EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Piso salarial do magistério. Reajuste de vencimentos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), nem para a análise da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
PROCESSUAL CIVIL. URV. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 219, e-STJ): "Com efeito, instituída a URV, pela Lei nº. 8.880 , em 27.05.1994, previa-se a estabilidade econômica, em âmbito federal, mas respeitando-se a autonomia estadual no que tange à disponibilidade orçamentária". 2. Os insurgentes esquivam-se de rebater os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem no sentido de firmar seu convencimento, restringindo-se a defender o afastamento da prescrição, mas quedando-se inertes quanto aos argumentos de mérito trazidos pelo Tribunal a quo. 3. Sendo assim, como ambos os fundamentos não foram atacados pela parte agravante e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Recurso Especial não conhecido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta Corte Superior, bem como à disposição expressa do art. 85 do Código Fux (CPC/2015), de que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 2. Desse modo, ficando os autores vencidos na demanda por eles ajuizada, faz-se necessária a condenação ao pagamento de honorários, sendo irrelevante o fato de que a jurisprudência do Tribunal de origem era favorável ao pedido quando da propositura da ação, por absoluta ausência de previsão legal (AgInt no REsp. 1.824.644/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.10.2019). Precedentes: REsp. 1.801.561/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.9.2019; EDcl no REsp. 1.794.226/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2019. 3. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880 /1994. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS 1. Discute-se a existência do direito de servidor público estadual às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV pela incidência da Lei 8.880 /1994. 2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora não seja possível compensar as perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3. Ademais, a controvérsia acerca da lei reestruturadora e seus limites demanda análise de legislação estadual em exame e remete à análise de Direito local (Lei Estadual 6.456/2004), revelando-se inadmissível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI 1.206 /1987, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXTENSÃO A SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 915 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não é devida aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro a extensão do reajuste concedido pela Lei nº 1.206 /1987, dispensando-se a devolução das verbas eventualmente recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento). (ARE 909437 RG, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 11-10-2016). 2. Agravo regimental a que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. 1. Deve ser rejeitada a tese de não conhecimento do recurso especial, uma vez que nas situações de notória divergência jurisprudencial, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial previstos na legislação processual. 2. Conforme precedentes deste Superior Tribunal, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, conforme preconizado na Súmula 85/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880 /1994. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. 1. Discute-se a existência do direito de servidor público estadual às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV pela incidência da Lei 8.880 /1994. 2. O STJ tem entendimento firmado de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurada em liquidação de sentença. Súmula 83/STJ. 3. Quanto à prescrição, o STJ firmou o entendimento de que, nas ações em que se busca o pagamento das diferenças salariais decorrentes da edição da Lei 8.880 /1994, a relação é de trato sucessivo, incidindo a prescrição tão somente sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, ex vi do enunciado sumular 85/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. ANÁLISE DA REDUÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Trata-se de ação em que os recorrentes buscam desconstituir acórdão que não reconheceu o direito de recálculo dos vencimentos e proventos convertendo-os para a URV a partir de março de 1994. 2. Para reconhecer eventual redução de vencimentos, em função da adoção da sistemática prevista na conversão remuneratória dos servidores para a URV, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, tarefa que não se viabiliza no âmbito de competência do Recurso Especial, consoante Súmula 07/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.657.482/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.12.2017; AgInt no REsp 1693566/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.11.2017; AgInt no AREsp 1.054.860/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.8.2017; e REsp 1.662.988/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2017. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial não conhecido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELA URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DECRETO-LEI N. 2.425/1988. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na omissão em reconhecer o direito da impetrante à incorporação de 16,19%, correspondente à URP dos meses de abril e maio de 1988, com fundamento no Decreto-Lei n. 2.425/1988. 2. Constata-se a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado do Planejamento, pois, nos termos do art. 138 do Decreto n. 9.745/2019, a prática de atos relacionados à folha de pagamento cumpre à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal. Precedentes da Primeira Seção em casos análogos. 3. Ademais, na hipótese, ao contrário do que defende a agravante, tem-se que a planilha de valores acostada aos autos, com a incidência dos índices que reputa devidos, não tem o condão de demonstrar a ilegalidade apontada na peça exordial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELA URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DECRETO-LEI 2.425/88. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, EM FEITOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelos ora agravantes, contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na omissão em reconhecer o direito dos impetrantes à incorporação da perda estipendiária de 16,19%, correspondente a URP dos meses de abril e maio de 1988, com fundamento no Decreto-lei 2.425/88, no valor correspondente a 7/30 de 16,19%. II. No caso, apesar de se referirem a suposto ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, os agravantes, em verdade, insurgem-se contra o não atendimento à sua pretensão de pagamento dos valores decorrentes do reajuste de vencimentos pela URP de abril e maio de 1988, em decorrência do Decreto-lei 2.425/88. Tal pleito não foi submetido à apreciação da autoridade apontada como coatora, de modo que, não havendo o dever de se manifestar, não há falar em ato omissivo, a justificar sua inclusão no pólo passivo da presente demanda, a ponto de atrair a competência originária desta Corte para a apreciação do presente mandamus. Ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora. III. Na forma da jurisprudência, "'no âmbito do Poder Executivo Federal, cabe diretamente ao Ministro do Planejamento a coordenação e gestão do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, criado pela Lei n. 67.326/1970, cumprindo, porém, a prática de atos relacionados à folha de pagamento ao Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 27 do Decreto n. 4.781/2003) ou, se adstrito o caso a determinada pasta ou autarquia, ao respectivo Coordenador-Geral de Recursos Humanos, integrante do mencionado SIPEC' (AgRg no MS 9.964/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no MS 24.019/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/05/2018). Em igual sentido, em feitos análogos: STJ, MS 24.373/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2019; AgInt no MS 24.374/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2018. IV. Agravo interno improvido.