Reajuste Geral em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114014100

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE ESCALONADO. ÍNDICES DIFERENCIADOS. LEI 11.784 /2008. POSSIBILIDADE. ISONOMIA E REAJUSTE GERAL. NÃO VIOLAÇÃO. SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio constitucional da isonomia o fato de a Lei 11.784 /2008 instituir índices diferenciados aos servidores militares (percentuais maiores para baixa patente e percentuais menores para alta patente) com o escopo de reestruturar a carreira e compensar eventuais distorções remuneratórias. Tal prática, ao contrário, assegura tratamento mais igualitário entre os servidores. 2. Não cabe ao Poder Judiciário efetuar revisão geral quando o legislador fixou escalonamento vertical, revisando o soldo apenas de determinadas categorias de militar, sob o fundamento de isonomia. 3. A previsão na Lei Orçamentária Anual acerca da possibilidade de concessão da revisão geral dos servidores com base em lei específica não enseja a conclusão de que qualquer ditame posterior concessivo de aumento salarial tem essa mesma natureza. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20088050001

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE REAJUSTE E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS VINCULADOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA – TCE/BA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TCE, DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERATIVO AO QUAL PERTENCE A CORTE DE CONTAS. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE DO TCE MANTIDA. CONCESSÃO DE AUMENTO DIFERENCIADO AOS SERVIDORES DO TCE EM RELAÇÃO AO CONCEDIDO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA AOS SEUS SERVIDORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 94, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. ART. 37 , X , DA CF/88 . SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12. 923/2013. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. FATO NOVO A INFLUIR NO JULGAMENTO DA LIDE. ART. 493 DO CPC . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ILEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO QUE MERECE PROSPERAR. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20038050001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. AUMENTO DIFERENCIADO. 102%. DIREITO AO REAJUSTE CONCEDIDO AOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÕES DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO, TÃO SOMENTE, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIDE PARALISADA EM DECORRÊNCIA DE SOBRESTAMENTO - ADI 4826 - ART. 94, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS ESTADUAIS NS.º 12.923/2013 E 12.934/2014, RECONHECENDO O DIREITO DOS APELADOS. INCORPORAÇÃO A PARTIR DE JANEIRO DE 1992. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20168110037 MT

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    EMENTA RECURSO CÍVEL INOMINADO. FEITO ORIUNDO DE COMPETÊNCIA DECLINADA. TESE FIXADA EM SEDE DE IRDR. PROCESSAMENTO PELO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE. REVISÃO GERAL ANUAL VERSUS PISO SALARIAL PROFISSIONAL. INSTITUTOS DISTINTOS. PREMISSA EQUIVOCADA. LEI FEDERAL N. 11.738 /2008. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES NOS MOLDES DO INCIDENTE SOBRE O PISO SALARIAL DA CATEGORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO. INSUBSISTÊNCIA DA TESE RECURSAL POR OUTROS FUNDAMENTOS. NÃO APLICABILIDADE DA RGA COM BASE NA REFERIDA LEI N. 11.738 /2008. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU EM FACE DO APORTE DOS AUTOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. São institutos distintos a revisão geral anual, cuja previsão decorre do artigo 37 , inciso X da CF , e o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, determinado pela Lei Federal n. 11.738 /2008, com a constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ( ADI 4167 ). 2. O município recorrido demonstrou que o vencimento fixado já estava adequado ao valor referencial, de modo que não há que se falar no direito ao reajuste, porque ele é aplicado para um mínimo legal, devendo ser mantida a improcedência do pedido nesse quesito. 3. Por outro lado, deve ser acolhido o pedido de reversão da condenação dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença recorrida, em razão do deslocamento da competência para o âmbito dos Juizados Especiais, cujo rito afasta tal aplicação, consoante artigos 54 e 55 , da Lei n. 9.099 /1995, aplicada subsidiariamente nos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 , da Lei n. 12.153 /2009. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a verba sucumbencial arbitrada em primeiro grau.

  • TRF-3 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20104036100 SP

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    APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPNI. REAJUSTE. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INEXISTÊNCIA. A VPNI submete-se somente às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. Arts. 15 , § 1º , da Lei nº 9.527 /97 e 62-A da Lei nº 8.112 /90. Alteração da remuneração de servidores públicos somente pode ocorre mediante edição de lei. Art. 37 , X , CF/88 . A Lei nº 11.416 /2006 não trata da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Ausente qualquer revisão geral, não há direito ao reajuste da VPNI em conformidade com os valores aplicados aos CJ-1 a CJ-4. Não cabe a este Poder Judiciário conceder aumento aos servidores públicos a pretexto de observância ao princípio da isonomia, nos termos da Súmula nº 339 do STF. Não se vislumbra a incidência do art. 20 , § 4º , do CPC/73 porque não houve condenação contra a Fazenda Pública. Apelação improvida.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20228240067

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    SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO COLETIVA - MAGISTÉRIO - APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL E DO REAJUSTE GERAL ANUAL - NATUREZAS DISTINTAS - INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA - RESSALVA INCLUSIVE NA LEI LOCAL - RECURSO PROVIDO. 1. O piso nacional do magistério, de base constitucional e regulamentado por lei nacional, é mecanismo pelo qual a União, ano a ano, retifica o menor patamar possível de pagamento por todas as entidades políticas. Só tem sentido se, quando menos, trouxer consigo a perda inflacionária do período, ou ele se prestará a, em termos gerais, propor prejuízo aos professores. 2. O reajuste geral anual é aplicável a todo o funcionalismo, impondo que ele tenha a retificação dos valores nominais dos ganhos, de sorte a não ter dano diante da inflação. Por isso que não existe sentido em somar os dois parâmetros, ou os docentes teriam proteção contra a perda do poder de compra pelo piso nacional e obteriam incremento sob o mesmo pretexto mediante o RGA. 3. Corretamente, a lei municipal, ao propor o RGA, ressalvou os servidores amparados por pisos profissionais, uma forma evidente de destacar: a retificação então regulamentada não se somaria à alteração do piso. 4. Se hipoteticamente houve erros na implementação do piso em face de específicos servidores, isso não pode ser resolvido por ação coletiva, que há de tratar, na situação, de direitos individuais homogêneos, que merecem solução linear. 5. Recurso provido para julgar improcedente o pedido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO. VPNI. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ART. 62-A DA LEI N. 8.112 /90. MP N. 2.225/2001. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte no sentido de que as parcelas de quintos, incorporadas à remuneração do servidor, a partir da sua conversão em vantagem pessoal nominalmente identificadas, com o advento da Lei n. 9.527 /97, devem ser corrigidas, exclusivamente, pelos índices de reajuste geral da remuneração dos servidores públicos federais. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem de que as Leis n. 10.475 /2002 e 11.416 /2006 reajustaram tão somente a tabela de vencimento básico das carreiras que integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário Federal significa que o acórdão regional deu ao dispositivo exegese restritiva à expressão servidores públicos federais, o que não configura afronta a sua literalidade, mas, sim, uma interpretação plausível. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUINTOS INCORPORADOS. PORTARIA 474/87 DO MEC. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. REAJUSTE. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. "Em relação à forma de reajuste das parcelas, objeto da controvérsia, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a parcela transformada em VPNI é reajustada apenas em revisão geral de vencimentos, uma vez que desvinculada da verba que lhe deu origem. Nesse sentido: AgRg no AREsp XXXXX/RN , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/12/2012; AgRg no REsp XXXXX/CE , Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/9/2012; AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/6/2011. Incidência da Súmula 83 /STJ." ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado 07/04/2016, 24/05/2016) 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541 , parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090017

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    PROFESSOR MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PERCENTUAIS DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 17.738/2008. INAPLICABILIDADE À PROGRESSÃO SALARIAL PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. VENCIMENTO BÁSICO SUPERIOR AO PISO NACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO VERIFICADAS. Em cumprimento ao art. 206 , VIII , da Constituição Federal , foi publicada a Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os professores do magistério público da educação básica.O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial nacional dos professores da educação básica - sendo este considerado como valor mínimo a ser pago aos professores, referindo-se ao vencimento básico e não à remuneração global, conforme entendimento exarado no julgamento da ADI 4167-DF em 27/04/2011. Não obstante, não cabe conceder reajustes aos professores municipais observando-se os mesmos percentuais (evolução) aplicados ao piso nacional. Inexiste vinculação automática entre o piso salarial do magistério (valor mínimo do vencimento inicial da carreira estipulado na Lei Federal nº 11.738 /2008) e os percentuais de reajuste previstos na lei municipal, sob pena de violação às competências dos entes federados.Considerando que o vencimento básico percebido pela parte autora sempre foi superior ao piso salarial nacional do magistério, proporcionalmente considerado para a jornada de 20 horas, não se verificam diferenças devidas em seu favor , inexistindo amparo legal para incidência dos reajustes salariais estabelecidos na norma federal para os professores municipais que já recebem salário base superior ao piso salarial nacional. Recurso ordinário da parte autora ao qual se nega provimento no particular.

  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO REU: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, VARZEA GRANDE CÂMARA MUNICIPAL EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO – PRETENSÃO DO AUTOR – DECLARAÇÃO DA MORA LEGISLATIVA – LEI MUNICIPAL N. 4.592/20 QUE NÃO TRATA DE REVISÃO GERAL ANUAL MAS DE AUMENTO DE VENCIMENTO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO COM BASE NA LEI FEDERAL N. 11.738 /08 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIAIS E DIFERENCIADOS DE VENCIMENTOS – FINALIDADE DE AJUSTAR DETURPAÇÕES SALARIAIS NO SERVIÇO PÚBLICO – SEM VIOLAR O PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PRECEDENTES DO STF – NÃO RECONHECIMENTO DA MORA LEGISLATIVA ATRIBUÍVEL AO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO – INEXISTÊNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL A SER EFETIVADA – PRETENSÃO DO AUTOR QUE SE FUNDA NOS MESMOS FUNDAMENTOS DA ADI N. XXXXX-85.2019.8.11.0000 QUE TEVE COMO OBJETO A LEI MUNICIPAL N. 4.430/19 – JULGADA IMPROCEDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROVIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. O artigo 103 , § 2º , da Constituição Federal dispõe que declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção de providências necessárias. No caso concreto, o autor da ação se refere à Lei Municipal n. 4.592/20 como se fosse caso de implementação de RGA aos professores da rede pública de ensino do Município e, por esse motivo, pleiteia seja decretada pelo Poder Judiciário a mora do Poder Executivo, por não ter elaborado lei que estendesse a revisão geral anual aos demais servidores públicos da educação, na forma do artigo 147, § 1º, da Constituição Estadual. Todavia, a lei municipal foi editada em razão de a Lei Federal n. 11.738 /08 que, em cumprimento ao que determina a Constituição Federal , no artigo 60 , inciso III , alínea ‘a’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial consolidada no Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de a administração conferir reajustes setoriais e diferenciados de vencimentos com o fito de ajustar deturpações salariais no serviço público, sem que isso viole o princípio da isonomia. Logo, não se trata de revisão geral anual, mas sim de aumento salarial e, nesse caso, não se reconhece a omissão legislativa atribuível ao Poder Executivo do Município, razão pela qual o inconformismo do autor não autoriza o manuseio desta ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Matéria já analisada por esta Corte Estadual, na oportunidade do julgamento da ADI n. XXXXX-85.2019.8.11.000, que pretendia a extensão dos efeitos da Lei n. 4.430/19 aos demais servidores públicos da educação do Município de Várzea Grande.

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