CONSTITUCIONAL. MILITAR. ANISTIA. EC 26 /85. CF/88, ADCT, art. 8º. I. - A anistia do art. 4º e seus parágrafos , da EC 26 /85, só se aplica aos militares punidos por ato de exceção, institucionais ou complementares, e não aos expulsos, disciplinarmente, com base na legislação comum. No que toca ao art. 8º do ADCT/88, somente aos militares punidos com base em ato institucional ou complementar são asseguradas as promoções na inatividade, e não àqueles afastados com base em dispositivo da legislação comum: RE 248.825/SE , Ministro Moreira Alves, "D.J." de 30 .6.2000. II. - Os efeitos do art. 8º do ADCT/88 limitam-se às promoções a que teria direito o militar se houvesse permanecido em atividade, afastando as fundadas no critério de merecimento e as condicionadas, por lei, à aprovação em concurso público de admissão e aproveitamento no curso exigido: RE 123.337-ED/DF, Ministro Maurício Corrêa, "D.J." de 01.10.99. III. - Precedentes do STF. IV. - Voto vencido do Min. Carlos Velloso. V. - Agravo não provido.