EMBARGOS INFRINGENTES. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Declarações dos policiais harmônicas. Situação de flagrante quanto aos delitos de receptação e posse ilegal de arma de fogo. Suspeita concreta que legitima a atuação policial, arredando vez a violação de domicílio. Embargos infringentes desacolhidos, por maioria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Os embargos declaratórios têm como requisito a ocorrência dos pressupostos do art. 619 do CPP . Inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, merece desacolhimento os embargos declaratórios. Inconformidade com o julgamento que deve ser deduzida em recurso próprio. Embargos de declaração desacolhidos.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. O réu recebeu arma de fogo que havia sido subtraída do seu legítimo proprietário, e manteve a posse sobre ela até o momento em que o artefato foi apreendido na residência do sogro, local onde se encontrava escondido, após fugir do sistema prisional. Ou seja, o fato pertinente à "posse de arma de fogo", posterior ao recebimento, é resultado necessário do antefato, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da consunção nos lindes do fato "posse ilegal de arma de fogo de uso permitido", inclusive porque a receptação é crime mais grave e, por esse motivo, também a absorve. Absolvição do réu quanto a este fato. RECEPTAÇÂO DOLOSA. A materialidade do fato- receptação denunciado e a autoria do réu estão evidenciadas na prova colhida na fase policial e roboradas nos depoimentos colhidos em Juízo dos policiais civis que efetuaram a prisão do réu, impondo-se a manutenção do veredicto de inculpação lançado na sentença recorrida. A tese de inexistência de prova do dolo na conduta do réu vai rejeitada. Ressalte-se, no ponto, que a prova do dolo na conduta do agente, pela natureza do que se busca comprovação, emerge do... exame global das circunstâncias que permeiam o fato. No caso, a prova é cristalina no sentido de que o réu sabia da origem ilícita da arma de fogo que recebera e ocultava na residência do sogro, local onde se escondia, pois não é minimamente crível que o réu, envolvido no mundo do crime, tenha negociado um objeto desta natureza - arma de fogo -, cuja comercialização e necessidade de registro é de todos conhecida, pois inúmeras e constantes são as discussões a respeito da comercialização e do uso de tais artefatos na imprensa escrita e televisiva, em todo território nacional, não soubesse que tal forma de comercialização "informal" decorresse da origem ilícita do artefato. É evidente, assim, a ciência do réu quanto à origem ilícita do artefato, impondo a manutenção do veredicto condenatório. Por fim, as penas carcerária e de multa vão reduzidas, mantido o regime semiaberto aplicado na sentença, em razão da reincidência do réu. Manutenção das disposições periféricas da sentença, inclusive no ponto relativo à segregação cautelar do réu, agora também sob o fundamento da garantia de aplicação da lei penal nos lindes do duplo grau de jurisdição. Não reconhecimento da detração ao réu do período referente à prisão cautelar por este feito, pois ele cumpre pena... por outro processo de forma concomitante. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. ( Apelação Crime Nº 70073732505 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Redator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 13/07/2017).
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEIÇÃO. Equivoca-se a defesa ao alegar a ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que tal pretensão, nos moldes em que deduzida, encontra óbice na parte final do § 1º do art. 110 do Código Penal . MÉRITO. CONDENAÇÃO DO RÉU MANTIDA. É incabível a absolvição quando a prova produzida no curso da instrução não deixa dúvida acerca da materialidade e autoria do delito. Acervo probatório que comprova que o réu adquiriu uma motocicleta, com plena ciência de sua origem ilícita, pois produto de crime de furto ocorrido horas antes de sua apreensão. Mantida a absolvição da denunciada, pois ausentes elementos aptos a demonstrar sua participação no crime. PALAVRA DO POLICIAL. O depoimento prestado pelo agente da segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar possível falso testemunho. Não haveria sentido o Estado credenciar policiais para realizar a segurança pública e, quando chamados a depor em juízo, retirar-lhes a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções.APREENSÃO DO OBJETO. Em delitos patrimoniais, a apreensão do bem pertencente à vítima em poder do acusado inverte o ônus da prova e, não demonstrando o réu a origem lícita do bem, evidencia-se ser ele o autor da infração. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Acervo probatório que comprova que o denunciado possuía arma de fogo de uso permitido em sua residência, em desacordo com as determinações legais, cabendo a confirmação do decreto condenatório. Mantida a absolvição da acusada quanto a este deleito, por insuficiência probatória.GRATUIDADE JUDICIÁRIA.Tendo presente que não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para o alcance da gratuidade judiciária ao denunciado, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DESPROVIDOS.
PENAL. RECURSO DO MINITÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Comprovado nos autos que o recebimento pelo réu da arma e munições das mãos de terceiro não passou de mero desdobramento da conduta, vale dizer, foi o meio de que se valeu no objetivo exclusivo de ocultá-las a pedido daquele, forçoso incida o princípio da consunção para que o crime de receptação seja absorvido pelo de posse ilegal de arma de fogo. Evidenciado que a ré deteve, portou, transportou e entregou arma de fogo produto de crime a terceiro, amolda-se a conduta perfeitamente ao ilícito tipificado no art. 14 da Lei nº 10 . 826 /2003. Apelação parcialmente provida.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO. MAIOR PERICULOSIDADE EM CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. Na espécie, a custódia cautelar está fundamentada na maior periculosidade em concreto do paciente, passível de ser extraída da conduta a ele imputada, notadamente em virtude da apreensão de 51 pedras de crack, com massa de 15g (quinze gramas), 5g (cinco gramas) de maconha, 1 balança de precisão e um revólver calibre 32, o qual teria sido obtido pelo agente a partir de uma "parceria" integrante da facção criminosa "os manos", logo após sair da prisão. Nessa linha, foi consignado que a ligação do réu com a referida facção foi declarada por testemunhas, inclusive sua companheira. Assim, verifica-se a existência de motivação capaz de justificar a imposição do cárcere, em virtude da demonstração de uma maior gravidade dos fatos atribuídos ao agente. 3. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. DELITOS DE RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. Decreto prisional bem fundamentado, estando justificada a necessidade da segregação cautelar, pois presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 , ambos do CPP . No caso concreto, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública. Ao exame dos documentos que acompanham a impetração, percebe-se a necessidade de manutenção da medida extrema. Ainda que não haja imputação formal, é possível concluir, a partir do conteúdo do auto de prisão em flagrante, que o paciente foi flagrado na posse de diversos bens anteriormente roubados da vítima, o que está a indicar, nesta fase de cognição sumária, que, se o paciente não foi responsável pelo crime de roubo, até porque não foi identificado como sendo um dos assaltantes, possivelmente receptou diversos bens que haviam sido subtraídos do ofendido. E, quanto ao ponto, registra-se que o crime de receptação, por sua natureza, não envolve diretamente violência ou grave ameaça à pessoa. Entretanto, na sua essência, é igualmente nocivo à sociedade, pois fomenta a prática de outros delitos contra o patrimônio, estes sim, na sua maioria, praticados de forma violenta e ameaçadora, como no caso em exame, em que os bens foram subtraídos mediante roubo. De igual forma, não podemos olvidar que foram apreendidas no interior da residência do paciente uma arma de fogo calibre .20, uma munição calibre .20 e uma camisa da polícia civil, circunstâncias que, somadas ao reiterado envolvimento do paciente (que é multireincidente; possui cinco condenações transitadas em julgado pela prática dos crimes de roubos majorados) em atividades ilícitas, demonstram sua propensão para o crime, justificando a segregação preventiva e a inadequação das medidas cautelares diversas, pois tudo evidencia que, permanecendo solto, voltará a delinquir. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. As condições de residência fixa e trabalho lícito, sequer comprovadas nos autos, não elidem o decreto prisional quando as circunstâncias do fato assim determinarem. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70082581729, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em: 24-09-2019)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Embora a prova da materialidade e os indícios de autoria em crimes de tráfico de entorpecentes, receptação e posse ilegal de arma de fogo, sendo o indiciado primário e sem antecedentes, não se tratando de delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa e, decorrido quase um ano desde a data dos fatos, não sobrevindo fato concreto que demonstre, a essa altura, a necessidade da segregação cautelar, ausente fundamento para a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, como postulado. Além disso, tampouco há notícia de eventual intimidação de testemunhas ou indicativo de que o réu tentará fugir à aplicação da lei penal, a determinar a constrição cautelar por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Recurso improvido. ( Recurso em Sentido Estrito Nº 70074149261 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018).
AC Nº. 70.058.836.347AC/M 5.231 - S 08.05.2014 - P 11 APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. O réu recebeu arma de fogo que havia sido subtraída do seu legítimo proprietário, e manteve a posse sobre ela até o momento em que o artefato foi apreendido em sua casa. Ou seja, o fato pertinente à "posse de arma de fogo", posterior ao recebimento, é resultado necessário do antefato, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da consunção nos lindes do fato "posse ilegal de arma de fogo de uso permitido", inclusive porque a receptação é crime mais grave e, por esse motivo, também a absorve. RECEPTAÇÂO DOLOSA. A materialidade do fato-receptação denunciado e a autoria do réu estão evidenciadas na prova colhida na fase policial e roboradas nos depoimentos colhidos em Juízo, em que avulta a confissão do réu, de que recebeu e manteve a posse sobre a arma, que foi apreendida em sua residência dentro de um pacote de fraldas, impondo-se a manutenção do veredicto de inculpação lançado na sentença recorrida. A tese de inexistência de prova do dolo na conduta do réu vai rejeitada. Ressalte-se, no ponto, que a prova do dolo na conduta do agente, pela natureza do que se busca comprovação, emerge do exame global das circunstâncias que permeiam o fato. No caso, a prova é cristalina no sentido de que o réu sabia da origem ilícita da arma de fogo que recebera e ocultava em sua residência, pois não é minimamente crível que o réu, um universitário, tenha negociado com um indivíduo estranho um objeto desta natureza - arma de fogo -, cuja comercialização e necessidade de registro é de todos conhecida, pois inúmeras e constantes são as discussões a respeito da comercialização e do uso de tais artefatos na imprensa escrita e televisiva, em todo território nacional, não soubesse que tal forma de comercialização "informal" decorresse da origem ilícita do artefato. Menos crível ainda é que alguém negocie e entregue sua motocicleta a um indivíduo de quem sequer sabe o nome completo. Tal resistência em revelar a origem da arma, e a negativa de que tinha o artefato em sua posse, evidenciam a ciência do réu quanto à origem ilícita do artefato, impondo a manutenção do veredicto condenatório. Por fim, as penas carcerária e de multa vão mantidas, inclusive porque fixadas no mínimo legal, sendo aquela, entretanto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70058365347 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 08/05/2014)
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. APENAMENTO. Avultando o intento da requerente de ver, no âmbito da revisão criminal, rediscutidos os elementos probatórios que, examinados nos dois graus de jurisdição, levaram a sua condenação, tal pretensão não se amolda às hipóteses previstas na regra contida no art. 621 do Código de Processo Penal . Mais, somente enseja a revisão do apenamento imposto à condenada a superveniência de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, não a viabilizando pretensão de reexame de circunstâncias que determinaram a fixação da sanção carcerária. Precedentes. REVISÃO NÃO CONHECIDA. ( Revisão Criminal Nº 70070799515 , Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 22/08/2016).