AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO E NULIDADE DE PROTESTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DEMAIS TESES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA REVISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 4. Quanto às demais teses, verifica-se que, de fato, modificar a conclusão esposada pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, bem como análise de cláusulas contratuais, de forma que não é possível afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ do caso em tela. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO E NULIDADE DE PROTESTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DEMAIS TESES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA REVISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 4. Quanto às demais teses, verifica-se que, de fato, modificar a conclusão esposada pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, bem como análise de cláusulas contratuais, de forma que não é possível afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ do caso em tela. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO EM QUE SE APOIA O ACÓRDÃO A QUO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. À luz das Súmulas 283 e 284 do STF, é inadmissível o recurso especial na hipótese de as razões recursais, por veicularem matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, não serem suficientes à impugnação do fundamento em que se apoia o acórdão a quo. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça constatou ser inovação recursal a tese a respeito do direito do portador de visão monocular à isenção do imposto de renda. Todavia, as razões do recurso especial limitam-se à defesa da tese meritória, sem causa de pedir correlata à impossibilidade de inovar nas razões de apelação. 4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA REVISÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2. Portanto, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 3. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 4. Quanto à tese sobre afastamento da coisa julgada, verifica-se que, de fato, modificar a conclusão esposada pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, de maneira que não é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ do caso em tela. 5. Da leitura atenta do acórdão, observa-se que seus fundamentos são retirados de uma minuciosa cognição sobre o pleito e o que já havia sido decidido anteriormente pela Justiça do Trabalho, inclusive, colacionando trechos de peças processuais e decisões. 6. Demais teses prejudicadas. 7. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 8. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 9. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA REVISÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2. Portanto, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 3. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 4. Quanto à tese sobre afastamento da coisa julgada, verifica-se que, de fato, modificar a conclusão esposada pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, de maneira que não é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ do caso em tela. 5. Da leitura atenta do acórdão, observa-se que seus fundamentos são retirados de uma minuciosa cognição sobre o pleito e o que já havia sido decidido anteriormente pela Justiça do Trabalho, inclusive, colacionando trechos de peças processuais e decisões. 6. Demais teses prejudicadas. 7. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 8. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 9. Agravo interno desprovido.
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO ACÓRDÃO CONTRATAÇÃO PÚBLICA REGULARIDADE DOS ATOS REMESSAINTEMPESTIVA MULTA RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES DESPROVIMENTO. Acerca da remessa intempestiva de documentos, o que se fiscaliza por esta Corte de Contas é o cumprimento de norma legal, aLei Complementar deste Tribunal, que determina o envio de documentação dentro do prazo, sob pena de aplicação de multa.Não contestada a intempestividade da remessa e insuficientes as razões recursais para afastar a sanção, é negado provimento aorecurso.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 13ª Sessão Ordinária Presencial do Tribunal Pleno, realizada em 24de novembro de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Jamal Mohamed Salem, mantendo-se inalterados todosos itens constantes do Acórdão AC02 - 218/2021 (fls. 90/95, do TC 15604/2014), em face da insubsistência das alegaçõesofertadas.Campo Grande, 24 de novembro de 2021.Conselheiro Jerson Domingos-Relator
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DECISÃO SINGULAR ATO DE PESSOAL REMESSA DE DOCUMENTOS INTEMPESTIVIDADE MULTA RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES DESPROVIMENTO. No que se refere à infração decorrente da remessa intempestiva de documentos, o que se fiscaliza por esta Corte de Contas é ocumprimento de norma legal, a Lei Complementar deste Tribunal, que determina o envio de documentação dentro do prazo, sobpena de aplicação de multa. Não contestada a intempestividade da remessa e insuficientes as razões recursais para afastar asanção, é negado provimento ao recurso.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 13ª Sessão Ordinária Presencial do Tribunal Pleno, realizada em 24de novembro de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, peloconhecimento e desprovimento do Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Valdomiro Brischiliar, Prefeito Municipal de MundoNovo, mantendo-se inalterados todos os itens constantes da Decisão Singular DSGG.MCM1001/2018, proferida nos autosTC/16893/2017, em face da insubsistência das alegações ofertadas.Campo Grande, 24 de novembro de 2021.Conselheiro Jerson Domingos Relator
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DECISÃO SINGULAR CONTRATAÇÃO PÚBLICA INTEMPESTIVIDADE NA REMESSA DEDOCUMENTOS RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES NÃO PROVIMENTO. Comprovada a remessa intempestiva da documentação com mais de 30 dias de atraso e inexistentes fundamentos para alterar aDecisão Singular que aplicou multa por tal infração, o não provimento do recurso é a medida que se impõe.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 13ª Sessão Ordinária Presencial do Tribunal Pleno, realizada em 24de novembro de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, peloconhecimento e não provimento do Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Reinaldo Miranda Benites, prefeito municipal deAlcinópolis/MS, para manter intacta a Decisão Singular DSG - G.RC - 1849/2020, prolatada nos autos do Processo TC/MS n.5362/2017.Campo Grande, 24 de novembro de 2021.Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo Relator
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO ACÓRDÃO EXECUÇÃO FINANCEIRA REMESSA INTEMPESTIVA REGULARIDADE MULTA CONHECIMENTO RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES NÃO PROVIMENTO. Não apresentados documentos ou justificativas capazes de reformar a decisão que aplicou multa ao recorrente em razão daremessa intempestiva dos documentos obrigatórios fiscais para esta Corte de Contas (com mais de três anos de atraso no caso),o não provimento do recurso é a medida que se impõe.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 13ª Sessão Ordinária Presencial do Tribunal Pleno, realizada em 24de novembro de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, peloconhecimento e desprovimento do Recurso Ordinário interposto pela Sra. Maria das Dores de Oliveira Viana, ex-prefeita doMunicípio de Deodápolis, mantendo inalterados os termos da Deliberação AC01 n. 989/2019, proferida nos autos TC/MS n.14080/2014.Campo Grande, 24 de novembro de 2021.Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo Relator
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA CONFRONTAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.