EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CADERNETA DE POUPANÇA - RECADASTRAMENTO - NÃO REALIZADO - RESTITUIÇÃO- IMPOSSIBLIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovado que o depósito existente em conta poupança foi transferido para o Banco Central por ausência de recadastramento, tudo conforme determinado pela lei nº 9.526 /97, não se há falar em restituição de valores ao depositante pela instituição financeira.
ADMINISTRATIVO. CODHAB. PROGRAMA "MORAR BEM". RECADASTRAMENTO NÃO REALIZADO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário recadastrar e conceder ao candidato imóvel pelo programa "Morar Bem". A atuação do Poder Judiciário restringe-se a aferir a legalidade do ato administrativo, não podendo interferir no juízo de conveniência e oportunidade do administrador. 2. Se o recorrente se limitou a requerer a seu recadastramento e recebimento do imóvel, não é possível que o Judiciário conceda novo prazo para realização do recadastramento. Não é permitido ao magistrado decidir além ou fora do pedido. 3. O atendimento ao requerimento de recadastramento e concessão do imóvel configuraria afronta ao princípio da isonomia para com os demais classificados na lista de espera do programa "Morar Bem". 4. Apelo não provido.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. POUPANÇA. RECADASTRAMENTO NÃO REALIZADO. - Sentença que julga procedente a ação. Impossibilidade. Autora que deixou de cumprir a imposição contida no art. 1º da Lei nº 9.526 /97, restando extinto o contrato de caderneta de poupança. - Falta de interesse processual e ilegitimidade passiva. Não se cogita, pois em que pese a extinção do contrato, por força da norma legal, o depositante permanece como titular do crédito existente na respectiva conta, passando a ser credor do depositário. Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL. BANCO QUE NÃO REPASSA AO ESTADO O RECADASTRAMENTO REALIZADO POR SERVIDORA E FILHAS MENORES QUE RECEBEM PENSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1. Banco que não repassa ao Estado o recadastramento realizado por servidora e filhas menores que recebem pensão. 2. Por consequência, as Autoras ficaram sem o pagamento dos vencimentos e das pensões por alguns meses. 3. Responsabilidade civil do banco, legitimado para a lide, pois deu causa aos danos sofridos pelas autoras. 4. Danos materiais configurados pela perda dos descontos em mensalidades escolares, que são concedidos se pagas antecipadamente, e do imposto de renda, que incidiu em valor maior diante do pagamento acumulado dos atrasados. 5. Dano moral configurado pela angústia e evidentes transtornos que a falta de numerário faz, sendo corretamente indenizado em R$ 10.000,00, para as três autoras em conjunto. 6. Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPÓSITO POPULAR - CONVERSÃO - CADERNETA DE POUPANÇA - RECADASTRAMENTO - NÃO REALIZADO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INTRODUÇÃO LEI Nº 4.380 /64 - RESGATE IMPOSSIBLIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - A incidência de correção monetária sobre cadernetas de poupança somente foi introduzida no ordenamento jurídico com a lei nº 4.380 /64 - A lei nº 9.526 /97 dispõe que, findo o prazo para recadastramento das contas populares, os recursos não reclamados foram recolhidos ao Tesouro Nacional. Portanto, não há que se falar em restituição de valores ao depositante.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. DIREITO À MORADIA. RECADASTRAMENTO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONVOCAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O autor pretende desconstituir a sentença que julgou improcedente seu pedido de recadastramento no programa habitacional Morar Bem, a fim de que seja convocado para receber um imóvel juntamente com os demais cadastrados com a mesma pontuação. 2. Embora reconhecida a situação de vulnerabilidade do requerente, não se pode impor ao ente estatal a sua inclusão em programa habitacional. 2.1 Porquanto. O atendimento ao direito à moradia exige o preenchimento de requisitos previstos pela própria Administração, a quem incumbe aplicar adequadamente os recursos financeiros, de modo a atender aos mais carentes, como prevê a Constituição Federal em seu art. 227 . 3. Para que alguém seja contemplado com um imóvel destinado à política habitacional, a Lei 3.877 /2006 exige o preenchimento de uma série de requisitos, inclusive investigatórios, determinando-se ao candidato a sua ordem de classificação no programa. 3.1. Sem a documentação pertinente ao processo de recadastramento, não se pode averiguar se o requerente preenche os requisitos para ser contemplado no programa habitacional. 4. Tendo em vista que o autor deixou de atender às convocações de recadastramento, imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de reingresso no cadastro do programa habitacional Morar Bem. 5. Recurso improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. ESTUDO À DISTÂNCIA. PUBLICAÇÃO DE CERTIFICADO. RECADASTRAMENTO NÃO REALIZADO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise das questões impugnadas em sede recursal está limitada às questões levadas ao conhecimento do juízo originário, sob pena de configurar supressão de instância. 1.1. No caso específico dos autos, não houve ampliação da causa de pedir, já que os argumentos apresentados nas razões do apelo também o foram na Inicial. Preliminar de inovação recursal rejeitada. 2. A expedição de certificados durante a autorização precária de funcionamento da instituição de ensino, além de excepcional, está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais para o seu recredenciamento. Inteligência da Resolução CEDF nº 1/12. 2.1. A publicação dos certificados de conclusão dos alunos da instituição financeira foi negada por descumprimento dos requisitos legais e não realização do recredenciamento, inexistindo irregularidade no ato administrativo ou na sentença que o manteve. 3. Honorários majorados. Art. 85 , § 11 do CPC . 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. RECADASTRAMENTO INJUSTIFICADAMENTE NÃO REALIZADO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. LEGALIDADE. I. A legislação processual não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir, nem a inovação quanto às matérias de defesa no plano recursal. II. O recadastramento em programa habitacional é de inteira responsabilidade dos convocados. Se o beneficiado, injustificadamente, apesar da convocação via Diário Oficial e sítio eletrônico da CODHAB, deixou de atualizar o cadastro, deve sofrer as consequências da lei que, no caso, é a exclusão do programa (Decreto nº 33.965/2012, com redação dada pelo Decreto nº 36.021/2014), até como medida de isonomia. III. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. RECADASTRAMENTO INJUSTIFICADAMENTE NÃO REALIZADO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. LEGALIDADE. I. A legislação processual não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir, nem a inovação quanto às matérias de defesa no plano recursal. II. O recadastramento em programa habitacional é de inteira responsabilidade dos convocados. Se o beneficiado, injustificadamente, apesar da convocação via Diário Oficial e sítio eletrônico da CODHAB, deixou de atualizar o cadastro, deve sofrer as consequências da lei que, no caso, é a exclusão do programa (Decreto nº 33.965/2012, com redação dada pelo Decreto nº 36.021/2014), até como medida de isonomia. III. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS – BENEFICIÁRIA DE PENSÃO - RECADASTRAMENTO ANUAL OBRIGATÓRIO – REALIZADO PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS CREDENCIADAS – INCORREÇÃO NO RECADASTRAMENTO – BENEFÍCIO SUSPENSO – DANO MORAL COMPROVADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 , CDC ) QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a negligência da instituição bancária, evidenciada a responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, eis que o recadastramento efetuado em janeiro/2017 foi realizado com incorreção, ocasionando a suspensão do benefício e prejudicando a subsistência da autora, não havendo que se imprimir reforma à sentença acerca da questão. Reconhecido o dever de indenizar, deve o quantum arbitrado a título de indenização por dano moral observar aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.