EMENTA: APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RECUSA - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO. O direito do cidadão em obter tratamento compatível com a necessidade curativa integral de sua moléstia não está condicionado às normas de dispensação pública que quaisquer entes da federação possam declinar, mas trata-se de direito subjetivo público cuja satisfação não sucumbe diante das possibilidades orçamentárias, mormente quando se trate de obrigação solidária, passível de transposição aos demais, de modo que a tutela sustentada na norma constitucional e infraconstitucional, impõe o dever de satisfação que se agrega ao direito à vida e que só pode ser salvaguardada pelo Poder Judiciário, que deve devolver ao cidadão, como credor da garantia constitucional, o seu lídimo direito, impondo à Administração o dever de respeitar o ordenamento jurídico como único meio legítimo de concepção do Estado moderno. Sentença confirmada no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA, FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO E INSUMOS. Autor portador de acuidade visual de 20/60 em OD e Vultos, necessitando realizar cirurgia de aplicação intra-vítrea do quimioterápico denominado RANIBIZUMABE 0,23ml/10ml, no olho direito, devido a edema macular diabético. Direito constitucionalmente garantido (art. 196). Laudo médico atestando a doença do autor e a necessidade de utilização da medicação descrita na inicial. Sentença que estabelece, de forma clara, a possibilidade de substituição dos medicamentos pleiteados por outros com idênticos princípios ativos. Alegação do Estado de que o medicamento pretendido possui substitutos terapêuticos que já são fornecidos gratuitamente. Falta de interesse em recorrer. Ausência de violação aos artigos 2º , 5º , 167 e 194 , parágrafo único , III , da CRFB/88 , já que a sentença contemplou a possibilidade de substituição dos medicamentos pretendidos pelo autor por outros, com idênticos princípios ativos. Inocorrência de violação ao disposto nos artigos 19-M , I , 19-P , 19-Q e 19-R da Lei 8.080 /90, eis que é possível, numa ponderação de interesses, priorizando sempre o direito à vida em detrimento de trâmites burocráticos de órgãos públicos, a condenação dos entes estatais ao fornecimento de medicamentos não integrantes da lista do SUS, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Desnecessidade de comprovação pelo autor de que os medicamentos oferecidos gratuitamente pela administração são ineficazes ao seu tratamento. Com relação ao recurso adesivo, veiculado pelo autor, revela-se descabida a pretensão de condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios, em prol do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública. Confusão. Emenda Constitucional nº 45 que conferiu autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública, mas não alterou a sua natureza jurídica. Jurisprudência dominante. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ARTS. 196 E SS. DA CF . RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal . 2. Compete ao Estado promover a garantia da saúde com a execução de políticas de prevenção e de assistência, disponibilizando serviços públicos de atendimento à população em caráter universal, tendo a Carta Política delegado ao Poder Público competência para editar leis objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos respectivos serviços e ações. 3. Não resta dúvida de que a bomba intra-espinhal contínua para terapia de dor mediante infusão da medicação Lioresal intratecal (Baclofino) mostra-se de suma importância para a sobrevivência da autora em condições dignas, porquanto a melhora de seu estado geral de saúde depende atualmente dessas ações profiláticas. 4. Destarte, negar à apelante o fornecimento pretendido implica desrespeito às normas que garantem o direito à saúde e à vida, contrariando entendimento jurisprudencial do E. STJ acerca da responsabilidade dos Entes Federados. 5. A jurisprudência do C. STF reconhece a possibilidade de utilização da via judicial para assegurar a efetividade das normas constitucionais relativas a direitos e garantias fundamentais diante da omissão do Poder Executivo, não configurando invasão à discricionariedade administrativa. 6. In casu, demonstrada a incapacidade econômica da autora para o tratamento de saúde, em razão do seu alto custo, de rigor a condenação da União Federal ao custeio do procedimento cirúrgico e fornecimento dos medicamentos indicados na petição inicial. 7. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, consoante disposto no art. 20 , §§ 3º e 4º , do CPC/73 . 8. Apelação da autora provida. Prejudicada a apelação da União Federal.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRIGAÇÃO CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. POSSIBILIDADE. - A defesa de interesse individual indisponível é atribuída ao Ministério Público Estadual por dispositivo expresso da Constituição da Republica (art. 127). - o Sistema Único de Saúde, se funda no principio da cogestão, com cooperação simultânea dos entes federativos, competindo a todas e a cada esfera estatal a garantia à saúde, obrigação conjunta e solidária a teor do art. 23 , II , da CR/88 - A saúde, que impacta na dignidade e na vida, é direito individual indisponível. A Constituição Federal (art. 196) e a legislação criaram a obrigação juridicamente vinculante de assegurá-la, da qual o ente da Administração Pública não pode se esquivar com justificativas baseadas em juízos de conveniência e oportunidade (discricionariedade) - Demonstrada a imprescindibilidade e a urgência do tratamento médico para o paciente e não tendo o Estado apresentado razão plausível para negá-lo, impõe-se a procedência do pedido. - O STJ já decidiu no julgamento do REsp 1474665/RS , sob o rito dos recursos repetitivos, que é possível a imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento/tratamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA, DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU OS PEDIDOS EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. 1 - Da análise conjunta da petição inicial com a sentença recorrida, verifica-se que o magistrado sentenciante deixou de se pronunciar a respeito dos pedidos formulados na petição inicial - realização de procedimento cirúrgico de artroplastia, fornecimento de medicamento e indenização por danos morais - em relação à UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, caracterizando-se, desta feita, a ocorrência de sentença citra petita. 2 - Mesmo após a interposição de embargos de declaração pela UNIÃO contra a sentença, o magistrado de primeiro grau, em nova decisão, limitou-se a condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de honorários advocatícios, sem apreciar cada um dos pedidos acima mencionados. 3 - Resta caracterizada a ofensa aos artigos 128 e 460 , do Código de Processo Civil , padecendo de nulidade absoluta a sentença recorrida, razão pela qual deve ser anulada para que o magistrado de primeiro grau aprecie a lide nos limites em que foi proposta. 4 - Decretação, de ofício, da nulidade da sentença e recursos de apelação julgado prejudicados.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRIGAÇÃO CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. POSSIBILIDADE. STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. VALOR. A saúde, que impacta na dignidade e na vida, é direito individual indisponível. A Constituição Federal (art. 196) e a legislação criaram a obrigação juridicamente vinculante de prestá-la, da qual o ente da Administração Pública não pode se esquivar com justificativas baseadas em juízos de conveniência e oportunidade (discricionariedade). O Sistema Único de Saúde se funda no principio da cogestão, com cooperação simultânea dos entes federativos, competindo a todas e a cada esfera estatal a garantia à saúde, obrigação conjunta e solidária a teor do art. 23 , II , da CR/88 . Demonstrada a imprescindibilidade e a urgência do tratamento médico para a paciente e não tendo o ente público apresentado razão plausível para negá-lo, impõe-se a procedência do pedido. O STJ já decidiu no julgamento do REsp 1474665/RS , sob o rito dos recursos repetitivos, que é possível a imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento/tratamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. Deve seu valor, contudo, ser fixado em patamar razoável e proporcional.
MANDADO DE SEGURANÇA MEDICAMENTOS/ INSUMOS PARA TRATAMENTO INDIVIDUAL HIPOSSUFICIENTE DEVER DE FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO (ART. 196 , CF/88 ) Realização de cirurgia e fornecimento de medicamentos Paciente portadora de traumatismo do manguito rotador do ombro esquerdo, necessitando da realização de cirurgia, bem como toda a medicação necessária ao tratamento pós -cirúrgico, enquanto se fizer necessário, essenciais para o tratamento de sua saúde Impetrante que não ostenta condições financeiras Resistência da entidade pública em fornecê-los Atribuição do Sistema Único de Saúde do Estado de assistência clínica integral, inclusive medicamentos e insumos Inteligência do disposto nos artigos 196 da Constituição Federal e 219 da Constituição Estadual Jurisprudência dominante que estabelece o dever inarredável do Poder Público Sentença mantida em Decisão Monocrática Negado seguimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário, nos termos do art. 557 , caput, do CPC .
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – NECESSIDADE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO ATIVO – DIREITO À SAÚDE – ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA – DEMANDA PROPOSTA EM DESFAVOR DO ESTADO DE MATO GROSSO – IMPOSSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO – SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O direito à saúde é garantia fundamental, prevista no artigo 196 da Constituição Federal , e nos casos em que há a necessidade da realização de cirurgia, ou outro procedimento vital, há de se consagrar o comando constitucional. O fornecimento de medicamentos é devido, entretanto, a concessão deve observar o princípio ativo do remédio, ou seja, não deve ser entregue o fármaco uma marca comercial específica. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, nos casos em que propõe ação contra a pessoa jurídica de direito público que faz parte, vide verbete da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CRITÉRIO EQUITATIVO. CAUSA COMPLEXA E RELEVANTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas causas em que for vencida a fazenda pública os honorários advocatícios devem ser arbitrados de maneira equitativa nos termos do disposto no § 4ºdo artigo 20 do Código de Processo Civil . 2. No caso, tem-se que se trata de causa complexa, na qual se exige muito além dos conhecimentos jurídicos, pois o advogado deve se debruçar também sobre questões médicas para traduzir a real necessidade, a gravidade, e a urgência da pretensão por ele deduzida. Desse modo, não se trata de uma causa corriqueira, mas singular e de suma importância para a autora, haja vista que ela padecia de severos problemas de saúde e necessitava de cuidados imediatos, os quais não estavam sendo ofertados pelo Distrito Federal em razão da desordem administrativa do Executivo. Além disso, o estudo e o acompanhamento da causa exigiram considerável tempo do advogado da autora. Assim, tenho que o mais equitativo e razoável seria a fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao invés de R$ 500,00 (quinhentos reais) estipulados em sentença, os quais na espécie são sobremaneira irrisórios. 3. Recurso conhecido e provido.
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA, DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. FORNCIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA IMPRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INÚMERAS DESMARCAÇÕES DA CIRURGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. 1 - Em relação ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no que se refere à alegação de que deve ser afastada a determinação de custeio do tratamento médico na rede privada de saúde, verifica-se que as razões do recurso estão totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, que não possui tal determinação, o que consiste em irregularidade formal que compromete requisito extrínseco de admissibilidade recursal, razão pela qual, no que tange à referida questão, o recurso não merece ser conhecido. 2 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3 - O artigo 196 , da Constituição Federal , não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - No presente caso, o laudo elaborado por médico vinculado ao Hospital Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, comprova a necessidade de realização pela parte autora do procedimento cirúrgico de revisão de artroplastia de quadril, tanto do lado direito quanto do lado esquerdo. 5 - A demora na realização da primeira cirurgia decorreu de deficiência estrutural da unidade hospitalar e de desorganização administrativa, não tendo sido apontado, como justificativa para a demora, a existência de pacientes, na fila de espera, em posição superior à da parte autora. Não se revela razoável a demora de aproximadamente 1 (um) ano em razão da ausência de material esterilizado de forma adequada ou de equipamento em regular 1 funcionamento para a realização do procedimento cirúrgico, de forma que há necessidade de intervenção judicial para garantir à parte autora, ora apelada, o tratamento médico a ela adequado, sobretudo diante da gravidade de seu quadro. 6 - Muito embora o medicamento pleiteado por meio da presente demanda não seja padronizado, não foi comprovada a imprescindibilidade de seu fornecimento em detrimento da grade de medicamentos disponibilizada pela administração pública. Vale frisar que, em relação ao referido medicamento, existe somente a sua prescrição em receituário médico, não tendo sido explicitado o motivo pelo qual o seu fornecimento revela-se necessário nem a razão pela qual não podem ser utilizadas as alternativas terapêuticas fornecidas pelo poder público. 7 - Deve haver a responsabilização estatal pelos inúmeros adiamentos para a realização do procedimento cirúrgico, sobretudo porque foram ocasionados em decorrência de conduta negligente da equipe do Hospital Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, que não diligenciou para que o material fosse adequadamente esterilizado nem avisou a parte autora, com antecedência razoável, de que o procedimento cirúrgico não poderia ser realizado na data agendada. Não há dúvidas de que as sucessivas desmarcações superam, em muito, o mero aborrecimento ou dissabor, causando um profundo abalo moral, especialmente porque restaram frustradas as legítimas expectativas da parte autora de que, nas datas agendadas, seria submetida ao necessário procedimento cirúrgico e alcançaria a sua tão esperada recuperação. 8 - No caso dos autos, sopesando o evento danoso - 6 (seis) desmarcações do procedimento cirúrgico - e a sua repercussão na esfera do ofendido, revela-se razoável o valor da indenização fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros recentes acima destacados e com o artigo 944 , do Código Civil . 9 - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios, além de levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve observar os percentuais previstos no artigo 85 , § 3º , do Código de Processo Civil , que variam de acordo com o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido ou o valor da causa. 10 - De acordo com o que dispõe o artigo 85 , § 4º , inciso III , do Código de Processo Civil , não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, como no caso em apreço, a condenação em honorários advocatícios deve se dar sobre o valor atualizado da causa. 11 - Constata-se, pois, que o magistrado sentenciante, ao fixar o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, agiu em conformidade ao que estipula o artigo 85 , § 3º , inciso I , e § 4º , inciso III , do novo Código de Processo Civil , tendo a verba honorária sido fixada, inclusive, no valor mínimo permitido. 12 - Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO parcialmente providos. Recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Recursos de apelação interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO desprovidos. 2