COMPETÊNCIA NORMATIVA CONSUMIDOR PROTEÇÃO LEI ESTADUAL RAZOABILIDADE. Atendidos os parâmetros alusivos à razoabilidade, surge constitucional norma estadual a versar proibição de as empresas concessionárias de serviços públicos suspenderem, ausente pagamento, fornecimento residencial de água e energia elétrica em dias nela especificados, ante a competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção aos consumidores artigo 24 , inciso V , da Constituição Federal . (ADI 5961, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PERPETRADO CONTRA DESCENDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. 2. Hipótese em que houve a necessidade de expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha de defesa. 3. Havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, como é o caso em análise, não há falar em flagrante ilegalidade. 4. Nos termos do art. 222, §1º, do CPP, a expedição da carta precatória não suspende a marcha processual, recomendando-se, assim, celeridade na realização do interrogatório. 5. Recurso improvido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal.
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A Lei 9.394 /1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Edução) impõe dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou não ter podido continuá-los. 2. Consoante se extrai da leitura do acórdão recorrido, a ora recorrente, maior de 18 anos, quando cursava a metade do 3º ano do Ensino Médio, prestou Exame Supletivo e efetivou a matrícula no curso de Direito no Instituto Brasiliense de Direito, por força de liminar. Atualmente, já se encontra adiantada no seu curso. Não se deve modificar a situação da ora recorrente, sob pena de contrariar o bom senso, especialmente considerando o tempo ínfimo necessário à conclusão do Ensino Médio regular e o fato de a ora recorrente ser maior de idade à época. Os princípios jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que a estudante, beneficiada com o provimento judicial favorável, não seja prejudicada pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. Precedentes: REsp 1262673/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; REsp 900.263/RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/12/2007; REsp 668.142/DF, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/12/2004. 3. Recurso Especial provido.
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o início do processo, pois o paciente, segregado em 12/7/2019, aguarda a definição do Juízo competente, bem como a formação da opinio delicti, visto que não houve oferecimento da denúncia. 3. Habeas corpus concedido, para, confirmada a liminar, relaxar a prisão cautelar do paciente.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. No que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação ao art. 535 do CPC /73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. 3. A simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a imposição da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC . 4. Agravo interno não provido.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. LIMITE DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. Embora haja certa demora para o julgamento do apelo do paciente pela Corte a quo, não está configurado o apontado excesso de prazo, uma vez que não ultrapassado o limite da razoabilidade. No entanto, a paralisação injustificada dos autos desde a conclusão ao Relator, por um período relevante, evidencia a necessidade de se estabelecer um prazo máximo para a apreciação do recurso. 2. Ordem denegada, ficando prejudicado o pedido de reconsideração da decisão liminar. Expedida determinação ao Tribunal estadual para que julgue a Apelação n. 0006045-56.2019.8.13.0021 no prazo de 90 dias.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido ser possível, de ofício ou a requerimento da parte, a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido, que não é o caso dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO. LIVROS CONTÁBEIS REFERENTES AO ICMS. CONTRIBUINTE DO ISSQN. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.115.792/PB, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973, firmou a tese de que "o ente federado competente para instituição de determinado tributo pode estabelecer deveres instrumentais a serem cumpridos até mesmo por não contribuinte, desde que constituam instrumento relevante para o pleno exercício do poder-dever fiscalizador da Administração Pública Tributária, assecuratório do interesse público na arrecadação". 2. Em razão dessa compreensão, naquele processo piloto decidiu-se pela validade da obrigação acessória referente à exigência de documento fiscal para acompanhar o deslocamento físico de bens entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não contribuinte do ICMS (instituição financeira), ao fundamento de que "compete ao Fisco estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais" 3. Na hipótese dos autos, assim como concluíram as instâncias ordinárias, não é razoável exigir de empresa cuja atividade não está sujeita ao ICMS, mas sim ao ISSQN, que faça registros em livros contábeis inerentes à escrituração do imposto estadual (Livros de Registros de Entradas, de Saídas e de Apuração de ICMS e Livro de Inventário). 4. O argumento de que, em tese, a empresa pode vir a praticar um fato gerador de tributo de competência de inclusive de outras Fazendas Públicas não é justificativa plausível para que ela mantenha a escrituração contábil estabelecida para cada ente federativo. 5. A majoração dos honorários advocatícios quando do julgamento do recurso especial, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, in casu, guarda razoabilidade e proporcionalidade com o trabalho realizado no âmbito recursal. 6. Agravo interno desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO OU À ACUSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente se caracteriza quando ocorre ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada na desídia do Poder Judiciário ou da acusação, o que não se afere pela mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar no curso da ação penal. 2. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória. 3. Agravo regimental desprovido.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE DOS PRAZOS. ORDEM DENEGADA. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese, examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade. 3. In casu, todas as testemunhas foram ouvidas e já se deu, inclusive, o interrogatório da acusada, restando apenas o cumprimento da cota ministerial para que o feito siga à fase de apresentação de memoriais, conforme determinado pela magistrada em audiência. 4. Não se registra nenhuma circunstância intolerável, que configure desídia estatal. 5. Ordem denegada.