APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INCOMPORTÁVEL. 1- No delito de receptação, previsto no artigo 180 , caput, do Código Penal , por se tratar o dolo de elemento puramente subjetivo, devem ser levados em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram. No crime sob comento, se o bem houver sido apreendido em poder do réu, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal . 2- DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFERIÇÃO INCORRETA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDIMENSIONADA A PENA. Constatada a avaliação negativa equivocada de circunstância judicial, impõe-se o redimensionamento da pena basilar. 3- PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE LIBERDADE. Em observância ao princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser fixada na mesma equivalência da privativa de liberdade. 4- SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. Considerando a redução da reprimenda corpórea, mister a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 , § 2º , do Código Penal . APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INCOMPORTÁVEL. No delito de receptação, previsto no artigo 180 , caput, do Código Penal , por se tratar o dolo de elemento puramente subjetivo, devem ser levados em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram. No crime sob comento, se o bem houver sido apreendido em poder do réu, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal . PERDÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. RECEPTAÇÃO DOLOSA. Para a concessão do perdão judicial é necessário à ocorrência do crime de receptação culposa (art. 180 , § 3º , CP ). 2. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATECNIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. Constatado equívoco na análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal , deverá a pena-base ser redimensionada para o mínimo legal. 3. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITO. Com a redução da pena para o patamar de um ano, impositiva a substituição da reprimenda privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direito. 4. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ARGUIDA. ADMITIDO SOMENTE PARA ASSEGURAR RECURSOS CONSTITUCIONAIS. Em face da ausência de irregularidades ou nulidades a serem escoimadas, e tendo sido respeitados pelo dirigente procedimental todos os preceitos e princípios constitucionais e infraconstitucionais, admite-se o prequestionamento tão somente para efeito de assegurar eventual e futura interposição de recurso em instância superior. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
EMENTA: APELAÇÕES. DPU. ART. 240, § 5º, DO CPM. FURTO QUALIFICADO. ART. 255 DO CPM. RECEPTAÇÃO CULPOSA. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA. CONSULTA. APONTAMENTOS. REJEIÇÃO. UNÂNIME. MÉRITO. TESE. FURTO ATENUADO. ART. 240, § 2º, DO CPM. NÃO VERIFICAÇÃO. RES FURTIVA. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO DEVOLUÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPROPORÇÃO. VALOR DA RES. PREÇO DE AQUISIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. UNÂNIME. A consulta a apontamentos escritos por policial civil designado como testemunha, que se atém às informações constantes no Boletim de Ocorrência, não eiva de vícios de nulidade a instrução processual. Preliminar defensiva de desqualificação de testemunha rejeitada por unanimidade. Infringe a norma penal incriminadora que descreve o delito de furto qualificado (art. 240, § 5º, do CPM) o civil que subtrai bens pertencentes à União, de dentro da Organização Militar, e os vende a terceiros, também civis, com o dolo de enriquecimento indevido à custa da espoliação do patrimônio público. A conduta delitiva de furto de aparelhos projetores do interior da caserna afasta a possibilidade do reconhecimento da atenuante prevista no § 2º do art. 240 do CPM, quando o valor do material subtraído ultrapassar o limite legal ou quando não houver restituição voluntária da res furtiva ou reparação integral do dano causado. Amolda-se à figura típica da receptação culposa (art. 255 do CPM) a conduta de civis que adquirem bens que, por sua manifesta desproporção entre o valor da res e o preço pelo qual foram adquiridos, deveriam presumir serem frutos de ato criminoso. Autoria e materialidade comprovadas. Apelo defensivo desprovido por unanimidade.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. AQUISIÇÃO DE CELULAR SEM NOTA FISCAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. CONFIGURAÇÃO. A aquisição de aparelho celular oferecido por terceiro, que não dispõe de nota fiscal, por valor inferior ao de mercado permite a condenação pelo crime de receptação culposa (art. 180 , § 3º do CP ). Sentença mantida. Recurso não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. autoria e materialidade comprovadas. RECURSO DESPROVIDO. 1. As circunstâncias fáticas demonstram que o réu agiu com falta de cuidado quanto à origem da bicicleta e, mesmo havendo indícios de que o objeto era produto de crime, o réu não se preocupou e adquiriu o bem. Pelas circunstâncias em que foi adquirido o bem e pela desproporção entre o seu valor real e o valor pelo qual o réu o adquiriu, deveria presumir-se obtida por meio criminoso. Devidamente comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria do delito tipificado no artigo 180 , § 3º , do Código Penal . 2. Recurso conhecido desprovido.
EMENTA: APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. RECURSOS CONCOMITANTES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CONDENAÇÃO PELA RECEPTAÇÃO CULPOSA. Demonstrada à saciedade a existência do crime capitulado no art. 255 do CPM , receptação na modalidade culposa, e diante da impossibilidade da comprovação da autoria do furto da bicicleta, embora não pairem dúvidas nos autos acerca da sua ocorrência, deve ser mantida a desclassificação operada pelo Conselho Julgador. Decisão por unanimidade.
Encontrado em: RECEPTAÇÃO CULPOSA (DPM), CONDENAÇÃO. BICICLETA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDUTA ATÍPICA. FURTO, AUTORIA, PROVA, AUSÊNCIA. RECEPTAÇÃO CULPOSA (DPM), CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO, DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. TELEFONE CELULAR. AQUISIÇÃO DE DESCONHECIDO, PESSOA FÍSICA QUE NÃO DISPUNHA DE NOTA FISCAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. CONFIGURAÇÃO. A aquisição de telefone celular oferecida por terceiro desconhecido, que não dispõe de nota fiscal, mesmo que pelo valor médio de mercado, permite a condenação pelo crime de receptação culposa (art. 180 , § 3º do CP ). Sentença mantida. Recurso não provido.
RECEPTAÇÃO CULPOSA. Art. 180 , § 3º , do Código Penal . Tipicidade verificada. Tipo penal que já prevê as situações que ensejam o reconhecimento da figura culposa. Provas colhidas na instrução que se mostram suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do delito. Negado provimento ao recurso.
RECEPTAÇÃO CULPOSA. Recurso defensivo. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. Condenação na modalidade culposa, pelo que não há que se falar em atipicidade da conduta, por ausência de dolo. DOSIMETRIA. Pena reduzida. Modificação do regime ao aberto. PARCIAL PROVIMENTO.
RECEPTAÇÃO CULPOSA. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Réu flagrado na posse de celular de origem ilícita, sem justificativa plausível para tanto. Condenação mantida e pena reduzida. Apelo parcialmente provido.