DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RATEIO DE PENSÃO POR MORTE ENTRE EX-ESPOSA E EX-COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E PROLE. RECURSO IMPROVIDO. I A autora-agravada trouxe aos autos prova de que vivia em união estável com o de cujus, como também demonstrou a sua dependência econômica em relação ao falecido, com quem teve, inclusive, dois (02) filhos, o que, certamente, impõe uma flexibilização dos rigorismos da Lei na repartição da pensã...
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A EX-COMPANHEIRA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. I - O Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou descaracterizada a união estável suficiente para afastar a decisão do INSS de ratear e pensão por morte entre a ex-esposa e a ex-companheira do de cujus. II - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. III - agravo regimental improvido.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PENSÃO POR MORTE - RATEIO ENTRE EX-ESPOSA E EX-COMPANHEIRA - PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRIOS PELO IPSM - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECURSO PROTELATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer e integrar os termos do que foi decidido no acórdão, quando eivado de quaisquer dos vícios apontados pelo art. 1.022 do NCPC . 2- Se todas as questões debatidas nos segundos embargos de declaração já haviam sido analisadas e decididas quando do julgamento dos apelos e dos primeiros aclaratórios, o recurso mostra-se manifestamente protelatório, sendo devida a imposição da multa constante no art. 1.026 , § 2º , do NCPC .
ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A COMPANHEIRA. 1. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, incluindo-se dentre eles, a companheira (inciso III do art. 217 da Lei nº 8.112 /90), ou seja, aquela pessoa que mantinha união estável com o falecido. 2. É pacífica na jurisprudência a possibilidade de rateio da pensão por morte entre a companheira e a ex-esposa (STJ, Resp 590971/PE, 5ª Turma, Rel. Laurita Vaz). 3. A impetrante postula o recebimento da metade da pensão por morte do segurado Aguinaldo Evangelista, em rateio com sua ex-esposa, alegando, para tanto, a existência de união estável entre o casal, ao qual restou comprovada pela sentença prolatada pela 6ª Vara de Família do TJMG (fls. 28/29), sendo posteriormente confirmada, em sede de apelação, pelo Tribunal daquele estado (fls. 32/39) e pelo STF (fls. 221), não cabendo mais recurso. 4. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RATEIO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO INTEGRAL DA PENSÃO, PELA COMPANHEIRA, APÓS FALECIMENTO DA EX-ESPOSA. DIREITO. 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido, determinando que o Ente Público concedesse à Autora pensão por morte, na condição de companheira do militar falecido. Condenando, ainda, a União ao pagamento dos valores devidos, desde o óbito do instituidor da pensão, destacando que, durante o período do óbito do instituidor até o falecimento da viúva, a Autora somente faria jus à cota parte decorrente do rateio entre as duas, nos termos do art. 7º , parágrafos 2º e 3º da Lei nº 3.765 /60. Após o falecimento da viúva, o pagamento deveria ser feito à Autora, nos termos do art. 7º, parágrafos 2º e 3º; e arts. 9º , e 24 , da Lei nº 3.765 /60; acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O art. 226 , parágrafo 3º , da CF/88, reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, independentemente de exigências meramente formais. No mesmo sentido, segundo o art. 1.723 , do Código Civil , "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". 3. Na hipótese, do arcabouço probatório colacionado aos autos, restou comprovado que no período em que ode cujus conviveu com a Autora/Apelada, ele encontrava-se separado de fato de sua esposa. O início do convívio se deu, pelo menos, desde o nascimento do filho em comum, no dia 12/02/1991 e perdurou até o óbito do militar. 4. A Demandante/Recorrida juntou farta documentação, especialmente a decisão judicial que concedeu medida liminar reconhecendo a sua união estável com ode cujus, com data de início incerta, e com dissolução apenas quando da morte deste, em 15/01/2015. Corroboraram a documentação, depoimentos de duas testemunhas, ouvidas em audiência realizada em 18/10/2017. 5. Demonstrada a relação de companheirismo entre o falecido e a Autora/Apelada, por vários anos até o momento do óbito, e, inexistindo, por sua vez, elementos de convicção contrários à pretensão autoral, e, ainda, considerando que a dependência econômica, na condição de companheira, é presumida, é de ser mantida a sentença, que deferiu à Autora 50% do valor da pensão; até o falecimento da viúva (ex-esposa) do militar, pois a esposa, na condição de dependente do "de cujus", tem direito à percepção de pensão por morte, sendo dispensável, também, a comprovação da dependência econômica, por ser, neste caso, presumida, ainda que aquela se encontrasse separada de fato do instituidor do benefício. Precedentes. 6. Após a morte da viúva, contudo, a Autora/Apelada faz jus à integralidade do valor da pensão do militar, em obediência aos arts 7º , 9º e 24 da Lei nº 3.765 /60. 7. Apelação e Remessa Necessária improvidas. Condenação da Apelante em honorários recursais, previstos no art. 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 , devendo a verba honorária ser majorada de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEPARAÇÃO COMPROVADA. RATEIO COM EX-ESPOSA. 1. Uma vez já comprovada a união estável, a dependência econômica passa a ser presumida, pois a Constituição Federal equipara a união estável ao casamento. Precedentes jurisprudenciais. 2. Habilitação da ex-esposa se deu em razão de pensão alimentícia (documento à fl. 272). Por isso deve ser feito o rateio da pensão por morte do extinto servidor em parte iguais, ou seja, cinquenta por cento para a ex-esposa e cinquenta por cento para a companheira.APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada a dependência econômica entre a ex-esposa e reconhecida a união estável, é possível o rateio do benefício previdenciário de pensão por morte entre a viúva e a companheira. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0307765-30.2013.8.05.0146 , Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2018 )
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA EX-ESPOSA E DE MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ARTIGOS 76 E 77 DA LEI Nº 8.213 /91. RATEIO ENTRE A COMPANHEIRA, SUA FILHA E A EX-ESPOSA DE FORMA IGUALITÁRIA. 1. Nos termos do artigo 76 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91, "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.". Da mesma forma, o artigo 77 prevê que "A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.". 2. Considerando que a pensão por morte é devida ao ex-cônjuge beneficiário de pensão alimentícia e que o percentual fixado a este título não afeta o direito ao recebimento de cota-parte em igualdade de condições com os demais dependentes, deve o benefício de pensão por morte ser rateado em partes iguais entre a parte autora, sua filha e a corré, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. 3. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DA COMPANHEIRA. RATEIO DO BENEFÍCIO COM A EX-ESPOSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso existam outros inscritos recebendo devidamente o benefício" ( REsp n. 1.705.576/SP , Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 6/3/2018). 2. "Nos termos da Lei n.º 8.213 /91, para a fixação das cotas-partes devidas ao ex-cônjuge - que percebia pensão alimentícia - e à(ao) viúva (o) ou companheira (o) do segurado (a) falecido (a), o rateio da pensão por morte deve ocorrer de forma igualitária, em razão da inexistência de ordem de preferência entre os citados beneficiários" ( AgRg no REsp n. 1.132.912/SC , Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/9/2012, DJe 2/10/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E EX-ESPOSA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO PERCENTUAL RELATIVO À PENSÃO ALIMENTÍCIA. Prescrição do fundo de direito. Na linha de recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o benefício previdenciário em si (concessão ou restabelecimento de pensão por morte), por estar ligado ao direito à vida e compor o quadro dos direitos fundamentais, não prescreve, sujeitando-se a prescrição tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, uma a uma, em decorrência da inércia do beneficiário. Inteligência do EREsp 1269726/MG.Rateio do benefício previdenciário. Hipótese em que a ex-esposa divorciada era dependente economicamente do de cujus, uma vez que dele recebia alimentos, inegável ter ela direito ao rateio da pensão por morte em partes iguais a da companheira do ex-servidor, notadamente considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 68 da Lei Complementar Municipal 478 /02, o qual limitava a pensão da ex-esposa ao valor da pensão alimentícia recebida.In casu, considerando que a Sra. Lila Irene Pachucki já se encontrava habilitada perante a Autarquia Municipal desde a data do divórcio, bem como que o pleito, a bem da verdade, reveste-se de caráter revisional de valores recebidos a título de pensão por morte, a rigor possui o direito de revisão a contar dos 05 (cinco) anos anterior à data do ajuizamento da ação, conforme entendimento pacificado nas Cortes Superiores (EREsp 1269726/MG).Contudo, nas razões recursais a Sucessão postula o pagamento dos valores desde a declaração de inconstitucionalidade do art. 68 da LCM 478/02, ou seja, a contar de 22/10/2012.Com efeito, em observância ao princípio da congruência, imperiosa a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.APELO PROVIDO.