CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 40 DA LEI 10.961/1992 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. READMISSÃO DE SERVIDORES AFASTADOS SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO, POR MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA OU TENDO POR RESULTADO O IMPEDIMENTO À AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT/1988. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA FORMA DE READMISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. 1. A primeira das hipóteses de readmissão do art. 40, caput, da Lei 10.961/1992 do Estado de Minas Gerais enuncia espécie de anistia, permitindo o retorno de servidor afastado por motivos exclusivamente políticos. Readmissão que não conflita com a Constituição Federal , sobretudo porque a lei mineira exige que o desligamento tenha sido efetuado à míngua de qualquer processo administrativo, o que não é admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo no que se refere a servidores não estáveis. Precedentes. 2. Por outro lado, a parte final do mesmo artigo 40, caput, que autoriza reintegração de servidor “cujo afastamento tenha evitado que adquirisse a estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal”, representa ostensiva burla ao princípio do concurso público. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. READMISSÃO DE EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 9.528 /1997, que dá nova redação ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, prevendo a possibilidade de readmissão de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista aposentado espontaneamente. Art. 11 da mesma lei, que estabelece regra de transição. Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade na parte que impugna dispositivos cujos efeitos já se exauriram no tempo, no caso, o art. 11 e parágrafos. É inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT , com a redação dada pela Lei 9.528 /1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício. Pedido não conhecido quanto ao art. 11 , e parágrafos, da Lei nº 9.528 /1997. Ação conhecida quanto ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho , na redação dada pelo art. 3º da mesma Lei 9.528 /1997, para declarar sua inconstitucionalidade.
AGRAVO. SERPRO. ANISTIA . READMISSÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE . Nega-se provimento a agravo quando suas razões não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. Embargos de Declaração a que se nega provimento, porquanto inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do novo CPC e 897-A da CLT .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. ANISTIA. LEI 8.878 /94. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. EFEITOS FINANCEIROS APÓS A READMISSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT ), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489 , § 1º , do CPC de 2015 . A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, todas as questões acerca das quais as partes reclamadas se insurgiram nas razões do recurso de revista foram analisadas de forma clara, expressa e coerente na decisão embargada. Em relação ao tema "ANISTIA - LEI 8.878 /94 - READMISSÃO - CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO - PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE - EFEITOS FINANCEIROS APÓS A READMISSÃO", não se conheceu do recurso de revista em face da incidência dos óbices contidos na Súmula 333 do TST e no art. 896 , § 7º , da CLT , uma vez que a decisão regional está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, estando, assim, superados os arestos apresentados nas razões do recurso para demonstração divergência jurisprudencial. No que se refere à prescrição total, não há omissão a ser sanada, uma vez que, nas razões do recurso de revista, foi arguida apenas sob a ótica da negativa de prestação jurisdicional, o que foi devidamente examinado no acórdão embargado. Por fim, os pedidos de ampliação do prazo para cumprimento das obrigações de fazer e a fixação de parâmetros para incidência das astreintes são inovatórios, haja vista que apresentados somente agora nas razões de embargos de declaração. Ve-se, pois, que todas as questões acerca das quais as reclamadas se insurgiram no recurso de revista foram analisadas de forma clara, expressa e coerente na decisão embargada. Assim, conclui-se que as embargantes, sob o pretexto de omissão e contradição no acórdão recorrido, pretendem que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhes seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC . IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos , com aplicação de multa.
EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 . PRESCRIÇÃO. READMISSÃO. ANISTIA. LEI 8.878 /1994. ART. 894 , § 2º , DA CLT . Na hipótese, a Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela União, com amparo na jurisprudência desta Corte, para declarar que a prescrição total da pretensão, uma vez que se trata de Empregado anistiado e, em tais casos, aplica-se a ciência do indeferimento ou da autorização da readmissão, como termo inicial da prescrição. De fato, esta Corte já se posicionou no sentido de que se aplica, à espécie, o critério da actio nata , de forma a coincidir o termo inicial do prazo prescricional com o momento em que o Reclamante tem reconhecido ou negado o direito à readmissão. Nesse cenário, verifica-se que o Tribunal Regional registrou que o Autor foi readmitido em 2009, reassumindo sua condição de empregado em razão da anistia concedida pela Lei nº 8.878 /94 . Aplica-se, por conseguinte, a prescrição quinquenal, que fulmina totalmente a pretensão, uma vez que a ação foi ajuizada em 2015, mais de cinco anos após a readmissão do Embargante, termo de início do prazo prescricional. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 8ª Turma, nos termos do artigo 894 , § 2º , da CLT . Precedentes. Embargos que não se conhece .
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. LEI Nº 8.878 /94. READMISSÃO. ANUÊNIOS. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 6º da Lei nº 8.878 /94. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. LEI Nº 8.878 /94. READMISSÃO. ANUÊNIOS. Nos termos do artigo 6º da Lei de Anistia (Lei nº 8.878 /94) e da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SDI-1 desta Corte, a anistia só gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo, respeitados os direitos adquiridos até o momento da demissão. A SDI-1 do TST, por sua vez, firmou o entendimento de serem cabíveis na data da readmissão apenas os reajustes salariais que se traduzam em benefícios de caráter linear, geral e impessoal, o que exclui qualquer tipo de anuênio, promoção, licença-prêmio e similares. Dessarte, merece reforma a decisão regional que havia deferido a contagem do prazo do período de afastamento, para fins de anuênio, de forma a se adequar à jurisprudência consolidada desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
RECURSO DE REVISTA 1 - ANISTIA. READMISSÃO. PRESCRIÇÃO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional aplicável ao empregado anistiado é a data do reconhecimento pela Administração Pública do direito ao retorno ao serviço. Na hipótese dos autos, o prazo prescricional para a reclamante começou a fluir a partir da efetiva readmissão, ocorrida em 1/9/2008, e a ação trabalhista foi ajuizada em 16/7/2010, quando em curso o contrato de trabalho. Assim, observado o biênio e o quinquênio prescricional do art. 7.º , XXIX , da Constituição Federal , não há prescrição a ser declarada. Recurso de revista não conhecido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANISTIA. DEMORA NA READMISSÃO. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que, o entendimento da Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST, aplica-se igualmente às hipóteses de pedido de indenização por danos morais e materiais, fundada na demora da readmissão do empregado anistiado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . PRESCRIÇÃO. READMISSÃO. LEI DE ANISTIA . PROGRESSÕES FUNCIONAIS. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de empregado anistiado, não se aplica a data da publicação da Lei nº 8.878 /1994 como marco inicial da prescrição, mas, sim, a ciência do indeferimento ou da autorização de sua readmissão. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, tal fato se deu com a readmissão das Reclamantes. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557 , caput , do CPC/1973 ; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .