ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. IRREGULARIDADE. NÃO CONFIGURADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. 1. Impõe-se a aprovação das contas a constatação da correta escrituração contábil do recebimento de doações estimáveis em dinheiro referentes aos serviços contábeis e advocatícios, apontados na sentença monocrática como única irregularidade verificada na prestação de contas. 2. Provimento do recurso, para reformar a sentença monocrática, aprovando-se as contas do apelante.
ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. IRREGULARIDADE. NÃO CONFIGURADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. 1. Impõe-se a aprovação das contas a constatação da correta escrituração contábil do recebimento de doações estimáveis em dinheiro referentes aos serviços contábeis e advocatícios, apontados na sentença monocrática como única irregularidade verificada na prestação de contas. 2. Provimento do recurso, para reformar a sentença monocrática, aprovando-se as contas do apelante.
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Resolução nº 23.376/2012, mais especificamente em seu art. 40, § 2º, exige que as doações recebidas, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, constem no demonstrativo dos recursos arrecadados da prestação de contas do candidato. 2. In casu, o candidato a vereador recorrente, apesar de ter recebido bens e serviços estimáveis em dinheiro do candidato a prefeito e do comitê financeiro, não declarou estes valores em sua prestação de contas. 3. A falha apontada configura vício material grave, ensejador da desaprovação das contas, tendo em vista impossibilitar esta Justiça Especializada de fazer a correta fiscalização dos gastos de campanha. 4. Recurso a que se nega provimento.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. PREFACIAL DE EFEITO SUSPENSIVO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. AGENTE POLÍTICO. DETENTOR DE CARGO ELETIVO. VEREADOR. FONTE VEDADA NÃO CONFIGURADA. LICITUDE. PROVIMENTO. APROVAÇÃO. 1. Prefacial de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A Resolução TSE n. 23.464/15, que regula o processamento da prestação de contas em análise, já determina que a decisão que julga a contabilidade deve ser cumprida apenas após o trânsito em julgado da sentença. 2. Mérito. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Recentemente, este Tribunal alterou seu entendimento para concluir que os agentes políticos, dentre os quais se inserem os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação do art. 31 , inc. II , da Lei n. 9.096 /95, independentemente do exercício financeiro da prestação de contas. No caso, a agremiação partidária recebeu doações estimáveis em dinheiro de detentores de mandato eletivo de vereador. Doação considerada lícita. Aprovação das contas. Provimento.
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2008. CONTAS DESAPROVADAS. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS SEM EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FISCAL E DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS EXPLICATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTAS. RECURSO IMPROVIDO. A arrecadação de recursos sem a emissão de recibos eleitorais constitui irregularidade de natureza grave, máxime quando não há nos autos qualquer outro documento que permita identificar a efetiva origem desses recursos.O recebimento de doação estimável em dinheiro exige a comprovação fiscal, bem como a apresentação de notas explicativas, a teor do que dispõem os arts. 30, § 1º, e 31, parágrafo único, ambos da Resolução TSE n. 22.715/2008. Recurso improvido.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2014 - CANDIDATO. - AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO, NA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DO RECEBIMENTO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO REFERENTES À PRODUÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NA TELEVISÃO, RÁDIO OU VÍDEO E À CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E DE CONTADOR - IRREGULARIDADE AFASTADA. - Os serviços prestados tanto por advogado quanto por contador não necessitam ser contabilizados nas contas, porque não se destinam à promoção da candidatura. Precedentes: Acórdão n. 28.744, de 02/10/2013, Relator Juiz Ivorí da Silva Scheffer; Acórdão n. 28.267, de 09/09/2013, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira; e Acórdão n. 30.607, de 27/04/2015, Relator Juiz Alcides Vettorazzi. Com relação ao recebimento de recursos estimáveis em dinheiro referentes à produção de propaganda eleitoral na televisão, rádio ou vídeo, considera-se plausível a afirmação de que o candidato não realizou propaganda eleitoral, seja pelo indeferimento do seu pedido de registro de candidatura no início do período de propaganda gratuita, seja pela ausência de anotação, na base de dados da Justiça Eleitoral, de que outro prestador de contas tenha efetuado doação ao candidato, o que afasta a irregularidade. - NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS NA SUA FORMA DEFINITIVA OU, AINDA, VISADOS PELA GERÊNCIA DO BANCO E QUE NÃO CONTEMPLAM TODO O PERÍODO DE CAMPANHA - IRREGULARIDADE GRAVE - CASO CONCRETO - CANDIDATO QUE TEVE O PEDIDO DE REGISTRO INDEFERIDO - EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE O CANDIDATO PARTICIPOU DO PLEITO - CONTA ZERADA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE TENHA HAVIDO O INGRESSO E A SAÍDA DE RECURSOS APÓS ESSE EVENTO - APOSIÇÃO DE RESSALVA. A não apresentação dos extratos bancários na forma definitiva - ou, ainda, visados pela gerência da instituição financeira - deve ser relevada quando os extratos constantes dos autos contemplarem todo o período em que o candidato participou do processo eleitoral, permitindo analisar a movimentação financeira na campanha. Precedentes: Acórdão n. 30.339, de 10/12/2014, Relator Juiz Vilson Fontana; Acórdão n. 30.459, de 09/03/2015, Relator Juiz Alcides Vettorazzi; Acórdão n. 30.668, de 06/05/2015, Relator Juiz Alcides Vettorazzi. Ainda que não tenham sido apresentados extratos bancários contemplando todo o período de campanha, o que se considera falha grave, com aptidão para ensejar a desaprovação das contas, excepcionalmente, considerando que o candidato teve o pedido de registro de candidatura indeferido e que os extratos apresentados abrangem todo o período em que o candidato participou do certame, a irregularidade deve ser marcada apenas com a aposição de ressalva. - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO, NOS EXTRATOS BANCÁRIOS, DO CPF/CNPJ DE DOADOR - DOAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE CHEQUE - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO RECURSO POR MEIO DO RECIBO ELEITORAL - IRREGULARIDADE SANADA. Considera-se sanada a ausência de identificação, nos extratos bancários, do CPF/CNPJ de doador, quando o depósito foi realizado por meio de cheque e o candidato apresenta o recibo eleitoral correspondente a essa receita. Precedentes: Acórdão n. 30.665, de 06/05/2015, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes; Acórdão n. 30.335, de 10/12/2014, Relator Juiz Vilson Fontana.
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO CARGO PREFEITO. REGISTRO DE RECEBIMENTO DE DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. MATERIAL DE USO COMUM DE CAMPANHA. COMPROVAÇÃO DISPENSÁVEL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO. 1. Prestação de contas de recursos arrecadados e gastos em campanha eleitoral nas "Eleições 2016" encontra-se disciplinada pela Lei nº 9.504 /97 e pela Resolução TSE nº 23.463/2015. 2. Na espécie, o candidato registrou em sua prestação de contas o recebimento de doação estimável em dinheiro, referente a materiais impressos de publicidade, efetuada pela direção Estadual do Partido Verde, ao realizar o procedimento de circularização no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE, constatou que o doador não efetuou o registro das doações em tela, em sua prestação de contas perante esta Justiça Especializada. 3. O artigo 55º da Resolução TSE nº 23.463/2015, depreende-se que, ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas, o recebimento de doação estimável em dinheiro entre candidatos decorrente de uso comum de material de propaganda, cujo gasto deve ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. 4. Está evidente que a responsabilidade de comprovação e registro do gasto na prestação de contas é o responsável pelo pagamento da despesa, que no caso é a Direção Estadual do Partido. 5. Recurso provido.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2014 - CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL - RECEBIMENTO DE DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO SEM AVALIAÇÃO DE MERCADO - FALHA DE NATUREZA FORMAL QUE NÃO COMPROMETE A REGULARIDADE DAS CONTAS - DOAÇÕES DIRETAS RECEBIDAS DE PARTIDOS POLÍTICOS NÃO INFORMADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - ERRO MATERIAL DO PARTIDO POLÍTICO DOADOR - REGULARIDADE DA DOAÇÃO - OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NAS PARCIAIS ACERCA DE DOAÇÕES RECEDIDAS E DE DESPESAS EFETUADAS - RETIFICAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL - NÃO COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Observância das regras que dispõem sobre a arrecadação e gastos de recursos na campanha eleitoral, notadamente o disposto na Lei n.º 9.504 /97 e na Resolução TSE n.º 23.406/2014. A ausência de avaliação de mercado nas doações estimáveis em dinheiro, quando supridas por outros documentos, dos quais se possam inferir os valores dos bens ou serviços doados, configura mera impropriedade, sem o condão de macular a análise da prestação de contas. O erro material do partido no preenchimento de sua prestação de contas de campanha ocasionou inconsistências acerca das doações diretas recebidas pela campanha do candidato e informadas na sua prestação de contas, sem afetar, contudo, a regularidade da doação. A omissão de informações, nas contas parciais, sobre doações recebidas e despesas contratadas, mas devidamente informadas na prestação de contas final, constitui mero erro formal que não tem o condão de macular as contas. Aprovação das contas com ressalvas.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - VEREADOR - ELEIÇÕES 2008 - SANTA RITA DO TRIVELATO/MT - NÃO APRESENTAÇÃO DOS RECIBOS ELEITORAIS INUTILIZADOS E DOS 03 (TRÊS) RECIBOS ELEITORAIS APONTADOS COMO COMPROVADORES DE RECEBIMENTO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DO CANDIDATO NÃO OPONÍVEL A TERCEIROS - ARTIGOS 1º, INCISO V, 3º E 22, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE 22.715/2008 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É obrigação do candidato, que recebeu recursos estimáveis em dinheiro de outro candidato, a apresentação dos respectivos recibos eleitorais a comprovar a arrecadação.
EMENTA - ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL DE PROPAGANDA. FALTA DE LANÇAMENTO DO RECEBIMENTO DA DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DONATÁRIO. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO. ARTS. 7, § 10 E 60, § 5º DA RES.-TSE Nº 23.607/2019. FALHA GRAVE. CONTAS DESAPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 7º, § 10 e 60, § 5º da Res.-TSE nº 23.607/2019, é obrigatório o registro do recebimento de doação estimável em dinheiro, relativo a material compartilhado de propaganda eleitoral, na prestação de contas do beneficiário. 2. A falta de registro do recebimento de doação estimável na prestação de contas do beneficiário é falha grave, que dificulta a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, de gastos com materiais de uso comum declarados por partidos ou candidatos e seus respectivos beneficiários, bem como da observância dos limites, conduzindo à desaprovação das contas. 3. Recurso conhecido e desprovido.