AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI RONDONIENSE N. 256 /1989. FIXAÇÃO DE VENCIMENTO BÁSICO PARA DESEMBARGADOR ESTADUAL E CRIAÇÃO DE FÓRMULA DE REAJUSTE. 1. Prejuízo da ação quanto aos arts. 1º e 2º da Lei rondoniense n. 256 /1989 em face das alterações constitucionais posteriores. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 96/RO. 2. Inconstitucionalidade da vinculação de reajuste de remuneração de servidores públicos ao índice de preços ao consumidor. Descumprimento do princípio federativo e da autonomia estadual. Precedentes. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade prejudicada quanto aos arts. 1º e 2º da Lei rondoniense n. 256 /1989 e julgada procedente quanto aos arts. 3º e 4º desse diploma legal.
APELAÇÃO CÍVEL. FISCAIS DE RENDA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação ajuizada sob alegação de existência de defasagem em seus vencimentos básicos, por suposta inaplicabilidade de sucessivas leis municipais sobre a matéria. 2. A produção de prova pericial contábil que se mostra útil e necessária para se aferir a alegada incorreção de aplicação dos índices das Leis e se existe a alegada defasagem. 3. Frise-se que a perícia produzida em outra demanda não se mostra útil a dirimir a controvérsia posta nestes autos, uma vez que se trata de partes distintas. 4. Não se trata do Poder Judiciário funcionar como legislador ou concedendo aumento em razão de isonomia, mas tão somente de aferir se houve a aplicação pelo Município de suas próprias leis. 5. Recurso conhecido e provido.
REEXAME NECESSÁRIO. REAJUSTE DE VENCIMENTO BÁSICO. LEI Nº 10.395/95. 1.Deve ser mantida a sentença que reconheceu em favor dos demandantes o direito aos valores correspondentes aos reajustes do art. 8º, incisos IV e V da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre seu vencimento básico. 2.Com o julgamento das ADIns 4.425/DF e 4.357/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960 /2009, que dava nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494 /1997. Releva destacar que, em 25/03/2015, o STF modulou os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs, ficando mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, data após a qual deverão ser corrigidos os débitos fazendários pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até o pagamento. 3.Reconhecida a incidência de correção monetária sobre o valor devido, com o índice do IGP-M para fins de correção até a data da vigência da Lei nº 11.960 /2009, quando, após, deverá ser aplicado o Índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (TR) à correção monetária até a data de 25/03/2015, e, posteriormente, os valores deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até o... pagamento. 4.Entendimento recentemente resguardado pelo Eg. STF, através do julgamento do RE 870947 (tema n.º 810). SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO. ( Reexame Necessário Nº 70075474189 , Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 05/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS BÁSICOS. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU FORMA DE CÁLCULO DE RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Distrito Federal, da Secretária de Estado de Planejamento Orçamentário e Gestão do DF e do Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização objetivando que fosse determinado aos impetrados que procedam ao reajuste dos vencimentos básicos dos substituídos do impetrante, segundo os valores com data-base em 1º/9/2015, conforme estipulado nos Anexos III e IV da Lei Distrital n. 5.195/2013. No Tribunal a quo, a ordem foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário foi improvido. II - A hipótese dos autos trata de análise sobre a existência de direito líquido e certo dos servidores do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal pertencente à carreira de Planejamento e Gestão Urbana no que tange ao reajuste concedido pela Lei Distrital n. 5.195, de 26/9/2013, na data base de 1º/9/2015, em conformidade com o prescrito pelo art. 16 e anexos III e IV do diploma legal. III - Segundo a jurisprudência desta Corte, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo de rendimentos, desde que não acarrete decesso remuneratório, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Neste sentido: REsp n. 1.805.067/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019. IV - No mais, no que tange à implementação do reajuste de pagamentos, sob o argumento de disponibilidade orçamentária, não merece prosperar, uma vez que é entendimento da jurisprudência desta Corte que a inclusão de determinada despesa no orçamento de ente público não tem a propriedade de gerar direito subjetivo exigível perante o Poder Judiciário. Neste sentido: MS n. 14.182/DF , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009. V - Destarte, não existindo nos autos prova pré-constituída de que, de fato, existe disponibilidade orçamentária para a implementação do reajuste pretendido pela parte recorrente, mostra-se inviável o mandado de segurança, diante da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, visto que a ausência de prova pré-constituída importa na inadequação da via eleita, com a consequente denegação da ordem. VI - Agravo interno improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 864 (STF). INAPLICABILIDADE. LEI Nº 5.175/2013. REAJUSTE DE VENCIMENTOS BÁSICOS. ESCALONAMENTO. ÚLTIMA PARCELA NÃO IMPLEMENTADA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação Cível interposta em face da sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos de implementação da última parcela do reajuste previsto na Lei nº 5.175/2013 e de pagamento dos valores retroativos. 2. A discussão sobre o direito à implementação da última parcela de reajuste do vencimento básico previsto em lei específica não tem pertinência com a tese fixada no Tema Nº 864 da Repercussão Geral do STF ( RE 905.357/RR ), no sentido de que o direito subjetivo de servidores públicos estaduais à revisão geral de suas remunerações pressupõe dotação na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 3. A Lei Distrital nº 5.175/2013 reestruturou a tabela de vencimento da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal (Lei nº 4.448 /2009), estabelecendo reajuste escalonado dos vencimentod básicos das classes e padrões que estruturam o cargo, indicando, em seu Anexo Único, os valores que deveriam vigorar a partir de 1º/09/2013, 1º/09/2014 e 1º/09/2015. 4. O reajuste dos vencimentos básicos promovido pela Lei 5.175/2013, portanto, constitui direito subjetivo do servidor, não podendo o Distrito Federal furtar-se ao cumprimento da lei sob alegação de inexistência de dotação orçamentária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação Cível conhecida e provida.
APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. Considerando que, quando proposta a presente ação, o pagamento dos reajustes do art. 8º da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre o vencimento básico já havia sido discutido pela apelante em processo judicial anterior, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com base no art. 267 , inciso V, do CPC , em face da coisa julgada.APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. Considerando que, quando proposta a presente ação, o pagamento dos reajustes do art. 8º da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre o vencimento básico já havia sido discutido pela apelante em processo judicial anterior, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com base no art. 267 , inciso V, do CPC , em face da coisa julgada.APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. Considerando que, quando proposta a presente ação, o pagamento dos reajustes do art. 8º da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre o vencimento básico já havia sido discutido pela apelante em processo judicial anterior, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com base no art. 267 , inciso V, do CPC , em face da coisa julgada.APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. Considerando que, quando proposta a presente ação, o pagamento dos reajustes do art. 8º da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre o vencimento básico já havia sido discutido pela apelante em processo judicial anterior, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com base no art. 267 , inciso V, do CPC , em face da coisa julgada.APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. Considerando que, quando proposta a presente ação, o pagamento dos reajustes do art. 8º da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre o vencimento básico já havia sido discutido pela apelante em processo anterior, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com base no art. 267 , inciso V, do CPC , em face da coisa julgada.APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.