PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM TERRA INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO DANO À COMUNIDADE INDÍGENA. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar ações que tratem de disputa sobre direitos indígenas está prevista na Constituição Federal, em seu art. 109, XI. 2. As obras iniciadas pelos requeridos, com a finalidade de implantação de lagoas para a decantação de esgoto e um aterro sanitário para a cidade de Aruanã (GO), encontra-se localizada dentro do perímetro de área declarada como indígena, e foram causadoras, mesmo que de forma indireta, dos danos ambientais descritos no laudo pericial. 3. A Lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece a responsabilidade ambiental objetiva, independente da aferição de dolo, culpa, ou de gradação de envolvimento do agente causador da lesão, e solidária em relação a todos que contribuíram de alguma forma para o dano, sendo indispensável a obrigação de reparar o prejuízo ocasionado ao meio ambiente. 4. Sentença mantida. 5. Apelações desprovidas.
REALIZAÇAO DE OBRAS EM TERRA INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPROVAÇAO DO DANO À COMUNIDADE INDÍGENA. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. As obras iniciadas pelos requeridos, com a finalidade de implantação de lagoas para a decantação de esgoto...
Afirma que qualquer realização de obras nas áreas indígenas depende de prévia análise da FUNAI, que detém...de obras em terras indígenas, por seu sua a competência territorial. à realização das pretendidas obras.
AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE EIA E RIMA EM TERRAS INDÍGENAS. HIDROVIA TELES PIRES/TAPAJÓS, TRECHO JACAREACANGA/SANTARÉM. CONCLUSÃO DOS ESTUDOS AMBIENTAIS QUE TÊM, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA, A REMOÇÃO DOS ENTRAVES OPERACIONAIS MENCIONADOS NOS AUTOS E A REALIZAÇÃO DA VERGASTADA OBRA. DANO EFETIVO OCASIONADO PELOS CITADOS ESTUDOS À ROTINA DOS ÍNDIOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mantém-se sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública manejada pelo Ministério Público Federal para condenar a Companhia Docas do Pará - CDP e a União, esta última como litisconsorte passiva, que se abstivessem de iniciar a fase de instalação do projeto hidroviário Teles Pires/Tapajós sem prévia autorização do Congresso Nacional. 2. Não se pode falar em ausência de danos à comunidade indígena na realização do EIA e do RIMA porque estes não são indiferentes à rotina dos índios, notadamente nos momentos alusivos ao contrato com técnicos (brancos) que trabalham no projeto, de manifesto impacto cultural negativo. 3. Se é certo que o objeto dos autos é a realização e finalização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), também é correto afirmar que a concreção das vergastas obras é consequência lógica da remoção dos entraves operacionais relatados nestes autos. 4. Apelações não providas. Sentença mantida.
AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE EIA E RIMA EM TERRAS INDÍGENAS. HIDROVIA TELES PIRES/TAPAJÓS, TRECHO JACAREACANGA/SANTARÉM. CONCLUSÃO DOS ESTUDOS AMBIENTAIS QUE TÊM, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA, A REMOÇÃO DOS ENTRAVES OPERACIONAIS MENCIONADOS NOS AUTOS E A REALIZAÇÃO DA VERGASTADA OBRA. DANO EFETIVO OCASIONADO PELOS CITADOS ESTUDOS À ROTINA DOS ÍNDIOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mantém-se sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública manejada pelo Ministério Público Federal para condenar a Companhia Docas do Pará - CDP e a União, esta última como litisconsorte passiva, que se abstivessem de iniciar a fase de instalação do projeto hidroviário Teles Pires/Tapajós sem prévia autorização do Congresso Nacional. 2. Não se pode falar em ausência de danos à comunidade indígena na realização do EIA e do RIMA porque estes não são indiferentes à rotina dos índios, notadamente nos momentos alusivos ao contrato com técnicos (brancos) que trabalham no projeto, de manifesto impacto cultural negativo. 3. Se é certo que o objeto dos autos é a realização e finalização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), também é correto afirmar que a concreção das vergastas obras é consequência lógica da remoção dos entraves operacionais relatados nestes autos. 4. Apelações não providas. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPEDIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DIREITOS DOS INDÍGENAS. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO INDEPENDENTEMENTE DA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recorrente defende a tese de que o Ministério Público Federal não possui interesse processual para ajuizar Ação Civil Pública que visa a impedir a implantação do "Projeto de Obras de Aproveitamento dos Rios Capivari e Monos" - voltado ao abastecimento da região metropolitana de São Paulo -, tendo em vista que ainda não finalizado o licenciamento administrativo. Em outras palavras, sustenta que, sem a expedição de licença ambiental, as obras não terão início, motivo pelo qual carece o Parquet de interesse de agir, já que sem utilidade e desnecessária a tutela judicial. 2. Na demanda original, o Ministério Público pleiteia provimento jurisdicional que proíba a realização da obra pretendida, sob o argumento de que implica aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas, sem prévia e obrigatória autorização do Congresso Nacional. Cautelarmente, foi requerida a concessão de liminar especificamente para "impedir o licenciamento (...) junto ao órgão competente". O Tribunal de origem reformou a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, concluindo acertadamente que o Parquet possui interesse de agir. 3. O interesse de agir do Parquet e de outros legitimados da Ação Civil Pública independe de finalização do licenciamento e da expedição da respectiva licença ambiental. O grau de sucesso e eficácia do desempenho do autor no processo coletivo se mede não no terreno do enfrentamento de prejuízo já ocorrido, mas exatamente pelo impedimento ou mitigação de ameaça de degradação ambiental porvindoura. Do contrário, drenar-se-ia a relevância profilática do próprio Poder Judiciário, relegando-se a jurisdição ao infecundo e ineficiente papel de simples gestor de perdas consumadas e até irreversíveis para o meio ambiente e a saúde pública: um juiz de danos, constrangido a somente olhar para trás, em vez de um juiz de riscos, capaz de proteger o futuro e sob seu influxo realizar justiça preventiva e precautória. Compreensão diversa dificultaria inclusive a possibilidade de o órgão administrativo, de maneira oportuna, corrigir vícios e alterar rumos ainda no curso do licenciamento, economizando tempo - valor precioso a quem se preocupa em não retardar atividades e obras socialmente relevantes - e recursos materiais e humanos escassos, sem falar da maior segurança jurídica proporcionada seja ao empreendedor, seja ao Estado, seja, ainda, à sociedade e às gerações futuras por este representadas. 4. Sabe-se que, assim como outros atos administrativos, a licença ambiental apresenta elementos/requisitos essenciais e internos - verdadeiros órgãos vitais, que compõem o corpo e a genética do ato, por assim dizer - que vinculam sua existência per se (p. ex., sujeito competente e conteúdo/objeto lícito), além de pressupostos de fato ou de direito externos ao ato e condicionantes de sua prática (p. ex., exigência constitucional de prévia aprovação pelo Congresso Nacional para aproveitamento de recursos hídricos e exploração de riquezas minerais em terras indígenas). Em situações nas quais faltem ou se questionem a presença ou a legalidade concretas desses elementos e pressupostos, patente a utilidade da prestação jurisdicional e o consequente interesse de agir do autor da Ação Civil Pública, independentemente da fase em que se encontre o licenciamento. Logo, indefensável, por ilógico e não razoável, pretender que se aguarde o término (= fait accompli) de longo, trabalhoso e custoso procedimento administrativo para só então se objetarem em juízo suas premissas de existência e validade. 5. Recurso Especial não provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS VIÁRIAS PARA ATENDIMENTO DE ALDEIAS INDÍGENAS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVIABILIDADE. Precipitada a determinação ao Município para a realização de obras, atravessando estradas e caminhos para regiões que possivelmente não venham a ostentar a condição de "terra indígena". É sabido que as municipalidades lutam com a escassez de recursos, mal bastantes para a saúde e educação. Estamos em período de extrema austeridade, há a cogência da Lei de Responsabilidade Fiscal , e não cabe ao judiciário ordenar que se faça tal ou qual obra, que se priorize tal ou qual política pública genuinamente de competência do Poder Executivo, quem sabe em prejuízo de questões mais essenciais.
ADMINISTRATIVO. RODOVIA ESTADUAL. TERRA INDÍGENA TOLDO CHIMBANGUE. TRAÇADO NO INTERIOR DA ALDEIA. ESTUDOS DE IMPACTO SOCIOAMBIENTAIS E CULTURAIS. ACORDO JUDICIAL DESCUMPRIMENTO PARCIAL PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. REDUÇÃO DA MULTA. ERÁRIO PÚBLICO. A instalação de obras de pavimentação asfáltica em terra indígena necessita de anuência da FUNAI e de realização de estudos dos impactos na respectiva comunidade, imprescindível a fixação de medidas mitigadoras e/ou compensatórias. Firmado acordo para a execução das medidas mitigadoras e compensatórias, o descumprimento parcial do cumprimento no respectivo prazo autoriza a incidência da multa, também fixada no acordo. O valor da multa pode e deve ser reduzido quando alcançar cifra incompatível e não razoável. A execução de multa, em se tratando de situação de relevância e urgência, desnecessária ser feita mediante regime de precatórios, sob pena de não eficácia quanto ao aspecto da coercibilidade.
AMBIENTAL. PASSAGEM DE RODOVIA POR TERRA INDIGENA. CONDICIONANTES IMPOSTAS PELA FUNAI APÓS A EXPEDIÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO E À CONVENÇÃO 169 DA OIT. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE DAS OBRAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A suspensão da realização de obras em rodovia que corta terra indígena no Estado do Maranhão por ausência de observância de condicionantes impostas pela FUNAI após a realização do EIA/RIMA e expedição de licença ambiental, antes de causar prejuízo, observa o regramento constitucional e legal relativo à matéria. 2 - A atuação da FUNAI na espécie constitui mera observância das disposições da Lei nº 5.371/67, que atribuem à autarquia a proteção e promoção dos direitos indígenas. 3 - A consulta aos interesses indígenas, além de derivar do artigo 231 da Constituição Federal, está prevista na Convenção 169 da OIT, da qual o Brasil é signatário, cujas normas estabelecem a consulta aos índios sobre medidas legislativas e administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente. 4 - Em casos como o discutido na demanda que origina este recurso, cumpre à FUNAI atuar supletivamente ao IBAMA, realizando o controle ambiental e estipulando diversas condicionantes a serem executadas, com vistas a mitigar os impactos ambientais e proteger as terras indígenas. 5 - Inexistente ilegalidade ou desconformidade com o texto constitucional ou legal sobre o tema, não prospera a pretensão recursal que pretende a continuidade da obra sem observância às condicionantes impostas pela FUNAI. 6 - Agravo de instrumento desprovido.
AMBIENTAL. PASSAGEM DE RODOVIA POR TERRA INDIGENA. CONDICIONANTES IMPOSTAS PELA FUNAI APÓS A EXPEDIÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO E À CONVENÇÃO 169 DA OIT. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE DAS OBRAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A suspensão da realização de obras em rodovia que corta terra indígena no Estado do Maranhão por ausência de observância de condicionantes impostas pela FUNAI após a realização do EIA/RIMA e expedição de licença ambiental, antes de causar prejuízo, observa o regramento constitucional e legal relativo à matéria. 2 - A atuação da FUNAI na espécie constitui mera observância das disposições da Lei nº 5.371 /67, que atribuem à autarquia a proteção e promoção dos direitos indígenas. 3 - A consulta aos interesses indígenas, além de derivar do artigo 231 da Constituição Federal , está prevista na Convenção 169 da OIT, da qual o Brasil é signatário, cujas normas estabelecem a consulta aos índios sobre medidas legislativas e administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente. 4 - Em casos como o discutido na demanda que origina este recurso, cumpre à FUNAI atuar supletivamente ao IBAMA, realizando o controle ambiental e estipulando diversas condicionantes a serem executadas, com vistas a mitigar os impactos ambientais e proteger as terras indígenas. 5 - Inexistente ilegalidade ou desconformidade com o texto constitucional ou legal sobre o tema, não prospera a pretensão recursal que pretende a continuidade da obra sem observância às condicionantes impostas pela FUNAI. 6 - Agravo de instrumento desprovido.