CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - REAJUSTE NOS TERMOS DO ART. 58 DO ADCT DA CF/88 - PERÍODO DE PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO - ART. 41 , II , DA LEI Nº 8.213 /91 - CONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA Nº 36 DO TRF/1ª REGIÃO - GRATIFICAÇÃO NATALINA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - VALOR - ART. 201 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - AUTO-APLICABILIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 23 DO TRF/1ª REGIÃO - REAJUSTE DE BENEFÍCIO PELA URP DE FEVEREIRO DE 1989 - SÚMULA Nº 28 DO TRF/1ª REGIÃO - REAJUSTE DE BENEFÍCIO PELO IPC, INCLUSIVE EM MARÇO DE 1990 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO - SÚMULA Nº 17 DO TRF/1ª REGIÃO. I- O critério de reajuste de benefício, previsto no art. 58 do ADCT da CF/88 , aplica-se apenas aos benefícios mantidos em 05/10/88, sendo a referida atualização de benefício devida e paga a partir de 05/04/89, nos termos do art. 58 e parágrafo único, do ADCT da CF/88 e da Súmula nº 20 do TRF/1ª Região, mantendo-se tal critério de reajustamento de 05/04/89 a 04/04/91, quando passou a incidir o critério do art. 41 , II , da Lei nº 8.213 /91, que deve ser observado até janeiro de 1993, quando o INPC passou a ser substituído pelo IRSM-Índice de Reajuste do Salário mínimo, observando-se, ulteriormente, seu substituto (art. 20 da Lei nº 8.880 , de 27/05/94 e legislação subseqüente). II- "O inciso II do art. 41 , da Lei n. 8.213 /91, revogado pela Lei n. 8.542 /92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real." (Súmula nº 36 do TRF/1ª Região). III- A pretensão de pagamento de benefício, posteriormente à implantação dos planos de custeio e benefícios da Previdência Social, pelo mesmo número de salários mínimos da data de sua concessão, encontra óbice no art. 7º , IV , da Constituição Federal . IV- A jurisprudência do TRF/1ª Região, em harmonia com o entendimento do STF, firmou-se no sentido de que é auto-aplicável a disposição do art. 201 , § 6º , da Constituição Federal de 1988, que estatui que a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas corresponderá ao valor dos proventos de dezembro de cada ano (Súmula nº 23 do TRF/1ª Região). V- "Não existe direito adquirido à incorporação aos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 84,32% de março e resíduos de janeiro e fevereiro de 1990 (Medida Provisória n. 154 /90 e Lei n. 8.030 /90)." (Súmula nº 17 do TRF/1ª Região) VI- "Não existe direito adquirido à incorporação dos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 26,05% de fevereiro de 1989 (Lei n. 7.730 /89)." (Súmula nº 28 do TRF/1ª Região) VII- Os índices de variação do IPC, em janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991 têm sido acolhidos, pela jurisprudência do STJ, para cálculo de correção monetária, mas não para reajuste de vencimentos ou benefícios previdenciários. VIII- Apelações improvidas.
Encontrado em: PAR: 00002 LEG:FED LEI: 007730 ANO:1989 ART : 00005 PAR: 00001 ART : 00006 LEG:FED LEI: 008030 ANO:1990...LEG:FED MPR:000154 ANO:1990 LEG:FED SUM:000013 (TRF 1ª REGIÃO) LEG:FED SUM:000011 (TRF 1ª REGIÃO) LEG
APELAÇÕES CIVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. DESLIGAMENTO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVOLUÇÃO SEM A PLENA CORREÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUTORES, EX-ASSOCIADOS DA PREVI, QUE PRETENDEM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS (CORREÇÃO PLENA) ADVINDAS DA RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS DEVOLVIDAS AOS AUTORES, ACRESCIDAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES PARA DETERMINAR QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DE 6% AO ANO A RECEBER SOBRE AS DIFERENÇAS INCIDAM DESDE O MÊS EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO (E NÃO ATÉ A DATA DO DESLIGAMENTO, COMO CONSTOU DA SENTENÇA) E, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE O TOTAL JÁ APURADO, DEVE-SE APLICAR OS ÍNDICES CONTRATUAIS: IGP-DI A PARTIR DE JAN/98 E INPC A PARTIR DE JUN/2004. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA RELATIVA À CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICANDO-SE O IPC DA SEGUINTE FORMA: JANEIRO DE 1989 (42,72%), MARÇO DE 1990 (84,32%), ABRIL DE 1990 (44,80%), MAIO/1990 (7,87%), FEVEREIRO DE 1991 (21,87%); EM RELAÇÃO AO MÊS DE MARÇO DE 1990, APLICANDO-SE O INPC (11,79%), COM INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 6% AO ANO, CONTADOS DESDE O PRIMEIRO MÊS EM QUE FOI APURADA A DIFERENÇA ATÉ A DATA DO DESLIGAMENTO (CONFORME DECISÃO ACOLHENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), BEM COMO JUROS LEGAIS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. O JUÍZO DETERMINOU QUE A QUANTIA FOSSE APURADA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CONDENOU, TAMBÉM, A RÉ NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DUAS APELAÇÕES DOS AUTORES: AUTÔNOMA E ADESIVA. PRETENDEM PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA TÃO APENAS QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO APÓS APURADAS AS DIFERENÇAS. REQUEREM: (1) QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS: QUE INCIDAM DESDE O MÊS DA DIFERENÇA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO (E NÃO ATÉ A DATA DO DESLIGAMENTO, COMO CONSTOU DA SENTENÇA), ASSIM RESUMINDO SUA TESE: ¿Portanto, se está se contemplando o pagamento de diferenças sobre o valor principal, outrora devolvido, e esse valor principal foi pago acrescido de juros remuneratórios de 6% ao ano, as diferenças também devem ser acrescidas da referida remuneração do capital até o momento em que estas diferenças sejam integralmente pagas.¿; (2) QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA: ALEGANDO QUE ¿Na sentença de fls. 412/414, o juízo a quo não determinou qual índice deve ser utilizado para apuração da correção monetária após a apuração das diferenças.¿ E SOB O ARGUMENTO DE QUE ¿O valor apurado como DIFERENÇA devida na ocasião do resgate e desligamento do plano de benefício de previdência privada tem de ser considerado como se os autores ainda não estivessem desligados do plano, mantendo-se o acordado, mantendo-se o que as partes pactuaram¿, REQUEREM, SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES PACTUADOS PELAS PARTES, CONFORME EXPRESSAMENTE ESTÁ INDICADO NOS EXTRATOS DA RÉ, A SABER: ÍNDICE IGP-DI A PARTIR DE 01/1998 E ÍNDICE INPC A PARTIR DE 06/2004. ASSIM FUNDAMENTAM: ¿A parte da devolução pretendida nesta ação é capital que deveria ter sido restituído e não foi. Então, enquanto permanecem indevidamente no patrimônio da PREVI, a mesma terá que pagar o índice contratado com o associado.¿ QUANTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, ESTE É INADMISSÍVEL PELA PARTE QUE JÁ INTERPUSERA APELO AUTÔNOMO, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS AUTORES QUE SE IMPÕE, TENDO EM VISTA A INTERPOSIÇÃO DO APELO AUTÔNOMO. APELAÇÃO DA RÉ PREVI. ALEGA A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO CONSIDERANDO QUE A TESE VENTILADA DIZ RESPEITO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I E II; AFIRMAM QUE HOUVE A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, CONSIDERANDO O LAPSO TEMPORAL E QUE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO REFERE-SE AO PERÍODO DE 1987 A 1991; QUE NÃO SE PODE APLICAR ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSOS DAQUELES PREVISTOS NOS ESTATUTOS; QUE AO PRETENDER A INCIDÊNCIA DE EXPURGOS, OS EX-ASSOCIADOS VISAM OBTER VANTAGEM EXCLUSIVA, A QUAL SERÁ SUPORTADA PELOS DEMAIS PARTICIPANTES DO PLANO DE BENEFÍCIOS; ADUZEM QUE OS JUROS SÓ SÃO DEVIDOS ATÉ O DESLIGAMENTO DOS AUTORES. A APELAÇÃO DOS AUTORES MERECE ACOLHIMENTO. - QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS: SÃO DEVIDOS, NA BASE DE 6% AO ANO, CONFORME PREVISTO TANTO NO ART. 9º DO ESTATUTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, COMO NO ART. 3º, I DO REGULAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E BENEFÍCIOS DO PLANO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DA RÉ, CONTADOS DESDE O RESPECTIVO MÊS EM QUE FOR APURADA A DIFERENÇA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. - QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA: O RESGATE DOS VALORES RECOLHIDOS PELOS PARTICIPANTES DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DEVE CONSIDERAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE REFLITAM A REAL INFLAÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO, AINDA QUE O ESTATUTO ESTABELEÇA CRITÉRIO DE REAJUSTE DIVERSO. O TEMA, INCLUSIVE, FOI SUMULADO PELO EG. STJ NO VERBETE 289: "A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DEVE SER OBJETO DE CORREÇÃO PLENA, POR INDICE QUE RECOMPONHA A EFETIVA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA." CORRETA, POIS, A SENTENÇA QUANDO, SEGUINDO A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA, APLICOU O IPC NOS SEGUINTES ÍNDICES: JANEIRO DE 1989 (42,72%), MARÇO DE 1990 (84,32%), ABRIL DE 1990 (44,80%), MAIO/1990 (7,87%), FEVEREIRO DE 1991 (21,87%); - QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS: ASSISTE RAZÃO AOS AUTORES EM SUAS RAZÕES RECURSAIS. EFETIVAMENTE, APÓS APURADA A DEFERENÇA DEVIDA E QUE NÃO FOI PAGA, NÃO SE JUSTIFICA QUE A ATUALIZAÇÃO DELA SE FAÇA SEM CONSIDERAR O CONTRATO, PELO QUE A CORREÇÃO DEVE SER PELOS ÍNDICES CONTRATUAIS, A SABER: IGP-DI A PARTIR DE JANEIRO/1998 E PELO INDICE INPC A PARTIR DE 06/2004, EIS QUE TAIS ÍNDICES FORAM CONTRATADOS PELAS PARTES. UMA VEZ QUE A DIFERENÇA A MENOR CONTINOU DEPOSITADA, SOFRENDO RENDIMENTOS EM FAVOR DA PREVI, O FUNDAMENTO TRAZIDO PELO APELANTE PROCEDE: ¿O valor apurado como DIFERENÇA devida na ocasião do resgate e desligamento do plano de benefício de previdência privada tem de ser considerado como se os autores ainda não estivessem desligados do plano, mantendo-se o acordado, mantendo-se o que as partes pactuaram¿. PROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES. QUANTO AO APELO DA PREVI, NÃO LHE ASSISTE RAZÃO. AS DECISÕES PROFERIDAS NOS RES N.591797 E 626307, QUE ENSEJARAM TAL AVISO, NÃO SE APLICAM AO CASO TRATADO NESTES AUTOS, MAS APENAS AQUELES EM QUE HAJA COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS APLICADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA NOS PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I, HIPÓTESE; QUE NÃO SE CONFIGURA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. ES QUE O TERMO INICIAL É CONTADO DA DATA DO ALEGADO RECEBIMENTO A MENOR, COM DATA MAIS ANTIGA EM 20/02/2004 (EM RELAÇÃO AO 1º AUTOR); SENDO QUE A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA EM 28/11/2008. NO MÉRITO, NÃO SE NEGA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. NO ENTANTO, CORRETO O JUÍZO, POIS A CORREÇÃO MONETÁRIA EM NADA ACRESCE AO VALOR ORIGINAL. E, SENDO A RÉ A DEPOSITÁRIA DOS VALORES, DEVE PROMOVER A RESTITUIÇÃO DE FORMA PLENA. A RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DEVE DAR-SE UTILIZANDO-SE, NO CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ÍNDICES QUE REFLITAM A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NO PERÍODO. APLICAÇÃO DO ART. 201 DA CF E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 QUE DISPÕEM SOBRE O REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS COM AS QUAIS PESSOALMENTE CONTRIBUÍRAM OS AUTORES DEVE SER FEITA ACRESCIDA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, POR FATORES DE ATUALIZAÇÃO QUE RECOMPONHAM A EFETIVA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL, CONFORME O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA E. 1º SEÇÃO DO STJ. NA CORREÇÃO MONETÁRIA DA DIFERENÇA TOTAL APURADA DEVE-SE APLICAR O ÍNDICE GERAL DO IGP-DI A PARTIR DE JANEIRO/98, EIS QUE ÍNDICE CONTRATADO ENTRE AS PARTES. CABE TAMBÉM A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES PARA DETERMINAR QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DE 6% AO ANO A RECEBER SOBRE AS DIFERENÇAS INCIDAM DESDE O MÊS EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO (E NÃO ATÉ A DATA DO DESLIGAMENTO, COMO CONSTOU DA SENTENÇA) E QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE O TOTAL JÁ APURADO DEVE-SE APLICAR O ÍNDICE GERAL DO IGP-DI A PARTIR DE JANEIRO/98 E INPC A PARTIR DE JUNHO/2004. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA RÉ-PREVI.
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO ADMINISTRATIVO – FEPASA – PRETENSÃO À COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA PENSÃO – REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO MP ACORDO COLETIVO DA CATEGORIA – IPC DE 84,93% E 44,80% DE MARÇO E ABRIL DE 1.990, INCIDENTE, RESPECTIVAMENTE, EM ABRIL E MAIO DO MESMO EXERCÍCIO – EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS – POSSIBILIDADE. 1. Preliminarmente, inocorrência da prescrição do fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, uma vez que a relação jurídica versada nos autos é de trato sucessivo (Súmula nº 85 da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ). 2. Inaplicabilidade do entendimento firmado por ocasião do julgamento da competência nº 0011350-37.2012.8.26.0269, deste E. Tribunal de Justiça. 3. No mérito, a Fazenda Pública Estadual é responsável pelo adimplemento da complementação dos proventos da aposentadoria e pensão dos antigos funcionários da FEPASA, bem como, de todos os benefícios e vantagens concedidas ao pessoal da ativa, extensíveis por força dos artigos 193 do Decreto Estadual nº 35.530/53, 4º e § 2º, da Lei Estadual nº 9.343/96 e 40, § 8º, da CF. 4. Extensão, aos aposentados e pensionistas, dos índices de 88,93% e 44,80% (IPC de março e abril de 1.990), com incidência, respectivamente, nos meses de abril e maio do mesmo exercício. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Incidência da correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E. 7. Incidência dos juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, na redação da Lei Federal nº 11.960/09. 8. Verificar-se-á, inclusive, na fase de execução, para a incidência dos encargos moratórios (correção monetária e juros de mora) a eventual e futura orientação diversa da jurisprudência dominante, em sede de repercussão geral, bem como, a respectiva modulação dos efeitos, nos exatos termos do que vier a ser decidido no C. STF, após a suspensão da aplicação do Tema nº 810. 9. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 10. Sentença, reformada. 11. Ação, julgada procedente, invertido o resultado inicial da lide. 12. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 58 DO ADCT. NÃO APLICAÇÃO. REAJUSTES DO BENEFÍCIO. RESÍDUO DE 10%. JANEIRO DE 1994. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PERCENTUAL DE 39,67%. MATÉRIA DISTINTA DE REAJUSTE. NÃO APLICAÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com aplicação da conversão da OTN para ORTN em 1977, além dos seguintes critérios de reajustes especificados na inicial: janeiro de 1994 (IRSM), reajuste e conversão para URV em março de 1994, maio de 1995 (IPC-r), maio de 1996, junho de 1997, junho de 1998, junho de 1999 e junho de 2000 (IGP-DI), junho de 2001 (IPCA) e junho de 2002 (IPCA) e a partir de junho de 2003 (IPCA). 2 - A partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no artigo 58, do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. Esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213 /91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte. 3 - Ocorre que, o benefício do autor foi concedido apenas em 01/03/1990, isto é, em período quando já estava em vigor a Constituição Federal de 1988, razão pela qual não tem aplicação neste caso o artigo 58 do ADCT. 4 - O § 4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". 5 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei. 6 - A Lei nº 8.213 /91, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, determinou, em seu art. 41 , incisos I e II , que os valores dos benefícios em manutenção na data de sua edição deveriam ser reajustados pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, de acordo com as suas respectivas datas de início, nas mesmas épocas em que o salário-mínimo fosse alterado, preservando-lhes o valor real. 7 - Em janeiro de 1993, o INPC foi substituído pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário-Mínimo), nos termos estabelecidos pela Lei nº 8.542 , de 23 de dezembro de 1992, que revogou expressamente o inciso II do artigo 41 da Lei nº 8.213 /91. Já em agosto de 1993, a referida lei sofreu as alterações ditadas pela Lei nº 8.700 /93, de modo que os benefícios de prestação continuada da Previdência Social foram reajustados, no mês de setembro de 1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, e, a partir de janeiro de 1994, seria aplicado o FAZ nos meses de janeiro, maio e setembro, deduzidas as antecipações concedidas - que correspondiam à parte da variação do IRSM que excedesse a 10% no mês anterior ao de sua concessão. 8 - Em janeiro de 1994, consolidou-se no reajuste daquele mês, a antecipação de 10% referentes aos quatro meses antecedentes, exatamente nos termos da previsão legal. No que se refere à antecipação excedente para os meses de janeiro e fevereiro de 1994, a inexistência de direito adquirido aos segurados, pois com a instituição da URV (Unidade Real de Valor) os benefícios previdenciários, em 1º de março de 1994, foram convertidos segundo a sistemática preconizada pelo artigo 20 , da Lei nº 8.880 /94. 9 - Em outras palavras, por ocasião da conversão dos benefícios em URV no mês de março de 1994, por não ter se completado o quadrimestre, o que se daria apenas no mês de maio, a antecipação dos meses intermediários ao reajuste, referente aos dois meses inaugurais do ano, consolidou-se como mera expectativa de direito. Precedente STJ. 10 - O pedido de incidência do percentual de 39,67% (1,3967), no tocante ao IRSM de fevereiro de 1994, é matéria conhecidamente discutida e que se aplica tão somente no cálculo do salário de benefício, não se prestando ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários então mantidos. Entendimento STJ. 11 - O benefício previdenciário do autor teve início em 01/03/1990 (fl. 16), de modo que o salário da competência relativa ao mês de fevereiro de 1994 não integrou o período básico de cálculo utilizado no cálculo da renda mensal inicial, motivo pelo qual também improcede referido pleito do requerente. 12 - A sistemática aplicada para conversão da renda mensal em URV foi considerada constitucional, conforme jurisprudência reiterada do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sendo, inclusive, objeto de verbete sumular do Tribunal Nacional de Uniformização (Súmula 1). 13 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213 /91 (INPC), pela Lei nº 8.542 /92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700 /93, pela Lei nº 8.880 /94 (conversão em URV), pelas Medidas Provisórias nºs 1.415 /96 (IGP-DI), 1.572-1 , 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711 /98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelos Decretos nº 3.826 /01, 4.249 /02, 4.709 /03, 5.061/04 e 5.443/05. 14 - Alguns dos índices de aplicação pretendidos também foram determinados como critério de reajuste. Por outro lado, não há comprovação de que não foram aplicados pelo INSS. Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333 , I, CPC /73), e não tendo a parte autora reunido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento de sua pretensão. 15 - Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. ÍNDICES DE REAJUSTE E ALTERAÇÕES POSTERIORES. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 58 DO ADCT. REVISÃO ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRLEIMINARES EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Afastadas as alegações aventadas em preliminar de contrarrazões. A r. sentença condenou o INSS a revisar o benefício de pensão por morte, desde a data da concessão, aplicando-se o disposto na Súmula 260 do extinto TFR e o art. 58 do ADCT, bem como a pagar as diferenças apuradas acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retromencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - No tocante à decadência, trata-se de matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada e apreciada, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 3 - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213 /91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. 4 - O pleito em questão versa sobre aplicação de índices legais e reajustamentos posteriores, não alcançando o ato de concessão. 5 - Pretende a autora a revisão do benefício de pensão por morte de sua titularidade (NB 21/078.696.932-6), mediante a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR e do art. 58 do ADCT, bem como a inclusão do percentual do IPC de janeiro de 1989, março e abril de 1990. 6 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), resta incontroversa a pretensão de reajustamento do benefício pelos percentuais do IPC, relativos aos meses dos chamados "expurgos inflacionários", a qual, corretamente, foi refutada pelo Digno Juiz de 1º grau. 7 - A Súmula 260 do extinto TFR previa a aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão. 8 - Referida previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos (13/05/1987 - fl. 17) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de abril daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. 9 - Deste modo, uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até aquela data, não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista ter sido a presente demanda aforada em 02 de maio de 2007, de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal de quaisquer prestações devidas em razão desse fundamento. 10 - Insta esclarecer que, a partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no art. 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. 11 - Esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213 /91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991. 12 - Ocorre que os benefícios em manutenção na época da promulgação da Constituição Federal de 1988 já sofreram o referido reajuste na esfera administrativa. 13 - A confirmar essa alegação está o teor do extrato fornecido pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, do qual se pode constatar ter sido o benefício da autora revisto nos termos do art. 58 do ADCT. 14 - Referido documento não demonstra o integral pagamento do quantum decorrente daquela revisão. Desse modo, apenas por ocasião da execução de sentença, após a adequada apuração do quantum devido pela autarquia, será possível defluir o montante a ser pago, sendo de rigor se proceder ao desconto dos valores efetivamente pagos sob o mesmo fundamento na esfera administrativa, evitando-se, então, o enriquecimento ilícito da parte autora. 15 - Para efeito de pagamento, deve-se observar a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente ação (02/05/2007). 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383 /91, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Preliminares em contrarrazões rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Encontrado em: , negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para afastar o reajuste...do benefício com base na Súmula 260 do extinto TFR, determinar a compensação de eventuais valores pagos
Pretensão voltada à extensão dos reajustes salariais do IPC de 84,32% para o mês de março/1990 e 44,80%...EM ABRIL/1990 (ÍNDICES DO IPC) NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA/PENSAO....IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990.
DOS PROVENTOS DE ACORDO COM O IPC RELATIVO AO PERÍODO DE MARÇO E ABRIL DE 1990 NOS TERMOS DE ACORDO...Quanto à terceira controvérsia, aponta a necessidade de reajuste periódico dos benefícios de aposentadoria...do IPC, no período de março e abril de 1990 nos proventos de complementação de aposentadorialpensão...
Pretensão voltada à extensão dos reajustes salariais do IPC de 84, 32% para o mês de março/1990 e 44,80%...EM ABRIL/1990 (ÍNDICES DO IPC) NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO....IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990.
Pretensão de reajustes pelo IPC do mês de março de 1990, correspondente a 84,93%, e abril de 1990, correspondente...de 1990, razão pela qual os recorrentes não receberam o reajuste relativo ao IPC em seu benefício, havendo...IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990.
Pretensão de reajustes pelo IPC do mês de março de 1990, correspondente a 84,93%, e abril de 1990, correspondente...de 1990, razão pela qual os recorrentes não receberam o reajuste relativo ao IPC em seu benefício, havendo...IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990.