EMENTA Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784 /99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784 /99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Recursos extraordinários providos. 5. Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.”
Encontrado em: (A/S) : NEMIS DA ROCHA RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 817338 DF (STF) DIAS TOFFOLI
DESPACHO: Trata-se de petições por meio das quais Ailton Sá Ribeiro, Antonio Bastos, Almir Brito Santanta, Agrício de Souza Almeida e Antonio Aluísio Guerra (Petição STF nº 61.677/2020); Antonio Carlos Ribeiro Monosres (Petição STF nº 61.726/2020); Adilson da Silva Vianna e Antonio Lourenço (Petição nº 61.734/2020); Avany da Costa Ventura, Antonio Slaviano Machado Filho e Antonio Valquides de Castro Nogueira (Petição STF nº 61.744/2020); Aristoteles Viana, Archibaldo Pereira da Silva e Antonio …
Decisão: Vistos. Por meio da petição STF n.º 76.687/2017 (doc. eletrônico nº 121), a União Federal pleiteia a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, que versem sobre a questão tratada neste recurso extraordinário, em todo o território nacional, requerimento esse feito com supedâneo nos arts. 1.035 , § 5º do CPC e 328, caput, do RISTF. A requerente alega que a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a …
AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. RE 817.338/DF (TEMA 839). EFICÁCIA VINCULANTE. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DESFECHO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO PELA UNIÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral, ainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, mostra-se possível à Administração Pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas. 2. O sobrestamento do feito executivo até a conclusão do procedimento de revisão da anistia política, instaurado à luz da orientação adotada pela Excelsa Corte, de especial eficácia vinculante, não ofende a coisa julgada. 3. Agravo interno improvido.
Encontrado em: S3 - TERCEIRA SEÇÃO DJe 17/05/2021 - 17/5/2021 AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt na ExeMS 11108 DF 2018/0007703-8 (STJ) Ministro RIBEIRO DANTAS
No entanto, até o julgamento deste RE nº 817.338/DF, o entendimento consolidado na Eg....817338 ED / DF questão....817338 ED / DF equânime. (...)”
Aplicando ao caso presente as diretrizes que tenho seguido em casos similares, em que há pedidos de ingresso de terceiros em processos que tiveram a repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual desta Suprema Corte, admito o ingresso no feito, na condição de amici curiae, da Confederação Nacional dos Trabalhadores e Seguridade Social CNTSS/CUT, da Associação dos Anistiados do Nordeste ASANE, da Associação de Militares Anistiados e Anistiandos das Forças Armadas do Brasil AMAFABRA, …
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DE VALOR INCONTROVERSO. INVIABILIDADE POR ORA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral, ainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, mostra-se possível à Administração Pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas. 2. Com esteio nessa nova orientação, uma vez instaurado procedimento revisional, a Administração poderá vir a concluir pela anulação da portaria de anistia, não fazendo jus o agravante a qualquer reparação econômica de caráter indenizatório. Assim, inviável, por ora, a expedição do precatório de valor incontroverso. 3. Agravo interno improvido.
Encontrado em: S3 - TERCEIRA SEÇÃO DJe 18/10/2021 - 18/10/2021 AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt na TutPrv na ExeMS 13397 DF 2018/0275477-8 (STJ) Ministro REYNALDO
Aplicando ao caso presente as diretrizes que tenho seguido em casos similares, em que há pedidos de ingresso de terceiros em processos que tiveram a repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual desta Suprema Corte, admito o ingresso no feito, na condição de amici curiae, da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF e da Associação Democrática e Nacionalista de Militares - ADNAM. Tendo em vista que as entidades admitidas possuem representatividade mais ampla …
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM FACE DA AFETAÇÃO DO TEMA 839 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 817.338/DF). FALTA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 817.338/DF , sob o regime de repercussão geral - Tema n. 839 - discute, à luz dos arts. 2º , 5º , II , XXXVI e LXIX , e 37 , caput, da Constituição Federal e do art. 8º do ADCT, (a) a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional , ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei n. 9.784 /1999; e (b) se uma portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT. II - Do acórdão proferido no RE n. 817.338/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não constou nenhuma determinação para suspender processos que tenham como objeto a anistia política" ( EDcl no AgRg no MS 20.255/DF , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). III - No caso dos autos, a parte agravante intenta promover discussão que extrapola a esfera dos autos, sem provar que o impetrante teve sua portaria de anistia anulada. IV - Agravo interno improvido.
Encontrado em: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 03/10/2018 - 3/10/2018 AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no MS 23344 DF 2017/0040374-4 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DECIDIDA, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. RE 817.338/DF (TEMA 839). PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra Ministro de Estado, por suposta omissão no cumprimento de portaria que declarou anistiado político e concedeu- lhe reparação econômica de caráter indenizatório, no tocante aos valores retroativos relativos à declaração de anistiado. II - Na medida em que o objeto deste mandado de segurança se consubstancia na percepção dos pagamentos retroativos atinentes à obrigação de fazer cumprir a portaria que declarou o impetrante anistiado, e em tendo sido anuladas as portarias declaratórias forçoso que se reconheça a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via desta ação mandamental. III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes" (STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020). IV - Agravo interno improvido.
Encontrado em: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 09/04/2021 - 9/4/2021 AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no MS 24273 DF 2018/0102181-1 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO