1. O Código de Processo Civil prevê como justa causa um evento alheio à vontade da parte que lhe impeça de praticar um ato tempestivamente (artigo 223, § 1º). 2. Cumpre ao advogado conhecer e praticar os prazos processuais, inclusive com relação à ausência de prazo em dobro para recorrer diante da exceção do disposto no art. 229 , do Código de Processo Civil , quando tem ciência do dispositivo da sentença quanto ao fato de que apenas seu cliente foi sucumbente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. ANÚNCIO NA INTERNET. VEÍCULO ENTREGUE PELO AUTOR. VALOR NÃO ADIMPLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO TOMOU AS DEVIDAS PRECAUÇÕES ANTES DE REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM. FRAUDE EVIDENTE. AUSENTE RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS. OMISSÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71008080491, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 19/10/2018).
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TRANSCURSO CONFORME O PRIMADO DA RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade concreta do delito, praticado com arma de fogo, em concurso de agentes, com participação de adolescente, no qual as vítimas foram agredidas com socos, chutes e coronhadas, constando do decreto prisional que um dos flagranteados amarrou as pernas e braços da vitima João e efetuou um disparo de arma de fogo contra a cabeça da sra. Elmira, porém o projétil não deflagrou, ocasião em que desferiu uma coronhada contra a cabeça dela, que desmaiou, não há que se falar em ilegalidade. 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na espécie, a ação penal tramita de forma regular e a prisão do paciente, em 6/10/2015, não pode ser considerada excessiva, tendo em vista a complexidade do feito envolvendo 4 réus com procuradores distintos, a existência de recursos sucessivos, além da demora na apresentação das contrarrazões ao recurso especial pela defesa do paciente, sem que se possa configurar desídia por parte do Estado. 3. Habeas corpus denegado.
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 52 e 64 DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade do crime de roubo, que, no caso em tela, foi praticado mediante o concurso de quatro agentes com emprego de arma de fogo, não há que falar em ilegalidade. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 4. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 5. Na espécie, a ação penal tramita de forma regular e a prisão do paciente, em 15/3/2018, não pode ser considerada excessiva, haja vista a complexidade do feito envolvendo 4 réus com procuradores distintos e a demora do paciente na apresentação da resposta à acusação. 6. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64/STJ). 7. Habeas corpus denegado.