PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA. MANDATO CLASSISTA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Ednor Emidio da Costa Lima Gonzaga Júnior, ora recorrente, contra ato do Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que ao julgar o Recurso Administrativo interposto pelo ora impetrante, deu-lhe parcial provimento para reduzir a pena de suspensão para o prazo de 10 dias, mantendo a condenação do ressarcimento ao Erário. 2. O Tribunal de origem concedeu em parte a segurança, para manter a obrigatoriedade de devolução da verba indenizatória percebida indevidamente, somente após o período de vigência da Lei 7.210 /2010, até o último recebimento indevido, pois considerou que o impetrante sabedor "que a verba não era devida, a obrigação legal e moral do servidor era comunicar ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que suspendesse o pagamento, em razão do seu afastamento para exercer função no Sindicato. Assim não o fazendo, agiu de má-fé. Sua omissão em não comunicar o Tribunal de Justiça, acarretou no erro da Administração e em grave prejuízo aos cofres públicos." (fl. 331, grifo acrescentado). 3. Como destacado pelo Parquet federal no seu parecer, "não resta dúvidas de que auferir auxílio-transporte sem atuar efetivamente como Oficial de Justiça, ainda que investido na função de representante sindical e no gozo de todos os direitos inerentes a ela, resulta em responsabilização do servidor público que recebeu os valores indevidos e também em ressarcimento aos cofres públicos." (fl. 675, grifo acrescentado). 4. Esclareça-se que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse sentido: AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014. 5. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 6. Recurso Ordinário não provido.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. PRECEDENTES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Apelante que exerce o cargo de Policial Rodoviário Federal pleiteia provimento jurisdicional para que a União se abstenha de utilizar o subsídio como base de cálculo para o desconto de 6% (seis por cento) sobre o auxílio-transporte e que seja compelida a pagar o referido auxílio independentemente da utilização de meio próprio de transporte. Pleiteia, ademais, diferenças remuneratórias retroativas que entende devidas, decorrentes do reconhecimento do direito ora vindicado. 2. A Medida Provisória 2.165-36/01, instituiu o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte realizados nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. 3. A intenção da Medida Provisória 2.165-36/01 foi a de impedir que a remuneração dos servidores ficasse comprometida em razão das despesas de deslocamento, que ultrapassassem a diferença entre os gastos com o transporte coletivo e o desconto de seis por cento sobre o vencimento. 4. No entanto, a retribuição remuneratória por meio de subsídio, que tem amparo na EC 19/98 (CF, art. 39), impede a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, como é o caso dos autos. 5. Considerando-se que o auxílio-transporte está atrelado a uma contraprestação calculada em 6% sobre o vencimento básico, na melhor das hipóteses, no caso das carreiras remuneradas por meio de subsídio, seria este a base de incidência do benefício, o que implicaria na inexistência de diferença, em favor dos servidores, a partir da implementação da nova forma de remuneração. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. No que diz respeito à gratuidade judiciária, assentou a 1ª Seção desta Corte Regional, que tal benefício deverá ser concedido ao requerente que perceba mensalmente valores líquidos de até dez salários, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor. Dessa forma, razão assiste ao autor uma vez que os documentos acostados aos autos revelam que a remuneração não ultrapassa o parâmetro fixado pela 1ª Seção, de renda líquida até dez salários mínimos (ID 55437990). 7. Apelação do autor parcialmente provida apenas para conceder o benefício da gratuidade judiciária.
ADMINISTRATIVO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM NO HRSAM. RESIDENTE EM BARREIRAS/BA. RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE. VALOR DEVIDO EM CONFORMIDADE À PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO DISTRITO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões de não conhecimento do recurso (ofensa à dialeticidade), porquanto o recurso impugna expressamente os fundamentos da sentença. II. MÉRITO. A. Insurgência recursal cinge-se ao valor devido a título de auxílio-transporte, sob o argumento de que o montante correto seria R$ 523,23, conforme a petição inicial. B. Não prospera a tese recursal. Como consignado no ofício de Id 18034154 - não especificamente impugnado - referente à planilha de cálculos apresentada pelo Distrito Federal e acolhida pelo magistrado sentenciante, ?a parte autora não descontou do valor pleiteado referente ao mês de FEVEREIRO/2019 (R$ 250,00) o valor pago administrativamente (R$ 190,00 cf. ficha financeira rubrica 10912 AUXÍLIO TRANSPORTE PECUNIA - ID nº 58447425)? e ?quanto ao cálculo referente a MAIO/2019 a parte autora não incluiu a Cota Parte de 6% sobre o Vencimento (cf. Art. 108, I da LC 840/2011), valor este a ser descontado do montante devido?. Por fim a parte autora teria incluído juros de mora nos seus cálculos, os quais seriam devidos a partir da citação, em 6.3.2020 (artigo 405 CC) (ID nº 58503141). C. No mais, não é de se conhecer da alegação recursal quanto a ser devido o auxílio-transporte referente ao mês de março/2019, porquanto não postulado na inicial e, assim, tratar-se de inovação recursal. III. Recurso conhecido. Rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões. No mérito, improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida pelo juízo de primeiro grau (Lei n. 9.099/95, artigos 46 e 55).
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS AGENTES DE COMBATES ÀS ENDEMIAS. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA AINDA EM VIGOR DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE DE ACORDO COM O VENCIMENTO DE CADA SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A lei geral posterior (Lei Estadual n. 3.69/2009) não previu, dentre as parcelas de remuneração dos servidores públicos, o auxílio-transporte indicado na lei específica anterior (Lei Estadual n. 3.128/2007). No entanto, certo é que, como disciplina o artigo 2.°, § 2.°, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), a lei nova, ainda que institua normas gerais ou específicas a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior, naquilo que não menciona; II - Inexistindo, portanto, revogação tácita ou expressa do disposto no art. 2.°, III da Lei Estadual n.° 3.128/07, é possível a concessão de auxílio-transporte aos agentes de combate às endemias, observados os parâmetros fixados em ato normativo específico; III - O auxílio-transporte foi regulamentado pelo Decreto Estadual n.° 10.702/87, que estipulou ser devida essa indenização aos servidores que percebam vencimento ou salário-base de até Cz$62.000,00 (sessenta e dois mil cruzados); IV - É de se fixar, como vencimento limite para a percepção do auxílio-transporte, a quantia de R$864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais). Em sendo assim, compulsando os contracheques de fls. 16/89, constata-se que a apelante, no período de julho/2010 a agosto/2016, nunca recebeu, como vencimento, quantia superior ao teto estabelecido pelo Decreto n.° 10.702/87 – com os valores informados pelo próprio ente administrativo apelado, V - Apelação conhecida e desprovida com majoração de honorários.
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA REGULAMENTADO POR PORTARIAS. IMPOSSIBILIDADE. Auxílio-refeição e auxílio-alimentação são verbas de natureza indenizatória e não integram a remuneração do servidor licenciado.Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46, última figura, da Lei nº 9.099/95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.
RECURSO INOMINADO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE EM 2016 E EM JUNHO, JULHO E AGOSTO DE 2017. SALÁRIO BASE AUFERIDO EM 2016 QUE ULTRAPASSA O TETO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 17.657/13 E DECRETO Nº 11.493/14. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO ALCANÇA A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR. FRUIÇÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS INCOMPATÍVEL COM O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. SALÁRIO BASE DE 2017 INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO DECRETO 5.916/17. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. No mérito, insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que o teto de vencimentos para o período compreendido entre maio de 2015 e abril de 2016 totaliza R$ 2.338,34 e que o limite previsto para o interregno de maio de 2016 até abril de 2017 consiste no valor de R$ 2.555,34. Dessa forma, foi concedido o auxílio-transporte nos períodos pleiteados sob a justificativa de que o salário base do reclamante possuía valor inferior aos limites legais e de que a parte requerida deixou de apresentar motivos de suspensão de pagamento do auxílio pleiteado. Da análise dos autos, entretanto, verifica-se que assiste razão parcialmente ao recorrente. Isso porque o próprio salário base percebido pelo servidor no ano de 2016, qual seja, R$ 2.330,57, ultrapassava significativamente o teto de R$ 2.161,73, instituído pelo artigo 4º, caput da Lei nº 17.657/13 e atualizado pelo artigo 3º do Decreto nº 11.493/14, vigente na época (vide documentos anexos à exordial).[1] Sendo assim, não há o que se falar em soma indevida do adicional noturno para o cálculo do teto legal, que, como demonstrado, se mostra inferior até mesmo ao salário base recebido pelo servidor. No mais, não merece prosperar a alegação de aplicação analógica dos índices de revisão geral das tabelas de vencimento básico ou de subsídio, tendo em vista que a atualização do referido teto deve ser feita por legislação própria, nos termos do artigo 4º, §3º da Lei: “O valor do auxílio-transporte previsto no art. 2º desta Lei e o valor limite de remuneração para a concessão do auxílio-transporte, a que se refere o caput deste artigo, serão reajustados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no dia primeiro de maio de cada ano, com base no Índice Nacional de Preços a o Consumidor Amplo – IPCA, a partir do ano de 2014 .”. Sendo assim, para o ano de 2016, o valor do teto aplicado era o constante no já citado Decreto nº 11.493/14, que somente foi revogado pelo Decreto nº 5.916/17, inexistindo discussão acerca da mora do ente público na atualização dos valores. Ressalte-se que, em que pese o salário base auferido pelo reclamante em julho de 2016 possua valor inferior ao teto, verifica-se da leitura do documento juntado no mov. 10.8 que a parte autora usufruiu de férias no referido mês, de forma que não faz jus ao recebimento de auxílio-transporte nesse período. No que se refere ao ano de 2017, o teto legal encontra-se disposto no art. 3º do Decreto nº 5.916/17, o qual determina o limite de R$ 2.555,34 para o recebimento de auxílio-transporte. Considerando que o reclamante auferiu salário base no valor de R$ 2.330,00 durante os meses de junho, julho e agosto de 2017 (mov. 10.11, 10.9 e 10.4), faz jus ao recebimento de vale transporte no referido período. Destarte, a parte autora faz jus ao recebimento de auxílio-transporte nos meses de junho, julho e agosto de 2017, mas não no ano de 2016. No que tange aos juros e correção monetária, a sentença impugnada não merece reforma, uma vez que os estabeleceu em observância ao decidido no Tema 810/STF (Leading case: RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux). Ante o exposto, o recurso deve ser parcialmente provido, nos termos da fundamentação. Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Aldemar Sternadt. 12 de Junho de 2018 Manuela Tallão Benke Juiz (a) relator (a) [ 1 ] http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=124061&indice=1&totalRegistros=1 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0040360-02.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 15.06.2018)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS AGENTES DE COMBATES ÀS ENDEMIAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85, STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA AINDA EM VIGOR DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE DE ACORDO COM O VENCIMENTO DE CADA SERVIDOR. - Conforme Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação - Uma vez não revogado o disposto no art. 2.º, III da Lei Estadual n.º 3.128, de 10.05.2007, é possível a concessão de auxílio-transporte aos agentes de combate às endemias, observados os parâmetros fixados em ato normativo específico - Sentença confirmada em reexame necessário.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS AGENTES DE COMBATES ÀS ENDEMIAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85, STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA AINDA EM VIGOR DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE DE ACORDO COM O VENCIMENTO DE CADA SERVIDOR. - Conforme Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação - Uma vez não revogado o disposto no art. 2.º, III da Lei Estadual n.º 3.128, de 10.05.2007, é possível a concessão de auxílio-transporte aos agentes de combate às endemias, observados os parâmetros fixados em ato normativo específico - Sentença confirmada em reexame necessário.
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES DA MUNICIPALIDADE. PROFESSORES. DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE GARANTIDO EM LEI MUNICIPAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECURSOS - RESERVA DO POSSÍVEL - NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, o sindicato ora Apelado ajuizou a referida demanda pleiteando verbas trabalhistas relativas ao auxílio-transporte, estabelecido no art. 87, da Lei Municipal nº 318/2014 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais) e no art. 16, parágrafo único, II, da Lei Municipal nº 254/09, o qual nunca teria sido pago aos professores da rede municipal. II - A matéria não é das mais controvertidas e já foi reiteradamente discutida no âmbito deste Tribunal de Justiça, chegando-se ao firme entendimento de que"A reserva do possível não pode servir de escusa ao cumprimento de mandamento fundamental em sede constitucional, principalmente quando acarretar a supressão de direitos fundamentais, em atenção ao mínimo existencial e ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana." III - Considera-se não haver margem de discricionariedade que permita à Administração, justificando a falta de recursos, cortar benefícios dos servidores, que foram instituídos por lei. IV - Em análise detida dos autos, constata-se, conforme bem destacado pelo magistrado a quo: "Quanto às provas, verifico ser fato incontroverso nos autos que o art. 87 da Lei nº 318/2014 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais) prevê o pagamento de auxílio-transporte, nos moldes em que vindicado pelo autor. Da mesma forma, não se questiona a condição de servidor público dos substituídos. Nenhum dos documentos anexados à inicial foi impugnado." Apelação Improvida.
do Estado da Paraíba, relativamente à revogação do artigo 38 da Lei estadual nº 9.589/2011, a versar recebimento...de auxílio-transporte por Oficial de Justiça. Postula, alfim, a procedência do pedido, assentando-se a impossibilidade da extinção do auxílio-transporte...