RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. O réu apenas "impugna" a condenação e não se reporta aos termos da sentença, razão pela qual não se conhece do recurso no particular. Inteligência da Súmula nº 442, III do TST.
Encontrado em: Preliminarmente, ainda, relegar ao mérito a análise da pretensão recursal do Município de Taquari, relativa à ilegitimidade para a causa. À unanimidade de votos, não conhecer do recurso ordinário do Município de Taquari nos tópicos adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, verbas rescisórias, honorários periciais, custas processuais e multa do art. 477 da CLT , pois o recurso não se reporta aos termos da sentença. No mérito, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário do Município de Taquari.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Os motivos recursais, em sede de ordinário, devem guardar alguma relação com os fundamentos da sentença, obstando conhecer de itens cujas razões de reforma se afigurem inteiramente dissociadas dos termos da decisão recorrida, consoante preceitua o inciso III da Súmula 422 do TST.
Encontrado em: ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, em preliminar, não conhecer do recurso ordinário interposto pela parte autora quanto ao item referente ao acréscimo previsto no Art. 467 da CLT e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento parcial para condenar às rés, mantida a responsabilidade atribuída a cada qual na sentença, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), observados os critérios dispostos na Súmula n. 439 do TST quanto a juros e correção e, ainda, para vedar
AGRAVO DE PETIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Estando as razões esposadas no agravo de petição dissociadas dos fundamentos da sentença, o apelo não merece ser conhecido, nos termos do disposto na Súmula nº422,III, do col. TST.
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO MERCANTIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REJEITADA A PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO MERCANTIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REJEITADA A PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO MERCANTIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REJEITADA A PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO MERCANTIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REJEITADA A PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.. MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.\nNão se conhece do recurso pela ausência do requisito de admissibilidade estatuído no artigo 1.010 , II , e III do Código Processual Civil/2015 , uma vez que as razões da apelação não impugnaram os fundamentos da sentença recorrida. Ademais, forçoso o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932 , III , do CPC .\nPRELIMINAR RECURSAL REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE PETIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Estando as razões esposadas no agravo de petição dissociadas dos fundamentos da sentença, o apelo não merece ser conhecido, nos termos do disposto na Súmula nº 422,III, do col. TST.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Os motivos recursais quanto aos itens equiparação e desvio de função são dissociados dos fundamentos da sentença, razão pela qual não se conhece do recurso no particular. Inteligência da Súmula n. 442 do TST.
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Verifico que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, razão pela qual não merece conhecimento o recurso, nos termos do que preconiza os artigos 932 , inciso III e 1.010 , inciso III do CPC/15 .RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
Encontrado em: Turma Recursal da Fazenda Pública 30/03/2022 - 30/3/2022 Recurso Cível 71009775131 RS (TJ-RS) Maria Beatriz Londero Madeira
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, razão pela qual não merece conhecimento o recurso, nos termos do que preconiza os artigos 932 , inciso III e 1.010 , inciso III do CPC/15 .RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
Encontrado em: Turma Recursal da Fazenda Pública 21/01/2020 - 21/1/2020 Recurso Cível 71009087354 RS (TJ-RS) Maria Beatriz Londero Madeira
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Verifico que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, razão pela qual não merece conhecimento o recurso, nos termos do que preconiza os artigos 932 , inciso III e 1.010 , inciso III do CPC/15 .RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
Encontrado em: Turma Recursal da Fazenda Pública 09/10/2019 - 9/10/2019 Recurso Cível 71008852709 RS (TJ-RS) Maria Beatriz Londero Madeira
EMENTA: APELAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO. Impõe-se ao apelante o dever de apontar em suas razões recursais os fundamentos de fato e de direito que eventualmente ensejariam a reforma da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso.