AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS CONSTANTES DA PORTARIA ANISTIADORA. INCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a inclusão dos consectários legais nos valores retroativos constantes da portaria de anistia na fase de execução, se não previsto no acórdão exequendo, sob pena de afronta à coisa julgada. 2. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS CONSTANTES DA PORTARIA ANISTIADORA COM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 394/STF. SOBRESTAMENTO EM RELAÇÃO A TEMA NÃO TRATADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se discute no mandado de segurança a possibilidade de anulação das portarias anistiadoras, daí porque não é possível o sobrestamento do feito com base no Tema 839/STF (que versa sobre a decadência do direito de a Administração anular seus atos). 2. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, em repercussão geral, quanto ao direito da parte impetrante ao recebimento dos valores retroativos constantes da portaria anistiadora acrescidos de juros de mora e correção monetária (Tema 394/STF). 3. Agravo interno não provido.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS REFERENTES À ALTERAÇÃO DA SIMBOLOGIA DA GRATIFICAÇÃO DAS-2 DURANTE OS MESES DE AGOSTO DE 2007 A MAIO DE 2009. REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS RECLAMADOS. DESPROVIMENTO. 1. Rejeição da prefacial de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, porquanto tem-se que a autora/apelada adunou aos autos despacho do Procurador-Geral do Município por meio do qual foi indeferido o pedido administrativo formulado pela servidora. 2. Restou bem delineado que a mudança de simbologia da gratificação ocorreu por meio da Lei nº 9.251 /2007, com implantação da alteração em folha somente em agosto de 2009. Por sua vez, o indeferimento do pedido administrativo de pagamento retroativo é datado de 22/02/2010, sendo este o marco inicial do prazo prescricional. Como o feito em exame foi protocolizado em 28/01/2012, conclui-se que o fundo de direito não foi atingido pela prescrição. 3. A mudança da simbologia da gratificação almejada ocorreu por meio do art. 2º da Lei Municipal nº 9.521 /2007, publicada do Diário Oficial do Município de 29/08/2007, a qual, por força do parágrafo único do mesmo dispositivo, teve os efeitos estendidos aos servidores aposentados, como no caso da recorrida. 4. O cargo que foi ocupado pela autora de Diretora de Escola implica a incorporação da gratificação pretendida, sendo devido o pagamento retroativo da gratificação a partir da publicação da Lei nº 9.521 /2007, consoante estabelecido no art. 4º, até o mês de maio de 2009, considerando-se que a publicação da alteração se deu em 17/07/2009 e só foi introduzida no contracheque referente a junho de 2009. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 07 de agosto de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS CONSTANTES DA PORTARIA ANISTIADORA COM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 394/STF. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Tem razão a União quanto ao fato de que o apelo extremo tratou da incidência de juros de mora e de correção monetária, tema enfrentado pelo acórdão proferido nos embargos de declaração. 2. Todavia, não merece acolhimento a irresignação da União quanto a não incidência desses consectários legais, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os aclaratórios nos autos do Recurso Extraordinário 553.710 , concluiu que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MIRACEMA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS À TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. REFORMA DO DECISUM. Cinge -se a controvérsia recursal em apurar se o autor faz jus ao recebimento de valores retroativos à título de adicional por tempo de serviço (quinquênios), referentes ao período compreendido entre junho de 2006 e maio de 2011, embora tenha ingressado no serviço público sob o regime celetista (antes de 1988). In casu, a parte autora ingressou nos quadros da municipalidade ré sob o regime celetista, conforme se depreende do documento de fls. 25, em 01.04.1986, tendo, posteriormente, em agosto de 1994, optado pelo Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Municipais. Ou seja, com a extinção do vínculo celetista e a sua conversão para o regime estatutário, o autor passou a ser regido pelas disposições da Lei Complementar nº 796/1999, sendo titular de vantagens de natureza estatutária nela instituídas. Não se olvida aqui que a Lei Municipal nº 545 /94, que tornou possível a opção pelo regime estatutário, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do E. TJRJ, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0019832-73.2007.8.19.0000 (2007.007.00081). Contudo, da detida análise dos documentos anexados aos autos, em especial, a cópia do processo administrativo no qual o autor pleiteia o pagamento retroativo do adicional aqui debatido (processo administrativo nº 2012001430-6), bem como seus contracheques (fls. 13/15), colhe-se que a municipalidade ré o considera como servidor para todos os fins, tendo reconhecido não só seu direito à percepção do adicional por tempo de serviço como também o direito à percepção de valores retroativos devidos a este título, conforme planilha elaborada pela auditoria contábil da Controladoria Geral municipal, resultando no valor de R$ 4.572,24, devido em 26.07.2012. E em que pese os esforços argumentativos da parte ré em tentar fazer prevalecer tese em sentido contrário, dos contracheques colacionados, obtém-se que os quinquênios aqui debatidos já foram incluídos nos proventos de aposentadoria do servidor, de modo que não há como prevalecer a defesa no sentido de que os valores retroativos, devidamente reconhecidos administrativamente, não devem ser pagos em razão da forma como ele ingressou no serviço público, em data anterior à promulgação da CRFB/88 . Por fim, ressalta-se que o protocolo do procedimento administrativo instaurado pelo demandante em 2012, no qual solicita o recebimento dos valores retroativos referentes à implementação tardia do adicional por tempo de serviço, processo este sem movimentação desde 22.08.2018 (conforme fls. 101), interrompe o prazo prescricional da pretensão aqui veiculada. Provimento do recurso.
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MIRACEMA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS À TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. REFORMA DO DECISUM. Cinge -se a controvérsia recursal em apurar se a autora faz jus ao recebimento de valores retroativos à título de adicional por tempo de serviço (quinquênios), referentes ao período compreendido entre junho/2005 e junho/2010, embora tenha ingressado no serviço público, em 1988, sob o regime celetista. In casu, a parte autora, professora, ingressou nos quadros da municipalidade ré sob o regime celetista, conforme se depreende do documento de fls. 148, em 01.08.1988, tendo, posteriormente, em 26.08.1994, optado pelo Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Municipais. Da detida análise dos documentos anexados aos autos, em especial, a cópia do processo administrativo no qual a autora pleiteia o pagamento do adicional aqui debatido (fls. 14/30), bem como seus contracheques (fls. 11/13), colhe-se que a municipalidade ré considera a autora como servidora para todos os fins, tendo reconhecido seu direito à percepção do adicional por tempo de serviço, inclusive com a apresentação de planilha descrevendo os valores devidos até aquele momento. E em que pesem os esforços argumentativos da parte ré em tentar fazer prevalecer tese em sentido contrário, dos contracheques colacionados, obtém-se que não só os quinquênios aqui pleiteados, mas também, o adicional de permanência (instituído pelo art. 82 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Miracema) foram reconhecidos e incluídos nos vencimentos da servidora, de modo que não há como prevalecer a defesa no sentido de que os valores retroativos, devidamente reconhecidos administrativamente, não devem ser pagos em razão da forma de ingresso da autora no serviço público, em data anterior à promulgação da CRFB/88 . No caso dos autos, notadamente, a parte autora logrou comprovar fazer jus à percepção dos valores retroativos por ela pleiteados, enquanto a municipalidade ré não apresentou qualquer prova que maculasse a pretensão instrumentalizada na exordial. Note-se que tanto os quinquênios como o adicional de permanência, que integram os vencimentos auferidos pela demandante, são verbas destinadas a servidores públicos, sob o regime da Lei nº 796 /99, não tendo sido demonstrada qualquer razão para a diferenciação entre tais verbas, bem como nenhum motivo relevante para a escusa ao seu pagamento retroativo. Por fim, ressalta-se que o protocolo do procedimento administrativo instaurado pela demandante em 19.07.2010, no qual solicita o recebimento dos valores retroativos referentes à implementação tardia do adicional por tempo de serviço, processo este sem movimentação desde 17.12.2016, interrompe o prazo prescricional da pretensão aqui veiculada. Provimento do recurso.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO GERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS NÃO ATUALIZADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1) A Lei Complementar nº 021 /2002 resguardou direito à percepção dos quintos já incorporados, determinando que tais incorporações passariam a constituir Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeitas, exclusivamente, à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. 2) Os quintos são vantagens incorporadas à remuneração. Assim, são parcelas de trato sucessivo, ou seja, percebidas mês a mês e, nos termos da súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito do Reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3) Desse modo, por ser parcela de trato sucessivo, o valor vigente deve ser o valor corrigido, levando-se em consideração todas as atualizações. 4) Com relação a eventuais valores retroativos, deve ser observada a prescrição quinquenal. 5) Recurso conhecido e não provido. 9) Sentença mantida. Honorários de 10 % sobre o valor da atualização.
Encontrado em: Honorários de 10% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes MÁRIO MAZUREK (Relator), CESAR SCAPIN (Vogal) e JOSÉ LUCIANO DE ASSIS (Vogal).
APELAÇÃO. Servidor Municipal Inativo. Reconhecimento administrativo da incorporação de gratificação aos proventos. Pretenso recebimento dos valores retroativos à data da aposentadoria. Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido. Manutenção. 1. Falta de interesse de agir e prescrição afastadas. Aposentadoria de servidor municipal ocorrida em 12.08.2015. Reconhecimento Administrativo, em fevereiro de 2019, da incorporação dos valores das gratificações dos cargos em comissão que ocupou quando em atividade. Administração que efetuou o pagamento a partir de 2019 e não autorizou o pagamento retroativo a agosto de 2015. Inviabilidade. Pretensão do autor fundamentada na Lei Municipal n. 1.668/82 e Lei Complementar Municipal n. 63 /96. Reconhecimento Administrativo que possui natureza declaratória de um direito pré-existente. Cabimento do pagamento dos valores devidos no período de sua aposentação até o deferimento administrativo. 2. Consectários legais. Aplicação dos Temas 810 do C. STF e 905 do C. STJ, no entanto, sem modulação dos efeitos. Embargos de declaração opostos contra o v. aresto proferido no RE n. 870.947 foram julgados em 03.10.2019 e rejeitados tendo o Pretório Excelso decidido pela não modulação dos efeitos. 3. Negado provimento ao recurso, com observação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO GERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS NÃO ATUALIZADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1) A Lei Complementar nº 021 /2002 resguardou direito à percepção dos quintos já incorporados, determinando que tais incorporações passariam a constituir Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeitas, exclusivamente, à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. 2) Os quintos são vantagens incorporadas à remuneração. Assim, são parcelas de trato sucessivo, ou seja, percebidas mês a mês e, nos termos da súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito do Reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3) Desse modo, por ser parcela de trato sucessivo, o valor vigente deve ser o valor corrigido, levando-se em consideração todas as atualizações. 4) Com relação a eventuais valores retroativos, deve ser observada a prescrição quinquenal. 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida. Honorários de 10 % sobre o valor da atualização.
Encontrado em: Honorários de 10% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes ALAÍDE DE PAULA (Relatora), CÉSAR SCAPIN (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal).
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. TERMO DE ADESÃO FIRMADO PELO ANISTIADO. PAGAMENTO, APÓS O FALECIMENTO DO ANISTIADO, À VIÚVA OU COMPANHEIRA DEPENDENTE. SUCESSÃO. PRETENSÃO DO ESPÓLIO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS E PARCELAS VINCENDAS, EM DETRIMENTO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. ILEGITIMIDADE DE MINISTRO DE ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDAMUS. ATO COATOR PRATICADO POR AUTORIDADE DIVERSA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE TERCEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO PELO ANISTIADO QUE IMPLICA NA APLICAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N. 11.354 /2006. PAGAMENTO QUE DECORRE DE TEXTO LITERAL DE LEI. AFASTAMENTO, DE PLANO, DA ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO ESPÓLIO. SEGURANÇA DENEGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo espólio de anistiado político falecido contra ato do Ministro de Estado do Planejamento Desenvolvimento e Gestão - atualmente sob a pasta do Ministério da Economia - , consistente no "pagamento mensal da quantia devida ao ESPÓLIO, decorrente dos efeitos retroativos da reparação econômica concedida ao de cujus (em vida), cujos valores vêm sendo depositados, mensalmente, em favor de terceiro" - ex-companheira do de cujus. II - O mandado de segurança deve ser impetrado contra ato de agente público que possua a atribuição legal tanto para praticar, quanto para sanar eventuais vícios do ato que se impugna. Verifica-se que o ato apontado como coator partiu do Coordenador de Produção da Folha de Pagamento de Benefícios Indenizatórios da Coordenação-Geral de Gestão de Rotinas da Folha de Pagamento, do Departamento de Gestão de Pessoal Civil da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. III - O impetrante não logrou demonstrar qualquer ato que dependa do poder decisório do Ministro de Estado apontado na exordial, uma vez que a decisão, quanto ao pagamento em questão, está na esfera de atribuições da Coordenadoria de Gestão de Folha de Pagamento da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, atualmente sob a pasta do Ministério da Economia. Nesse sentido, não há como conferir legitimidade para que o Ministro do Planejamento, atualmente Ministro da Economia, figure como autoridade impetrada no presente mandado de segurança. IV - Por outro lado, a aplicação da teoria da encampação em mandado de segurança, só é possível quando preenchidos, cumulativamente, três requisitos: (a) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida, pelo que incabível a aplicação da referida teoria, já que implicaria em mudança de competência, haja vista a autoridade que praticou o ato apontado foro especial por prerrogativa de função. V - Há, ainda, inadequação da via eleita, na medida se pretende discutir - além da própria cobrança dos valores, em mandado de segurança - , a quem devem ser pagos, após a morte do anistiado, os valores retroativos decorrentes da anistia, questão que envolve direito de terceiros, cuja dependência econômica não é passível de verificação em mandado de segurança, como bem apontou o i. Membro do Parquet Federal. VI - Por fim, ainda que fosse possível transpor os óbices suprarreferidos, verifica-se que o pagamento decorreu de texto literal de lei, o que afasta, de plano, a alegação de direito líquido e certo do espólio, ora impetrante, ao recebimento de tais valores, considerando que a assinatura do termo de adesão na aplicação do art. 6º da Lei n. 11.354 /2006, o qual, em caso de falecimento do anistiado que tenha firmado o termo de adesão, estabelece que: "as parcelas vincendas a ele devidas serão pagas a seus dependentes, nos termos do art. 13 da Lei no 10.559 , de 13 de novembro de 2002". VII - Segurança denegada, com extinção do processo sem resolução do mérito. Prejudicado o pedido de tutela de urgência.