Responsabilidade civil. Indenização. Queda de passageiro no interior de coletivo. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco administrativo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor . Boletim de ocorrência (BRAT). Evento danoso e condição de passageiro, que restaram incontroversos. Violação da cláusula de incolumidade. Excludente de responsabilidade. Provas. Ausência. Danos materiais inexistentes. Danos morais. Acidente ocasionado em falha do serviço provocado pelo preposto da ré de transporte público. Motorista que na condução do ônibus transpõe em velocidade imoderada o chamado "quebra-molas", vindo a provocar a queda do passageiro. Pedido originariamente julgado improcedente. Sentença anulada. Nova sentença de improcedência, proferida em 19/09/2016 (fl. 291). Inconformismo do autor. Não obstante tratar-se de questão consumerista, encontra-se preventa esta Terceira Câmara Cível, por conta da decisão monocrática de fls. 157/162 e do acórdão de fls. 180/185. Aplica-se à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor , o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Sendo a empresa ré concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração deste tipo de atividade, conforme determina o art. 37 , § 6º , da Constituição da Republica , assim como o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor . Autor que assevera a sua condição de passageiro e ainda que restou vitimado no evento descrito. Fato tido por incomprovado. Incorreção. Existência de Registro de Ocorrência (BRAT), que, como cediço, é lavrado pela autoridade policial em matéria de trânsito. Bem verdade que dito registro em regra acolhe apenas a versão das partes, ou seja, sem o crivo do contraditório. No entanto, tal peça goza de relativa presunção de veracidade e deve prevalecer, desde que não infirmado por provas convincentes produzidas em sentido contrário, mas, também, consigne-se, deve-se considerar que tais provas são, o mais das vezes, a chamada prova negativa, tipo de prova que a doutrina apelidou de "prova diabólica". No caso, entretanto, foi expedido, a pedido do autor, um ofício ao Rio Ônibus - Sindicato das Empresas de Ônibus do Rio de Janeiro (fl. 250), quando se obteve da instituição "RioCard", a prova de que o autor realmente estivera no ônibus em questão (nº 53.673), no dia e na hora em que se verificou a sua queda, ou seja, 29/10/2010, aproximadamente às 13h16min (fl. 252), o que constou do referido BRAT e foi descrito na exordial (fl. 03). Bem verdade que então se informou que o número de cartão apresentado à consulta (cartão RioCard nº 02.03.01101176-7) não pertenceria ao autor, mesmo passo em que, todavia, se anexou o histórico de uso do referido cartão (fl. 252), através do qual se confirma que no mencionado dia 29/10/2010, na faixa horária afirmada pelo autor, a detentora do cartão, acompanhada de seu companheiro, esteve no ônibus 53.673 da concessionária ré. O conjunto probatório demonstra que o autor, que é aposentado, teria estado no ônibus em questão no dia do evento danoso, na faixa horária afirmada, na condição de acompanhante de sua companheira, quando teria sofrido a queda noticiada. No mesmo dia deu entrada no Hospital Estadual Getúlio Vargas, às 14h59min (fl. 21) e, na sequência, registrou a ocorrência, no mesmo dia, às 21h10min (fl. 19). Existência de bem mais do que a prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Tais provas demonstram, a princípio, a verossimilhança de suas alegações, somando-se ao fato a conclusão do perito (Laudo pericial de fls. 113/120). Conquanto objetiva, sabe-se, repise-se, que tal responsabilidade não é absoluta, admitindo-se, com base na teoria do risco administrativo, as excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, e, ainda, as atenuantes no caso de culpa concorrente da vítima, motivo pelo qual, frise-se, o transportador somente pode se escusar ao dever de indenizar se comprovar a ocorrência de fato de terceiro, fato exclusivo da vítima, caso fortuito externo, ou motivo de força maior. E disso ele aqui não cuidou, a toda evidência. Inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil (a que corresponde o art. 333 do CPC-1973 ). Ausência de excludente de responsabilidade. A obrigação do transportador não é apenas de meio, devendo zelar pela incolumidade do passageiro, evitando a ocorrência de dano até o local de destino. Inteligência do art. 730 do Código Civil . Impõe-se considerar por existente a relação jurídica e, tendo em vista a falha na prestação de serviços com a violação da cláusula de incolumidade do passageiro, haja vista a relação contratual existente entre as partes, há a procedência parcial do pleito. Quanto ao pedido de indenização de danos materiais, a pretensão autoral não merece prosperar. Inobstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade total temporária pelo prazo de 7 (sete) dias, sendo o autor aposentado, conforme qualificação na inicial, sem qualquer comprovação de relação de emprego ou de atividade econômica, não restou comprovada a existência de qualquer prejuízo financeiro a justificar a condenação pelos danos materiais. O mesmo não ocorre em relação aos pretendidos danos morais, os quais restaram comprovados. Trata-se de vítima idosa, com 61 anos de idade à época, aposentado, restando evidente a dor e a angústia resultantes das lesões ocasionadas. Recurso conhecido e ao qual se dá provimento para reformar a sentença hostilizada, julgando procedente em parte o pedido para condenar a ré a pagar ao autor indenização, tão só a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar da data de publicação desta decisão (verbetes nº 362 e 97 STJ e deste TJERJ, respectivamente), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, dada a relação contratual existente entre as partes. Art. 405 do Código Civil . Recurso a que se dá parcialmente provimento.