EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CONDUTA SOCIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REANÁLISE NECESSÁRIA - ANTECEDENTES CRIMINAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - NECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA EM SENTENÇA, NÃO OBSTANTE DA REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - POSSIBILIDADE. Não pode a certidão de antecedentes criminais servir como único fundamento para se considerar desfavorável a circunstância judicial da conduta social. Tendo em vista que o réu possuiu várias condenações transitadas em julgado aptas a caracterizarem a reincidência, uma delas pode ser usada como agravante, na segunda fase da dosimetria, enquanto as demais servirão para desfavorecer a circunstância judicial dos antecedentes. O Tribunal pode emitir, para dizer o direito aplicável à espécie, sua própria fundamentação sobre as questões jurídicas debatidas no Juízo de primeiro grau, objeto da sentença impugnada no recurso, mesmo que esse seja apenas da Defesa, sem implicar afronta ao princípio da ne reformatio in pejus. Hipótese em que, não obstante a reanálise das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade e das consequências do crime, a pena permanece tal como prolatada em sentença, tendo em vista os antecedentes do réu, que são extremamente ruins ,e da desfavorabilidade das circunstâncias do crime. V.V. EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO - REANÁLISE FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REDUÇÃO DAS PENAS - NECESSIDADE. O reexame das circunstâncias judiciais em favor do acusado impõe, necessariamente, a redução das penas-base fixadas em primeiro grau, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus.
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CONDUTA SOCIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. A circunstância judicial correspondente à conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal , compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. ( RHC 130132 , Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, Publicado em 24/05/2016). A notícia do envolvimento do agente em outros crimes, isoladamente, não pode servir como único fundamento para se considerar desfavorável a circunstância judicial da conduta social. Não sendo possível extrair dos autos informações que permitam concluir pela conduta social ruim do agente, a referida vetorial deve ser valorada como circunstância neutra e, consequentemente, redimensionada a pena. v.v.: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CONDUTA SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE. Demonstrado que o réu integra organização criminosa, fazendo da criminalidade seu meio de vida, é correta a análise desfavorável de sua conduta social.
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - INVIABILIDADE. A circunstância de os delitos terem sido praticados em concurso de pessoas, por si só, é apta a ensejar o recrudescimento das penas-base fixadas. V .V. - Não havendo elementos aptos a macular a circunstância judicial referente à culpabilidade dos acusados, esta deve ser considerada de maneira favorável aos réus.
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBOS MAJORADOS - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - INVIABILIDADE. O fato de o agente admitir que praticou o roubo para adquirir drogas e sustentar seu vício justifica a exasperação da pena-base, em razão da maior reprovabilidade da circunstância judicial relativa à culpabilidade. V .V.: - Não havendo elementos aptos a macular a circunstância judicial referente à culpabilidade do acusado, esta deve ser considerada de maneira favorável ao réu.
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBOS MAJORADOS - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - INVIABILIDADE. O fato de o agente admitir que praticou o roubo para adquirir drogas e sustentar seu vício justifica a exasperação da pena-base, em razão da maior reprovabilidade da circunstância judicial relativa à culpabilidade. V .V.: - Não havendo elementos aptos a macular a circunstância judicial referente à culpabilidade do acusado, esta deve ser considerada de maneira favorável ao réu.
EMENTA: APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PENA-BASE - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - REDUÇÃO - NECESSIDADE. - Se em reanálise do art. 59 do Código Penal houver o afastamento da aferição negativa de alguma Circunstância Judicial, a redução da pena-base é medida de rigor.
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO SIMPLES - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - VIABILIDADE. O simples porte de simulacro de arma de fogo não enseja, por si só, a exasperação da pena-base do agente, isto é, a consideração de maior reprovabilidade da circunstância judicial relativa às circunstâncias do delito. V .V. - A dosagem da pena é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação da reprimenda, desde que a valoração dos indicativos do art. 59 do Código Penal seja concretamente motivada.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE - Ausente fundamentação adequada para considerar desfavorável circunstância judicial, deve-se proceder à sua reanálise, com o consequente redimensionamento da pena.
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO SIMPLES - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - VIABILIDADE. O simples porte de simulacro de arma de fogo não enseja, por si só, a exasperação da pena-base do agente, isto é, a consideração de maior reprovabilidade da circunstância judicial relativa às circunstâncias do delito. V .V. - A dosagem da pena é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação da reprimenda, desde que a valoração dos indicativos do art. 59 do Código Penal seja concretamente motivada.
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em reanálise da circunstância judicial atinente à culpabilidade, uma vez que houve acerto na sua avaliação desfavorável ao acusado, pois agiu com dolo intenso. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CRIME PRATICADO SOB INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. Incabível a circunstância atenuante pretendida pela Defesa do apelante, uma vez que a vítima real foi atingida de inopino e a vítima pretendida tinha apenas enviado mensagens por celular para que o réu se afastasse de sua namorada, motivo este que não deve ser utilizado para aferir ao réu a violenta emoção que influenciara para a prática do crime. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.