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  • TRT-12 - : ATOrd XXXXX20195120055

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    últimos, a perita deverá promover o competente abatimento a fim de obter o valor apenas do pedido relacionado à multa convencional, integrando-o, então, à base de cálculo dos honorários do procurador da ... A condenação limita-se ao pagamento de diferenças de horas extras pela integração do adicional de insalubridade no período de 23/01/15 a 22/10/15 e de 18/02/16 a 15/04/19... Dou provimento para determinar nova retificação da conta mediante apuração de diferenças de horas extra pela integração do adicional de insalubridade exclusivamente de 23/01/15 a 22/10/15 e de 18/02/16

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  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20204047110 RS XXXXX-44.2020.4.04.7110

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    Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte ... adicionais da assinatura: Signatário (a): DANIEL MACHADO DA ROCHA Data e Hora: 10/5/2021, às 16:37:12 XXXXX-44.2020.4.04.7110 710012858559 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2021 23:01:15... adicionais da assinatura: Signatário (a): DANIEL MACHADO DA ROCHA Data e Hora: 14/5/2021, às 15:32:27 XXXXX-44.2020.4.04.7110 710013071948 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2021 23:01:15

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20184039999 MS

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    PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - No caso, o autor postula na inicial o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez. 2 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID XXXXX - página 25), tendo o autor sido beneficiado com auxílio-doença acidentário no período de 23/01/15 a 03/11/16 (ID XXXXX - página 45). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109 , inciso I , da Constituição Federal . 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20134047129 RS XXXXX-55.2013.4.04.7129

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    PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 , § 8º , DA LEI N. 8.213 /91. 1. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213 /91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER. 2. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados entre o termo inicial do benefício e a decisão final concessória da aposentadoria especial, seja administrativa ou judicial, independentemente do afastamento do segurado das atividades especiais. Contudo, uma vez implantado o benefício, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.

    Encontrado em: VOTO No julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 761961 , em 23/02/2021, o STF fixou a seguinte tese quanto ao tema 709: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria... Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES Secretário Conferência de autenticidade emitida em 10/05/2021 23:01:15... Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ Data e Hora: 7/5/2021, às 17:41:21 XXXXX-55.2013.4.04.7129 40002518868 .V1 Conferência de autenticidade emitida em 10/05/2021 23:01:15

  • TJ-DF - XXXXX20238079000 1811894

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    JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NATUREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. VALOR DEVIDO. MONTANTE ADEQUADO INDICADO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de agravo interposto pela parte exequente em face da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que, após chamar o feito à ordem, considerou que não haveria incidência de astreintes no caso concreto, de modo que o total atualizado devido, nos termos da sentença, seria R$ 25.252,90, enquanto que a parte exequente já efetuou o levantamento de R$ 22.951,75, de modo que, quanto ao saldo remanescente na conta judicial, deveria ser levantado pelo exequente tão somente o valor de R$ 2.301,15 de modo a quitar o total devido. Em seu recurso a parte agravante questiona os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Ademais, defende que é devida a multa cominatória por descumprimento da obrigação de fazer, conforme anteriormente reconhecido pelo juízo de origem, visto que somente após 96 dias a instituição financeira atendeu à determinação imposta na sentença para que não bloqueasse o benefício do exequente, sendo irrelevante o fato de deixar de receber o benefício naquela conta a partir de janeiro de 2023. Também argumenta que a multa não pode ser afastada com fundamento em documentos juntados de forma extemporânea pela instituição financeira. Diante de todo o exposto, assinala que o total devido em conformidade com os termos da sentença, acrescido das astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer, alcança R$ 60.594,88. Enfim, pugna pela imediata liberação em seu favor de todo o montante retido nas contas judiciais. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas. III. Trata-se de cumprimento de sentença na qual a instituição financeira foi condenada a ?liberar todos os benefícios previdenciários pertencentes ao autor e retidos/bloqueados pelo réu desde o mês de abril/2022; (...) se abster de realizar novos bloqueios à conta bancária e benefícios recebidos pelo autor; (...) não opor limitação à portabilidade da conta de recebimento de benefícios do autor para a instituição bancária por ele indicada; (...) a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral?, bem como para ?em sede de cognição exauriente, deferir o pedido de tutela de urgência, para determinar a imediata liberação de todos os benefícios previdenciários pertencentes ao autor e retidos/bloqueados pelo réu desde o mês de abril/2022, sob pena de multa diária, que fixo em R$300,00, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)?. IV. Em decisão proferida no dia 06/07/2023 o juízo de origem considerou a inércia no cumprimento da obrigação de fazer pela parte quanto ao período de 23/01/2023 a 28/04/2023, determinando a incidência da multa diária de R$ 300,00 para aquele período. Todavia, na decisão ora agravada, proferida no dia 28/09/2023, o juízo de origem chamou o feito à ordem, considerando que não existia valores a restituir desde janeiro de 2023, de modo que afastou a incidência das astreintes anteriormente fixada. No caso, relevante pontuar que desde a fase de conhecimento a parte assinalou que realizava mensalmente a retenção do benefício previdenciário do autor para pagamento dos empréstimos devidos. Ou seja, as quantias mensais não permaneciam na conta, com ordem de ?bloqueio?, mas já estavam sendo imediatamente utilizadas para pagamentos dos empréstimos. Assim, apesar da sentença indicar multa cominatória para eventual descumprimento da parte quanto à obrigação de fazer referente ao desbloqueio de valores na conta bancária do autor, naquele momento não existia qualquer quantia a ser desbloqueada, eis que os valores foram utilizados para pagamentos de empréstimos. Inclusive, a ausência de valores bloqueados foi confirmado pelos extratos juntos pela parte no dia 05/05/2023. Desde já, cumpre elucidar que, apesar da parte autora sustentar a intempestividade da juntada daqueles documentos, eis que após alguns meses da intimação quanto ao cumprimento de sentença, destaca-se que a parte executada pode, a qualquer momento, demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer. V. Quanto à decisão do juízo de origem para afastar o pagamento das astreintes, pontue-se que a fixação da multa cominatória é instrumento coercitivo que visa evitar o descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer fixada em ordem judicial, de forma a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. A decisão que arbitra astreintes não está sujeita à preclusão, sendo admitida a modificação do valor ou da periodicidade da multa, bem como a sua exclusão, conforme estabelece o artigo 537 do CPC . Assim, não há óbice para que a multa cominatória venha a ser afastada mesmo depois de fixada em momento anterior, eis que, reitera-se, a sua natureza é tão somente coagir a parte ao cumprimento da obrigação. Ainda, na situação dos autos, as provas demonstram que não existiam valores bloqueados, sendo que desde janeiro de 2023 não ocorreu o ingresso de novos valores na conta bancária da parte autora, enquanto que a restituição dos benefícios previdenciários ?retidos? no ano de 2022 e imediatamente utilizados para pagamento de empréstimos resolve-se mediante obrigação de pagar, conforme devidamente fixado nos cálculos indicados na decisão agravada. Diante do exposto, não há elementos a justificar a condenação pelo pagamento da multa de natureza coercitiva, devendo ser mantida a decisão que afastou a responsabilidade da parte pelo adimplemento das astreintes. VI. Com relação ao valor devido, não obstante a parte agravante demonstrar a sua insurgência quanto aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, contata-se que o valor atualizado devido (R$ 25.252,90) e os valores já adimplidos (R$ 22.951,75) apontados na decisão agravada (resultando na diferença devida de R$ 2.301,15) não foram indicados com amparo nos valores apresentados pela contadoria judicial, mas elaborados pelo próprio juízo de origem, conforme anexos ID XXXXX e XXXXX dos autos principais. Inclusive, é possível confirmar a exatidão dos valores indicados pelo juízo de origem, eis que efetuou a atualização do valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00), bem como elencou os valores dos benefícios previdenciários mensalmente utilizados pelo banco réu para pagamento dos empréstimos, conforme corretamente descritos no ID XXXXX. Assim, e também comprovado que o autor já efetuou o levantamento do total de R$ 22.951,75 (conforme transferências de R$ 9.548,54 em 12/05/2023 (ID nº 158525423), R$ 4.092,21 em 12/05/2023 (ID nº 158525960), R$ 2.793,29 em 13/07/2023 (ID nº 165284481), e R$ 6.517,71 em 13/07/2023 (ID nº 165285015)), mantém-se a decisão agravada. VII. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Decisão agravada mantida. Custas remanescentes, se houver, pela parte agravante, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ora deferida. VIII. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099 /95.

  • TST - XXXXX20165020711

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    (STF- RE 172292/SP , Primeira Turma, Relator Ministro Moreira Alves , DJ 10.8.01 - destaquei)... - 21/09/11: das 08:08 às 20h; - 09/03/12: das 08:35h às 19:39h; - 30/11/12: das 08:21 às 20:49; - 06/01/14: das 09:04 às 20:05; - 11/12/14: das 08:41 às 19:52h; - 22/01/15: das 08:40 às 20:02h; - 23/01/15... 15: das 08:45 às 20:40; - 10/02/15: das 08:39 às 20:03h; - 20/02/15: das 08:43 às 20:20h; - 06/03/15: das 08:54 às 20:40h; - 20/03/15: das 08:48 às 21:12; Como se não bastasse, as duas testemunhas da

  • TRT-4 - ROT XXXXX20165040381

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    EMENTA AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Hipótese em que a prova documental dos autos revela a existência de prestação de serviços em favor do tomador MARCELO CALDANA ENGENHARIA - ME em período superior àquele fixado em sentença, impondo-se a ampliação da responsabilidade subsidiária.

    Encontrado em: nome fantasia FUNILARIA E SERRALHERIA MANUEL) e Carlos Francisco Morais do Nascimento responder, de forma solidária, pela integralidade das obrigações constituídas no presente feito, assim como deverá a ... Assim, dou provimento parcial ao recurso para declarar a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado, MARCELO CALDANA ENGENHARIA - ME de 23-01-15 até 15-04-16, mantida a sentença em relação aos... SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E MATERIAL ELÉTRICO DE TAQUARA para declarar a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado, MARCELO CALDANA ENGENHARIA - ME de 23-01-15

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20135020024

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    Honorários periciais fixados em sentença, a cargo da 1ª : R$ 2000,00 , em 23/01/15. Custas fixadas em sentença ( R$ 300,00 em 23/01/15)... A 2ª é subsidiariamente responsável pelos créditos devidos ao reclamante... Apresentados cálculos de liquidação em impugnação pela , o autor manifestou concordância

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20165040381

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    AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Hipótese em que a prova documental dos autos revela a existência de prestação de serviços em favor do tomador MARCELO CALDANA ENGENHARIA - ME em período superior àquele fixado em sentença, impondo-se a ampliação da responsabilidade subsidiária.

    Encontrado em: nome fantasia FUNILARIA E SERRALHERIA MANUEL) e Carlos Francisco Morais do Nascimento responder, de forma solidária, pela integralidade das obrigações constituídas no presente feito, assim como deverá a ... SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E MATERIAL ELÉTRICO DE TAQUARA para declarar a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado, MARCELO CALDANA ENGENHARIA - ME de 23-01-15... Assim, dou provimento parcial ao recurso para declarar a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado, MARCELO CALDANA ENGENHARIA - ME de 23-01-15 até 15-04-16, mantida a sentença em relação aos

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047000 PR XXXXX-38.2016.4.04.7000

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, conquanto seja cabível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular de conta corrente, é imprescindível que o autor delimite o período exato em que ocorreram os lançamentos em relação aos quais requerem esclarecimento, bem como que exponha motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário. No caso, o autor descumpriu determinação para que juntasse aos autos cálculo capaz de justificar o valor atribuído à causa,

    Encontrado em: Sem custas e honorários, considerando que a não foi citada. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente... adicionais da assinatura: Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Data e Hora: 22/5/2019, às 17:50:55 XXXXX-38.2016.4.04.7000 40001042227 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 23/05/2019 23:01:15... adicionais da assinatura: Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Data e Hora: 22/5/2019, às 17:50:55 XXXXX-38.2016.4.04.7000 40001042228 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 23/05/2019 23:01:15

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